Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado acerca da aplicação do Tema 1.150 do STJ, relativamente à prescrição da pretensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.3.2. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão dispôs expressamente acerca da aplicação do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, no tocante à prescrição da pretensão.3.3. As alegações da parte embargante revelam apenas o inconformismo com a conclusão do Colegiado, não configurando vícios passíveis de correção por embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021; AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0087544-34.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ANA LUCIA CABRERA VALEZI contra o acórdão de mov. 26.1, proferido no agravo de instrumento nº 0128390-30.2024.8.16.0000, por meio do qual esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da parte ora embargada, para extinguir o feito em relação à autora Ana Lucia Cabrera Valezi, ante a prescrição.Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que: a) até a obtenção dos extratos bancários, em 26/06/2024, a embargante não dispunha de qualquer elemento para aferir a extensão da lesão sofrida. Todavia, o acórdão adotou como termo inicial da prescrição a data do saque da aposentadoria (20/05/2009); b) a omissão decorre da ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes, notadamente quanto à correta interpretação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, que exige, como condição para fluência do prazo prescricional, a ciência comprovada dos desfalques; c) o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar a data real e comprovada ciência do dano.Requer o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, a fim de afastar a prescrição reconhecida.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.Na espécie, não há omissão a ser sanada, uma vez o acórdão aplicou expressamente o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, no sentido de que “para as demandas de ressarcimento de danos ocorridos pela má gestão do fundo, o prazo prescricional aplicável é o decenal, com início no momento em que a parte tomou ciência do desfalque.”. Nesse aspecto, considerou-se que a ciência da autora Ana Lucia Cabrera Valezi se deu quando da realização do saque dos valores do PASEP, em 20/05/2009.Desse modo, as alegações do recorrente revelam apenas o inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado em relação ao termo inicial do prazo prescricional.Todavia, se a parte pretende provocar o reexame das questões apreciadas, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração.A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021).AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que, "... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com outros vizinhos, não questionados pelos autores". 4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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