SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087509-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos de declaração sobre a devolução de trator agrícola em financiamento. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. mero inconformismo da parte embargante. impossibilidade de rediscussão da matéria na via aclaratória. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de decisão liminar que deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento, determinando a devolução de trator agrícola, objeto de Cédula de Crédito Bancário, mantendo o bem em depósito com os embargados até o julgamento final do recurso, com alegação de omissão e contradição na decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso, determinando a devolução do trator agrícola e mantendo o bem em depósito até o julgamento final do agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados por não apontarem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A decisão liminar foi suficientemente fundamentada, considerando a essencialidade do bem em questão e a possibilidade de causar danos de difícil reparação ao devedor.5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão seja clara e suficiente para fundamentar seu convencimento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida não justifica a rediscussão da matéria, sendo suficiente a fundamentação apresentada para a manutenção do entendimento adotado pelo julgador._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 955; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0002701-44.2022.8.16.0000/2, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Márcio José Tokars, 17ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; Súmula nº 298/STJ.