Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença (mov. 80.1) que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar e aplicar ao réu as sanções previstas nos arts. 329 e 331, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de detenção, em regime semiaberto. Consta da denúncia (mov. 20.1): FATO 01 “No dia 18 de julho de 2023, por volta das 23h10min, na Rua Chile, nº 59, Bairro Santa Luzia, neste Município e Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado MATEUS BARBOSA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs- se à execução de ato legal, consistente na voz de abordagem emanada pelos policiais militares Maicon Roberto de Albuquerque, Mikael Castro de Oliveira e Vinícius Eduardo Martins, funcionários públicos competentes para executá-la, mediante violência consistente em empurrões e socos na altura do peito e rosto, além de chutes nas pernas, sendo necessário o uso seletivo e moderado da força como técnicas de imobilização e uso de algemas para contê-lo, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/801142 (mov. 8.1) e Auto de Resistência (mov. 8.4)”FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado MATEUS BARBOSA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policiais militares Maicon Roberto de Albuquerque, Mikael Castro de Oliveira e Vinícius Eduardo Martins, funcionários públicos, no exercício de suas funções, ao chamá-los de ‘ignorantes, deselegantes, vermes’, com evidente propósito de menosprezar suas funções, conforme Boletim de Ocorrência n° 2023/801142 (mov. 8.1)” A denúncia foi recebida em 20.09.2023 (mov. 23.1). O acusado foi intimado da sentença (mov. 95).Em suas razões recursais (mov. 103.1), arguiu o réu, por meio de defensora dativa, a nulidade da ação penal, por violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório; que sua defesa, por diversas vezes tentou contato com ele, sem sucesso; que foi requerido expressamente o elastecimento do prazo legal para indicação de testemunhas, com fundamento na ausência de ciência da nomeação e na necessidade de se preservar as garantias constitucionais da defesa; que o pedido restou indeferido de forma implícita, pois não houve qualquer manifestação judicial a respeito; que declarou expressamente que haviam testemunhas que poderiam confirmar que ele não resistiu à prisão, contradizendo o relato dos policiais; que durante a audiência, o advogado dativo nomeado para o ato solicitou a realização de nova audiência para oitiva da vítima do crime de furto referida; que, no entanto, o Juízo a quo afirmou que não iria postergar o processo; que a instrução foi encerrada sem a produção desta prova essencial, inviabilizando o direito de defesa do acusado; que o Juízo sentenciante utilizou a ausência das testemunhas da defesa como elemento de confirmação da versão acusatória; que resta configurado inequívoco cerceamento de defesa; que a sentença está maculada por vício insanável, pois não teve assegurada a possibilidade de produzir prova em seu favor; e que deve haver a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa. No mais, afirmou que a sentença o condenou pelo crime de resistência, com fundamento no suposto uso de violência para obstar a ação dos policiais durante abordagem; que, no entanto, tal conclusão não se sustenta à luz da prova dos autos; que não foi encontrada com ele qualquer substância ilícita ou objeto proveniente de furto, tampouco havia elementos que o ligassem concretamente à ocorrência investigada; que não opôs resistência ativa à abordagem, mas apenas correu ao perceber a presença policial; que a execução do ato foi marcada por evidente excesso, com o uso de violência desnecessária e desproporcional, o que, por si só, autoriza a reação defensiva do particular; que, na hipótese de manutenção da condenação nos dois delitos, deve haver a aplicação do princípio da consunção; que os crimes foram imputados com base em um mesmo contexto fático, ocorrendo simultaneamente, em unidade de tempo, local e finalidade; que a suposta resistência representou mero meio de execução ou exaurimento da conduta de desacato; que é necessário, ao menos, rever a dosimetria da pena aplicada; que a sentença aplicou aumento da pena-base com fundamento em “culpabilidade anormal”, devido à alegada lesão sofrida por um policial; que tal fundamentação revela-se inadequada; que o crime de resistência já pressupõe o emprego de violência ou ameaça, razão pela qual agravar a pena com base em resultado inerente ao tipo penal configura bis in idem; que inexiste prova concreta da gravidade da lesão atribuída ao Apelante, o que afasta a possibilidade de valoração negativa da culpabilidade; que não há proporcionalidade na fixação de regime mais gravoso; e que a pura e simples verificação da reincidência não pode inviabilizar a aplicação do regime aberto. Ao final, pediu a nulidade da sentença proferida; ou a sua absolvição. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do delito de resistência para o de desobediência; a aplicação do princípio da consunção; a redução da pena; a alteração do regime de cumprimento; e o arbitramento de honorários advocatícios.O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões (mov. 106.1), sustentou que o apelo da defesa não merece prosperar; que a ordem emitida pelos policiais foi legal; que a agressão empregada pelo réu em face dos policiais não se tratou de mera tentativa de defesa ou manobras reflexas, mas de ação empregada de modo deliberado e intencional; que a sentença condenatória merece ser mantida nos seus exatos termos; que, ainda que os delitos de desacato e resistência tenham ocorrido no mesmo contexto fático, o princípio em questão não pode ser aplicado, já que os dois delitos descrevem condutas autônomas e estas possuem objetivos distintos; que o delito de resistência não foi meio necessário para execução do delito de desacato e nem o inverso; que, em que pese, de fato, a grave ameaça e violência sejam elementares do crime em questão, não foi o uso desse meio que serviu de fundamento para exasperar a pena base do delito, mas as consequências decorrentes do uso da violência, consistente nas lesões causadas ao policial Maicon; que, em relação a alegação de ausência de provas da lesão causada ao policial, tem-se que a prova testemunhal foi suficiente para demonstrar essa consequência; que, apesar de não ter sido elaborado laudo pericial para demonstração da lesão causada ao policial, essa consequência foi demonstrada por outros meios de provas; e que o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto foi fixado diante do registro de reincidência em face do acusado. Ao final, pediu o conhecimento e o desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).
É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.No mais, registra-se que pela defesa foi arguida a nulidade da sentença, por ofensa ao contraditório e ampla defesa, na medida que o réu não teve contato prévio com sua defesa.Senão vejamos.Inicialmente, da análise da movimentação observa-se que a defensora Camila Rocha foi nomeada pelo Juízo em 15.01.2024 (mov. 47.1), considerando manifestação do réu no sentido de que não possuía defensor, conforme mandado de citação juntado aos autos (mov. 40.2).Apresentada resposta à acusação, pela defesa foi informado que não conseguiu contatar o réu, a fim de que ele indicasse possíveis testemunhas dos fatos (mov. 50.1). (...)Por fim, informa esta defensora que não obteve êxito em contatar o denunciado para que este pudesse repassar o eventual nome de testemunhas dos fatos. Tentou-se contato via ligação telefônica e Whatsapp com o número 46-999324670, certificado pelo oficial de justiça no evento 40.2, mas a mensagem é que é que o número não mais existe. Também se buscou o denunciado via rede social Facebook, mas ao que parece, ele não possui conta ativa na rede social. Desta forma, muito embora este seja o momento previsto em lei para indicação de testemunhas, requer o elastecimento deste prazo em razão dos fundamentos aqui indicados, e especialmente para preservação das garantias da ampla defesa e contraditório do acusado, que não tem conhecimento acerca da nomeação. Caso este pedido seja deferido, requer seja informado o contato telefônico desta defensora no momento da intimação pessoal para audiência, qual seja (46) 999215449.(...) Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 52.1), a situação apresentada pela defesa foi, a rigor, ignorada pelo Juízo, que, simplesmente, designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como determinou outras providências (mov. 52.1).Apresentado pedido de reagendamento da audiência antes designada, dada a impossibilidade de comparecimento da defensora dativa nomeada (mov. 74.1), esse foi indeferido, “considerando a possibilidade de nomeação de defensor dativo para realização do ato” (mov. 76.1).Quando da realização da audiência, nomeado pelo Juízo o defensor Rodrigo Luiz Boroski para acompanhar a realização do ato, como mesmo indicado no termo de audiência juntado (mov. 80.1), tendo sido proferida sentença na mesma oportunidade.A par disso tudo, de se reconhecer a nulidade da sentença proferida, na medida que inobservado o direito à ampla defesa do réu.Veja-se que em momento algum antes da prolação da sentença o réu manteve contato com a defensora que lhe foi nomeada pelo Juízo, tendo ela, destaca-se, informado a respeito das dificuldades para localizá-lo na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, o que é suficiente para afastar a alegação feita pela Procuradoria-Geral de Justiça de que a nulidade arguida é inovação recursal.Aliado a isso, chama a atenção o fato de que, quando da audiência de instrução e julgamento, o réu foi acompanhado por defensor diverso daquele que lhe foi inicialmente nomeado. Ou seja, ainda que estivesse acompanhado por um profissional técnico, esse defensor, em verdade, não tinha conhecimento a respeito do que se discutia naquela ação penal, tratando-se de simples nomeação pro forma. Nesse contexto todo, merece destaque, ainda, o fundamento utilizado na sentença para afastar as afirmações feitas pelo réu em Juízo, no sentido de que “seu relato restou isolado e a pessoa que diz que teria visto sua abordagem não foi ele indicada para ser ouvida”.Ora, se o réu em nenhum momento manteve contato com sua defesa, por razões óbvias não seria possível a indicação das testemunhas, eventualmente, existentes, devendo ser destacado que pela defensora nomeada foi pedido a prorrogação do prazo para apresentação do rol de testemunhas, considerando justamente as dificuldades enfrentadas.Por ser necessário ode todos os atos respeito aos princípios previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, não se pode negar ao réu o direito à defesa e produção probatória, ainda mais quando se trata de réu assistido por defensor dativo.Inclusive, como já manifestado pelo Superior tribunal de Justiça, “a informação de que a ausência de contato prévio entre o recorrente e seu defensor inviabilizou que este tomasse conhecimento da versão do acusado e formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência em que ouvidos os policiais, revela que ele não possuía conhecimento dos fatos, não podendo fazer nada numa audiência desta natureza, denotando, mais uma vez, o efetivo prejuízo sofrido pelo recorrido” (REsp 1.794.907-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, unanimidade, j. 13/09/2022, DJe 21/09/2022).Dessa forma, por todos esses fundamentos, é caso de acolher a nulidade arguida, com o fim de declarar a nulidade de todos os atos processuais instrutórios produzidos após a apresentação da resposta à acusação, restando prejudicada a análise dos demais pedidos defensivos apresentados. Por fim, necessário sejam arbitrados os honorários advocatícios à defensora dativa, em razão da sua atuação em segundo grau de jurisdição, haja vista a interposição do recurso.Ressalte-se, por oportuno, que, em analogia ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como com a diligência e do zelo da atuação, utilizando-se como base a Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA.Desse modo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos pela legislação, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais) em favor da defensora Camila Rocha, inscrita na OAB/PR sob o n. 82.433, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação do defensor decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com o arbitramento de honorários advocatícios.
|