SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005385-66.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA ACESSO AO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e reparação por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito é condição necessária para o acesso ao Poder Judiciário e para a admissão da petição inicial em ação declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e reparação por danos morais.III. Razões de decidir3. O esgotamento da via extrajudicial não é requisito necessário para o acesso ao Poder Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).4. A solução consensual de conflito, embora estimulada, não é obrigatória e não pode ser imposta como requisito para a admissão da pretensão.5. A exigência de emenda da petição inicial para comprovar a tentativa de solução administrativa viola o direito de acesso à justiça.6. Não se configura litigância predatória ou abusiva, afastando a aplicação do Tema 1198 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular andamento processual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004371-12.2023.8.16.0153, Rel. ª Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000827-44.2022.8.16.0058, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000568-55.2022.8.16.0153, Rel. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 19.03.2023.