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Processo:
0087549-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
jaqueline allievi
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. MEDIDA QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de compensação de valores na fase de cumprimento de sentença, sob fundamento de ofensa à coisa julgada, nos autos de ação revisional. Nas razões recursais, o agravante sustentou a possibilidade de compensação de créditos na fase de cumprimento, com fundamento no art. 368 do Código Civil e no caráter dúplice da ação revisional. Afirmou, ainda, que a agravada permanece devedora e a manutenção da decisão configuraria enriquecimento sem causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da compensação de créditos, na fase de cumprimento de sentença, em ação revisional, à luz da coisa julgada e dos requisitos estabelecidos pelo Código Civil.III. Razões de decidir3. Os arts. 368 e 369 do CC dispõem que a compensação ocorre quando as partes são simultaneamente credoras e devedoras, o que permite a extinção das obrigações até o limite do encontro de contas, desde que as dívidas sejam líquidas, vencidas e fungíveis.4. Ademais, o instituto dispensa previsão expressa no título executivo, por constituir forma legal de extinção da obrigação, desde que atendidos os requisitos do Código Civil.5. No caso, a medida é inviável por não haver crédito compensável. Os débitos indicados foram abrangidos por acordo homologado em ação de execução conexa, fundada no mesmo instrumento de confissão de dívida que embasa a presente revisional.6. Os créditos executados referem-se aos honorários sucumbenciais fixados nesta revisional, não abrangidos pelo pacto homologado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, admite-se a compensação de créditos mesmo sem autorização expressa no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada, em razão do caráter dúplice da ação revisional, desde que observados os requisitos do Código Civil.Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0009410-64.2020.8.16.0130, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 10.03.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087549-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 07.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (mov. 167.1/origem) que indeferiu o pedido de compensação de valores na fase de cumprimento de sentença, por entender que a medida ofende a coisa julgada, nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 0007122-53.2017.8.16.0194, proposta por LIMA E LIMA VEÍCULOS LTDA.Nas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, a possibilidade de compensação de créditos com fundamento no art. 368 do Código Civil e no caráter dúplice da revisional. Afirmou, ainda, que a agravada permanece devedora de R$ 639.045,86 (seiscentos e trinta e nove mil e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), de modo que a manutenção da decisão recorrida acarretaria enriquecimento sem causa.Preparo regular (mov. 1.2 e 1.3/TJ).Recurso recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ).Contrarrazões não apresentadas.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.MéritoNos termos do art. 368 do Código Civil, admite-se a compensação quando as partes são, ao mesmo tempo, credores e devedores, de modo que as obrigações se extinguem até o limite em que se compensam, sem que se exija previsão expressa na decisão judicial ou requerimento específico da parte. Já o art. 369 dispõe que “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.Cumpre observar, contudo, que parte da doutrina critica esse dispositivo e sustenta que o legislador deveria mencionar “exigíveis” ao invés de “vencidas” (TEPEDINO, Gustavo. Op. Cit., p. 678). Isso porque, “não sendo o crédito exigível pelo pagamento, não pode tornar-se exigível pela compensação” (SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Adimplemento e Extinção das obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 481).Nesse contexto, verifica-se não haver necessidade de previsão expressa no título executivo judicial transitado em julgado, pois a compensação constitui forma de extinção da obrigação e a oposição de créditos é inerente à fase satisfativa. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. (I) AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES PERMITIDA, AINDA QUE NÃO MENCIONADA NA SENTENÇA EXEQUENDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NOS ARTS. 368 E 369, DO CC. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009410-64.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.03.2023) - Grifei.No caso, contudo, ainda que a compensação não importe violação à coisa julgada, ela se mostra inviável, pois o agravante não possui créditos compensáveis, uma vez que o instrumento de confissão de dívida que embasa a ação revisional (mov. 1.7/origem) também lastreou a execução nº 0000559-40.2017.8.16.0001, e os débitos indicados à compensação foram abrangidos pelo acordo homologado no mov. 185.1 daquela execução. Além disso, constata-se que os créditos executados correspondem a honorários sucumbenciais fixados nesta ação revisional, não abrangidos pelo referido pacto. Assim, o agravante não possui crédito passível de compensação, impondo-se o desprovimento do recurso.III. DECISÃODiante do exposto, o voto em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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