SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020277-96.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória, determinando a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária do valor do aluguel de contrato de locação, apenas em relação à data-base de reajuste de 01.07.2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição do índice de correção monetária do aluguel de um contrato de locação, de IGP-M para IPCA, em razão da alegação de onerosidade excessiva e imprevisibilidade, e se os consectários incidentes sobre a verba sucumbencial devem ser corrigidos.III. Razões de decidir3. A intervenção do Judiciário em contratos deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos. E, nesse ponto, o cerne da teoria da onerosidade excessiva reside em uma análise predominantemente de ordem quantitativa. Não é suficiente que uma das partes enfrente dificuldades para que se configure a onerosidade excessiva; é necessário verificar se houve um agravamento substancial da obrigação assumida.4. E, em razão da pandemia do Covid-19, a alta excessiva do IGP-M deixou de representar um mero índice de atualização, configurando onerosidade excessiva para a parte locatária. E, restou comprovado por laudo pericial, o agravamento substancial da obrigação assumida, requisito para revisão da avença.5. Consectários da verba sucumbencial. Alteração de ofício que não configura reformatio in pejus. O valor dos honorários deverá ser corrigido pelo IPCA desde a propositura da ação (súmula 14 do STJ) até o trânsito em julgado, quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic (CC, art. 406).IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para correção dos consectários incidentes sobre a verba sucumbencial.