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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por CELSO LUIS LANZONI contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse sob nº 19766-18.2023.8.16.0194, judicializada por BARI COMPANHIA HIPOTECARIA em face do Agravante. Na inicial a instituição financeira (Autora/Agravante) deu a saber que as partes firmaram instrumento particular de financiamento com pacto adjeto de Alienação Fiduciária do imóvel no importe de R$ 516.149,27 (quinhentos e dezesseis mil e cento e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), a ser amortizado em 60 meses.Posteriormente, firmaram outros três aditivos, em que os imóveis de matrícula n.º 92.574, 92.575 e 92.577 (apartamento e duas vagas de garagem), todos do 8.º Ofício de Registro Imobiliário, foram dados em garantia. Diante do inadimplemento pelo Réu, foi intimado a promover, em vão, a purgação da mora.Nesse cenário, as propriedades dos indigitados bens foram consolidadas em favor da Autora. Nos desdobramentos, os leilões resultaram infrutíferos, com posterior emissão de termo de quitação plena.Não obstante, os bens ainda não lhe foram entregues. Requereu, dessarte, medida emergencial de reintegração de posse. A liminar foi deferida (mov. 14.1).Na sequência, as partes firmaram acordo (mov. 36.2), homologado pelo Juízo (mov. 41.1).A Autora, nos desdobramentos, informou o descumprimento da avença e pugnou pela desocupação do imóvel (mov. 54.1).O pedido foi deferido (mov. 66.1), donde o mandado de reintegração de posse foi expedido (mov. 71.1).O Réu, então, informou que recentemente foi diagnosticado com estenose da coluna vertebral (CID M48-0) – calcificação da coluna que gradativamente espreme os nervos e a medula espinhal. O quadro de saúde atual faz com que o deambule de forma claudicante, impedindo até mesmo que fique em pé. Há necessidade de cirurgia, já marcada para o presente mês (agosto/2025). Reporta que, além da enfermidade incapacitante, é pessoa idosa (73 anos), e reside no imóvel já há 30 (trinta) anos e não possui outro local para ir.Pugnou, portanto, pela prorrogação do prazo – início de dezembro, conforme sugerido pelo médico, ou outro definido pelo Juízo, mas não inferior a 90 dias – para que a reintegração da posse seja efetivada (mov. 75.1).A Autora se manifestou discordando do pedido. Obtemperou já transcorridos oito meses desde o descumprimento do pacto, prazo em que a parte poderia ter providenciado sua mudança. Outrossim, não há pagamento de nenhuma das despesas relativas ao imóvel – a saber, IPTU e condomínio (incluído consumo de água e gás) (mov. 81.1).O mandado retornou negativo com a informação de que o Réu estava viajando – foi para São Paulo realizar tratamento de saúde (mov. 87.1). O i. diretor do processo indeferiu o pedido (mov. 88.1), decisum contra o qual se insurge o Réu.Inconformado, argui que a anuência do Autor jamais fora exigida em precedentes desta e. Corte de Justiça, máxime porque pleiteada, justamente, em caráter excepcional, à conta da observância dos primados da dignidade da pessoa, da proteção integral à pessoa idosa e do direito à moradia. Pugna, pois, pela concessão da tutela recursal a fim de que a reintegração de posse seja suspensa e, pari passu, prorrogada nos moldes alhures referidos.O pedido liminar culminou deferido (mov. 9.1-TJ).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1-TJ). Em preliminar, aduziu a nulidade da intimação realizada (mov. 13/TJ), porquanto realizada a patrono que havia pleiteado a desabilitação dos autos, sendo a leitura da intimação por ele realizada.Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de admissibilidade recursal, hei por bem conhecer do recurso.À partida, analisar-se-á a nulidade da intimação da Agravada, consoante preliminar em contrarrazões (mov. 15.1). A nulidade dos atos deve ser apontada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 278 do CPC), devendo ser decretada se não observadas as prescrições legais para a prática dos atos (arts. 276 e 280 do CPC), desde que comprovado o efetivo prejuízo, pelo princípio pas de nullité sans grief.Em consonância com a jurisprudência do STJ, “a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.513/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). É dizer, “as formalidades dos atos processuais não podem desvincular-se das finalidades para as quais são concebidos, isto é, os atos processuais não constituem fins em si mesmos, sendo eventual nulidade processual dependente da demonstração do efetivo prejuízo à parte impugnante” (AgInt no AREsp n. 786.644/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/08/2024).A intimação (mov. 13), referente à decisão que deferiu a liminar e determinou a intimação da Agravada para contrarrazões foi realizada ao Dr. João Leonelho Gabardo Filho e Samuel Luiz Galvão, não obstante aquele tenha pleiteado, nos autos de origem, sua desabilitação. Muito embora a intimação também tenha sido expedida para o causídico e atual patrono Samuel Luiz Galvão, a leitura foi realizada pelo dr. João Leonelho Gabardo Filho, que não mais representava a Agravante.Vislumbro, na hipótese, prejuízo material a ensejar a declaração de nulidade do ato processual, porquanto a leitura da intimação por patrono que não mais representava a Agravante culminou na perda do prazo para que a Agravante, por meio de seu atual causídico, apresentasse contrarrazões.Isso posto acolho a nulidade da intimação realizada e, de conseguinte, recebo as contrarrazões.Passa-se, de conseguinte, à análise do mérito recursal.A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos legais necessários à concessão de dilação de prazo para cumprimento do mandado de reintegração de posse e, de conseguinte, desocupação do imóvel pelo Réu/Agravante.Perlustrados os autos, vê-se que o Agravante é pessoa idosa (73 anos) diagnosticada com estenose da coluna vertebral (CID M48-0) – calcificação da coluna que gradativamente espreme os nervos e a medula espinhal. O quadro de saúde faz com que deambule de forma claudicante, impedindo até mesmo que fique em pé. Há necessidade de cirurgia, marcada para agosto/2025. Reporta que reside no imóvel já há 30 (trinta) anos e não possui outro local para residir (mov. 75.1).Impende consignar que o pedido de reintegração de posse é oriundo de procedimento específico previsto na Lei n. 9.514/97, art. 30.Isso posto, assevera-se que o Agravante não questiona sua inadimplência, mas argumenta que deve ser levado em consideração que a medida o afetará –pessoa idosa, com enfermidade que o impede de deambular normalmente, prestes a realizar cirurgia – uma vez que o imóvel objeto da medida lhe serve de moradia. Deve-se, pois, perscrutar os impactos da decisão sobre pessoa vulnerável.Não obstante os judiciosos fundamentados trazidos pela Agravada, deve-se consignar que, no presente caso concreto, as questões trazidas estão sendo valoradas com o intuito de abalizar o entendimento a ser adotado, em cumprimento ao disposto no art. 8º do CPC, verbis:“ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Ademais, dadas as peculiaridades do caso, a quaestio deve ser sopesada com cautela, configurada a quaestio de crise jurídica, materializada pelo conflito entre direitos fundamentais titularizados por cada um dos litigantes: de um lado, os direitos à segurança jurídica e à propriedade da Agravada. De outro, os direitos à moradia, ao bem-estar, à preservação da vida, da saúde física e mental, bem como de amparo na velhice do Agravante (arts. 6º, 229 e 230, da CF), que derivam do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso, a conferir proteção do senescente nos aspectos ligados à dignidade humana e moradia, verbis: “Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. “Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. “Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”. Para a solução desse quadro de aparente colisão entre direitos fundamentais, impõe-se o ponderação entre cada um deles, proporcionalizando-os até um ponto de equilíbrio que permita assegurar a restituição do imóvel aos respectivos proprietários, sem deixar pessoa, idosa e enferma, desamparada, desalojada e em situação de risco.Nessa perspectiva, reitere-se que o direito dos recorridos de verem seu imóvel restituído já foi reconhecido em sentença homologatória da avença, transitada em julgado, faltando, tão somente, o cumprimento material e efetivo do título executivo judicial (art. 538, do CPC), à conta do descumprimento do pacto.No entanto, ganha relevância, por outro lado, a condição do Agravante, pessoa idosa e enferma, o que faz atrair para a lide as regras contidas no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)Não por outra razão que, quando da análise do pedido liminar em grau recursal, fora concedida a medida postulada com fito de elastecer o prazo de desocupação do imóvel, permitindo tempo hábil ao Agravante para cumprimento da ordem judicial.E assim porque, conquanto inconteste o direito do Agravado em reaver o imóvel, a desocupação envolve certo planejamento, sobretudo considerando se tratar de pessoa em aparentemente em situação de vulnerabilidade social.Não se descura de que o Agravante já descumpriu anterior acordo em que se comprometia ao pagamento do débito. Descumprida a avença, a desocupação do imóvel e reintegração de posse perfaz límpido direito da Agravada. No entanto, dada a particularidade da situação narrada, afigura-se prudente o deferimento da dilação do prazo.Ademais, embora a situação de inadimplência já perdure por tempo considerável, quase um ano, (mov. 54.1), o período de prorrogação do prazo se converterá em crédito ao Agravado, que posteriormente haverá de cobrar as despesas condominiais atualmente por ela suportadas (mov. 15.2/TJ).Dos escólios esta e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÕES CONTRATUAIS E FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE DESPEJO FORÇADO DAS AGRAVANTES – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DESOCUPAÇÃO – POSSIBILIDADE – RESIDENTES DO IMÓVEL QUE SE TRATA DE PESSOA IDOSA E PESSOA AUTISTA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À MORADIA – ARTIGO 230 DA CF – ARTIGOS 2º, 3º E 37 DO ESTATUTO DO IDOSO – ARTIGO 31 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DOS OCUPANTES DO IMÓVEL LOCADO QUE IMPÕE MAIOR CAUTELA NA ANÁLISE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE MODO A EVITAR O DENOMINADO PERIGO DE DANO INVERSO – CONCESSÃO DE PRAZO DE 60 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060990-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.12.2024) Dessarte, se afigura coerente, in casu, a confirmação da liminar recursal que prorrogou o a prorrogação de prazo de desocupação do imóvel para 90 (noventa) dias corridos, contados da intimação das partes daquela decisão.Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação exposta.Diante do exposto, conhecido o recurso, voto por dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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