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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. R. contra decisão inserida no mov. 211.1 nos autos nº 0000139-17.1989.8.16.0001 de Ação de Inventário, que destituiu a Agravante do cargo de inventariante e determinou a nomeação da herdeira S. G. P. para a função, bem como indeferiu o pedido de ressarcimento apresentado pela Recorrente. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, o seguinte: a) que o processo de inventário se arrasta por mais de 35 anos e que, nos primeiros 15 anos, as herdeiras nunca demonstraram interesse, o que autorizaria a aplicação das teorias da supressio e da surrectio; b) que o inventário se tornou "negativo", ou seja, o confronto entre bens e dívidas do Espólio não resulta em saldo positivo, conforme parecer da contadoria, o que demandaria a extinção do processo por falta de interesse; c) que a decisão agravada não considerou o fato superveniente do inventário negativo e destituiu a Agravante do cargo de inventariante de ofício, após 35 anos dedicados à manutenção dos bens do espólio, de forma desrespeitosa e injustificada; d) que as questões anteriormente levantadas pela Agravante, como a incidência da supressio e da preclusão, a prestação de contas dos gastos com o espólio e a negatividade financeira do inventário, nunca foram devidamente apreciadas pelo juízo de origem, o que tornaria a decisão agravada nula por ausência de fundamentação; e) que a alegação do juízo de que a citação das herdeiras no Alvará Judicial de prestação de contas foi irregular e de que não houve homologação de suas contas é "invenção" e desconsidera que as próprias herdeiras nunca contestaram a citação e que a autorização judicial para venda dos veículos representou homologação tácita da prestação de contas; f) que a inércia das herdeiras por 15 anos após a citação inicial (março de 1991 a novembro de 2006) preenche os requisitos da supressio, devendo ser decretada a perda do direito delas ao patrimônio, bem como a preclusão de suas alegações; g) que a decisão agravada ignora a preclusão e repristina o itinerário processual, tratando o inventário como se ainda houvesse bens a partilhar, quando a Agravante comprovou os gastos com a manutenção do espólio por meio de documentos fiscais irrefutáveis; h) que tem direito ao ressarcimento dos valores por ela despendidos para a manutenção do Espólio, que somam R$ 269.122,99 (atualizados), e que a decisão que a obriga a buscar tal reconhecimento em autos apartados é contrária à celeridade processual e à jurisprudência pacífica que permite o ressarcimento nos próprios autos do inventário; i) que a decisão agravada, ao desconsiderar a negatividade do espólio e o direito de ressarcimento da Agravante, provoca o locupletamento ilícito das herdeiras, que não contribuíram para a manutenção do patrimônio. Por tais motivos, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que: (i) seja declarada a ocorrência dos institutos da surrectio e da supressio, com a perda de direitos por parte das Agravadas sobre o espólio inventariado, bem como confirmado o seu direito reparatório em 50% das despesas realizadas, sob pena de locupletamento ilícito; (ii) subsidiariamente, seja decretada a preclusão dos argumentos apresentados pelas Agravadas, bem como determinar que se proceda o ressarcimento da Agravante aos valores desembolsados; (iii) seja declarada a extinção do procedimento, posto a perda superveniente de interesse, diante da negatividade do inventário; (iv) condenação das Agravadas em litigância de má-fé. A tutela antecipada recursal foi examinada e indeferida (mov. 8.1). As Agravadas deixaram decorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 16.1) Vieram-me os autos conclusos por designação da Presidência desta Corte no SEI nº 0098919-11.2024.8.16.6000. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Na origem, trata-se de Ação de Inventário quanto aos bens deixados pelo falecido C. A. B. B. ajuizada pela Agravante, na qualidade de viúva do autor da herança, na data de 04/04/1989. Durante todo o período de tramitação do inventário, que perdura há mais de 35 anos, a Agravante exercia o cargo de inventariante. No entanto, em 06/06/2025, sobreveio a decisão agravada que destituiu a Recorrente do cargo de inventariante e determinou a nomeação da herdeira S. G. P. para a função, bem como indeferiu o pedido de ressarcimento apresentado pela Recorrente ante a seguinte fundamentação: “(...) 1. Quanto ao informado no mov. 189.1, está claro que o contador considerou (de forma indevida) a dívida que a inventariante alega possuir em face do espólio e das herdeiras. Porém, como já exaustivamente relatado ao mov. 186, jamais houve a homologação da prestação de contas realizada pela inventariante, de sorte que não existe decisão judicial reconhecendo a existência de crédito em favor da sra. E. R. , seja em face do espólio, seja em face das herdeiras. Consequentemente, não há que se falar em ausência de “saldo positivo” no “confronto dos bens do espólio, frente as dívidas”. Se pretende a constituição de título executivo judicial, com o reconhecimento de crédito em seu favor – o que, frise-se, não será obtido por meio do inventário – deverá buscar a apreciação das contas prestadas em autos apartados, na forma do art. 552 e do art. 553, caput, ambos do CPC. Logo, diferentemente do alegado, é plenamente cabível a elaboração do esboço da partilha, com a distribuição dos bens que compõem o monte mor (item 6 de mov. 186) entre as herdeiras e meeira, na proporção do seu quinhão hereditário, a fim de que, finalmente, haja a sua homologação e a expedição do formal de partilha. 2. Como já elucidado no item 5 de mov. 186, a inventariante deixou de apresentar as últimas declarações em consonância com o que foi decidido até o presente momento. Outrossim, observa-se pelo teor da petição de mov. 194 que a inventariante continua a tumultuar o processo, repisando questões já combatidas por este Juízo e, assim, descumprindo mais uma vez as decisões judiciais proferidas neste inventário. Portanto, com fundamento no art. 622, incisos I e II, do CPC, determino a remoção , de ofício, de E. R. do cargo de inventariante. 3. Nomeio como inventariante a herdeira S. G. P., que deverá prestar compromisso no prazo de 5 dias 4. Retifique-se a autuação para que S. G. P. passe a constar exclusivamente no polo ativo, devendo E. R. ser excluída do polo ativo e passar a ser habilitada como terceira. 5. Após prestado o compromisso, intime-se a nova inventariante para apresentar as últimas declarações, no prazo de 20 dias. Destaque-se as últimas declarações deverão observar tudo o que foi decidido no processo. Além disso, deverá ser feita de forma sucinta, descrevendo a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e os valores dos bens (observado o valor considerado precluso, conforme decisão de mov. 186 e cálculos de mov. 1.8, págs. 21 e 49), assim como eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, consoante art. 620 do CPC. Não se deverão abordar as (supostas) dívidas pessoais das herdeiras e meeira, umas com as outras, eis que se trata de questão irrelevante para a partilha, como já elucidado. Tampouco deverão ser abordados os (supostos) créditos existentes em face do espólio ainda sem homologação judicial. Relembre-se que “as partes devem limitar-se a identificar os bens do espólio, descrevê-los, avaliá-los e parti-los, somente isto e nada mais que isto, de forma que questões satélites deverão ser discutidas em autos apartados” (mov. 1.7, pág. 2/7). 6. Apresentadas as últimas declarações, intime-se as demais herdeiras e a meeira para que se manifestem, em 15 dias (CPC, art. 637). 7. Se apresentada impugnação, abra-se o contraditório à inventariante e, após, voltem conclusos para decisão. 8. Depois de cumpridas as providências acima (ATENTE-SE A ESCRIVANIA), remeta-se os autos novamente ao partidor, ficando ele advertido de que deve organizar o esboço da partilha de acordo com as últimas declarações e as decisões proferidas neste processo, na forma do art. 651 do CPC. 9. Feito o esboço, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 652). (...)” (omissis/abreviei). Inconformada, a Agravante argumenta, em suma, que a prolongada inércia das herdeiras por 15 anos (março de 1991 a novembro de 2006) autorizaria a aplicação das teorias da supressio e da surrectio, com a consequente perda de seus direitos sobre o Espólio. Alega que o inventário se tornou "negativo”, não resultando em saldo positivo no confronto entre bens e dívidas, o que demandaria a extinção do processo por falta de interesse, sendo que a decisão agravada não considerou o fato superveniente da negatividade do inventário e destituiu a Agravante de forma injustificada após 35 anos dedicados à manutenção dos bens do Espólio. Argumenta que questões como a incidência da supressio e da preclusão, a prestação de contas dos gastos com o espólio e a negatividade financeira nunca foram devidamente apreciadas pelo juízo de origem, tornando a decisão nula por ausência de fundamentação. Refuta as alegações sobre irregularidade na citação das herdeiras e falta de homologação das contas por compreender que as próprias herdeiras nunca contestaram a citação e que houve homologação tácita. Defende ter direito ao ressarcimento dos despendidos na manutenção do Espólio. Alega que a decisão provoca locupletamento ilícito das herdeiras, que não contribuíram para a manutenção do patrimônio e pede aplicação de multa por litigância de má-fé. As razões recursais, no entanto, não merecem prosperar, consoante se explicitará. Pois bem. No caso em tela, não é demais observar que o processo de inventário, no qual a Agravante havia sido nomeada como inventariante e foi destituída pela decisão ora agravada, perdura há mais de 35 anos, de forma que é necessário constatar que não se verifica nos autos justificativa plausível para tamanha demora na conclusão do processo. A excessiva duração do processo revela, em verdade, a necessidade de maior celeridade na condução dos atos processuais e na finalização da partilha dos bens. Por sua vez, no que se refere às teorias da supressio e da surrectio, cumpre antes destacar que a primeira se caracteriza pela perda de um direito em razão do comportamento contraditório de seu titular, que, após longo período de inércia, pretende exercê-lo de forma incompatível com a confiança despertada na contraparte. Já a segunda consiste no surgimento de um direito em favor daquele que se beneficiou da inércia do titular original, criando-se uma expectativa legítima de manutenção da situação consolidada pelo tempo. As teorias, contudo, não se aplicam ao caso concreto. Com efeito, as herdeiras estão regularmente habilitadas nos autos desde novembro/2006 (mov. 1.4, p. 29), mantendo sua condição de partes legítimas no processo. A mera ausência de manifestação por determinado período não configura renúncia tácita aos direitos hereditários, que são indisponíveis e protegidos pelo ordenamento jurídico. A aplicação das teorias da supressio e da surrectio no âmbito sucessório é excepcional. No caso em exame, não se verifica a necessidade de aplicação de tais institutos, uma vez que as herdeiras estão atuando no processo desde 2006, demonstrando a preservação do interesse na sucessão, o que afasta por completo a alegada inércia que fundamentaria a aplicação de tais teorias. Ademais, contrariamente ao alegado pela Agravante no sentido de que o inventário se tornou “negativo”, não resultando em saldo positivo no confronto entre bens e dívidas, o que demandaria a extinção do processo por falta de interesse, tal argumentação não corrobora. A alegação de negatividade do inventário não justifica automaticamente sua extinção, mas sim a adequada apuração de bens e dívidas do espólio. O fato de eventuais dívidas superarem o ativo patrimonial não elimina a necessidade de regular tramitação do inventário, que deve prosseguir para a devida liquidação do Espólio, observando-se a ordem de preferência dos credores e os direitos dos herdeiros. Quanto à alegação de que questões como a incidência da supressio e da preclusão, a prestação de contas dos gastos com o Espólio e a negatividade financeira nunca foram devidamente apreciadas pelo juízo de origem, tornando a decisão agravada nula por ausência de fundamentação, verifica-se que o juízo de origem apresentou motivação suficiente e adequada para a destituição da inventariante, fundamentando-se no descumprimento de determinações judiciais e na tumultuação do processo, conforme previsto no art. 622, incisos I e II, do CPC: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; A decisão ora agravada não padece de vício, tendo sido devidamente fundamentada, ao contrário do que sustenta a Agravante. No que se refere à alegação de que as próprias herdeiras nunca contestaram a citação e que houve homologação tácita das contas reconhecendo crédito em seu favor, tal argumento não encontra respaldo. A homologação de contas exige manifestação expressa do juízo, não podendo ser presumida ou considerada tácita pela mera ausência de impugnação. Como bem destacado na decisão agravada "jamais houve a homologação da prestação de contas realizada pela inventariante, de sorte que não existe decisão judicial reconhecendo a existência de crédito em favor da Sra. E. R." Relativamente ao alegado direito ao ressarcimento dos valores despendidos na manutenção do Espólio, a questão deve ser apreciada em autos apartados, na forma dos arts. 552 e 553 do CPC, uma vez que não houve homologação judicial das contas prestadas pela inventariante. O inventário destina-se à identificação, descrição, avaliação e partilha dos bens do Espólio, não sendo o procedimento adequado para discussão de questões como o ressarcimento de despesas não homologadas judicialmente. A título argumentativo, vale destacar que esta Corte de Justiça já decidiu que cabe ao inventariante, com prévia autorização judicial e oitiva dos herdeiros, a realização de despesas para a conservação do Espólio: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTAMENTEIRA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM SEGURANÇA PRIVADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por testamenteira contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de valores despendidos com segurança privada e a autorização para propositura de interdito proibitório em defesa de imóvel pertencente ao espólio.2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de autorização judicial para a despesa e na ilegitimidade da testamenteira para gerir bens do espólio e propor ação judicial em nome deste.3. Herdeiras se manifestaram nos autos com diferentes entendimentos sobre a legitimidade do pedido.4. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a testamenteira possui legitimidade para requerer o reembolso de valores gastos com segurança privada sem autorização judicial; (ii) saber se a testamenteira tem legitimidade para propor interdito proibitório em nome do espólio.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O artigo 2.020 do Código Civil assegura o reembolso de despesas necessárias e úteis realizadas nos bens da herança, mas tal previsão não exime o dever de prévia autorização judicial para dispêndios extraordinários.7. O artigo 619, IV, do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao inventariante, com prévia autorização judicial e oitiva dos herdeiros, a realização de despesas para a conservação do espólio.8. Precedente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que atos de disposição patrimonial no inventário devem contar com autorização judicial prévia, ressalvando-se hipóteses excepcionais de risco iminente de deterioração irreversível do patrimônio.9. No caso concreto, a despesa foi contraída unilateralmente pela testamenteira, sem autorização judicial e sem demonstração inequívoca de risco iminente, o que afasta a hipótese excepcional autorizadora do reembolso.10. No tocante ao interdito proibitório, a testamenteira carece de legitimidade ativa, uma vez que a administração do espólio compete ao inventariante judicial, nos termos do artigo 618 do Código de Processo Civil.11. A ausência de autorização judicial e a falta de comprovação de urgência justificam a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de instrumento conhecido e não provido.13. Tese de julgamento: "A testamenteira não possui legitimidade para requerer reembolso de despesas com segurança privada sem autorização judicial, nos termos do artigo 619, IV, do CPC. Ademais, a propositura de interdito proibitório em nome do espólio é ato de gestão que compete exclusivamente ao inventariante.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019954-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Evandro Portugal - J. 20.05.2025) – grifos nossos. Por fim, não há que se falar em locupletamento ilícito das herdeiras, que não contribuíram para a manutenção do patrimônio, como apontado pela Agravante, uma vez que o direito ao ressarcimento de eventuais despesas deve ser apurado mediante o devido processo legal, com a devida comprovação e homologação judicial, o que não ocorreu nos presentes autos. As herdeiras possuem direitos legítimos sobre o Espólio, não podendo ser privadas de seus quinhões hereditários com base em alegações não comprovadas ou homologadas judicialmente, não havendo que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
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