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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ministério Público do Estado do Paraná e Estado do Paraná em desfavor de Arminda Maria Motti Dropa, Fernanda Queiroz Carneiro Dropa, Fernando Queiroz Carneiro Dropa, Gianfrancesco Motti Dropa e Espólio de Luis Carlos Stanislawczuk, em face da sentença proferida nos Autos nº 0008896-53.2010.8.16.0004, de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Patrimônio Público, proferida pelo Juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 333.1): “O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente Ação Civil Pública pela prática de Ato de Improbidade Administrativa, em face de Gianfrancesco Motti Dropa e Outros, isto no ano de 2010, postulando pela condenação dos requeridos pelas sanções previstas no artigo 12 da Lei n.º8.429/92, conforme esposado na petição inicial (refs.1.1/1.8).No entanto, no deslinde desta Ação, houve relevante alteração legislativa na Lei de Improbidade Administrativa, isto com o advento da Lei n.º14.230/2021, inclusive acarretando no fenômeno da abolitio improbitatis, revogando dispositivos e trazendo róis taxativos, cuja normativa aplica-se imediatamente aos processos não alcançados pelo trânsito em julgado, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199, no Recurso Extraordinário com Agravo – AREAgR n.º843989,[1] em sede de repercussão geral, que transitou em julgado em 16 /02/2023, senão vejamos:‘Julgado mérito de tema com repercussão geralTRIBUNAL PLENODecisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022.’ (g.n.)Deste modo, determinou-se ao autor Ministério Público do Estado do Paraná emendar a inicial para indicar especificamente a conduta imputada ao réu, conforme decisão pormenorizadamente fundamentada no evento 318.1, para fim de amoldar-se à legislação em vigor e ao recente entendimento firmado pelo STF (Tema 1.199), nestes termos:‘Deste modo, antes do respectivo saneamento da demanda, com arrimo nos princípios da celeridade, eficiência, da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, intime-se o autor Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, discorrer sobre eventual improcedência da Ação pela revogação do tipo culposo ou para que indique, especificamente, o tipo legal em que o réu está sendo imputando, isto com arrimo na Lei n. º8.429/92, com a redação dada pela Lei n.º14.230/2021, em observância aos respectivos róis taxativos (artigos 9.º, 10 e 11 da Lei n.º8.429/92), aliado ao dolo específico trazido pelo legislador infraconstitucional, para fim, inclusive, de afastar eventual nulidade estampada no artigo 17, §10-F, inciso I desta Lei, que dispõe que [...]’ (g.n.)No entanto, mesmo intimado para este fim, o requerente MPPR não cumpriu com a decisão judicial, trazendo argumentos desprovidos de embasamento legal e jurisprudencial (ref. 321.1), sobre os quais se manifestou a parte requerida (refs.326/328).Os autos vieram conclusos. Decido”.Sobreveio sentença (mov. 333.1) que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial por inépcia, sob o fundamento de que o pedido tornou-se indeterminado ante a ausência de adequação da exordial às alterações legislativas trazidas pela Lei n.º 14.230/2021 e ao Tema 1199 do STF. Outrossim, sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois não comprovada má-fé do autor.O Ministério Público do Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 338.1), os quais não foram acolhidos (mov. 346.1).Demonstrando seu inconformismo, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 362.1), sustentando, em resumo, que: a) a petição inicial já imputa aos réus a prática dolosa de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, tipificado no art. 10, caput, da LIA; b) em resposta ao despacho que exigiu adequação à Lei nº 14.230/2021, o Ministério Público ratificou integralmente a inicial, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum; c) a demanda veicula exclusivamente pretensão de ressarcimento ao erário, pedido certo e determinado; d) as condutas correspondem apenas ao art. 10, caput, da LIA; e) o dolo é questão de mérito a ser apurada em instrução probatória, não podendo fundamentar indeferimento liminar.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de cassar a sentença e permitir o prosseguimento da ação civil pública de ressarcimento ao erário.Por sua vez, o Estado do Paraná também interpôs recurso de apelação (mov. 353.1), pugnando, em síntese, que: a) a ação visa exclusivamente o ressarcimento ao erário, não a aplicação de sanções pessoais; b) o Juízo a quo extinguiu a inicial por entender que não houve individualização em um único tipo legal da LIA, porém essa exigência não se aplica quando o pedido é só de ressarcimento, pois este tem natureza reparatória civil, não sancionatória; c) a petição inicial descreve de forma satisfatória os fatos e demonstra a presença do dolo específico nas condutas dos réus, subsumindo-os no artigo 10 da LIA; d) o ressarcimento não constitui penalidade, mas consequência lógica do dano causado ao patrimônio público; e) a Lei nº 14.230/2021, embora voltada a garantias processuais e ao caráter sancionatório, não exclui o pedido reparatório; f) o STJ (Tema 1089) e o TJPR admitem o prosseguimento da ação civil pública para ressarcimento, ainda que prescritas as sanções da LIA.Ao final, requereu a reforma da sentença para que a ação civil pública de ressarcimento ao erário possa ter continuidade.Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado Gianfrancesco Motti Dropa e outros (mov. 356.1), requerendo o desprovimento dos recursos e manutenção da sentença.A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos apelos, para o fim de que a demanda retorne à origem, dando-se prosseguimento à ação civil pública de ressarcimento ao erário (mov. 14.1).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer dos recursos de apelação.Inicialmente, é necessário restringir a controvérsia do caso em: saber se exigências introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente o art. 17, §10-D, não se aplicam às ações de ressarcimento, pois possuem natureza reparatória civil, diversa das ações sancionatórias de improbidade e se a petição inicial não é inepta, uma vez que a presente demanda veicula exclusivamente pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, tratando-se de pedido certo e determinado.Extrai-se da petição inicial que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público, ajuizou a presente Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos em face de Luiz Carlos Stanislawczuk e dos sucessores de Miguel Arão Ribas Dropa, em razão de atos de improbidade administrativa que resultaram em vultoso prejuízo ao erário da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná entre os anos de 1999 e 2003. A peça exordial descreve, em suma, a articulação de um esquema de desvio de verbas públicas mediante o cadastramento fraudulento de servidores comissionados, conhecidos como "funcionários fantasmas", cujas remunerações eram integralmente desviadas em benefício dos réus. A descrição fática indica que o então Deputado Estadual Luiz Carlos Stanislawczuk, valendo-se das prerrogativas de seu cargo e da estrutura de seu gabinete, nomeava pessoas que jamais exerceram funções efetivas na Casa Legislativa, muitas vezes utilizando-se de terceiros de boa-fé que residiam em Ponta Grossa e possuíam vínculos de proximidade ou dependência com o parlamentar. A atuação de Luiz Carlos Stanislawczuk consistia no comando político do esquema e na condição de beneficiário final da maior parcela dos recursos desviados, os quais eram ocultados sob a aparência de legalidade das folhas de pagamento oficiais. Por sua vez, Miguel Arão Ribas Dropa exercia função preponderante na operacionalização financeira da fraude, atuando como o gestor das contas bancárias abertas em nome dos servidores fictícios. Dropa detinha a posse dos cartões magnéticos e das senhas, efetuando o controle dos depósitos salariais e realizando transferências sistemáticas para suas próprias contas e para as contas do Deputado Stanislawczuk. A conduta de Dropa era essencial para a manutenção do "caixa dois" que alimentava o esquema, funcionando como um intermediário que viabilizava a circulação do capital ilícito até o seu destino. Dessa forma, a acusação sustenta que a conjunção de esforços entre o parlamentar e seu operador financeiro permitiu a apropriação indevida de remunerações de diversos supostos servidores, a exemplo de Amarildo Marques de Almeida e Amauri Bechinski, cujos vencimentos eram sistematicamente sacados sem que houvesse a contraprestação de qualquer serviço público, culminando no dever de ressarcimento dos valores devidamente atualizados aos cofres do Estado do Paraná, montante estimado em R$ 1.391.984,13 (atualizado até abril de 2010).Carece esclarecer que, conforme expressamente pontuado na petição inicial, trata-se de ação civil pública em que se busca o ressarcimento ao erário em razão de suposto ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 186, 187, 927 e 942, do Código Civil e art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa (mov. 1.1, fls. 43 a 46).Portanto, ainda que não se trate de ação sancionatória de improbidade administrativa, a natureza reparatória advém de suposto ato de improbidade, o que é necessário demonstrar e comprovar nos autos, a fim de se estabelecer o nexo causal para a condenação da reparação ao erário.Assim, certo de que não há como ignorar a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário tecer algumas considerações sobre a aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021.Nesse cenário, o art. 14 do Código de Processo Civil prevê que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Ocorre que, no caso em apreço, ao contrário do que foi alegado pelos apelantes, não houve ato processual que analisasse a aptidão da petição inicial e saneasse o feito, conforme se observa a partir do mov. 275.1, no qual o Juízo a quo determinou diligências antes do saneamento. Na sequência, no mov. 318.1, o Juízo determinou a intimação do Ministério Público para indicar eventual emenda à inicial, considerando os reflexos das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, inclusive sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 17, §10-F, inciso I da LIA (com a nova redação).Neste contexto, a Lei n. 14.230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8.429/1992, possui aplicação imediata quanto à parte processual aos feitos em andamento, exigindo a individualização da conduta e indicação do dolo, nos termos do art. 17, §§ 6º e 10-D, do referido diploma legal, que assim prevê:Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 6º A petição inicial observará o seguinte:I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).(...) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO À LEI 14.230/2021. OBRIGATORIEDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.I. CASO EM EXAME (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O direito aplicável ao caso é a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/92, estabelecendo a necessidade de individualização da conduta do réu e a indicação de dolo para a tipificação do ato de improbidade administrativa. A norma impõe que cada ato de improbidade seja especificamente enquadrado de acordo com os tipos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da referida Lei, não podendo ocorrer modificação posterior da capitulação legal sem a devida emenda à inicial. 3.2. De acordo com a jurisprudência, a emenda à petição inicial é necessária quando há inadequação ou insuficiência na descrição dos atos ímprobos atribuídos aos réus, com fundamento na nova legislação. A Lei nº 14.230/2021 é de aplicação imediata aos processos em andamento, exigindo a adequação das petições iniciais para garantir a correta individualização dos atos. 3.3. A emenda à inicial não configura inovação indevida, sendo medida essencial para garantir a adequação da ação à nova legislação e à análise precisa da responsabilidade de cada réu. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, determinando ao Ministério Público a emenda da inicial, para que:(i) Adeque a descrição das condutas dos agentes, individualizando-as e realizando a imputação específica conforme a nova legislação;(ii) Fundamente o caráter doloso das condutas dos agentes;(iii) Manifeste-se sobre a possibilidade de acordo de não persecução civil, conforme artigo 17-B da Lei nº 14.230/2021. 4.2. Tese de julgamento: "É imprescindível a emenda à petição inicial em casos de improbidade administrativa, a fim de garantir a individualização das condutas e a tipificação adequada dos atos, conforme as exigências da Lei nº 14.230/2021." (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0132454-83.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.09.2025) – destaques acrescidos.Além disso, sobre as alterações legislativas, o Supremo Tribunal Federal fixou a de repercussão geral para o Tema 1199:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) – destaque acrescido.Isto porque a Lei de Improbidade Administrativa passou a determinar, em seu artigo 1º, §§ 1º e 2º, que a conduta imputada ao acusado deve ser dolosa, não bastando apenas a voluntariedade do agente. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal estabelece que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.Por outro lado, o artigo 17, § 10-D, prevê que para cada ato de improbidade deverá ser indicado apenas um dos tipos previstos nos artigos 9º, 10 e 11, uma vez que, conforme §10-F, inciso I, será nula a decisão que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial:§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;No caso em apreço, embora a petição inicial aponte a conduta individualizada do então Deputado Luiz Carlos Stanislawczuk e do chefe de gabinete Miguel Arão Ribas Dropa, bem como aponte e instrua com elementos probatórios e documentos que demonstram indícios mínimos dos fatos descritos e mencione expressamente o dolo da conduta (mov. 1.1, fl. 42), a indicação específica da conduta, enquadrando-se em um dos artigos da LIA, não foi feita. Embora os apelantes afirmem que o art. 10 da LIA foi expressamente citado — artigo este que apresenta um rol exemplificativo de condutas —, não se deve confundir esse rol exemplificativo com a prática das condutas previstas nos demais artigos, pois estes protegem bens jurídicos distintos.Percebe-se que na petição inicial, mov. 1.1, fl. 43, o autor indica que:“Não há dúvida de que a conduta fática imputada a LUIZ CARLOS STANISLAWCZUK e MIGUEL ARÃO RIBAS DROPA constitui ilícito danoso aos cofres públicos. Tanto assim o é, que, no plano do Direito Penal, configura crime (denúncia crime ajuizada perante a Justiça Criminal). Também configurou ato de improbidade administrativa no artigo 10 da Lie 8.429/95, importando em violação dos deveres de honestidade, probidade, legalidade, lealdade às instituições, prejuízo ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (...)” – destaques acrescidos.Ou seja, embora o autor, ora apelante, aponte que houve enquadramento no art. 10 da LIA, ao mesmo tempo descreve condutas previstas nos artigos 9º e 11, da referida legislação, vejamos:Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...).Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...).Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...).Portanto, ainda que aponte tão somente o art. 10 da LIA, os fatos narrados correspondem também aos atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito (art. 9) e que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11), o que, por lógica, incorreria na hipótese de nulidade prevista no art. 17, §10-F, inciso I, da LIA.Assim, muito embora a petição inicial indique tão somente o art. 10 da LIA, estrutura e narra os fatos sob a lógica da cumulação de tipificações, indicando, ainda que implicitamente, mais de uma conduta. Além disso, o autor foi devidamente intimado para adequar a petição inicial conforme as novas diretrizes legais, porém deixou de cumprir tal determinação. Em razão disso, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, que, no meu entendimento, revelou-se adequado à situação em voga.Nesse sentido:Direito administrativo e processual civil. Indeferimento da petição inicial em ação civil pública por improbidade administrativa. mantida sentença que julgou extinta a ação, ante o indeferimento da petição inicial, por ausência de individualização das condutas. Recurso desprovido I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário por atos de improbidade administrativa, em razão da ausência de individualização das condutas dos réus, que supostamente teriam nomeado "funcionários fantasmas" no legislativo estadual entre 2003 e 2010. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário por atos de improbidade administrativa preenche os requisitos legais de individualização das condutas dos réus e adequação às disposições da nova Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. Razões de decidir 3. A petição inicial foi indeferida por ser inepta, devido à ausência de individualização das condutas dos réus, conforme exigido pela Lei nº 14.230/2021. 4. O Ministério Público não atendeu à determinação judicial de adequar a inicial às novas exigências legais, resultando na extinção da ação.5. As alterações legislativas introduzidas pela nova lei de improbidade administrativa exigem a demonstração do dolo específico e a individualização das condutas, o que não foi cumprido pelo autor. 6. A jurisprudência e o entendimento do STF reforçam a necessidade de adequação da inicial às disposições vigentes da Lei de Improbidade Administrativa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou extinta a ação, ante o indeferimento da petição inicial, por ausência de individualização das condutas. Tese de julgamento: A ausência de individualização das condutas imputadas aos réus em ação de improbidade administrativa, conforme exigido pela Lei nº 14.230/2021, resulta no indeferimento da petição inicial e na extinção da ação civil pública por inépcia. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007392-94.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.11.2025) – destaques acrescidos.Por derradeiro, vale mencionar que o Tema 1089, do STJ, prevê que “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”, hipótese diversa da discutida nos presentes autos.Desse modo, mantenho a sentença em seus próprios fundamentos. CONCLUSÃOAssim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos da fundamentação.
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