SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087526-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA APÓS CONCORDÂNCIA PELA AUTARQUIA. EVENTUAL ERRO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO DO TÍTULO EXECUTIVO SUJEITO À PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:1. Decisão recorrida que homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial, referente à RMI do auxílio-doença acidentário, após expressa anuência de ambas as partes.2. Alegação recursal de erro no cômputo do valor homologado, em virtude de inclusão de salários-de-contribuição supostamente equivocados no período básico de cálculo da benesse.II. Questões em discussão:2. Se (I) há violação à coisa julgada; (ii) há erro de cálculo ou de critério de cálculo; (iii) (im)possibilidade de impugnação tardia ao cálculo.III. Razões de decidir:3. Decisão transitada em julgado que julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à revisão do benefício acidentário percebido pela autora, bem como determinou o cálculo do salário-de-benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho/1994. Ausência de discussão, no juízo de conhecimento, sobre a exclusão ou inclusão dos salários de competências 08/2001 e 07/2002 a 06/2003 no PBC da benesse. Atual divergência sobre a interpretação do título executivo no juízo de execução.4. Simples equívoco aritmético ou inexatidão material do cálculo da contadoria não verificado. Insurgência do INSS que não se trata de mero erro de cálculo, passível de correção ex officio e a qualquer tempo.5. Alegação de suposto erro sobre os critérios utilizados pela contadoria judicial na elaboração do cálculo sujeito à preclusão. Entendimento do STJ. Agravante que concordou com o cálculo da contadoria e pleiteou expressamente a homologação. Posterior impugnação aos elementos da conta inviável. Preclusão consumativa consistente na perda do poder processual em virtude de seu exercício em momento inoportuno.IV. Dispositivo e tese(s):6. Decisão confirmada. Recurso não provido.7. Tese de julgamento: “1. O processo de execução deve observar, fielmente, o comando sentencial inserido na ação de conhecimento transitada em julgado, sob pena de restar malferida a coisa julgada. O erro material, passível de correção, de ofício, é o erro de natureza aritmética, manifesto, que pode ser constatado prima facie, não sendo permitido ao juízo da execução a rediscussão dos critérios de cálculo fixados no processo de conhecimento” (STJ, AgRg no Ag 898.753/SP).8. Precedentes relevantes: STJ, AREsp n. 2.875.850/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.930/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.812.154/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.142.748/PE; STJ, AgRg no REsp n. 1.277.089/RS.