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Acórdão
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I - RELATÓRIO“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por David Gomes Miguel e Guilherme Henrique Cardoso nos autos de Ação de Anulação de Assembleia Condominial c/c Exibição de Documentos nº 0006591-11.2025.8.16.0024, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que não concedeu a tutela de urgência para anulação de assembleia de condomínio (Ref. Mov. 23.1 – autos originários).Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) a convenção de condomínio estabelece que "Entre a data da convocação e a da realização da Assembleia deverá mediar um prazo mínimo de 5 (cinco) dias"; b) não se aplica ao presente caso a contagem de prazo prevista no art. 132 do Código Civil, visto que a expressão mediar um prazo pressupõe que o prazo de cinco dias deve ser cheio e ininterrupto; c) como a convocação se deu em 04 de julho de 2025, a assembleia somente poderia ser realizada em 10 de julho de 2025, e não em 09 de julho como ocorreu; d) a preposição "entre" indica um intervalo de tempo existente entre dois limites, de modo que na expressão prazo e entre a intenção é que o intervalo seja completo e anterior à data final; e) a não observância do prazo mínimo estabelecido na convenção pode acarretar em nulidade da assembleia, e os atos nela constituídos podem gerar prejuízos aos condôminos e ao condomínio.Pugnam pela concessão de efeito ativo. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada e determinada a anulação da assembleia condominial (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais)”[1].Pela decisão do movimento 9.1, o pedido de tutela foi indeferido com a determinação de comunicação ao Magistrado a quo e a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões.A comunicação ao d. Magistrado foi realizada no movimento 13.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.Assim, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Assim, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca de decisão (mov. 23.1) proferida nos autos de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência que consistia na anulação da assembleia realizada na data de 09/07/2025, uma vez que não teria respeitado o prazo de 05 (cinco) dias entre a data da convocação (04/07/2025) e a realização da assembleia.Destarte, em análise à decisão agravada, bem como às razões apresentadas, entendo que o agravo de instrumento interposto não comporta provimento, devendo a decisão ser mantida in totum.Resumidamente, os autores, ora agravantes, ajuizaram AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS arguindo que não foi respeitado o prazo estabelecido de cinco dias entre a convocação e a realização da assembleia. Requereu, liminarmente, que as decisões tomadas na assembleia impugnada sejam anuladas.O d. Magistrado, todavia, ao analisar o pedido, em mov. 23.1, entendeu que a irregularidade na convocação da assembleia geral extraordinária não restou demonstrada. Destaco:“(...) 3. Em linhas gerais, para a concessão da tutela de urgência é necessário o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.Partindo desses pressupostos jurídicos, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Autor.A partir da comunicação de mov. 1.9, é possível observar que os Requerentes foram notificados da realização da Assembleia Geral Ordinária com 5 dias de antecedência, tal como prevê o art. 6º, parágrafo 3º, da Convenção de mov. 1.15.Recebida a comunicação no dia 4 de julho e realizada a Assembleia no dia 9 de julho, houve correta observância do prazo legal para realização do ato, notadamente porque, “Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento” (art. 132, CC). Em contrapartida, a efetiva leitura das missivas encaminhadas aos endereços de cadastro e o baixo índice de presença na referida Assembleia são irrelevantes para se aferir eventual irregularidade de sua convocação.Veja-se, ainda a esse respeito, que os próprios Autores compareceram ao ato e constataram o envio de 246 comunicações para a realização do ato, número superior ao das 176 unidades habitacionais (mov. 1.1, fl. 5).Bem entendido isso, não se verifica a probabilidade do direito invocado na inicial.4. Diante do acima exposto, nos moldes do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. (...)” Inconformado, os autores interpuseram o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão recorrida para que a tutela de urgência seja concedida.Todavia, sem razão aos apelantes. O artigo 300 do Código de Processo Civil assim prevê:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Destarte, para a concessão da medida deve, concomitantemente, restar demonstrada a presença da (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em voga, entendo que neste momento os agravantes não lograram êxito em demonstrar a probabilidade de direito.Isto porque o fundamento central utilizado pelos agravantes para requerer a anulação da assembleia geral ordinária é que não houve respeito ao prazo estipulado no artigo 6º, parágrafo 3º da convenção condominial. Todavia, entendo adequado o entendimento do Juízo a quo de que, neste momento, a irregularidade apontada não restou observada.Alegam os agravantes que assembleia teria ocorrido antes do prazo de 05 (cinco) dias conforme determinado no artigo 6º, § 3º da convenção condominial. [2]No entanto, referida convenção nada disciplina sobre a forma de contagem do prazo estipulado.Assim, como apontado na decisão agravada, aplica-se, a princípio, o disposto no artigo 132 do Código Civil como forma de contagem:Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.No caso dos autos, como apontado pelos recorrentes, a convocação ocorreu na data de 04 de julho e a assembleia foi realizada no dia 09 do mesmo mês, ou seja, restou respeitado, em tese, o prazo convencionado.Portanto, a princípio, ausente a irregularidade apontada.Não restando, neste momento, nenhum indicativo, de que houve irregularidades na assembleia geral extraordinária realizada no dia 09/07/2025, não há como conceder a medida liminar pugnada pelos agravantes. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo in totum a decisão de mov. 23.1 dos autos de origem.
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