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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO MANEJADO POR ESTA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESACOLHIMENTO. PARTE AGRAVANTE QUE TEM REMUNERAÇÃO EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO PERMITEM INFERIR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência jurídica gratuita em ação de rescisão contratual, em que a parte agravante alega não ter condições financeiras para arcar com as custas processuaisII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte requerente, considerando sua renda mensal e a alegação de hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante possui renda mensal líquida expressivamente superior a três salários mínimos, o que afasta a presunção de hipossuficiência.4. Os elementos probatórios apresentados não comprovam a alegada situação de insuficiência financeira.5. A decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita está em conformidade com a legislação e precedentes do Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando a parte requerente apresenta renda mensal superior a três salários-mínimos, sendo necessário comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; TJPR, REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0114351-62.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, j. 20.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0076895-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 05.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002316-91.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 26.05.2025; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de assistência jurídica gratuita feito pela agravante foi negado. A agravante, que tem uma renda mensal superior a três salários mínimos, não conseguiu provar que não tinha condições de pagar as custas do processo. Mesmo alegando ter empréstimos, a renda apresentada foi considerada suficiente para arcar com as despesas. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o recurso da agravante foi desprovido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0087490-68.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 19.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0087490-68.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Matinhos, em que são agravantes ENIVAL ALVES FERREIRA E WALQUIRIA NEVES FERREIRA e agravados ADRIANA SARMENTO DA COSTA DA SILVA E OUTROS. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ENIVAL ALVES FERREIRA E WALQUIRIA NEVES FERREIRA em face da r. decisão de mov. 16 – origem, proferida pela eminente Magistrada Dra. Danielle Guimarães da Costa que, nos autos de nominada ação de rescisão contratual por inadimplemento contratual cumulado com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos nº 003498-55.2025.8.16.0116, indeferiu o pleito de concessão de justiça gratuita em favor da parte autora, nos seguintes termos: “Preliminarmente, inquestionável que a assistência judiciária gratuita se destina a amparar os desprovidos de qualquer fonte de sustento, sendo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, expressamente determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.Sem embargo de entendimento diverso, os dispositivos da Lei n.º 1060/50 devem ser amoldados a Constituição Federal, de modo que, à parte incumbe comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.De outro lado, conforme se verifica dos documentos acostados no mov. 11, nota-se que o requerente aufere rendimentos consideráveis que superam R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. Deste modo, nota-se que o requerente possui condições financeiras de arcar com as custasjudiciárias da ação, pois aufere renda em valor suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Assim, considero insincera a alegação de que não pode patrocinar a propositura da presente ação, sob pena de desvirtuamento do instituto, indeferindo a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita pleiteada, determinando a intimação da parte para que recolha as custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se.”. Recorre a parte autora, aduzindo, em síntese, que: a) embora a renda dos autores seja superior a três salários mínimos, as despesas familiares também o são, sobretudo considerando o tratamento médico a que se submetem e a negativação perante órgãos de proteção ao crédito, causando severas restrições; b) em precedente recente o C. Superior Tribunal de Justiça, na AR 4914/DF, concedeu os benefícios da justiça gratuita a parte que possuía rendimentos líquidos anuais próximo a R$ 300.000,00; c) na particularidade dos autos os autores não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual requerem o benefício processual.Pretende, assim, a reforma a decisão recorrida, com a concessão do beneplácito pretendido.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 8-AI.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ratifico a admissibilidade de mov. 8-AIInexistindo outras questões de ordem processual, passo à análise do mérito, consistente na possibilidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da ora agravante.Com efeito, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). ” (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Anote-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas pelo Judiciário.Levando em conta tais premissas, perfilho-me ao entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem o prejuízo da sua mantença e de sua família.Nessa linha de raciocínio, impende destacar que é assente o entendimento deste E. Tribunal no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independe de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários-mínimos.Confira-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de gratuidade de justiça, elaborada sob o fundamento de existência de indícios de capacidade econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAvaliação da comprovação da hipossuficiência econômica, para fins de concessão de gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRPresume-se hipossuficiente, para efeito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a pessoa física que aufere renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência:TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli de Macedo. 0114351-62.2023.8.16.0000. Santo Antônio da Platina. Data de julgamento: 20-05-2024; TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei de Oliveira Reich. 0042217-37.2023.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 03-07-2023; TJPR. 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. 0050092-24.2024.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de julgamento: 31-07-2024; TJPR. 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. 0068884-26.2024.8.16.0000. Ponta Grossa. Data de julgamento: 19-07-2024; Súmula 568 do STJ. Legislação: CPC, art. 98 e 99, §§ 2º e 3º.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012723-59.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.04.2025) “Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física. Pleito de reforma. Renda inferior a três salários-mínimos. Comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. O agravante alega hipossuficiência financeira, uma vez que aufere renda inferior a três salários-mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deve ser mantida ou reformada, considerando a alegação de hipossuficiência financeira apresentada pelo recorrente.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou a hipossuficiência financeira, apresentando documentos que comprovam que aufere renda inferior a três salários-mínimos, evidenciando a falta de condições para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita deve ser garantida quando demonstrada a hipossuficiência financeira do requerente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 98.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012565-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.04.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante, no âmbito de embargos à execução, sob o argumento de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica. 1.2. A agravante sustenta que seu salário mensal, inferior a três salários mínimos, é insuficiente para custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação das condições econômicas da agravante para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, no art. 98, asseguram assistência jurídica gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos para custear os gastos do processo sem prejuízo de sua subsistência. 3.2. A agravante demonstrou, com documentos juntados aos autos, que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, o que se alinha aos parâmetros adotados por esta Corte para concessão do benefício, razão pela qual deve ser concedida a justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso provido, para concessão da gratuidade da justiça à agravante.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0108994-67.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.04.2025) Na casuística, a parte ora agravante trouxe aos autos a declaração do imposto sobre a renda do exercício 2025 (mov. 1.34 – AI), no qual se extrai que o agravante ENIVAL auferiu rendimento líquido (bruto + 13º salário descontadas as retenções obrigatórias) no ano de 2024 no importe de R$ 205.430,20.Nesse mesmo sentido, a recorrente WALQUÍRIA, no mesmo exercício fiscal, recebeu líquidos R$ 80.200,19.A renda líquida familiar é aproximadamente R$ 285.630,40.Estando a agravada em patamar superior ao parâmetro adotado, para fins de concessão do beneplácito processual pretendido, necessário que demonstrasse a vulnerabilidade econômica a partir de documentos idôneos que pudessem corroborar a tese, conforme destaco: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte não comprovou sua hipossuficiência, apesar de ter sido intimada para apresentar documentos que demonstrassem sua situação financeira. A agravante alega que possui dívidas superiores a seus rendimentos mensais e requer a concessão do benefício para não comprometer sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à concessão da justiça gratuita, considerando sua alegação de hipossuficiência econômica e a documentação apresentada que comprova sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.III. Razões de decidir3. A agravante apresentou documentação que comprova sua hipossuficiência econômica, evidenciando que suas dívidas superam seus rendimentos mensais. 4. O indeferimento da justiça gratuita poderia causar prejuízo à agravante, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.5. A concessão da justiça gratuita está amparada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, que garantem o direito à assistência judiciária integral e gratuita para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, deferindo o benefício da justiça gratuita à agravante.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar a hipossuficiência econômica, demonstrando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento..”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002316-91.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.05.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS COMPROMETE SENSIVELMENTE SEUS RENDIMENTOS. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO LIMINAR.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076895-44.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 05.03.2025) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VICIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ORA AGRAVANTE. DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPREGO DESDE MEADOS DE 2024. COMPROVAÇÃO DE ATRASOS EM PARCELAS DE FINANCIAMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória de vício redibitório cumulada com pedido de indenização, em que o agravante alega estar desempregado e comprova sua hipossuficiência financeira por meio de documentos que evidenciam a situação de fragilidade econômica, incluindo atrasos em parcelas de financiamentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando sua situação de hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou a situação de hipossuficiência financeira, apresentando documentação que demonstra atual desemprego e atrasos em financiamentos.4. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, e a presunção de insuficiência é relativa, mas os elementos apresentados corroboram a necessidade do benefício.5. A renda da família do agravante, que depende do salário da esposa, a qual é inferior a três salários-mínimos, reforçando a fragilidade econômica.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e, no mérito, provido para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar a hipossuficiência financeira, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua sobrevivência digna.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020537-25.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 26.05.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.POSTULADA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS EXPRESSIVAS EM NOME DO RÉU. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MÉRITO. INVOCADA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 (USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA) OU 1.238 (USUCAPIÃO RURAL) DO CCB. IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR SUA POSSE. AUTOR QUE CONVIVEU COM PESSOA QUE CELEBROU COMODATO VERBAL COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. MERA DETENÇÃO (ART. 1.208 DO CCB). ANIMUS DOMINI NÃO EVIDENCIADO. OPOSIÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA PELO RÉU APÓS O FALECIMENTO DO COMODATÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA EX OFFICIO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/15). RECURSO NÃO PROVIDO COM REFORMA EX OFFICIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002101-02.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.05.2022) Entretanto, as despesas informadas não revelam qualquer comprometimento de renda, tratando-se de despesas habituais e cotidianas.E, sendo este o cenário dos autos, sem maiores delongas, entendo ser o caso de manter integralmente a r. decisão monocrática ora impugnada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DESPROVER o presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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