SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0087573-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS. EXERCÍCIO DE POSIÇÃO JURÍDICA EM CONTRADIÇÃO COM O COMPORTAMENTO ASSUMIDO ANTERIORMENTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VEDAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou as alegações de prescrição intercorrente e iliquidez do título.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Saber: (i) se a prescrição intercorrente verificou-se no caso concreto; e (ii) se a execução está fundada em título de obrigação líquida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravantes defendem que a prescrição intercorrente se teria verificado durante suspensão do processo por eles próprios requerida, a evidenciar o exercício de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (venire contra factum proprium), o que não se pode admitir.4. Os excipientes opuseram anteriores embargos à execução, de maneira que se consideram, na forma da lei processual, deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que poderiam opor, encontrando-se a questão da (i)liquidez do título coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada.5. O STJ, de qualquer modo, orienta que, se as partes – no legítimo exercício de sua autonomia privada – elegeram a própria credora como uma das possíveis instituições divulgadoras do preço que serve de referencial para liquidação da obrigação insculpida em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F), essa expressão de sua vontade merece ser respeitada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento não acolhido.Tese de julgamento: “1. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando a paralisação da execução decorre de requerimento dos próprios executados, sob pena de violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 2. É incabível suscitar a iliquidez do título executivo em exceção de pré-executividade quando a matéria poderia ter sido aventada em embargos à execução opostos anteriormente”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º e 508; CC, arts. 113, 421 e 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.339/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2024.