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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. BBC Transportes Ltda interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 309.1 complementada pela decisão de mov. 346.1 proferidas nos autos de Execução de título extrajudicial nº 0000812-87.2016.8.16.0025, decorrente de contrato de locação, que determinou que a empresa devedora seja pessoalmente intimada a apresentar toda a documentação requisitada pela administradora judicial, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade da justiça. Sustenta-se, em síntese, o seguinte: i) a decisão agravada deve ser reformada, pois é incabível a fixação preventiva de multa, diante da necessidade de demonstração absoluta de má-fé; ii) a agravante juntou aos autos toda a documentação que estava em sua posse, nos termos das exigências do plano de administração e, discorreu, de maneira ampla e esclarecedora as razões pelas quais os demais documentos não poderiam ser apresentados, até porque vários deles fazem referência há cerca de uma década; iii) restou demonstrada a boa-fé da agravante e o ordenamento jurídico não permite a aplicação de multa por ato que sequer tenha ocorrido, sendo essa cabível somente com demonstração absoluta de má-fé, a qual certamente é inaplicável quando da simples não apresentação de documentos que simplesmente inexistem. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para anular parcialmente a decisão agravada e revogar a aplicação automática das multas (mov. 1.1 – TJ).O pedido liminar restou parcialmente deferido para suspender os efeitos da decisão agravada em relação a aplicação da multa (mov. 8.1 – TJ).Cla Jundiai – Centro Logístico Anhanguera Jundiai Ltda ofereceu contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 15.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada complementar (mov. 353 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O comprovante de recolhimento do preparo recursal foi juntado no mov. 1.3 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede processo de execução, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0087626-65.2025.8.16.0000, em que é agravante BBC Transportes Ltda e agravado Cla Jundiai – Centro Logístico Anhanguera Jundiai Ltda.3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida nos autos de Execução de título extrajudicial nº 0000812-87.2016.8.16.0025, decorrente de contrato de locação, naquilo que é significativo para o recurso.No plano fático, depreende-se dos autos que CLA Jundiaí – Centro Logístico Anhanguera Jundiaí Ltda. ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000812-87.2016.8.16.0025, em face de BBC Transportes Ltda.O requerente alegou na petição inicial, o seguinte: i) em 22 de julho de 2013, a credora locou à devedora os imóveis comerciais nas Unidades 13 e 14 do CLA – Jundiaí Centro Logístico Anhanguera, em Jundiaí/SP, ii) o acordo aditivo foi assinado em 15 de maio de 2014, iii) em 21 de setembro de 2015, foi assinado um contrato de confissão de dívida em que a locação foi distratada e a executada confessou uma dívida de R$ 346.000,00, referente a aluguéis e encargos, iv) a dívida foi parcelada em 14 prestações mensais, com a primeira vencendo em 23 de outubro de 2015, v) a devedora pagou a primeira prestação de R$ 20.000,00, mas deixou de pagar a segunda, que venceu em 23 de novembro de 2015, antecipando o vencimento total da dívida, conforme cláusula 3ª do contrato. Requereu-se a citação da devedora para pagamento da dívida total, atualizada pelo IGP-M, com juros de 1% e multa de 2%, é de R$ 339.590,21 (mov. 1.1 – autos de origem).BBC Transportes Ltda. nomeou bens móveis à penhora (mov. 28 – autos de origem), mas a indicação foi rejeitada pela agravada, que requereu o bloqueio de ativos financeiros da devedora (mov. 36.1 – autos de origem).Como restaram infrutíferas as diligências para bloqueio de ativos, a pedido da agravada, o juízo de origem determinou a penhora de 10% sobre o faturamento líquido mensal da Agravante, nos termos dos artigos 835, X e 866 do Código de Processo Civil e nomeou administrador judicial o representante legal da devedora (mov. 51.1 – autos de origem).Após divergências entre as partes sobre os depósitos efetuados pela agravante, nomeou-se nova administradora judicial (mov. 230.1 – autos de origem).A administradora judicial Maria Gabriela Fernandes da Silva Nauiack, manifestou-se pela aceitação do encargo e apresentou plano de administração (mov. 244.1 – autos de origem).BBC Transportes Ltda. impugnou o plano de administração, especialmente o pedido de apresentação dos contratos da agravante e os contatos com os clientes (mov. 248.1 e 258.1 – autos de origem).Intimada para justificar a necessidade de juntada dos documentos citados no plano de administração, a administradora judicial Maria Gabriela Fernandes da Silva Nauiack, manifestou-se nos autos no seguinte sentido: i) identificou que o faturamento médio da empresa em 2017 foi de R$ 337.248,80, com base nos valores apensados aos autos, ii) os valores penhorados estavam baseados no lucro líquido e não no faturamento líquido, em desobediência à decisão judicial, iii) os demonstrativos de resultado de 2018 a 2021 não foram juntados aos autos, apesar das determinações anteriores, iv) desde 2022, a empresa começou a depositar 10% do faturamento líquido, que tem sido consistentemente de R$ 20.000,00 mensais, v) requisitou contato com os clientes e acesso a contratos para averiguar o faturamento real, justificado pela queda abrupta de receita reportada em 2022, vi) na qualidade de administradora judicial tem a função de fiscalizar para evitar desvios que comprometam a penhora, atuando como supervisora das operações financeiras da empresa até a quitação da dívida, vii) afirmou que as exigências de contato e documentação visam garantir transparência e evitar prejuízos ao processo de execução (mov. 269.1 – autos de origem).BBC Transportes Ltda se manifestou nos autos para requerer que a perita se se restrinja ao escopo de trabalho definido em lei e pela decisão judicial, devendo assim, sem realizada a necessária adequação do plano, para que passe a constar somente medidas efetivamente adequadas ao deslinde do feito (mov. 277.1 – autos de origem).Sobreveio decisão que dispôs que cabe à administradora judicial determinar a documentação necessária para a realização de seu trabalho e determinou a intimação da requerida para juntar os documentos requeridos, sob pena de aplicação de multa (mov. 285.1 – autos de origem).A devedora informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (mov. 291.1 – autos de origem).A empresa agravada se manifestou nos autos para requerer “a) a busca e apreensão dos documentos relacionados no plano de administração a fls. 654/655, a ser cumprido por oficial de justiça, acompanhado pela Sra. Administradora Judicial, em diligência a ser realizada na sede da Executada ou qualquer outro endereço onde tais documentos possam ser encontrados; seja oficiada a RECEITA FEDERAL para verificar o faturamento da empresa nos últimos 3 (três) exercícios e/ou declarações; c) seja deferida a pesquisa via BACENJUD, visando a informação de todas as contas correntes em nome da Executada; d) seja oficiada a SECRETARIA DA FAZENDA DO PARANÁ, para que o órgão disponibilize em juízo todas as notas fiscais eletrônicas e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), emitidas pela Executada no período de junho de 2017 até a presente data e as que possuem a Executada como destinatária, para identificação dos principais parceiros comerciais. 3. Requerer, sem prejuízo do pedido acima e considerando que mesmo após ser advertida a Executada deixou de dar cumprimento à r. decisão de fls. 827 (Ref. mov. 285.1), seja ela condenada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça a ser fixada até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, V, parágrafo único, do CPC” (mov. 296.1 – autos de origem).A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 309.1 – autos de origem):“DECISÃO 1. Da análise detalhada do feito, verifica-se que há muito a parte executada foi intimada para cumprir com a ordem de penhora de 10% de seu faturamento líquido e não de seu lucro líquido (movimento 195.1). Narra a executada que seu faturamento teria caído, informação impugnada pela parte exequente. Visando sanar as dúvidas que pairam sobre a existência ou não de ocultação de patrimônio de forma voluntária pela parte executada, o juízo nomeou administradora judicial (movimento 230.1). A perita requisitou uma série de documentos (movimento 269.1) que até o momento não foram apresentados pela executada. Ao movimento 296.1, a exequente requisitou novas diligências, quais sejam: I. a busca e apreensão dos documentos relacionados no plano de administração a fls. 654/655, a ser cumprido por oficial de justiça, acompanhado pela Sra. Administradora Judicial, em diligência a ser realizada na sede da Executada ou qualquer outro endereço onde tais documentos possam ser encontrados; II. a expedição de ofício: a. à Receita Federal para verificar o faturamento da empresa nos últimos 3 (três) exercícios e/ou declarações; b. à Secretaria da Fazenda do Paraná, para que o órgão disponibilize em juízo todas as notas fiscais eletrônicas e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), emitidas pela Executada no período de junho de 2017 até a presente data e as que possuem a Executada como destinatária, para identificação dos principais parceiros comerciais; III. a busca por informações de quantas contas correntes existem em nome da executada no sistema Sisbajud. 2. Um dos princípios fundamentais da execução é o da transparência patrimonial: para que a execução pecuniária seja efetiva, é necessário que se disponibilizem ao credor instrumentos de acesso ao patrimônio do devedor. O credor tem direito de conhecer o patrimônio do devedor inadimplente. Um sistema executivo efetivo demanda informação adequada, acessível e mecanismos de afetação patrimonial, capazes de localizar bens e tomá-los rapidamente. Tem-se ainda que, por força do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Juízo deve realizar as medidas que se mostrem necessárias e adequadas ao cumprimento da ordem judicial. Veja-se que nestes autos vêm sendo concedidos reiterados prazos para que a executada cumpra com a ordem judicial, qual seja, a entrega da documentação requisitada pela administradora judicial nomeada, mas até o momento isto não ocorreu. Desta forma, determino, com base na Súmula 410 do STJ, que a empresa executada seja pessoalmente intimada a apresentar TODA a documentação requisitada pela administradora judicial ao movimento 269.1, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Apresentada a documentação, intime-se a administradora judicial com urgência, para que informe, em 05 (cinco) dias úteis, se os documentos foram apresentados em sua totalidade. 4. Sendo o retorno positivo, deverá a administradora promover a análise da documentação e, em 30 (trinta) dias úteis, apresentar seu laudo nos autos. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis. 5. Caso a administradora informe que ainda faltam documentos, fica desde logo deferida a expedição de mandado de busca e apreensão da documentação faltante, a ser cumprida, com urgência, por oficial de justiça, acompanhado pela Sra. Administradora Judicial, em diligência a ser realizada na sede da Executada ou qualquer outro endereço onde tais documentos possam ser encontrados. Neste caso, também aplico a multa decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 77, §2º e 774, parágrafo único do Código de Processo Civil, a ser revertido em favor do exequente”. BBC Transportes Ltda interpôs embargo de declaração para alegar a existência de vício na decisão agravada para análise da documentação apresentada e afastamento da multa (mov. 333.1 – autos de origem).A decisão agravada complementar rejeitou os embargos de declaração a partir da seguinte fundamentação (mov. 346.1 – autos de origem):“1. Conheço os embargos de declaração opostos, ante sua tempestividade. No mérito, contudo, tem-se que inexistente hipótese legal que autorize o acolhimento do pedido, porquanto nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” 2. No caso dos autos, não se vislumbram os vícios alegados pelo embargante, ou qualquer hipótese de cabimento de aclaratórios, já que constou expressamente na decisão embargada as razões e os fundamentos legais para o convencimento deste Juízo; ausente, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Por oportuno, frise-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; e que não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. Ex positis, rejeito os embargos de declaração apresentados nos autos, devendo o embargante manejar, em relação a este e demais pedidos, o recurso adequado à sua pretensão, que é alterar o mérito da decisão objurgada por não concordar com o que foi decidido”. 3.2. BBC Transportes Ltda objetiva a anulação parcial da decisão agravada e revogação da aplicação automática das multas. Sustenta-se, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois é incabível a fixação preventiva de multa, em razão da necessidade de demonstração absoluta de má-fé. Afirma-se que a agravante juntou aos autos toda a documentação que estava em sua posse, nos termos das exigências do plano de administração e, discorreu, de maneira ampla e esclarecedora as razões pelas quais os demais documentos não poderiam ser apresentados, até porque vários deles fazem referência há cerca de uma década. Sustenta-se que restou demonstrada a boa-fé da agravante e o ordenamento jurídico não permite a aplicação de multa por ato que sequer tenha ocorrido, sendo essa cabível somente com demonstração absoluta de má-fé, a qual certamente é inaplicável quando da simples não apresentação de documentos que simplesmente inexistem. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça está prevista no artigo 77, §2º do CPC, que disciplina o seguinte:“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...)IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;(...)§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”.Extrai-se da leitura do dispositivo legal que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige, conforme dispõe o artigo 77, IV, c/c §2º, do CPC, a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou, ao menos, de culpa grave da parte, voltada a obstruir ou desrespeitar deliberadamente a ordem judicial.Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame.2. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos.3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)No caso dos autos, a medida sancionatória teve como fundamento a presunção de resistência injustificada da parte devedora em cumprir a ordem judicial de apresentação de todos os documentos solicitados pela administradora judicial nomeada para acompanhar a penhora de faturamento.Extrai-se dos autos de origem que a agravante cumpriu regularmente a ordem de penhora de 10% do faturamento líquido, com depósitos mensais e apresentação de balancetes, bem como juntou os documentos que estavam em sua posse.A agravante justificou, de forma fundamentada, a ausência de outros documentos contábeis e contratuais, sob alegação de que não existem ou que são de natureza verbal.O contexto dos autos demonstra a colaboração processual da agravante, de forma que não há nos autos qualquer elemento que comprove conduta dolosa, protelatória ou de desobediência deliberada à ordem judicial. Convém ressaltar que a simples ausência de documentos, especialmente quando justificada, não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça.Assim, no caso, não é possível extrair comportamento doloso ou de deliberado desprezo à autoridade do juízo. Observa-se, ainda, que a sanção aplicada possui natureza excepcional, que deve ser utilizada com parcimônia e quando demonstrada conduta reprovável por parte do jurisdicionado. A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes julgados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE SE TRATA DE DEMORA DO REQUERENTE NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE PERMITA DAR CONTINUIDADE A SEU PEDIDO DE PENHORA DO REQUERIDO DADO EM GARANTIA DO CONTRATO DISCUTIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADO DESCABIMENTO. RECONHECIDO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE SER CARACTERIZADO COMO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL OU CRIAÇÃO DE EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 77 DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE DE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS À PARTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 0009305-84.2023.8.16.0000, Relator(a): Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/05/2023, Data de Publicação: 21/05/2023)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 774 DO CPC POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDUTA DOLOSA INOCORRENTE. MÁ-FÉ DA PARTE NÃO EVIDENCIADA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009827-77.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.08.2024)Logo, o recurso comporta parcial provimento para reformar a decisão agravada para afastar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se inalteradas as demais determinações constantes da decisão agravada.Vota-se, portanto, para CONHECER o recurso de Agravo de Instrumento e para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para mediante reforma parcial da decisão agravada, AFASTAR a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
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