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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087544-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado acerca da aplicação do Tema 1.150 do STJ, relativamente à prescrição da pretensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.3.2. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão dispôs expressamente acerca da aplicação do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, no tocante à prescrição da pretensão.3.3. As alegações da parte embargante revelam apenas o inconformismo com a conclusão do Colegiado, não configurando vícios passíveis de correção por embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021; AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.