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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002368-84.2025.8.16.0001 Apelação Cível n° 0002368-84.2025.8.16.0001 Ap 13ª Vara Cível de Curitiba Apelante(s): LIVINO MACIEL Apelado(s): BANCO BMG S.A Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. INCIDÊNCIA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (RESP 1.349.453/MS). PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM DESACORDO COM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO STJ NO RESP N° 1349453/MS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através do julgamento do REsp. n.º 1.349.453/MS, no regime dos recursos repetitivos de que tratava o artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, embora seja cabível o ajuizamento medida exibitória com o fito de obter documentos bancários, é necessário que o requerente demonstre três requisitos essenciais à propositura da ação, quais sejam: I- a existência de relação jurídica entre as partes; II- a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e III- o pagamento do custo de tal serviço. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002368- 84.2025.8.16.0001 Ap, da 13ª Vara Cível de Curitiba, em que figura como Apelante Livino Maciel e Apelado Banco BMG S/A. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Livino Maciel em face de sentença proferida nos autos de “Ação de Produção antecipada de provas”, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Assim, a petição inicial deve ser indeferida e o feito deve ser extinto sem o julgamento de mérito, em razão da parte autora não ter emendado a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Isto posto, a ação fica JULGADA EXTINTA sem julgamento do mérito diante do indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade deferida.. Insurge-se o autor/apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 17.1): a) a fim de demonstrar a ineficiência extrajudicial, o recorrente trouxe aos autos prova de que notificou a recorrida por meio de carta com aviso de recebimento, sem que fosse atendido; b) na notificação (seq. 1.10) constou o prazo, sugerido, de 30 dias para resposta; c) o aviso de recebimento (seq. 1.13) confirma que a recorrida foi notificada em 04/11/2024, sendo que até o ajuizamento da demanda não havia sido dada qualquer resposta; d) ao contrário do alegado pelo m magistrado, houve sim emenda a exordial, conforme determinado, sendo a petição de emenda acostado a seq. 13.1, na qual o autor informa que não havia expressa notificação administrativa; e) em que pese haja outros meios de contato com a recorrida, isso não exclui o fato de que a notificação por carta era um deles; f) foi, aliás, solicitada informação a respeito de eventuais custos atrelados ao serviço; g) mesmo após a notificação extrajudicial para que o banco realizasse a exibição de documentos, este não contra notificou o recorrente indicando o valor e a forma de pagamento dos custos, e que portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir. . Por fim, requer pelo conhecimento do recurso, e ao final, seu provimento a fim de que seja cassada a sentença de primeiro grau, e por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento do feito. O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. 2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Exibição de documentos Em que pese e vasta argumentação apresentada pela parte recorrente, a sentença de extinção do feito deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp. n.º 1.349.453/MS, no regime dos recursos repetitivos de que tratava o artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou a tese no sentido de que, embora seja cabível o ajuizamento de cautelar de exibição de documentos bancários como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, é necessário o preenchimento de três requisitos: I- a existência de relação jurídica entre as partes; II- a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e III- o pagamento do custo de tal serviço. A propósito, confira-se o teor de referida decisão: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido. ( REsp. n.º 1.349.453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Compulsando os autos verifica-se que o requerimento administrativo apresentado pelo autor (mov. 1.10 ao mov.1.13 – 1º grau) não pode ser considerado válido, uma vez que o autor solicitou os documentos por meio de seu procurador, porém não há prova, nem ao menos menção no AR de mov. 1.13, de que a correspondência foi instruída com a procuração com poderes específicos para tanto. Ademais, ressalta-se que o requerimento prévio, formulado administrativamente, deve ser feito pelos canais próprios e adequados do consumidor, tais como contato telefônico, canais próprios fornecidos em sítios eletrônicos ou outro meio de comunicação on line ou ainda, mediante requerimento pessoal e direto. Assim, não é possível concluir que de fato houve o pedido administrativo enviado e recebido, já que com a inicial, a autora apresentou o A.R. e o conteúdo da mensagem contendo o pedido administrativo sem, contudo, demonstrar o envio da procuração outorgada ao subscritor com poderes específicos para ter acesso aos dados bancários da autora. Cumpre destacar que no site do banco constam os canais de atendimento. De modo que, não comprovada a busca dos documentos através dos canais adequados, resta incomprovada a recusa da instituição financeira, não sendo bastante para tal fim a juntada do AR. No voto vista da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, no REsp 1.349.453 – MS, houve referência expressa à necessidade de que o pedido administrativo seja feito pelos canais adequados. Veja- se: “Não é razoável que o pedido seja feito diretamente perante o Judiciário, sem que tenha sido solicitado extrajudicialmente ao banco. Assim, é pressuposto para configurar o interesse de agir a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não se dispôs a fornecer os documentos em tempo hábil. Tal demonstração pode decorrer de negativa explícita ou da mera omissão em fornecer os documentos que lhe tenham sido requeridos, pelos canais de relacionamento adequados, nos termos contratuais e da regulamentação da autoridade monetária. Penso, portanto, que o interesse de agir é condição da ação cautelar de exibição de documentos e ele estará evidenciado se o autor demonstrar a recusa ou a inércia da instituição financeira em fornecer, em tempo hábil, os documentos comuns, após cientificada da pretensão.” Não bastasse, do exame dos autos verifica-se que parte autora não acostou qualquer comprovante de pagamento dos custos pelo serviço solicitado (pagamento este que deve ser realizado no momento do pedido, frise-se), conforme exige a jurisprudência já sedimentada sobre a matéria. Assim, ante a ausência dos requisitos essenciais à propositura da ação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir da autora. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. Neste sentido, esta 15ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISCUSSÕES SOBRE O INTERESSE DE AGIR E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência dos pedidos em ação de exibição de documentos, na qual foi postulada a exibição dos contratos de empréstimo pessoal firmados com a ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do autor; e, (ii) saber se é necessária a redistribuição dos encargos de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante entendimento firmado pelo STJ, no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.349.453/MS, aplicável também às demandas ajuizadas sob a égide do CPC, para que resulte caracterizado o interesse processual em postular a exibição de documentos na via judicial, é imprescindível o prévio pedido administrativo à instituição financeira, acompanhado da prova de pagamento do custo do serviço.4. Reconhecida a ausência de interesse processual e, via de consequência, extinto o processo sem julgamento do mérito, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida, para reconhecer a falta de interesse de agir do autor e, assim, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.Tese de julgamento: “Para a caracterização do interesse processual em ação de exibição de documentos, é imprescindível a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira, acompanhado do pagamento do custo do serviço, conforme entendimento do STJ.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.491 /RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.428.840/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02 /09/2024.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006310-39.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADEQUADO PEDIDO ADMINISTRATIVO DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.349.453 /MS. ACOLHIMENTO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008866-36.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Merece afastamento a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor da autora pelo Juízo de origem, especialmente quando não comprovada a alteração da sua capacidade econômica para fazer frente às custas do processo. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp 1.349.453/MS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (...)”. (REsp 1349453/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 10 /12/2014, DJe 02/02/2015). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000735-27.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2024) Desta feita, deve ser mantida a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Sucumbência Por fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecida na sentença. Outrossim, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, pois sequer foi fixado na origem. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de LIVINO MACIEL. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, e dele participaram Desembargador Jucimar Novochadlo (relator), Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida e Desembargador Luiz Cezar Nicolau. 27 de agosto de 2025 Desembargador Jucimar Novochadlo Juiz (a) relator (a)
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