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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO agravante insurge-se contra a decisão (M. 231.1) proferida nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença (NPU 0015139- 46.2012.8.16.0035), que homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial.Para tanto, sustentou que:- a decisão agravada determinou o pagamento de prestações consideradas indevidas pelo INSS, “mediante o recálculo da RMI, sem qualquer amparo legal”;- o agravante “impugnou o cálculo da RMI, uma vez que o valor apurado de R$ 723,38 pela contadoria computou salários não reconhecidos administrativamente, nem reconhecidos na sentença judicial, relativamente às competências 07/2002 e 06/2003, e deixa de utilizar a competência 08/2001”; - o pedido inicial da recorrida de “inclusão no PBC do NB 543.531.655-0 das competências 08/2001 e 07/2002 a 06/2003” não foi provido pela sentença; - “decidir tal questão somente na fase de cumprimento do julgado é supressão do direito de defesa da autarquia”.Ao final, requereu:a) o deferimento do pedido de efeito suspensivo;b) o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, “mantendo o cálculo da RMI realizado pelo INSS”.Recebido o recurso, não foi concedida a liminar (M. 8.1-TJ).Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (M. 16-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Em 26.09.2012, a autora, ora recorrida, propôs a demanda originária visando a revisão dos benefícios de auxílio-doença acidentário. Para tanto, pleiteou o seguinte: “d1) Revisar o Salário de Benefício e a Renda Mensal Inicial dos auxílios-doença acidentários NB 534.325.308-0 e NB 543.531.655-0, nos termos da fundamentação, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição, sendo que o segundo benefício deverá ser levado em consideração o valor do Salário de Benefício do primeiro benefício. d2) Determinar a inclusão no PBC do NB 543.531.655-0 das competências 08/2001 e 07/2002 a 06/2003; d3) Pagar as parcelas vencidas e vincendas de ambos os benefícios, inclusive natalinas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;” O juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (M. 16.1): “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS em:a) determino assim a prescrição de quaisquer diferenças ou parcelas de período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (art. 103, § único, da Lei 8.213/91);b) revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora (auxílio-doença) calculando-se o salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (art. 3° da Lei 9.876/99 c/c artigo 29, II, da Lei 8.213/91 c) pagar a importância devida até o ajuizamento da ação, atualizada monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento (Lei no 9.711/98, art. 10); pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei no 10.741/03, art. 31), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4a Região); d) pagar as diferenças devidas desde o ajuizamento da ação e até o início do pagamento do reajuste do benefício implementado pela previdência, resultado do TAC firmado em ACP, observados os índices de atualização e taxa de juros definidos no item anterior.” A sentença foi integrada pela decisão de M. 28.1 que acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS: “A Autarquia Federal apresentou o presente recurso, aduzindo que a sentença prolatada ao mov 16.1 está eivada de vício de obscuridade e omissão. Alegam que na parte dispositiva, em seu item C, foi determinado o pagamento da importância relativas às diferenças devidas decorrentes da revisão de benefício, pela atualização monetária pelo IGP-DI desde o seu vencimento, ou seja, pelos mesmos índices que reajustam os benefícios pelo RGPS, acrescendo juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Com razão. Verifica-se que quando da propositura da ação já encontrava-se em vigor a Lei 11960/2009, a qual deve prevalecer para fins de correção monetária e juros e portanto, o índice a ser aplicado é o disposto na lei, art. 5º e art. 1º F, devendo ser desconsiderado o item C do dispositivo da sentença. Sustentam também, que a obscuridade da sentença se dá em razão ao item D do dispositivo, o qual previu que o INSS deveria pagar as diferenças devidas conforme resultado do TAC firmado em ACP. Com razão. Tal item deve restar suprimido neste momento, uma vez que equivocadamente foi feito constar na parte dispositiva da sentença prolatada, devendo ser desconsiderado.Diante do exposto, acolho integralmente os presentes Embargos de Declaração, conferindo os efeitos modificativos, conforme fundamentado.” Por outro lado, os aclaratórios opostos pela autora foram rejeitados (M. 36.1).Ela, então, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença nos seguintes termos (M. 41.1): “a) Seja incluída a condenação suprimida para condenar o Requerido no pagamento das diferenças entre a data do ajuizamento da ação e a data do efetivo pagamento (revisão), devidamente corrigidas e com juros;b) Reconhecer a INAPLICABILIDADE dos índices da caderneta de poupança para atualização do débito, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade e aplicar outro índice de correção monetária (IPCA, IGP-DI ou INPC) devidamente acrescido de juros de mora mensal.” O recurso foi provido pela 6ª C.Cível (M. 1.5-APRN): APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE RMI. SENTENÇA QUE DETERMINOU RECÁLCULO DA RENDA MÉDIA INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, DE ACORDO COM O ART. 29, II, DA LEI N.º 8.213/91.CONSIDERADOS APENAS OS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, DESCARTANDO-SE OS DEMAIS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. APELAÇÃO DA AUTORA, DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009.NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL, POR ARRASTAMENTO. ADI Nº 4357 E ADI Nº 4425-STF.JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. APELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.241.973-9 PROVIDO. 2. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS NESTE TÓPICO. RECURSO PROVIDO. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - Unanime - J. 25.11.2014) Após, foi exercido o juízo de retratação em relação aos consectários legais (M. 35.1-APRN): PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO-CONFORMIDADE EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 905-STJ. ACÓRDÃO QUE FIXOU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE CORRESPONDENTE À ÉPOCA E APLICOU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 NA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.492.221/PR; RESP 1.495.144/RS; RESP 1.495.146/MG). REMESSA DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC E ARTS. 109 E 110, AMBOS DO RITJPR. JUÍZO DE CONFORMIDADE CABÍVEL PARA ADEQUAR O JULGAMENTO À TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC. JUROS DE MORA JÁ FIXADOS CONFORME O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. IMPOSITIVA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO, NESTE ASPECTO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015139-46.2012.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.04.2021). Em 18.11.2021, houve o trânsito em julgado.Com o retorno do feito à origem, as partes divergiram em relação ao valor da renda mensal inicial do benefício NB-91/543.531.655-0 (Ms. 80.1, 84.1, 90.1, 93.1, 98.1, 102,1, 105.1, 108.1, 113.1, 116.1, 119.1, 125.1, 126.1, 135.1, 147.1, 148.1, 153.1, 166.1, 181.1, 192.1).A contadoria judicial apresentou cálculos (Ms. 159.2, 187.1 e 223).A autora concordou (M. 228.1).Também, o INSS concordou nos seguintes termos (M. 226.1): “Cumprida a obrigação de fazer e implantado o benefício em conformidade com a legislação previdenciária, o INSS informa que, considerando que a contadoria utilizou a mesma RMI apurada pelo INSS no ev. 200, concorda com os cálculos de liquidação apresentados no ev. 223. Vale ressalvar, com fundamento no artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997, que o INSS se reserva o direito de arguir a existência e promover a correção de ofício de erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou qualquer matéria de ordem pública. O INSS requer o prosseguimento do feito, com a homologação judicial dos cálculos de liquidação e, na sequência, a expedição do respectivo ofício requisitório.” Sobreveio, então, a decisão ora agravada (M. 231.1): “1. Em atenção aos autos, as partes anuíram expressamente com os valores apresentados pela Contadoria, sendo devida a importância de R$ 4.242,38 como valor principal e R$ 1.362,45 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculo apresentado ao mov. 223.2. 2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, observando as importâncias acima fixadas, incluindo as custas, com atualização monetária até o pagamento. 4. Em seguida, aguarde-se o pagamento.” Por fim, os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (M. 242.1).Pois bem. A autarquia agravante alega que o cálculo da Contadoria Judicial, homologado pelo juízo singular, estaria incorreto. Para tanto, afirma, ao recalcular a RMI do benefício previdenciário, a contadoria teria computado salários não reconhecidos judicialmente, relativos às competências 07/2002 a 06/2003.Ainda, de acordo com o INSS, não obstante a parte autora tenha pleiteado, na exordial, a revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e a “inclusão no PBC do NB543.531.655-0 das competências 08/2001 e 07/2002 a 06/2003”, tanto a sentença quanto o acórdão teriam se limitado ao provimento tão-somente do primeiro pedido.Desse modo, o INSS defende que a RMI da benesse deveria ser fixada na quantia de R$ 678,68 (M. 200.1).Já a autora alega que a sentença, ao concluir pela revisão dos auxílios-doença “considerando no PBC todas as contribuições desde 07/1994”, teria computado os salários-de-contribuição referentes às competências 08/2001 e 07/2002 a 06/2003, “uma vez que elas fazem parte do período contributivo” (M. 102.1). Assim, apontou como correto o valor de R$ 720,95 para a nova RMI.Tendo em vista a divergência entre os cálculos, o juízo a quo remeteu os autos à Contadoria Judicial (M. 122.1), que concluiu que a renda mensal inicial do benefício NB 543.531.655-0 deveria ser na quantia de R$ 723,38 (M. 159.2). No M. 187.1, o Contador ratificou o resultado pericial e discordou do valor apontado pela autarquia, nos seguintes termos: “conforme se verifica, determinou-se a revisão do benefício ‘com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo’, nada se referindo a eventual exclusão de competências”.E o cálculo da contadoria foi homologado pelo juiz da execução (M. 231.1).Como se vê, a atual insurgência da autarquia contra os valores homologados não reside em suposto erro na operação matemática propriamente dita ou inexatidão material na confecção da conta, o qual não se sujeita a preclusão temporal e é passível de correção ex officio.A respeito, o STJ entende que “o erro de cálculo, passível de correção de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, ‘é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de fixação de cálculo’” (AgRg no AREsp n. 473.706/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015).No particular, o que se discute é a interpretação diversa do título transitado em julgado e da análise dos demais elementos do feito. E, como visto anteriormente, a questão não foi abordada no juízo de conhecimento e o título executivo não é claro sobre o assunto. É evidente, então, que a discordância do agravante recai nos próprios critérios de cálculo utilizados pela contadoria judicial.Ocorre que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o erro que envolve conteúdo jurídico utilizado na elaboração da conta, quando não impugnado oportunamente, fica acobertado pela preclusão.E, no presente caso, o feito executivo prosseguiu em virtude de expressa anuência do INSS agravante, ainda que supostamente equivocada, ao cálculo da contadoria.Desse modo, a primeira manifestação de concordância pela parte executada caracteriza preclusão consumativa, tornando indevidas as posteriores impugnações aos valores homologados.Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ATO JURISDICIONAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça converge quanto ao entendimento de que eventuais erros sobre os critérios do cálculo da dívida sujeitam-se à preclusão. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Precedentes.3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da configuração da preclusão no caso concreto demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.4. Também encontra vedação no óbice da Súmula nº 7/STJ verificar a regularidade do valor oferecido em seguro garantia.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.875.850/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CÁLCULO. CRITÉRIO. EQUÍVOCO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Na fase de cumprimento de sentença, o erro de cálculo passível de desconstituição é aquele relativo ao equívoco na realização de operação aritmética ou que revele mera inexatidão material.Precedentes. Na hipótese, os equívocos de critério não consistem em mera inexatidão aritmética.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.812.154/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABÍVEIS EM FACE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo tanto a impossibilidade de revisão dos critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, como a incidência de honorários advocatícios em sede de execução impugnada pela Fazenda.II. Questão em discussão: 2. Saber se é possível revisar os critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, após decisão transitada em julgado que rejeitou as alegações de erro na metodologia de cálculo, e saber se cabem honorários advocatícios nessa sede executória, quando há impugnação pela Fazenda Pública.III. Razões de decidir: 3.1. A revisão dos critérios de cálculo na fase de execução é inviável, pois a matéria está preclusa, tendo sido rejeitada em decisão transitada em julgado; 3.2. A jurisprudência do STJ estabelece que apenas o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo; 3.3. A fixação de honorários advocatícios é cabível em execuções impugnadas pela Fazenda, conforme entendimento pacífico do STJ.IV. DISPOSITIVO: 4. Agravo Interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.289.419/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; STJ, AgInt no REsp 1.718.803/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/04/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 65819/RN, relator Ministro Herman Benjamin, j. em 02/08/2012(AgInt no REsp n. 2.142.748/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. A rediscussão de eventual erro sobre o critério de cálculo do título executivo sujeita-se à preclusão, quando a parte intimada a se manifestar não o faz no prazo concedido. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.535.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DOS 28,86%. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SOBRE A RAV. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Não é possível discutir, em âmbito de execução, matéria não debatida no processo de conhecimento, que poderia ter sido suscitada pela parte, ainda que de ordem pública, sob pena de ofensa à coisa julgada (Precedentes: AgRg no Ag 1126130/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 22/08/2011; REsp 917.974/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 04/05/2011).2. O processo de execução deve observar, fielmente, o comando sentencial inserido na ação de conhecimento transitada em julgado, sob pena de restar malferida a coisa julgada. O erro material, passível de correção, de ofício, é o erro de natureza aritmética, manifesto, que pode ser constatado prima facie, não sendo permitido ao juízo da execução a rediscussão dos critérios de cálculo fixados no processo de conhecimento. (Precedente: AgRg no Ag 898.753/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010). Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.277.089/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.) Também, a presente 6ª C.Cível do TJPR: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO DA VERBA PRINCIPAL, APRESENTADO PELO INSS, E ACOLHE A IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE, PARA HOMOLOGAR SEU CÁLCULO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINARMENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O RECURSO E NECESSIDADE DE PRÉVIA INVOCAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO. MÉRITO. PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS PELA AUTARQUIA. INADMISSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AOS SUPOSTOS EQUÍVOCOS DE CÁLCULO. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO QUE CONCEDE O BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 111, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou o cálculo apresentado pelo INSS, quanto à verba principal, e acolheu a impugnação da exequente, para reconhecer que a base de cálculo dos honorários deve corresponder às parcelas vencidas até a prolação do acórdão pelo Tribunal de Justiça; 2. Insurgência baseada na ausência de preclusão e impossibilidade de incluir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais verbas vencidas após a sentença; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a existência de preclusão da faculdade de retificar cálculos pela devedora e a possibilidade ou não de incluir na base de cálculo dos honorários verbas vencidas após a sentença, mas antes do acórdão que concedeu benefício previdenciário; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Em contrarrazões, a agravada alegou que o valor que vem sendo pago a título de aposentadoria por invalidez está aquém do devido e deve ser readequado. Ocorre que este agravo de instrumento não versa sobre o tema, que deve ser aventado perante o juízo a quo; 5. Ao dar início à execução invertida, a autarquia apresentou os valores por ela considerado devidos, consumando-se sua faculdade processual e tornando-se irrelevante tentativas posteriores de retificação. Note-se que não se trata de mero erro material, cognoscível e corrigível ex officio e a qualquer tempo, pois não remonta às operações aritméticas, mas a erros na metodologia de cálculo, sujeitos à preclusão; 6. A Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. O termo sentença, utilizado na súmula, deve ser compreendido como a decisão que concede o benefício previdenciário, interpretação que harmoniza com a tentativa de “desestimular o indevido prolongamento da demanda, possibilitando que o segurado demandante logo recebesse as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor” (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023); 7. Diante disso, a base de cálculo da verba honorária deve incluir prestações vencidas até a data do acórdão, conforme o cálculo apresentado pela agravada e homologado pelo juízo a quo; IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; Tema nº 1.105; REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.900.650/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031296-48.2025.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.07.2025) Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento a este agravo de instrumento.
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