SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0087595-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito das sucessões. Agravo de instrumento. Inventário. Destituição de inventariante. Necessidade de manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que destituiu a agravante do cargo de inventariante após 35 anos de tramitação do inventário e nomeou nova inventariante, bem como indeferiu pedido de ressarcimento apresentado pela recorrente. 2. A agravante exercia o cargo de inventariante desde 1989 em inventário que perdura há mais de 35 anos. 3. O juízo de primeiro grau destituiu a inventariante com base no art. 622, incisos I e II, do CPC, fundamentando que ela deixou de apresentar as últimas declarações e continuava a tumultuar o processo, descumprindo decisões judiciais, além de indeferir pedido de ressarcimento por ausência de homologação judicial das contas prestadas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a destituição da inventariante foi justificada, considerando as alegações de aplicação das teorias da supressio e surrectio, negatividade do inventário e direito ao ressarcimento de despesas com o espólio.III. Razões de decidir5. Inaplicabilidade das teorias da supressio e surrectio. As teorias não se aplicam ao caso concreto, pois as herdeiras estão regularmente habilitadas desde 2006, mantendo sua condição de partes legítimas no processo. A mera ausência de manifestação por determinado período não configura renúncia tácita aos direitos hereditários, que são indisponíveis e protegidos pelo ordenamento jurídico. 6. Inexistência de negatividade impeditiva do inventário. A alegação de negatividade do inventário não justifica automaticamente sua extinção, mas sim a adequada apuração de bens e dívidas do espólio. O fato de eventuais dívidas superarem o ativo patrimonial não elimina a necessidade de regular tramitação do inventário para devida liquidação. 7. Fundamentação adequada da destituição. O juízo apresentou motivação suficiente para a destituição da inventariante, fundamentando-se no descumprimento de determinações judiciais e no tumulto do processo, conforme previsto no art. 622, incisos I e II, do CPC, não havendo vício na decisão. 8. Ausência de homologação das contas. A homologação de contas exige manifestação expressa do juízo, não podendo ser presumida pela mera ausência de impugnação. Conforme destacado na decisão agravada, jamais houve homologação da prestação de contas realizada pela inventariante. 9. Ressarcimento deve ser apreciado em autos apartados. O direito ao ressarcimento de valores despendidos na manutenção do espólio deve ser apreciado em autos apartados, na forma dos arts. 552 e 553 do CPC, uma vez que não houve homologação judicial das contas prestadas. O inventário destina-se à identificação, descrição, avaliação e partilha dos bens, não sendo procedimento adequado para discussão de ressarcimento de despesas não homologadas. 10. Inexistência de locupletamento ilícito. Não há locupletamento ilícito das herdeiras, que possuem direitos legítimos sobre o espólio. O direito ao ressarcimento deve ser apurado mediante devido processo legal, com devida comprovação e homologação judicial, o que não ocorreu nos presentes autos, não havendo que se falar em má-fé.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A destituição de inventariante é cabível quando demonstrado descumprimento de determinações judiciais e tumultuação do processo, conforme art. 622, incisos I e II, do CPC, independentemente do tempo de exercício da função. 2. As teorias da supressio e surrectio não se aplicam aos direitos hereditários quando as herdeiras estão regularmente habilitadas e mantêm interesse na sucessão, sendo tais direitos indisponíveis e protegidos pelo ordenamento jurídico. 3. O ressarcimento de despesas realizadas pelo inventariante sem prévia autorização judicial e homologação das contas deve ser discutido em autos apartados, não sendo o inventário procedimento adequado para tal discussão."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 622. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019954-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Evandro Portugal - J. 20.05.2025.