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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação revisional, rejeitou a impugnação apresentada pela executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a sentença proferida na Ação Revisional, que determinou a readequação das taxas de juros e restituição dos valores pagos a maior, demanda ou não a liquidação por arbitramento, à luz do artigo 509 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação por arbitramento, conforme previsto no artigo 509 do CPC, é cabível em três hipóteses: (i) quando a sentença assim o determinar; (ii) quando houver convenção entre as partes; ou (iii) quando o valor da condenação depender de conhecimento técnico especializado, exigindo a atuação de um perito.
3.1. No presente caso, não há complexidade nos cálculos a serem realizados, uma vez que a condenação já estabelece a taxa de juros a ser aplicada e outros parâmetros necessários para a apuração do valor devido, sendo possível o cumprimento da sentença sem a necessidade de perícia.3.2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, quando o cálculo do valor da condenação pode ser feito por meio de operações matemáticas simples, a liquidação por arbitramento é desnecessária.
IV. DISPOSITIVO4. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º, e 525, §§4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.098.752/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.10.2021, DJe 15.10.2021; TJPR, AI 0039427-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.07.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0087511-44.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio que, na fase de cumprimento de sentença dos autos da Ação Revisional nº. 0005146-72.2020.8.16.0075, ajuizada por NEUSA MORAIS PEREIRA DA SILVA, rejeitou a impugnação apresentada pela ora Agravante (mov. 151.1).Em síntese, alega a parte agravante que: a) “o art. 509 do CPC é claro ao determinar que, em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”; b) “Os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta”; c) “sentença líquida é aquela que dispõe dos valores a serem arcados pela parte vencida, o que não ocorreu no presente caso, visto que a mesma dispõe apenas sobre os parâmetros a serem utilizados nos referidos cálculos”; d) “de acordo com a decisão do juízo a quo, ambas as partes corrigiram os valores de maneira diversa, razão pela qual se faz imperiosa a remessa dos autos à perícia, para que um expert apure o valor devido corretamente”; e) “o valor discutido é expressivo e pode trazer prejuízos irreversíveis à Agravante, mas em nada prejudicará a parte Agravada, ao aguardar o trânsito em julgado da decisão do presente recurso, razão pela qual se faz imperiosa a concessão do efeito suspensivo”.Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão recorrida, a fim de que “os cálculos sejam realizados por meio de perícia, em razão da quantidade de contratos, a divergência entre as partes e a complexidade dos cálculos, com a devida compensação de valores”.Indeferida a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1), decorreu o prazo sem a apresentação de resposta pela parte agravada (cf. certificado no mov. 14).É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo comprovado no recurso – mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal se a sentença proferida na Ação Revisional, que determinou a readequação das taxas de juros e restituição dos valores pagos a maior, demanda ou não a liquidação por arbitramento.Como se sabe, a liquidação por arbitramento, prevista no artigo 509 do Código de Processo Civil, é cabível em três hipóteses, sendo elas: i) quando determinado pela sentença, ii) quando convencionado pelas partes ou iii) quando a aferição do valor a ser executado exigir o conhecimento de um expert. Neste sentido, explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“13. Sentença e convenção das partes. A liquidação por arbitramento pode ser feita quando a sentença assim o determinar, ou por convenção das partes. Essas duas situações autorizam a liquidação quando não for possível, no processo de conhecimento, a fixação do quantum debeatur na sentença. A convenção das partes só terá eficácia se for possível fazer-se a liquidação por meio de perícia. Não sendo possível, ficará sem efeito a convenção que estipulou a forma de arbitramento para a liquidação. 14. Natureza do objeto da liquidação. Quando o objeto da liquidação depender de perícia para chegar-se ao quantum debeatur, é admissível a liquidação por arbitramento. Isto ocorre quando só se puder chegar ao valor da condenação por intermédio de perícia. De consequência, a liquidação por arbitramento será admissível quando o quantum debeatur ‘exigir conhecimento especial de técnico ou de cientista’ (Zavascki. Proc.exec. p.419). São exemplos de arbitramento pela natureza do objeto: a) fixação de dano moral ou existencial; b) fixação do valor do prédio danificado para fins de reparação do dano. 15. Outros casos de arbitramento. Há outras hipóteses em que, tendo em conta a natureza e objeto da obrigação, se o quantum não tiver sido fixado na sentença de conhecimento, deve ser fixado por meio de liquidação por arbitramento. É o caso, por exemplo, destas hipóteses: a) CC 946 (obrigação indeterminada sem que exista na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente); b) CC 950, par. ún. (ao invés de o ofendido pedir a constituição de capital para garantir a indenização por defeito que incapacite o ofendido de exercer ofício ou profissão, opta pelo arbitramento da indenização para ser paga de uma só vez); c) CC 952, par. ún. (fixação por estimativa do valor da indenização, em caso de usucapião ou de esbulho de coisa alheia); d) CC 953 par. ún. (fixação equitativa da indenização, nos casos de injúria, difamação ou calúnia); e) CC 954 caput (fixação equitativa da indenização, nos casos de ofensa à liberdade pessoal tais como o cárcere privado, a prisão ilegal e a prisão por queixa ou denúncia falta e de má-fé).” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16ª ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.351/1.352).
No caso específico, em que pese os fundamentos declinados pela parte ora agravante, não se avista qualquer complexidade a justificar que a apuração do valor da condenação se dê mediante a produção de prova pericial contábil, sobretudo porque estamos diante de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, em que reconhecida “a abusividade das cláusulas contratuais que previram a incidência dos juros remuneratórios acima da taxa anual média divulgada pelo Bacen (Série 20742) para as operações de crédito não consignado”, com a condenação da CREFISA “à restituição de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidas pela média do INPC e do IGPD-I a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e com juros de mora em 1% a.m. a contar da citação (art. 240, CPC/2015)” (cf. sentença de mov. 53.1).Denota-se, portanto, que o presente cumprimento de sentença pode e deve ser procedido com meros cálculos, pois o valor da condenação pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos tendo em consideração a data da celebração e taxa média de juros expressamente indicada no título judicial. A mera alteração da taxa de juros pactuada pela taxa média de mercado não demanda cálculos complexos, tampouco conhecimento técnico de perito contábil.Como bem ponderou o Juízo singular “a apuração do valor devido pelo executado bastam simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC), mediante o recálculo das prestações mensais pagas a maior, deduzindo-se o valor dos juros abusivos” (mov. 151.1).No mesmo sentido, a propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de liquidação de sentença por arbitramento quando a apuração do cálculo puder ser realizada por simples cálculo aritmético. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4. Não havendo necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.098.752/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) Este Tribunal, em outras oportunidades, já decidiu nesse sentido, consoante as ementas abaixo colacionadas: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE SE APURAR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR MEIO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO (CPC, ART. 509, § 2º). SENTENÇA EXEQUENDA QUE FIXOU TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA EFETUAR OS CÁLCULOS QUE NÃO SE REVELAM COMPLEXOS. REVISÃO DE ONZE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, NA QUAL APENAS SE DEVEM REDUZIR OS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039427-46.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. VALORES QUE DEMANDAM MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, §2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018983-89.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO QUE AFASTOU A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFESA PELA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ALEGADA INCAPACIDADE TÉCNICA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DO ART. 509, §2º DO CPC. CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES NO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110009-08.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS PELA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 509, §2º, DO CPC. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0093186-56.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.03.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PRELIMINAR DE QUE A DECISÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE EXPRIMIU ADEQUADAMENTE SUAS RAZÕES DE DECIDIR. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO QUANTO À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS (ART. 509, §2 DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104863-83.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.03.2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA.Uma vez que a coisa julgada contém todas as diretrizes necessárias para apuração do valor mediante simples cálculos aritméticos, reputa-se desnecessária a liquidação da sentença por arbitramento, podendo o credor requerer desde logo o cumprimento, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077656-12.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.11.2023)
Assim, ante a simplicidade dos cálculos no caso concreto, a instauração da fase de liquidação por arbitramento se mostra desnecessária, razão pela qual nego provimento ao recurso.
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