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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado por ADRIANA RIBEIRO SCHRAMOSKI em face da decisão interlocutória de mov. 26.1 – AO, por meio da qual, em autos de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência c/c Obrigação de Fazer[1], o juízo singular concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para expedir mandado de imissão na posse do veículo Chevrolet /Cruze 1.8, Placa ALQ-1J08, em favor da autora.Inconformada, a agravante aduz em suas razões recursais (mov. 1.1 – AI) que: a) não é parte legítima para responder à demanda, porque não foi ela quem vendeu o automóvel; b) o veículo é objeto de controvérsia quanto à meação com seu ex-cônjuge/companheiro Vilmar Schramoski; c) a procuração outorgada a Vilmar para a venda do bem foi dada antes de se instaurar a disputa sobre a divisão do valor pelo casal; d) o documento de autorização para transferência de propriedade de veículo não está assinado por ela nem por Vilmar, razão pela qual não tem validade; e) não há prova de anuência do credor fiduciário, que é o Banco Bradesco, uma vez que juntado somente aditivo contratual da Cooperativa Evolua, estranha à relação fiduciária. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade processual e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, o seu integral provimento, reformando a decisão agravada para manter-se na posse do automóvel.Recebendo os autos como relator, deferi a liminar pretendida (mov. 8.1 – AI). O r. juízo a quo não prestou informações.Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 14.1 – AI).Em decorrência de fato superveniente (mov. 14.6 – AI – quitação da alienação), revoguei a liminar anteriormente concedida e intimei a agravante (mov. 17.1 – AI), a qual se manifestou no mov. 24.1 – AI.Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese elencada no art. 1.015, I, do CPC, cabível o agravo de instrumento.Reafirmo a concessão da gratuidade processual à agravante, tendo em vista o recibo de pagamento de salário de julho de 2025, dando conta de que aufere R$ 2.343,27 líquidos mensais, exercendo a profissão de auxiliar administrativo (mov. 1.14 – AI).O recurso, ademais, é tempestivo.Verifico que a questão acerca da ilegitimidade passiva ainda não foi posta à apreciação do juízo singular, até porque a agravante ainda não havia sido citada naqueles autos.Oportuno pontuar, por outro lado, que a teoria da asserção é pacificamente empregada para aferir a legitimidade e, no caso, sendo a agravante a possuidora do bem, parece evidente sua aptidão para estar no polo passivo da demanda.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento; e, passando ao exame do mérito, verifico que o recurso não merece ser provido.A questão é razoavelmente singela, constando dos autos que a agravante convivia maritalmente com terceiro, estranho ao feito e, em dado momento, num contexto de dissolução da união estável, conferiu ao terceiro procuração para transferir o veículo, o que foi feito, mesmo sem anuência da instituição financeira ao qual o veículo estava alienado fiduciariamente.Após, por desavenças entre o casal, houve o arrependimento da agravante, que invoca diversas questões para invalidar a transação (aquisição do veículo pela agravada).Ora, primeiramente, uma vez conferida a procuração e poderes para tanto, a compra e venda celebrada, em princípio, não padece de vícios, não sendo demais lembrar que eventual partilha realizada nos autos de dissolução haverá de contemplar eventual e futura compensação à agravante.Há, ainda, com a procuração, a aparência de negócio validamente celebrado entre o comprador e o vendedor, nada obstando que as parcelas relativas ao financiamento sejam, oportunamente, adimplidas.Eventual invalidade do negócio somente poderia ser arguida pelo prejudicado, ou seja, pela instituição financeira, o que não ocorre. Em resumo, no contexto que se apresenta, não é razoável, em providência antecipatória, sem demonstração do fumus ou do perigo efetivo de dano, conceder liminar de imissão de posse em favor da agravante.Assim não fosse, é sabido que a propriedade fiduciária se extingue com o adimplemento integral da obrigação garantida e, in casu, a consequente baixa no gravame. E, como se infere dos documentos, parte agravada tornou-se a legítima proprietária do veículo objeto da demanda, ante a quitação integral do financiamento (mov. 14.5 e 14.6 – AI).Nesse sentido, assim entende a doutrina.“Alienação fiduciária em garantia ou propriedade fiduciária é o direito real de garantia pelo qual o devedor aliena ao credor, para fins de garantia, a propriedade de um bem em caráter resolúvel e a posse indireta, permanecendo o devedor com a posse direta, tornando-se proprietário pleno com a quitação integral da obrigação à qual adere[2]” – GrifeiAssim, seja em razão da validade, entre as partes, da compra e venda celebrada, ou em razão do adimplemento integral do financiamento, não vislumbro os requisitos legais para obstar a imissão na posse.Não é demais lembrar que o veículo já foi arrolado no pedido de dissolução de união estável, permitindo que na eventual partilha do bem, o seu valor seja devidamente considerado.Logo, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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