SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087553-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. INVIABILIDADE NA FASE CONSENSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, apenas para limitar em 35% os descontos provenientes de empréstimos consignados em folha de pagamento II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos dos demais empréstimos realizados pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A ação de repactuação de dívidas, como previsto na Lei nº 14.181/2021, é dividida em duas fases: consensual, para tentativa de conciliação entre as partes, e judicial, para a revisão e repactuação compulsória das obrigações.3.2. Na primeira fase, destinada à conciliação e elaboração de um plano de pagamento consensual, não se admite a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das dívidas ou a limitação dos descontos sobre os rendimentos, pois essa etapa visa ao acordo voluntário entre as partes.3.3. Somente na fase judicial, e mediante a ausência de credores à audiência de conciliação, é possível a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, como a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos da mora.3.4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos antes da audiência de conciliação não se mostra cabível.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; art. 104-B, Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0078398-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, j. 31.03.2025;TJPR, AI nº 0049030-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 02.09.2024; TJPR, AI nº 0113631-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, j. 27.05.2024; TJPR, AI nº 0052195-04.2024.8.16.0000, Rel. Desª Substituta Fabiane Pieruccini, j. 26.08.2024;