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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Espólio de Waldemiro Becker, Loiva Terezinha Becker e Gelson André Becker interpuseram agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Santa Helena, que – nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000146-75.2011.8.16.0150, em face deles proposta por Lar Cooperativa Agroindustrial – rejeitou exceção de pré-executividade, afastando as alegações de prescrição intercorrente e iliquidez do título exequendo (mov. 205.1).Nas razões, sustentaram a consumação da prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo ficou paralisado por quase sete anos, sem impulso da parte exequente. Asseveraram que incorreram em erro material ao pleitear a suspensão do feito com base em acórdão proferido em outro processo, o qual envolvia as mesmas partes e espécie de título executivo. Defenderam que, de todo modo, o dever de dar andamento à ação cabia à exequente, cuja desídia e inércia são inescusáveis. Alegaram, ainda, que a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) em questão é ilíquida, dada a ausência de indicação da instituição responsável pela divulgação ou apuração do preço do produto, que não pode ficar a talante da própria credora. Aduziram que, sob esse enfoque, a matéria não foi examinada anteriormente, a afastar eventual preclusão. Argumentando, então, com a plausibilidade do direito invocado e com o perigo de dano, pediram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a extinção da execução.Indeferida a liminar postulada (mov. 8.1-TJ), a recorrida, em contrarrazões (mov. 14.1-TJ), pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso.
II. VOTO: De início, não existem óbices a que se conheça da insurgência, a qual se volta especificamente contra os fundamentos da deliberação recorrida.Com relação à questão de fundo, consignou o magistrado singular:[...] houve a penhora de um imóvel de propriedade dos executados, em 18/11/2011 (mov. 1.3, fls. 10), sendo que, desde então, a parte exequente estava prosseguindo com as diligências necessárias para a alienação do bem, por meio de hasta pública. Entretanto, o leilão foi suspenso e o feito ficou paralisado de 18/04/2016 até fevereiro de 2023 diante de informações inverídicas prestadas pela parte executada, que induziram o juízo em erro. Verifica-se que, em 15/04/2016, a parte executada afirmou que, em sede de recurso de recurso de apelação, havia sido reconhecida a nulidade da cédula executada e, ainda que não havia transitado em julgado o acórdão, pleiteou a suspensão do leilão (mov. 68.1), o que foi deferido por este Juízo, para evitar possíveis danos econômicos aos executados (mov. 70.1). Entretanto, posteriormente, a parte exequente se manifestou nos autos, alegando que os fatos alegados pela parte executada ao mov. 68.1 se referiam aos embargos à execução nº 0001092- 47.2011.8.16.0150, manejada em face da execução nº 0000147-60.2011.8.16.0150, que não possuem relação com a presente demanda (mov. 142.1). Ainda, conforme certificado pela Escrivania, o acórdão proferido nos embargos à execução nº 0001134-6.2011.8.16.0150 manejados em face da presente execução, transitou em julgado em 25/07/2014 (mov. 195.1). Deste modo, o processo permaneceu paralisado por conta de informações inverídicas alegadas pela parte e não por inércia da parte exequente. Portanto, a presente demanda não se encontra prescrita.Os agravantes defendem que a prescrição intercorrente se teria verificado durante a aludida suspensão do processo, por eles próprios requerida, a evidenciar o exercício de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (venire contra factum proprium), o que não se pode admitir – risco de legitimar a utilização abusiva do processo, em prejuízo da parte adversa e em descompasso com o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC).STJ: “O direito, em regra, não tolera o comportamento contraditório, porquanto agride expectativa legítima da parte contrária” (AgInt no AREsp n. 1.266.445/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019).Nessa linha:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RECONHECER O EXCESSO DA EXECUÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO EXECUTADO – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – PLEITO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM SEDE RECURSAL QUE FORAM SUSCITADAS E ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU.2.2. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM A FUNDAMENTAÇÃO INVOCADA NA DECISÃO AGRAVADA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.2.3. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEM COMO OBJETO A CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO CRÉDITO DA PARTE ADVERSA SERIA LÍQUIDO, DESDE A DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – NÃO ACOLHIMENTO – PARTE RECORRENTE QUE NO CURSO DA DEMANDA REQUEREU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DOS CRÉDITOS ENTRE AS PARTES PROFERIDA EM 2011 – O INICIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SÓ FOI POSSÍVEL APÓS A COMPENSAÇÃO DOS VALORES, COM A LIQUIDAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.2.4. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACORDO REALIZADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS DECORRENTES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE ORA SÃO COBRADOS – VERBAS COM ORIGEM E DESTINAÇÃO DISTINTA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042677-53.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.08.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. PLEITO PELA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE EXECUTADA QUE SOLICITOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FEITO QUE PERMANECEU SUSPENSO POR 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO EM APREÇO, DEVE PERMANECER SUSPENSO EM CONJUNTO COM O PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PELA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE DESÍDIA DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0074532-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.03.2024)Logo, não se verificou a prescrição no caso concreto.Os recorrentes defendem, ainda, “a iliquidez da CPRF que instrui a demanda, observando não ser lícita que a apuração do valor fique ao critério exclusivo da credora a despeito da ausência de indicação de instituição responsável pela apuração e divulgação do preço do produto” (sic).A esse respeito, decidiu o Dr. Juiz a quo:[...] tal alegação já foi analisada na sentença dos embargos à execução nº 0001134-[9]6.2011.8.16.0150, sendo consignado que a cláusula 11 da Cédula executada prevê que a liquidação do valor do produto para apurar o valor pecuniário se daria de acordo com o preço do produto praticado pela unidade da credora, na data do vencimento da obrigação, que era de R$43,00 (quarenta e três reais), estando liquidado o valor da dívida.Não obstante a questão possa ter sido suscitada sob outro enfoque nos referidos embargos à execução, é certo que, na forma do art. 508 do Código de Processo Civil, “[t]ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.Vale dizer, sendo possível deduzir a iliquidez do título (ou ilicitude de cláusula contratual) nos embargos à execução opostos, não podem os executados aventar a matéria – muitos anos depois, diga-se – em exceção de pré-executividade, porquanto coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada.A propósito:Direito processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabível a análise da alegação trazida pelos executados em exceção de pré-executividade; (ii) ilegal a cobrança de honorários contratuais. III. Razões de decidir3. Em relação ao espólio e à inventariante Silvia, incabível a alegação nesse momento processual da abusividade da cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios contratuais. Matéria que poderia/deveria ter sido deduzida nos embargos à execução opostos anteriormente, mas não o foi. Aplicação do princípio do deduzido e do dedutível. Instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508). [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020509-57.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.06.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA PELOS EXCIPIENTES NOS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CPC, ART. 508. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DO TEMA SUSCITADO NA DEFESA INTERNA. CITA PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069119-90.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.03.2025)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA, CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO ASSENTADAS NO JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS ANTERIORMENTE PELOS EXECUTADOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÕES ALEGADAS DE PRÉVIO CONHECIMENTO DOS EXECUTADOS QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 508 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083346-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 20.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES EXECUTADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIAS DE DEFESA QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071220-08.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.03.2023)Obiter dictum, a apontada cláusula contratual, de fato, prevê que: “11) Para efeito de apuração do valor do produto, a fim de liquidação de valores pecuniários, será utilizado o preço do produto praticado junto a unidade da Credora, local da entrega, do dia do vencimento da Cédula” (mov. 1.1, p. 24).Como se sabe, as pessoas são livres para regular seus próprios interesses (princípio da autonomia privada) e, ao celebrarem contratos, devem, em regra, cumprir as obrigações assumidas[1] (princípio da força obrigatória do contrato – pacta sunt servanda).Tal imposição, é verdade, pode ser mitigada pelos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva. Nesse sentido, a disciplina do Código Civil:Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Também o magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, deve atender “aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (art. 8º, CPC).Em hipóteses como a dos autos, de toda maneira, tem prevalecido o pactuado entre as partes.Eis, aliás, a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA EMITIDA ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. CONDIÇÕES FORMAIS. PREENCHIMENTO. AUTONOMIA DAS PARTES. PRESUNÇÃO. POTESTATIVIDADE NA DEFINIÇÃO DE PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COTAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO RURAL. IDONEIDADE E CREDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DIVULGADORA PERANTE AS PARTES. PRERROGATIVA DO DEVEDOR INDICAR INSTITUIÇÃO DIVERSA APÓS VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. INADIMPLÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. 1. Execução de título extrajudicial por quantia certa ajuizada em 01/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/06/2024 e concluso ao gabinete em 12/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se, na pactuação de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) entre cooperado e cooperativa do setor agroindustrial, é possível presumir ausência de idoneidade e credibilidade da instituição divulgadora do preço do produto rural quando ela coincide com a entidade credora da obrigação cartular e, consequentemente, caracterizar potestatividade apta a anular a cláusula de liquidação, retirar a liquidez e certeza do título e inviabilizar o prosseguimento da execução por quantia certa. 3. A ausência de decisão de dispositivos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de Origem examina fundamentadamente a questão submetida à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 5. A intenção do legislador em privilegiar a autonomia privada na escolha do índice do preço do produto rural para permitir a liquidação financeira da CPR é conferir maior liquidez ao resgate do título e atrair mais investidores como credores. 6. A negociação e emissão de CPR-F entre cooperados e cooperativas do setor do agronegócio são pautadas pelo princípio da autonomia privada e liberdade contratual. Precedentes. 7. O juízo acerca da existência de potestatividade na definição dos parâmetros de liquidação da CPR-F deve levar em consideração a autonomia de vontades, que é presumida na relação entre cooperado e cooperativa no ramo do agronegócio. Precedentes. 8. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram a própria credora como uma das possíveis instituições divulgadoras do preço que serve de referencial para liquidação da obrigação, devendo a expressão de suas vontades ser respeitada - especialmente quando se tratar de operação milionária envolvendo cultivo da maior commodity brasileira (soja) -, estando as condições formais da emissão do título preenchidas, e o devedor, mesmo tendo prerrogativa exclusiva de indicar cotação alternativa após o vencimento da obrigação, queda-se inerte, de forma a caracterizar sua inadimplência. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para determinar prosseguimento da execução. (REsp n. 2.159.339/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024)A insurgência, portanto, não deve ser acolhida.
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