SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0087511-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação revisional, rejeitou a impugnação apresentada pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a sentença proferida na Ação Revisional, que determinou a readequação das taxas de juros e restituição dos valores pagos a maior, demanda ou não a liquidação por arbitramento, à luz do artigo 509 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação por arbitramento, conforme previsto no artigo 509 do CPC, é cabível em três hipóteses: (i) quando a sentença assim o determinar; (ii) quando houver convenção entre as partes; ou (iii) quando o valor da condenação depender de conhecimento técnico especializado, exigindo a atuação de um perito. 3.1. No presente caso, não há complexidade nos cálculos a serem realizados, uma vez que a condenação já estabelece a taxa de juros a ser aplicada e outros parâmetros necessários para a apuração do valor devido, sendo possível o cumprimento da sentença sem a necessidade de perícia.3.2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, quando o cálculo do valor da condenação pode ser feito por meio de operações matemáticas simples, a liquidação por arbitramento é desnecessária. IV. DISPOSITIVO4. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º, e 525, §§4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.098.752/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.10.2021, DJe 15.10.2021; TJPR, AI 0039427-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.07.2024.