SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087481-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA RÉ QUANTO À QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA, EX-FUNCIONÁRIO DA EMPRESA AGRAVADA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITADA – BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM E NÃO REVOGADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – OITIVA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – AGRAVANTE QUE DISPUNHA APENAS DO NOME DO DEPOENTE – ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC) E DOS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ (ART. 370 DO CPC) – AGRAVADA QUE, APÓS INTIMADA, INDICOU APENAS O CPF DO INDIVÍDUO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES – APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 455, § 4º, II, DO CPC – COMPLEMENTAÇÃO POSSÍVEL PELOS SISTEMAS JUDICIAIS – AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA MAIO DE 2026 – TEMPO HÁBIL PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A PROVA TESTEMUNHAL E EVITAR NULIDADES FUTURAS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Inexiste utilidade prática no pedido de concessão da gratuidade da justiça quando a benesse já foi deferida no juízo de origem, uma vez que seus efeitos se estendem a todos os graus de jurisdição.2. De acordo com o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, recai sobre o advogado da parte o ônus de qualificar e intimar a testemunha por ele arrolada. A ausência de informações quanto à testemunha, cujo depoimento, em princípio, é imprescindível, permite a adoção de medidas capazes de viabilizar a audiência, como a determinação à parte adversa para que forneça dados de seu ex-funcionário.3. No caso, as informações coletadas para a qualificação da testemunha são apenas parciais, o que justifica a adoção de diligências judiciais para garantir a efetiva produção da prova, como medida de consequência.