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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA ACESSO AO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e reparação por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito é condição necessária para o acesso ao Poder Judiciário e para a admissão da petição inicial em ação declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e reparação por danos morais.III. Razões de decidir3. O esgotamento da via extrajudicial não é requisito necessário para o acesso ao Poder Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).4. A solução consensual de conflito, embora estimulada, não é obrigatória e não pode ser imposta como requisito para a admissão da pretensão.5. A exigência de emenda da petição inicial para comprovar a tentativa de solução administrativa viola o direito de acesso à justiça.6. Não se configura litigância predatória ou abusiva, afastando a aplicação do Tema 1198 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular andamento processual._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 6º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0004371-12.2023.8.16.0153, Rel. ª Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000827-44.2022.8.16.0058, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000568-55.2022.8.16.0153, Rel. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 19.03.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005385-66.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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I. Nos autos de “ação declaratória com pedido de nulidade de contrato denominado empréstimo sobre a rmc c/c pedido de repetição de indébito c/c pedido sucessivo-subsidiário de conversão em empréstimo sobre a rmc para empréstimo consignado tradicional/comum”, sob nº 0005385-66.2024.8.16.0130, a r. sentença de mov. 58.1 indeferiu a petição inicial, ante o argumento de que a autora não fez prova da prévia tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, julgando extinto o feito sem resolução do mérito diante da falta de interesse de agir.Irresignado, a autora interpôs a apelação de mov. 61.1, alegando, em síntese que: a) O juiz de primeiro grau equivocou-se ao exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o provimento jurisdicional, contrariando o direito do consumidor de buscar diretamente o Judiciário.; b) A ação visa à nulidade do contrato de adesão vinculado à RMC e/ou RCC, ou, alternativamente, à conversão para contrato de empréstimo consignado tradicional.; c) Com base no art. 206, § 5º, do CC, na Súmula 323 do STJ e no art. 43, § 1º, do CDC, está incontroversa a prescrição da cobrança extrajudicial referente ao contrato discutido; e) É notório que instituições financeiras não alteram contratos de adesão quando procuradas pelos consumidores, o que reforça a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora (art. 6º, CDC). Ao final, requereu o reconhecimento da prescindibilidade da via administrativa, a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.Contrarrazões no mov. 66.1.É a breve exposição.
II. Assim, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), conheço da apelação. III. Cinge-se a controvérsia recursal à validade da exigência do Juízo a quo, no sentido de que a parte autora, ora apelante, emende a petição inicial para comprovar a prévia tentativa de solução do conflito pela via administrativa, como forma de evidenciar seu interesse processual, em atenção ao dever de cooperação insculpido pelo artigo 6º do Código de Processo Civil (mov. 49.1).A despeito dos fundamentos esposados, não se mostra possível tal condicionamento ao exercício do direito de ação.Isso porque o esgotamento da via extrajudicial não é requisito necessário para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de se incorrer em violação ao princípio consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, a solução consensual de conflito, embora estimulada pelo ordenamento jurídico, não é obrigatória (CPC, art. 3º, § 3º), de modo que não pode ser imposta à autora como requisito para a admissão de sua pretensão, sendo certo que restrições a garantias fundamentais devem decorrer diretamente da lei.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DAS SUPOSTAS TENTATIVAS PRÉVIAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - PLEITO PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO – POSSIBILIDADE – DEMANDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DA INICIAL – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, XXXV, DA CF – PRECEDENTES DO STJ - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 798 DO CPC - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0010022-41.2023.8.16.0083, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 11.11.2024 - destaquei).DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral que tem como objeto empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o caso concreto reflete hipótese de indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 3. Violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Preliminar de contrarrazões rejeitada. 4. No caso concreto existiu demonstração mínima da relação jurídica entre as partes, com a juntada do extrato do INSS, no qual consta o empréstimo questionado pela parte autora, ora apelante. Assim, entende-se desnecessária a emenda da petição inicial para juntada dos extratos da conta bancária da parte autora e do comprovante de reclamação administrativa, com amparo no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV) que não obriga o prévio percurso da via administrativa, salvo exceções legais que não se enquadram ao presente caso. Logo, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: Dá-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação declaratória._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 3º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004371-12.2023.8.16.0153, Rel. Des.ª Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 26.8.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000827-44.2022.8.16.0058, Rel. Des.ª Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.4.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000568-55.2022.8.16.0153, Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 19.3.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003629-50.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.02.2025 - destaquei). Assim, sendo desnecessária a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, deve ser cassada a r. sentença impugnada para que seja dado regular processamento ao feito. III.1 Ademais, afasta-se a aplicação do Tema 1198/STJ, uma vez que a hipótese dos autos não configura litigância predatória ou abusiva, não havendo elementos que justifiquem a exigência de emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular andamento processual.
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