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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra Acórdão desta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos, com majoração dos honorários de sucumbência em fase recursal (mov. 208.1, autos nº 043232-96.2023.8.16.0014).Nas razões de embargos, a requerida Vectra aduz que o julgado ostenta omissões e contradições que comportam reparo. Alega que o Acórdão foi omisso ao não enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes. Sustenta que o julgado pecou na análise da prova pericial, ignorando a indicação de obstrução na rede pública de esgoto como fator determinante para a extensão dos danos, o que imporia se reconhecer, ao menos, culpa em maior grau da Sanepar. Ressalta que há contradição no julgado no ponto que constatou que a Sanepar demorou para resolver a obstrução na rede consumidora, mas, ao mesmo tempo, reconheceu que as construtoras também seriam responsáveis pelos danos no condomínio. Destaca que, se não houvesse a obstrução da rede pública e as falhas nas manutenções preventivas do sistema hidrossanitário do edifício, os danos teriam sido significativamente menores.Requer o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Nos termos do Enunciado nº 18, aprovado no 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece de omissão, contradição, erro material ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). Em que pese a irresignação da construtora embargante quanto ao resultado do julgamento, o Acórdão embargado está devidamente fundamentado na prova técnica produzida nos autos. Como o julgado apontou, a obstrução da rede pública de esgoto e a falha na estanqueidade da rede coletora do condomínio, pela ausência de impermeabilização e pela não desativação da manilha antiga, contribuíram de maneira concomitante para a ocorrência dos danos: [...]Extrai-se da prova pericial, cujas conclusões os demais elementos probatórios trazidos aos autos não foram capazes de elidir, que as três requeridas concorreram para o extravasamento do sistema de esgoto do Edifício Casa Milá em 2021, que culminou nas infiltrações nas garagens no subsolo do prédio.De um lado, as construtoras requeridas são responsáveis ao prestar serviço falho, não verificando a existência de rede de esgoto anterior que deveria ter sido completamente inutilizada e desligada quando da ativação da nova malha hidrossanitária do imóvel.O perito anotou que, com a obstrução da rede pública, o esgoto retornou pela manilha do sistema antigo, que não estava devidamente tamponada e vazava diretamente no solo da parte da frente do condomínio, contribuindo para a infiltração nas paredes do subsolo.Ao iniciarem a obra do Condomínio, era dever das requeridas mapear o local da edificação e proceder corretamente à demolição das estruturas anteriores ali existentes, o que não fizeram.As construtoras também falharam quando da instalação das caixas de inspeção do sistema de esgoto, deixando de realizar a devida impermeabilização, o que também contribuiu para o dano com o vazamento pelas emendas, o encharcamento do solo e a infiltração na garagem.[...]De outro lado, tem-se que a falha na prestação de serviços da SANEPAR também foi devidamente comprovada nos autos.A concessionária falhou em realizar a adequada manutenção da rede de esgoto que serve o condomínio, admitindo a existência de obstrução em trecho imediatamente em frente ao prédio.A obstrução da rede da SANEPAR, conforme consignou a prova técnica, implicou na sobrecarga da rede hidrossanitária do Condomínio, fazendo com que parte do esgoto retornasse pelo antigo sistema sanitário não desativado e vazasse diretamente no solo.Além disso, outra parte dos rejeitos também ficou acumulada nas caixas de inspeção, extravasando no solo, bem como vazando diretamente, em razão da ausência da devida impermeabilização dos equipamentos.[...]Assentado que ambas as falhas na prestação de serviço, da Sanepar e das construtoras, contribuíram igualmente para os danos observados, não há contradição no ponto do Acórdão em que reconheceu que a rede pública de esgoto estava obstruída. De fato, conforme constou do julgado, a Sanepar falhou em realizar manutenção preventiva da malha hidrossanitária, o que culminou no entupimento da rede pública de esgoto na frente no condomínio autor. Tal constatação, ao revés do que pretende a embargante, não é incompatível com a conclusão de que as construtoras também concorreram para o dano, na medida em que falharam na impermeabilização das caixas de passagem e na falta de desativação da tubulação de esgoto antiga do local. Como consignado no voto condutor do Acórdão, as falhas de todas as requeridas se somaram para culminar no extravasamento do esgoto pelo subsolo do condomínio, atuando como causas adequadas à produção do resultado danoso. À luz da prova técnica, se não houvesse o entupimento da rede pública, o esgoto não teria retornado pela malha sanitária do condomínio e, da mesma forma, se as caixas de passagens estivessem devidamente impermeabilizadas, bem como se a manilha da tubulação antiga tivesse sido devidamente desativada quando da implantação da nova rede sanitária do imóvel, os rejeitos sanitários não teriam se infiltrado pelo solo até a garagem, mas sim retornado pelos ralos dos apartamentos. A pretensão da embargante em minorar a proporção de culpa das construtoras, ao afirmar que a obstrução da rede pública foi a causa preponderante para os danos, constitui tentativa de rediscutir o mérito do julgado, incompatível com a via dos embargos de declaração. De toda forma, é de se consignar que o julgado apenas assentou que, frente ao condomínio e aos condôminos autores, a responsabilidade das requeridas é solidária, por força da relação de consumo entabulada. O Acórdão nada avaliou sobre eventual solidariedade interna entre as construtoras e a Sanepar, de forma que, se as requeridas entendem que há culpa exclusiva ou em maior grau de uma das rés nada obsta que busquem, regressivamente, serem indenizadas a esse título. Do que se apura das razões recursais dos embargos, a embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.Dispositivo.
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