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Processo:
0008896-53.2010.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.230/2021. INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que extinguiu a Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Patrimônio Público, alegando a prática de ato de improbidade administrativa por parte de réus, em razão de um esquema de desvio de verbas públicas por meio do cadastramento de "funcionários fantasmas". A sentença foi fundamentada na inépcia da petição inicial, por ausência de individualização das condutas e inadequação às novas exigências da Lei nº 14.230/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário por atos de improbidade administrativa preenche os requisitos legais de individualização das condutas dos réus e adequação às disposições da nova Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 exige que a petição inicial individualize a conduta do réu e aponte os elementos probatórios mínimos do dolo, conforme o art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992.4. O art. 17, § 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa estabelece a obrigatoriedade de indicação de apenas um tipo legal (artigos 9º, 10 ou 11) para cada ato de improbidade imputado, sob pena de nulidade da decisão que condenar por tipo diverso, conforme o § 10-F, inciso I. Todavia, a petição inicial descreveu condutas que se enquadram em mais de um tipo de ato de improbidade. 5. As alterações legislativas exigem a demonstração do dolo específico e a individualização das condutas, o que não foi cumprido pelo autor. 6. Está configurada a inépcia da petição inicial em razão do descumprimento injustificado de ordem judicial de emenda para adequação aos novos marcos legais.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; CC/2002, arts. 186, 187, 927 e 942. Jurisprudência relevante citada: STF, AREAgR nº 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0132454-83.2024, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007392-94.2019, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; Súmula nº 1089/STJ.