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Processo:
0004789-07.2025.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Wed Jan 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Apelação Criminal. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Recurso provido, declarando a nulidade dos atos instrutórios produzidos após a apresentação da resposta à acusação. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu a 1 ano, 6 meses e 9 dias de detenção em regime semiaberto, em razão de resistência e desacato a policiais durante abordagem, com alegações de cerceamento de defesa e nulidade do processo penal por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa que justifique a nulidade da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Comarca de Dois Vizinhos. III. Razões de decidir 3. O réu não teve contato prévio com sua defesa, inviabilizando a produção de prova e a indicação de testemunhas. 4. A defensora nomeada não conseguiu localizar o réu, o que prejudicou o direito à ampla defesa e ao contraditório. 5. A sentença foi proferida sem que o réu estivesse adequadamente assistido por um defensor que conhecesse os fatos. 6. A ausência de contato entre o réu e sua defesa comprometeu a formulação de uma defesa adequada durante o trâmite processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, declarando a nulidade dos atos instrutórios produzidos após a apresentação da resposta à acusação. Tese de julgamento: A nulidade do processo quando há violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, especialmente em casos onde o réu não teve contato prévio com sua defesa, inviabilizando a produção de provas e a indicação de testemunhas durante o processo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 329 e 331.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.794.907-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.09.2022; DJe 21.09.2022.