SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087626-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO agravada QUE DETERMINA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA DEVEDORA, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVENTIVA ANTES DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.I. CASO EM EXAME1. BBC Transportes Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação, determinou a apresentação de documentos à administradora judicial, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial. A agravante alega ter apresentado toda a documentação disponível e justificado a impossibilidade de apresentação dos demais documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição preventiva de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, antes da demonstração inequívoca de má-fé ou culpa grave da parte devedora, especialmente diante da alegação de inexistência dos documentos requeridos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou culpa grave, voltada a obstruir ou desrespeitar deliberadamente a ordem judicial. 4. No caso, a agravante colaborou com o processo, justificando a ausência dos documentos, de modo que não há elementos que comprovem conduta dolosa ou de desobediência deliberada.5. A sanção aplicada possui natureza excepcional, devendo ser utilizada com parcimônia e apenas quando demonstrada conduta reprovável. 6. A simples ausência de documentos, especialmente quando justificada, não configura ato atentatório à dignidade da justiça.7. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada para afastar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se inalteradas as demais determinações.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.