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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. INVIABILIDADE NA FASE CONSENSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, apenas para limitar em 35% os descontos provenientes de empréstimos consignados em folha de pagamento II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos dos demais empréstimos realizados pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A ação de repactuação de dívidas, como previsto na Lei nº 14.181/2021, é dividida em duas fases: consensual, para tentativa de conciliação entre as partes, e judicial, para a revisão e repactuação compulsória das obrigações.3.2. Na primeira fase, destinada à conciliação e elaboração de um plano de pagamento consensual, não se admite a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das dívidas ou a limitação dos descontos sobre os rendimentos, pois essa etapa visa ao acordo voluntário entre as partes.3.3. Somente na fase judicial, e mediante a ausência de credores à audiência de conciliação, é possível a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, como a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos da mora.3.4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos antes da audiência de conciliação não se mostra cabível.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; art. 104-B, Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0078398-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, j. 31.03.2025;TJPR, AI nº 0049030-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 02.09.2024; TJPR, AI nº 0113631-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, j. 27.05.2024; TJPR, AI nº 0052195-04.2024.8.16.0000, Rel. Desª Substituta Fabiane Pieruccini, j. 26.08.2024;
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0087553-93.2025.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILA ANDRADE contra a decisão de mov. 19.1, proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0000928-14.2025.8.16.0111, por meio da qual o MM. Juiz de Direito deferiu em parte a tutela de urgência requerida, para limitar em 35% os descontos provenientes de empréstimos consignados em folha de pagamento.Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) “se não houver também, a suspensão dos empréstimos pessoais pode levar a uma situação contraditória, onde a Agravante ficará impossibilitada de cumprir com suas obrigações financeiras”; b) é possível a concessão da tutela antecipada quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC; c) ainda que efetuados em conta corrente, os descontos recaem sobre verba de natureza salarial, interferindo na subsistência da devedora; d) não está sendo preservado o mínimo para o sustento básico; e) a agravante “naturalmente deixará de pagar seus débitos para prover seu sustento, entrando em uma verdadeira BOLA DE NEVE DE ENDIVIDAMENTO”; f) os empréstimos pessoais representam parte significativa da renda, no valor de R$ 14.118,86; g) a suspensão das cobranças é necessária para a preservação da subsistência da autora; h) cabe ao banco a exibição dos contratos firmados entre as partes.Requer a antecipação da tutela recursal, para a limitação da cobrança de todas as dívidas a, no máximo, 30% do salário líquido da agravante. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja confirmada a decisão liminar.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se na origem de ação de repactuação de dívidas, na qual a parte autora narra que as dívidas bancárias ultrapassam sua renda líquida mensal e que está em situação de superendividamento.Por conseguinte, requereu a concessão da tutela de urgência, para suspensão das cobranças. Subsidiariamente, pediu pela limitação dos descontos a 30% da renda líquida. Na decisão agravada, o magistrado deferiu em parte o pedido liminar formulado, para limitar em 35% apenas os descontos provenientes de empréstimos consignados em folha de pagamento (mov. 19.1).A agravante, todavia, pugna pela limitação de todos os empréstimos, incluindo os créditos pessoais não consignados.Ocorre que, de acordo com o entendimento que prevalece nesta Câmara Cível, a primeira fase do procedimento não se mostra compatível com o pedido de tutela de urgência pleiteado, para suspensão e limitação dos descontos.Acerca do procedimento para a instauração de processo de repactuação de dívidas e superendividamento, o Código de Defesa do Consumidor, na parte que aqui interessa, estabelece o seguinte:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)(...)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)(...)Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Como visto acima, trata-se de procedimento próprio, o qual é dividido em duas fases, a primeira conciliatória (cooperação e plano voluntário de pagamento) e a segunda, fase judicial, de revisão e repactuação das dívidas remanescentes (plano compulsório).A primeira fase é destinada à realização de audiência de conciliação, a fim de que haja a repactuação das dívidas e elaboração de plano de pagamento consensual, com as medidas previstas no parágrafo 4º do art. 104-A do CDC[1], para posterior homologação. Essa etapa, portanto, não se mostra compatível com o pedido de tutela de urgência pleiteado.Com a instauração da fase judicial, compete ao magistrado proceder à análise da incidência das sanções previstas no § 2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante aos credores ausentes. Relativamente aos credores presentes que não tenham aderido ao acordo, poderá o juízo, após a devida citação nesta segunda etapa processual, determinar, se assim se mostrar necessário, a suspensão da exigibilidade das obrigações, bem como aplicar as demais sanções estabelecidas no referido dispositivo legal.Diante desse quadro, por se tratar de processo de repactuação de dívida ainda na primeira etapa (consensual), não se afigura cabível, neste momento processual, a concessão da medida de urgência pretendida.Nesse sentido, os seguintes julgados desta Câmara Cível:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto por consumidora superendividada contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, por meio da qual buscava a suspensão parcial dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, em razão da impossibilidade de arcar com as despesas básicas de subsistência. 1.2. A agravante alega que seus rendimentos líquidos estão comprometidos em cerca de 80% com empréstimos e outros gastos mensais, sendo essencial a proteção de seu mínimo existencial, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão de tutela de urgência é compatível com a primeira fase conciliatória do procedimento de superendividamento; e se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O processo de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/2021 é dividido em duas fases: uma consensual, para tentativa de conciliação entre as partes, e outra judicial, para a revisão e repactuação compulsória das dívidas.3.2. Na primeira fase, destinada à conciliação e elaboração de um plano de pagamento consensual, não se admite a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das dívidas ou a limitação dos descontos sobre os rendimentos, pois essa etapa visa ao acordo voluntário entre as partes.3.3. Somente na fase judicial, e mediante a ausência de credores à audiência de conciliação, é possível a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, como a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos da mora.3.4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos antes da audiência de conciliação não se mostra cabível. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078398-03.2024.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 31.03.2025);AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DESSA AÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VIA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RESTRITA AO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO CREDOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CDC, ART. 104-A, §2º). PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049030-46.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.11.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERINDIVIDAMENTO). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 50% DO RENDIMENTO LÍQUIDO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRETENSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESTINADA A TRATATIVA DAS PARTES. LEI QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VIA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113631-95.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, NA AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM JUÍZO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA, BEM COMO NA ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Nº 14.181/2021) QUE ESTABELECEU PROCEDIMENTO BIFÁSICO. PRIMEIRA FASE CONSENSUAL E SEGUNDA FASE CONTENCIOSA. INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA FASE QUE DEPENDE DA FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL VIA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA O FIM DE SUSPENDER OU LIMITAR AS COBRANÇAS CONTRATADAS. ÚNICA PREVISÃO LEGAL PARA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS QUE SE REFERE AO NÃO COMPARECIMENTO DO CREDOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040356-79.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 26.11.2024).Por essa mesma razão, não há que se falar em ordem de exibição incidental dos contratos pelo agravado, conforme bem observou o juiz singular na decisão agravada, in verbis:“Isso porque, não é possível a cumulação de procedimentos, em especial o de exibição de documentos, eis que, nesta primeira fase, a demandante já deveria estar com a proposta do plano de pagamento pronta, a fim de viabilizar tão e somente a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 104-A e ss, do Código de Defesa do Consumidor, com observação ao que dispõe a Resolução Nº 01/2011 – CSJEs/TJPR”.Dessarte, a insurgência recursal não merece acolhida. Impõe-se, contudo, a manutenção da decisão agravada no tocante à limitação dos descontos relacionados aos empréstimos consignados, tal como proferida, em observância ao princípio da vedação à reforma para pior, uma vez que apenas a parte autora interpôs o presente recurso.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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