SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087490-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Sun Oct 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO MANEJADO POR ESTA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESACOLHIMENTO. PARTE AGRAVANTE QUE TEM REMUNERAÇÃO EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO PERMITEM INFERIR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência jurídica gratuita em ação de rescisão contratual, em que a parte agravante alega não ter condições financeiras para arcar com as custas processuaisII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte requerente, considerando sua renda mensal e a alegação de hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante possui renda mensal líquida expressivamente superior a três salários mínimos, o que afasta a presunção de hipossuficiência.4. Os elementos probatórios apresentados não comprovam a alegada situação de insuficiência financeira.5. A decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita está em conformidade com a legislação e precedentes do Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando a parte requerente apresenta renda mensal superior a três salários-mínimos, sendo necessário comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; TJPR, REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0114351-62.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, j. 20.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0076895-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 05.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002316-91.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 26.05.2025; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de assistência jurídica gratuita feito pela agravante foi negado. A agravante, que tem uma renda mensal superior a três salários mínimos, não conseguiu provar que não tinha condições de pagar as custas do processo. Mesmo alegando ter empréstimos, a renda apresentada foi considerada suficiente para arcar com as despesas. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o recurso da agravante foi desprovido.