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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002368-84.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. INCIDÊNCIA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (RESP 1.349.453/MS). PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM DESACORDO COM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO STJ NO RESP N° 1349453/MS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através do julgamento do REsp. n.º 1.349.453/MS, no regime dos recursos repetitivos de que tratava o artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, embora seja cabível o ajuizamento medida exibitória com o fito de obter documentos bancários, é necessário que o requerente demonstre três requisitos essenciais à propositura da ação, quais sejam: I- a existência de relação jurídica entre as partes; II- a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e III- o pagamento do custo de tal serviço. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida.