SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087493-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO SOBRE IMÓVEL QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM OUTROS AUTOS. DEVIDA A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DEMANDA. SUFICIENTES INDÍCIOS DA POSSE DO BEM PELOS AGRAVANTES. ART. 678 DO CPC. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu a suspensão dos atos expropriatórios apenas até o fim da lide, em ação de Embargos de Terceiro, na qual os agravantes alegam ter sido induzidos a retirar a hipoteca de um imóvel em permuta com a construtora, resultando em prejuízo aos seus direitos, e requerem a suspensão dos atos expropriatórios até o trânsito em julgado da ação principal. II. Questão em discussão 2. Saber se devem ser suspensos os atos expropriatórios realizados sobre o imóvel objeto da lide, até o trânsito em julgado da Ação nº 0002760-25.2025.8.16.0033. III. Razões de decidir 3. Os Agravantes demonstraram indícios de posse do imóvel e alegaram vício no consentimento do contrato com a construtora. 4. A manutenção dos atos constritivos poderia resultar em dano irreparável, considerando a insolvência da construtora. 5. A suspensão dos atos expropriatórios foi considerada necessária até o trânsito em julgado da ação principal, conforme o artigo 678 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, determinando a suspensão dos atos expropriatórios realizados sobre o imóvel até o trânsito em julgado da ação principal. Tese de julgamento: A suspensão de atos expropriatórios sobre bens litigiosos é imperativa quando há indícios de posse ou propriedade do embargante, conforme o disposto no art. 678 do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da ação principal que discute o vício no consentimento do contrato firmado entre as partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 678; CR/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0032603-37.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; TJPR, AgI 0052514-35.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 31.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os atos de penhora sobre o imóvel em questão devem ser suspensos até que a ação principal, que discute a validade do contrato entre os Agravantes e a construtora, seja julgada. Os Agravantes alegaram que foram enganados ao retirar a hipoteca do imóvel, o que prejudicou seus direitos, e que a construtora não cumpriu com a entrega das unidades habitacionais prometidas. O juiz entendeu que, como há indícios de que os Agravantes são os possuidores do imóvel e que a continuidade da penhora pode causar danos irreparáveis, é melhor suspender os atos expropriatórios até que a situação seja resolvida na ação principal.