Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO SOBRE IMÓVEL QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM OUTROS AUTOS. DEVIDA A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DEMANDA. SUFICIENTES INDÍCIOS DA POSSE DO BEM PELOS AGRAVANTES. ART. 678 DO CPC. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu a suspensão dos atos expropriatórios apenas até o fim da lide, em ação de Embargos de Terceiro, na qual os agravantes alegam ter sido induzidos a retirar a hipoteca de um imóvel em permuta com a construtora, resultando em prejuízo aos seus direitos, e requerem a suspensão dos atos expropriatórios até o trânsito em julgado da ação principal.
II. Questão em discussão
2. Saber se devem ser suspensos os atos expropriatórios realizados sobre o imóvel objeto da lide, até o trânsito em julgado da Ação nº 0002760-25.2025.8.16.0033.
III. Razões de decidir
3. Os Agravantes demonstraram indícios de posse do imóvel e alegaram vício no consentimento do contrato com a construtora.
4. A manutenção dos atos constritivos poderia resultar em dano irreparável, considerando a insolvência da construtora.
5.
A suspensão dos atos expropriatórios foi considerada necessária até o trânsito em julgado da ação principal, conforme o artigo 678 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido, determinando a suspensão dos atos expropriatórios realizados sobre o imóvel até o trânsito em julgado da ação principal.
Tese de julgamento: A suspensão de atos expropriatórios sobre bens litigiosos é imperativa quando há indícios de posse ou propriedade do embargante, conforme o disposto no art. 678 do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da ação principal que discute o vício no consentimento do contrato firmado entre as partes.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 678; CR/1988, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI 0032603-37.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; TJPR, AgI 0052514-35.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 31.08.2025.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os atos de penhora sobre o imóvel em questão devem ser suspensos até que a ação principal, que discute a validade do contrato entre os Agravantes e a construtora, seja julgada. Os Agravantes alegaram que foram enganados ao retirar a hipoteca do imóvel, o que prejudicou seus direitos, e que a construtora não cumpriu com a entrega das unidades habitacionais prometidas. O juiz entendeu que, como há indícios de que os Agravantes são os possuidores do imóvel e que a continuidade da penhora pode causar danos irreparáveis, é melhor suspender os atos expropriatórios até que a situação seja resolvida na ação principal.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0087493-23.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, em que figuram como Agravantes CÉLIA MÁRCIA CEOLIN e Outros e como Agravados CALBENTE CONTRUTORA e INCORPORADORA LTDA. E ISOLINA LOURENÇO MARTINS SILVA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Célia Márcia Hermann Ceolin, Cirineu Hermann, Celso Alberto Hermann, Eloi Hermann, Lurdes Terezinha Hermann e Ermes Rosalho Hermann contra a r. decisão interlocutória de mov. 24.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0014168- 07.2025.8.16.0035, concedeu a suspensão dos atos expropriatórios apenas até o fim da lide, deixando de estender tal suspensão até o julgamento da ação nº 0002760-25.2025.8.16.0033. Inconformados, os Agravantes aduziram, em síntese, que realizaram a permuta de imóvel com a primeira agravada, Calbente Construtora e Incorporadora Ltda, com o objetivo de receber cinco unidades habitacionais após a construção de apartamentos no local. À época, havia averbação de hipoteca na matrícula do imóvel, conferindo segurança jurídica ao negócio. No entanto, alegam que foram induzidos pela construtora a retirar tal garantia, substituindo-a por uma simples confissão de dívida, o que resultou em prejuízo aos seus direitos. Sustentam que a construtora, mesmo ciente de sua insolvência e envolvida em diversos processos judiciais, agiu de má-fé ao promover a retirada da hipoteca antes do cumprimento da obrigação contratual. Argumentam que a penhora realizada pela segunda agravada, Isolina Lourenço Martins Silva, decorre de ação judicial movida contra a construtora, e que os agravantes já estavam na posse do imóvel à época da constrição. Ressaltam que a construtora não é idônea, conforme demonstrado por decisões favoráveis em embargos de terceiros distribuídos em apenso aos autos principais, e que eventual sentença favorável na ação de vício de consentimento será inócua caso não haja suspensão dos atos expropriatórios até o trânsito em julgado da ação principal. Defendem que o perigo de dano não foi devidamente considerado pelo juízo de origem, pois a manutenção da constrição poderá resultar na perda definitiva do imóvel, especialmente diante da insolvência da construtora. Invocam o direito constitucional à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, como fundamento para a proteção judicial, destacando a situação de vulnerabilidade da irmã Lurdes Terezinha Hermann, que teve sua casa demolida e atualmente paga aluguel. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, bem como a concessão de efeito suspensivo para suspender os autos nº 0004501-36.2021.8.16.0035 até o trânsito em julgado da ação principal nº 0002760-25.2025.8.16.0033, além da suspensão do processo originário até o julgamento deste recurso. O Agravo de Instrumento foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1 - 2º Grau). A parte Agravada apresentou contraminuta (mov. 20.1), pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de determinar a suspensão dos Autos de execução nº 0004501-36.2021.8.16.0035, até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0002760-25.2025.8.16.0033. Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto desta Relatora. É o relatório. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade O Agravo de Instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da confirmação da leitura da intimação da decisão (18/07/2025 – mov. 27) e a sua interposição (05/08/2025), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No que tange ao cabimento, o recurso foi interposto em face de decisão interlocutória que versou sobre tutela antecipada, o que se enquadra na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.5 e 1.6). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito A insurgência recursal diz respeito ao pedido de suspensão dos Autos de Execução nº 0004501-36.2021.8.16.0035, até o trânsito em julgado da Ação nº 0002760- 25.2025.8.16.0033, que envolve o imóvel matrícula nº 11.079, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Pinhais/PR. A decisão agravada concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida, apenas para suspender os atos constritivos relacionados ao referido bem, até ulterior deliberação. Pois bem. No caso dos autos, segundo relatos apresentados, os Agravantes realizaram a permuta do imóvel de matrícula nº 11.079, possuído a título de herança, com a Agravada Calbente Construtora e Incorporadora Ltda., sendo previsto no contrato a edificação de apartamentos no terreno, de modo que, em troca, seriam cedidas cinco unidades habitacionais aos herdeiros. O negócio jurídico foi registrado por meio de escritura pública, na qual constou a data de 02/01/2024, prorrogável por mais 120 (cento e vinte) dias, como prazo máximo para a entrega dos apartamentos. Ocorre que, até a propositura da ação, as obras não haviam iniciado, o que demonstra o descumprimento da obrigação por parte da construtora. E, segundo alegam os Agravantes, foram ludibriados pela referida empresa, a fim de que retirassem o gravame de garantia real existente sobre o imóvel, por meio de quitação da dívida, pois, em tese, a Caixa Econômica Federal não liberaria créditos para a construção enquanto a hipoteca estivesse vigente. Desse modo, na Ação nº 0002760-25.2025.8.16.0033 estão discutindo o vício no consentimento no contrato firmado, com a consequente devolução do terreno e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Já na Ação de Execução nº 0004501-36.2021.8.16.0035, proposta pela Agravada Isolina Lourenço Martins Silva, foram realizados atos constritivos em face do mencionado imóvel, o que motivou a propositura dos Embargos de Terceiro nº 0014168-07.2025.8.16.0035 pelos Agravantes. Da detida análise dos autos, entendo que, como bem indicou o D. Magistrado a quo na decisão agravada (mov. 24.1), estão presentes indícios suficientes da posse do bem pelos Embargantes, conforme documentos apresentados na origem (mov. 1.10, 1.18-1.22), o que motivou, inclusive, a suspensão da execução até ulterior decisão. Contudo, não obstante o entendimento exarado pelo MM. Juízo de Primeira Instância, verifica-se que, considerando a relevante discussão acerca da real propriedade do terreno e o eventual vício no consentimento no contrato firmado entre os Agravantes e a construtora, a manutenção dos atos constritivos do imóvel de matrícula nº 11.079, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Pinhais/PR, sem que a questão principal da Ação nº 0002760-25.2025.8.16.0033 seja resolvida, se mostra contraproducente e revela o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Na verdade, até a parte Agravada concordou com a suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel até o trânsito em julgado da Ação nº 0002760-25.2025.8.16.0033, a fim de evitar “o dispêndio de energia em atos expropriatórios que podem se revelar inúteis no futuro” (mov. 20.1 - AI) E, segundo os termos do artigo 678 do CPC: “Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade de direito (indícios da posse do imóvel pelos Agravantes) e o perigo de dano (risco de irreversibilidade dos atos constritivos sobre o imóvel discutido nos autos), razão pela qual deverão ser suspensos os atos expropriatórios realizados nos Autos de Execução nº 0004501-36.2021.8.16.0035, até o trânsito em julgado da Ação nº 0002760-25.2025.8.16.0033. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE BEM IMÓVEL PENHORADO - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE - PLEITO DE REFORMA – ACOLHIMENTO - QUALIDADE DA EMBARGANTE DE POSSUIDORA DO IMÓVEL DEMONSTRADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 678, DO CPC – [...] SUSPENSÃO QUE DEVERÁ RECAIR APENAS SOBRE A CONTINUIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS – DECISÃO MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0032603-37.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.09.2025)”.
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU LIMINARMENTE A SUSPENSÃO DE QUAISQUER MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 1.156 DO CRI DE JAGUAPITÃ/PR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE DO EMBARGANTE COMPROVADA. ART. 678 DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A posse do embargante foi comprovada. 4. A decisão que suspendeu as medidas constritivas está em conformidade com o art. 678 do CPC. 5. Não há indícios de fraude à execução, uma vez que a escritura foi lavrada antes da citação da empresa executada. [...] Tese de julgamento: A suspensão de medidas constritivas sobre bens litigiosos em embargos de terceiro é imperativa quando há comprovação da posse ou propriedade do embargante, conforme o disposto no art. 678 do Código de Processo Civil. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0052514-35.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 31.08.2025)”.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, a fim de reformar a decisão agravada e determinar a suspensão dos atos expropriatórios realizados sobre o imóvel objeto da lida, nos Autos de Execução nº 0004501-36.2021.8.16.0035, até o trânsito em julgado da Ação nº 0002760-25.2025.8.16.0033, nos termos da fundamentação.
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