Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA RÉ QUANTO À QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA, EX-FUNCIONÁRIO DA EMPRESA AGRAVADA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITADA – BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM E NÃO REVOGADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – OITIVA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – AGRAVANTE QUE DISPUNHA APENAS DO NOME DO DEPOENTE – ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC) E DOS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ (ART. 370 DO CPC) – AGRAVADA QUE, APÓS INTIMADA, INDICOU APENAS O CPF DO INDIVÍDUO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES – APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 455, § 4º, II, DO CPC – COMPLEMENTAÇÃO POSSÍVEL PELOS SISTEMAS JUDICIAIS – AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA MAIO DE 2026 – TEMPO HÁBIL PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A PROVA TESTEMUNHAL E EVITAR NULIDADES FUTURAS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Inexiste utilidade prática no pedido de concessão da gratuidade da justiça quando a benesse já foi deferida no juízo de origem, uma vez que seus efeitos se estendem a todos os graus de jurisdição.2. De acordo com o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, recai sobre o advogado da parte o ônus de qualificar e intimar a testemunha por ele arrolada. A ausência de informações quanto à testemunha, cujo depoimento, em princípio, é imprescindível, permite a adoção de medidas capazes de viabilizar a audiência, como a determinação à parte adversa para que forneça dados de seu ex-funcionário.3. No caso, as informações coletadas para a qualificação da testemunha são apenas parciais, o que justifica a adoção de diligências judiciais para garantir a efetiva produção da prova, como medida de consequência.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0087481-09.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 10.10.2025)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por ENILSO JOSÉ ANDRADE em face da decisão de mov. 107.1, proferida na Ação Ordinária de autos nº 0008179-12.2023.8.16.0028, movida contra DRIFFT AUTOCAR LTDA., que indeferiu o pedido do autor para que a ré seja intimada a informar o endereço da testemunha Lucas Coelho, arrolada no mov. 52.1, nos seguintes termos:I. Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que a parte ré seja intimada a informar o endereço da testemunha LUCAS COELHO, arrolada no mov. 52.1, sob o argumento de que a testemunha anteriormente indicada não teria sido o funcionário responsável pela venda do veículo (mov. 93).Indefiro o pedido.A incumbência de fornecer a qualificação e localização corretas das testemunhas incumbe exclusivamente à parte que as arrola, nos termos do art. 455 do CPC. Não se admite transferir tal ônus à parte adversa ou ao juízo, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a parte possui os dados da referida testemunha.Ressalte-se que a cooperação processual, embora seja princípio norteador do processo civil, deve ser exercida dentro dos limites das responsabilidades atribuídas a cada parte, preservando-se o princípio do contraditório e da isonomia.II. Por outro lado, defiro o pedido formulado à mov. 101. Considerando que a tentativa de intimação da testemunha VALDIR DA CRUZ JUNIOR, arrolada pelo autor, restou infrutífera por via postal, diante da devolução do AR com a informação de “não procurado”, e considerando que o endereço fornecido localiza-se em área rural, autorizo a intimação da referida testemunha por Oficial de Justiça, nos termos do art. 455, § 4º, I, do CPC. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que:a) não possui os dados de qualificação da testemunha arrolada Lucas Coelho, mas apenas o número do celular pelo qual trocaram mensagens; b) a oitiva da testemunha é imprescindível, pois se trata de vendedor da loja; c) o princípio da cooperação e a teoria da aparência justificam a necessidade de intimação da agravada, para que esta forneça os dados do vendedor; d) a urgência do caso é evidente, pois a audiência de instrução está marcada para breve, e a ausência da testemunha pode acarretar cerceamento de defesa e danos irreparáveis;e) caso Lucas Coelho não seja funcionário da agravada, esta deve explicar o motivo pelo qual permitiu que um estranho realizasse a venda do bem; e f) a negativa do juízo em atender ao seu pedido caracteriza cerceamento de defesa, o que viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pela Constituição. Requereu, ao final: i) a concessão de efeito suspensivo, para cancelar a audiência de instrução já designada, e, no mérito, ii) seja o recurso provido para que a agravada indique a qualificação da testemunha.A tutela de urgência foi deferida na decisão de mov. 8.1.Resposta no mov. 14.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeO pedido de concessão da gratuidade da justiça carece de interesse recursal, uma vez que o benefício já foi deferido na origem (mov. 18.1) e não foi revogado, inexistindo, portanto, qualquer utilidade prática, diante da extensão de seus efeitos a todos os graus de jurisdição. No mais, aplica-se, na espécie, a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), segundo a qual o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil admite interpretação ampliada quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame apenas em apelação. Embora o recurso tenha sido interposto com fundamento no inciso V do referido dispositivo legal, a matéria discutida (indispensável à produção da prova testemunhal já deferida) demanda apreciação imediata, sob pena de cerceamento de defesa.Logo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à (im)possibilidade de cancelamento da audiência de instrução, diante da omissão da parte agravada/ré quanto ao fornecimento da qualificação completa de Lucas Coelho, arrolado como testemunha pelo autor, ora agravante.Do caderno processual, é possível extrair que a produção da prova testemunhal foi deferida na origem em decisão saneadora de mov. 65.1. Além disso, o juiz da causa no mesmo ato determinou a intimação da ré para indicar o endereço dos seus empregados:... X. Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, conforme pleiteado pelas partes (mov. 52.1 e 55.1). [...] XII. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os endereços dos empregados que participaram da negociação, de nome Valdir da Cruz Junior e Lucas como requerido no mov. 52. No mov. 79.1/origem, a ré/agravada informou que “os senhores Lucas e Valdir não integram mais a equipe de funcionários [...], motivo pela qual desconhece o atual endereço residencial de cada um”.Por sua vez, o autor/agravante indicou a necessidade de a parte adversa apresentar a qualificação dos funcionários, e não os endereços atualizados, pois estes podem ser diligenciados por meio dos sistemas judiciais, mas, para tanto, necessita dos dados pessoais daqueles (mov. 84.1/origem)As informações pessoais das testemunhas foram apresentadas sem insurgência pela ré/agravada no mov. 89.3/origem. No entanto, os dados fornecidos não correspondiam à pessoa correta de “Lucas Coelho”, que, conforme indicado na manifestação de mov. 93.1, atuou na qualidade de vendedor da loja. Diante disso, o autor reiterou o pedido de retificação das informações, o qual foi indeferido pela decisão recorrida.Contudo, por se tratar de prova já deferida pelo Juiz da causa, e de testemunha, ao que parece, imprescindível ao deslinde do feito, não é razoável obstar que seja oportunizada a intimação da ré/agravada para fornecer os dados necessários à identificação de seu ex-funcionário.Vale ressaltar que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, o que não é o caso dos autos, pois a questão diz respeito apenas à possibilidade de determinação judicial para que a ré forneça meios para possibilitar a intimação da testemunha (seu ex-funcionário), sem que isso possa prejudicar o sigilo e a proteção de dados pessoais, mormente porque a medida apresenta necessidade e finalidade.Tal providência encontra respaldo no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e nos poderes instrutórios do juiz (art. 370 do CPC). Como bem estabelece a doutrina: “todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em tempo razoável”.[1]Dessa forma, a atuação ativa e participativa de todos os sujeitos processuais reflete na efetividade da prestação jurisdicional.Em hipótese que abordou tema semelhante, reconheceu-se a nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de intimação de testemunha considerada imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente quando sua oitiva já havia sido expressamente deferida em decisão saneadora. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE JULGADA IMPROCEDENTE - TESTEMUNHA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO, NÃO INQUIRIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR ENTENDER O JUIZ A QUO QUE TERIA HAVIDO INÉRCIA DA PARTE REQUERIDA PARA SUA LOCALIZAÇÃO E INTIMAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA - INOBSERVÂNCIA, SEM JUSTA CAUSA, DAS DIRETRIZES FIXADAS NO SANEADOR PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL - EXISTÊNCIA DE PONTOS CONTROVERTIDOS - ERROR IN PROCEDENDO - OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO - NULIDADE QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO - OFENSA À PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DEVIDA AO CASO EM EXAME - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OUVIDA DA TESTEMUNHA - ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA. 1. Considerando que não houve justa causa para que não fosse inquirida testemunha imprescindível para o deslinde do feito, reconhecida pelo Juiz no saneador, incorrendo na preclusão pro judicato existente sobre a matéria e restou prejudicada a entrega da efetiva tutela jurisdicional devida ao caso em exame. 2. Assim, constatada nulidade insanável, a sentença deve ser cassada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para a complementação da prova oral, ficando prejudicada a análise de mérito do recurso interposto. SENTENÇA CASSADA, EX OFFICIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA ORAL DO FEITO.APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Un�nime - J. 10.10.2018). Assim como naquele caso, também aqui se evidencia a necessidade de efetiva cooperação, sobretudo diante das dificuldades comprovadamente enfrentadas pela parte agravante em identificar/localizar a testemunha, uma vez que dispunha apenas do nome desta, cuja qualificação parcial (CPF) foi posteriormente informada pela agravada em sua resposta ao recurso (mov. 14.1). Nessa circunstância, a intervenção judicial revela-se necessária para viabilizar a localização e intimação do indivíduo.Embora o diploma processual civil atribua ao advogado da parte o ônus de qualificar e intimar a testemunha por ele arrolada, (art. 455, caput, do CPC), admite-se excepcionalmente que esse ato seja realizado pelo juízo, desde que demonstrada a necessidade da medida (art. 455, § 4º, II).Diante da verossimilhança das razões recursais, impõe-se a confirmação da tutela deferida no mov. 8.1. Como consequência, a fim de viabilizar a prova oral, deve o magistrado de origem determinar as diligências necessárias à localização da testemunha, inclusive mediante consulta aos sistemas oficiais disponíveis. Cumpre ressaltar que a audiência foi redesignada para maio de 2026, de modo que há tempo hábil para a adoção das providências necessárias, a fim de evitar futuro reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso.
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