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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de “Ação declaratória, com pedido de concessão de tutela de urgência”, a r. sentença de mov. 215.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, tem seu dispositivo assim redigido: “ (...) 14- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do parcial acolhimento dos pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para determinar a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária do valor do aluguel decorrente do contrato de locação havido entre as partes apenas em relação à data-base de reajuste que recai no dia 1º-7-2021, com a manutenção do índice pactuado nos períodos subsequentes, de modo a confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (seq. 17.1). 15- Condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e a ré ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do autor. Fixo essa última verba em 50% de 15% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 14 do STJ) e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados a partir da data do trânsito em julgado (§ 16). Condeno o autor ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da ré. Fixo essa última verba em 50% de 15% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 14 do STJ) e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados a partir da data do trânsito em julgado (§16).”.Rebic Comercial Ltda. interpôs a apelação de mov. 220.1 sustentando resumidamente que: a) discute-se a possibilidade de revisão do índice de correção do aluguel, com base na alegação de onerosidade excessiva e imprevisibilidade, conforme o art. 478 do Código Civil; b) a perícia contábil realizada concluiu que não houve onerosidade excessiva para a apelada, pois o reajuste pelo IGP-M não impactou negativamente suas finanças, que apresentaram crescimento significativo no período analisado; c) a capacidade econômica da parte apelada é relevante para afastar a alegação de onerosidade excessiva; d) a alteração do índice só foi requerida após mais de um ano de pagamentos regulares, sem questionamentos, o que afronta a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium); e) a perícia e o parecer técnico indicam que o IPCA não seria o índice mais adequado para o reajuste, pois é menos abrangente que o IGP-M; f) as variações de índices econômicos no Brasil não configuram eventos imprevisíveis aptos a justificar intervenção estatal em contratos empresariais paritários; g) aplicação do princípio da intervenção mínima e excepcional do Estado nas relações privadas, conforme os artigos 421 e 421-A do Código Civil; h) pleiteia a adequação dos juros de mora sobre as verbas de sucumbência, para que seja aplicada a Taxa Selic com dedução do IPCA, conforme artigo 406 do Código Civil, em vez dos 12% ao ano fixados pela sentença.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para manutenção do IGP-M como índice de correção monetária do contrato de locação, inclusive para o reajuste de 01.07.2021.Contrarrazões no mov. 224.1. É o relatório.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo movs. 220.3/220.4), conheço da apelação.III. Compulsando os autos infere-se que, em 01.10.2018, Rebic Comercial Ltda. celebrou “instrumento particular de contrato de locação comercial” com o Atacadão S/A, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Mitsuzo Tagughi, n. 1936 – Lote 562/562-A (REM) – Gleba Patrimônio Maringá. III.I. E, nesse momento processual, cinge-se a controvérsia recursal em relação à substituição do índice de correção monetária incidente, para o período de 01.07.2021 (IGP-M por INPC), em razão da onerosidade excessiva. E no contrato celebrado entre as partes constou que: A teoria da onerosidade excessiva (CC, artigo 478), autoriza a revisão de contratos, inclusive de locação, em caso de desproporção gerada por fato extraordinário e imprevisível.Entretanto, a intervenção do Judiciário nos contratos livremente pactuados entre particulares somente deve ocorrer em casos excepcionalíssimos.o valor da prestação apenas pode ser corrigido, quando restar caracterizada a desproporção entre o que foi ajustado durante a celebração do contrato e o valor da prestação à época da execução. A pandemia de Covid-19 atingiu as relações sociais, familiares e contratuais, exigindo adequação dos institutos jurídicos à realidade que se impôs preenchendo o requisito do fato imprevisível ou extraordinário. E, nessa toada, o IGP-M acumulou alta inesperada e excessiva, deixando de representar mero índice de atualização dos valores monetários. Com efeito, constou no laudo pericial apresentado que (mov. 173.1 – grifos acrescidos): Insta esclarecer que o cerne da teoria da onerosidade excessiva reside em uma análise predominantemente de ordem quantitativa. Não é suficiente que uma das partes enfrente dificuldades para que se configure a onerosidade excessiva; é necessário verificar se houve um agravamento substancial da obrigação assumida, o que restou demonstrado no laudo pericial confeccionado. Não cabendo, neste momento, a análise do poderio econômico de ambas as partes. Nesse sentido, corretamente decidiu o MM. Juiz de Direito, Dr. Airton Vargas da Silva: “Em derradeiro, faz-se patente destacar que os elementos para a revisão contratual, a onerosidade excessiva e a imprevisão, devem ser entendidos no contexto do contrato firmado entre as partes, tendo em conta as condições inicialmente pactuadas e a expectativa das partes quanto ao cumprimento do contrato ao longo do tempo, não tendo influência para tanto a capacidade econômica do autor, sua receita bruta ou seu lucro líquido no período, vez que incabível se permitir que arque um dos contratantes com prestação descompassada com o inicialmente fixado apenas em razão de seu poderio econômico e da possibilidade de arcar com os valores excessivos”.Assim, observe-se que, restaram preenchidos os requisitos para aplicação da teoria da imprevisão, quais sejam, evento extraordinário e imprevisível (pandemia do Covid-19), onerosidade excessiva para uma das partes, e extrema vantagem para a outra parte (alta inesperada do índice IGP-M). E, nessa toada, o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de revisão judicial de contrato de locação não residencial, com a redução proporcional do valor dos alugueres, em razão de fato superveniente decorrente da pandemia de Covid-19. A propósito (grifos acrescidos): “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. COVID-19. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMPRESA DE COWORKING. DECRETO DISTRITAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DOS ALUGUÉIS DURANTE AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO. CABIMENTO. MEDIDA QUE VISA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. ARTS. 317 E 478 DO CC. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DIMINUIÇÃO DA RECEITA DA LOCATÁRIA COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LOCADOR. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ, QUE APONTAM PARA A REVISÃO DO CONTRATO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão dos contratos com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, situação evidenciada na hipótese. 2. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes – tanto no âmbito material como na esfera processual –, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 3. Na hipótese, ficou demonstrada a efetiva redução do faturamento da empresa locatária em virtude das medidas de restrição impostas pela pandemia da covid-19. Por outro lado, a locatária manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado, situação que evidencia o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato. 4. Nesse passo, embora não se contestem os efeitos negativos nos contratos de locação para ambas as partes – as quais são efetivamente privadas do uso do imóvel ou da percepção dos rendimentos sobre ele – no caso em debate, considerando que a empresa locatária exercia a atividade de coworking e teve seu faturamento drasticamente reduzido, a revisão do contrato mediante a redução proporcional e temporária do valor dos aluguéis constitui medida necessária para assegurar o restabelecimento do equilíbrio entre as partes. 5. Recurso especial não provido.” (STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.984.277/DF, Rel. Luis Felipe Salomão, j. 16.08.2022) No mesmo sentido cito julgado deste e. Tribunal (grifos nossos): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE ISENÇÃO/ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO PARA REAJUSTE ANUAL DO VALOR DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PELA MÉDIA ENTRE IGP-M E IPCA.1. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA/LOCADORA. 1.1. PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS EXIGIDOS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19 QUE IMPLICOU EM ALTA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL NO ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO IGP-M. CRITÉRIO DE REAJUSTE COM AUMENTO IMPREVISÍVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE INDICA ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA À LOCATÁRIA E AUTORIZA A REPARTIÇÃO DOS RISCOS COM A LOCADORA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, MORMENTE EM FACE DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA LOCATÁRIA, ACADEMIA, QUE FOI FORTEMENTE ATINGIDA PELA PANDEMIA DURANTE DETERMINADO PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER REALIZADA PELA MÉDIA DO IGP-M E IPCA. PRECEDENTES DO TJPR. 1.2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PROPORÇÃO DA VITÓRIA E DERROTA DOS LITIGANTES DEVIDAMENTE CONSIDERADA PELA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 86, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA/LOCATÁRIA. INSURGÊNCIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM FIXAÇÃO PELO PROVEITO ECONÔMICO. EQUIDADE QUE SÓ SERVE DE PARÂMETRO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. TEMA Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CASO CONCRETO EM QUE A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA CONFORME A REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR, 17ª Câmara Cível, 0016127-57.2021.8.16.0001, Rel. Tito Campos de Paula, j. 06.03.2023) IV. Insurge-se, ainda, a parte apelante em relação aos consectários incidentes sobre a verba sucumbencial. E a r. sentença restou assim redigida (grifos acrescidos): “15- Condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e a ré ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do autor. Fixo essa última verba em 50% de 15% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 14 do STJ) e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados a partir da data do trânsito em julgado (§ 16). Condeno o autor ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da ré. Fixo essa última verba em 50% de 15% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 14 do STJ) e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados a partir da data do trânsito em julgado (§16)”.É importante destacar, na linha definida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, que “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.” (T4, AgRg no REsp 1242968/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14.09.2015).E, nessa toada, reconheceu o c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1795982/SP, que “[o] art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa ‘em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’" (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23.10.2024), com a ressalva de que “referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (Tema Repetitivo 359).Seguindo essa linha, a Lei 14.905/2024 deu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, que passou a prever: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Assim, o valor dos honorários deverá ser corrigido pelo IPCA desde a propositura da ação (súmula 14 do STJ) até o trânsito em julgado, quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic (CC, art. 406).Nesse sentido (grifos acrescidos): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA CONFISSÃO DO GENITOR E À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE OS DANOS PSÍQUICOS RECONHECIDOS E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. OMISSÃO QUANTO AO PARÂMETRO DE CÁLCULO E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA SELIC EM CASO DE MORA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.(...)10. No caso concreto, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao parâmetro de cálculo, índice de atualização e liquidação dos honorários sucumbenciais. Embora tenha sido fixado o percentual de 15% sobre o valor da causa, não foi indicado expressamente o índice de correção aplicável até o efetivo pagamento. Nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA. O termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de mora, incidirão juros legais, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com aplicação da taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, o resultado será considerado igual a zero, conforme §3º do referido artigo.IV. DISPOSITIVO E TESES:11. Embargos de Declaração conhecidos e, parcialmente, providos, para reconhecer a omissão quanto ao parâmetro de cálculo, índice de atualização e liquidação dos honorários sucumbenciais, determinando que a correção monetária incida pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, e que, em caso de mora, sejam aplicados juros legais com base na taxa Selic, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Mantém-se o restante do acórdão recorrido, por ausência de vícios que justifiquem sua alteração(...)”. (TJPR, 12ª Câmara Cível, 0001348-78.2025.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 22.09.2025) V. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação, apenas para correção dos consectários incidentes sobre a verba sucumbencial, conforme fundamentação acima.Havendo parcial provimento do recurso, não tem lugar a fixação de honorários recursais em prol dos advogados da autora (STJ, Edcl. Ag. Int. Resp. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2017).
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