Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos de declaração sobre a devolução de trator agrícola em financiamento. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. mero inconformismo da parte embargante. impossibilidade de rediscussão da matéria na via aclaratória. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de decisão liminar que deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento, determinando a devolução de trator agrícola, objeto de Cédula de Crédito Bancário, mantendo o bem em depósito com os embargados até o julgamento final do recurso, com alegação de omissão e contradição na decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso, determinando a devolução do trator agrícola e mantendo o bem em depósito até o julgamento final do agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados por não apontarem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A decisão liminar foi suficientemente fundamentada, considerando a essencialidade do bem em questão e a possibilidade de causar danos de difícil reparação ao devedor.5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão seja clara e suficiente para fundamentar seu convencimento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida não justifica a rediscussão da matéria, sendo suficiente a fundamentação apresentada para a manutenção do entendimento adotado pelo julgador._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 955; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no RE 0002701-44.2022.8.16.0000/2, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Márcio José Tokars, 17ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; Súmula nº 298/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0087509-74.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 14.10.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão liminar de mov. 9.1, proferido nos autos do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0080842-72.2025.8.16.0000 AI, no qual foi deferido o efeito suspensivo ao recurso para o fim de determinar a devolução do trator agrícola, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 2211107 (mov. 1.4), mantendo o bem em depósito com os embargados até o julgamento final do recurso de agravo.Alega a parte embargante, que o v. acórdão incorre em vício de omissão no tocante ao reconhecimento da essencialidade do bem em discussão e contradição no tocante ao reconhecimento da decisão de primeiro grau que consignou que não houve pedido administrativo e recusa injustificada da instituição financeira para renegociação da dívida. Contrarrazões devidamente apresentadas (mov. 13.1)É, no essencial, o relatório.
II. VOTOOs embargos de declaração comportam conhecimento, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido no artigo 1.023, cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil.Conforme artigo 1.022 do referido código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Inicialmente, sobre a omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal. O que não se verifica no presente caso.E, em que pese às razões apresentadas pela parte embargante, não há que se falar em vícios na decisão recorrida.Isto, pois, a decisão além de ter sido proferida em juízo não exauriente, contém suficiente fundamentação quanto à possibilidade de causar danos de difícil reparação, nos termos do § único do art. 955 do Código de Processo Civil, não se divisando, portanto, qualquer vício na decisão ora embargada. Confira-se:“[...] A comprovação da constituição do devedor em mora deve ser efetuada através de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, de acordo com o art. 2°, §2°, do referido Decreto-Lei n° 911/69, sendo certo que houve o preenchimento do referido requisito, conforme movs. 1.10 e 1.11 dos autos de origem de busca e apreensão nº 0020994-95.2024.8.16.0031. Porém, em analise não exauriente, tratando-se de financiamento de maquinário agrícola (trator), que constitui bem essencial ao desempenho da atividade econômica do agricultor, é justificável permaneça o devedor, ao menos por ora, na posse do bem.Ainda que a possibilidade de manter o devedor na posse do bem agrícola como depositário judicial, mesmo em caráter excepcional, não esteja prevista pelo Decreto-Lei nº 911/69, isto é possível quando se tratar de bem essencial ao seu trabalho, vez que seu desapossamento, neste momento processual, lhe trará graves danos de difícil reparação. E como constou na decisão sob análise, “a Cédula de Crédito Bancário nº 2211107 (mov. 1.4) (trator agrícola) aparentemente consiste em operação de crédito rural, e, por isso, atrai a aplicação da Súmula nº 298 do STJ, de acordo com a qual: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. (mov. 9.1/AI)No tocante à contradição nos embargos de declaração, vale dizer que não se trata de uma incoerência entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e a norma que o embargante julga mais aplicável ou mais jurídica ao seu caso, ou ainda, entre a decisão e a jurisprudência eventualmente alegada pelo embargante, enfim, não se trata de uma contradição entre a decisão e o interesse defendido pela embargante, mas sim de uma inconsistência entre elementos que compõem a estrutura da própria decisão judicial. Não sendo o caso dos autos. Verifica-se, assim, que a insurgência da parte embargante, manifesta-se, em verdade, como não concordância com o entendimento adotado, com a pretensão de alterar a decisão objurgada.Logo, é evidente o intento em rediscutir os termos da decisão, que analisou suficientemente a questão posta liminarmente, sendo inviável tal pretensão na estreita via dos embargos de declaração, eis que maiores digressões sobre o tema serão oportunamente tratadas quando da análise do recurso.Nesse sentido:RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TEMA AUSENTE DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002701-44.2022.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 06.03.2023) – grifei.Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...). 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...). (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021) – grifei.Assim, considerando a inviabilidade da rediscussão da matéria pela via aclaratória, a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão combatido, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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