SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087549-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. MEDIDA QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de compensação de valores na fase de cumprimento de sentença, sob fundamento de ofensa à coisa julgada, nos autos de ação revisional. Nas razões recursais, o agravante sustentou a possibilidade de compensação de créditos na fase de cumprimento, com fundamento no art. 368 do Código Civil e no caráter dúplice da ação revisional. Afirmou, ainda, que a agravada permanece devedora e a manutenção da decisão configuraria enriquecimento sem causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da compensação de créditos, na fase de cumprimento de sentença, em ação revisional, à luz da coisa julgada e dos requisitos estabelecidos pelo Código Civil.III. Razões de decidir3. Os arts. 368 e 369 do CC dispõem que a compensação ocorre quando as partes são simultaneamente credoras e devedoras, o que permite a extinção das obrigações até o limite do encontro de contas, desde que as dívidas sejam líquidas, vencidas e fungíveis.4. Ademais, o instituto dispensa previsão expressa no título executivo, por constituir forma legal de extinção da obrigação, desde que atendidos os requisitos do Código Civil.5. No caso, a medida é inviável por não haver crédito compensável. Os débitos indicados foram abrangidos por acordo homologado em ação de execução conexa, fundada no mesmo instrumento de confissão de dívida que embasa a presente revisional.6. Os créditos executados referem-se aos honorários sucumbenciais fixados nesta revisional, não abrangidos pelo pacto homologado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, admite-se a compensação de créditos mesmo sem autorização expressa no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada, em razão do caráter dúplice da ação revisional, desde que observados os requisitos do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009410-64.2020.8.16.0130, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 10.03.2023.