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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLARINE FREITAS DA COSTA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Maringá, que, na ação indenizatória sob nº 0017664-98.2025.8.16.0017, indeferiu a tutela cautelar de anotação da demanda no registro do veículo da parte Ré, sob o seguinte fundamento: “(...)Entretanto, não verifico a presença do perigo de dano em relação a alegação de possibilidade de dissipação do patrimônio, especialmente diante da existência de prova concreta quanto a sua possibilidade, o que não se tem admitido por se tratar de temor subjetivo. (...)Assim sendo, tendo em vista que o perigo da demora se dá no argumento de genérico de facilidade de dissipação do veículo sem qualquer demonstração da necessidade de concessão da tutela cautelar pretendida, ao menos no juízo de cognição não exauriente, o indeferimento do pedido cautelar é medida que se impõe.” (mov. 8.1 – 1º Grau). Inconformada, sustentou a parte Agravante, em suma, que: (a) a tutela de urgência é plenamente cabível, nos termos do art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais: probabilidade do direito, evidenciada pela dinâmica do acidente e pela tentativa de acordo extrajudicial em momento de vulnerabilidade, e o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de alienação do bem sem a devida anotação, frustrando eventual ressarcimento; (b) existe a possibilidade de bloqueio de transferência de veículo por meio de tutela de urgência, sem prejuízo ao uso e fruição do bem, reforçando que a medida pretendida é meramente comunicativa e não impede a circulação do veículo. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 8.1-TJ, indeferiu o efeito pleiteado. Contrarrazões apresentadas em mov. 19.1-TJ. É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência consistente em determinar o bloqueio de bens de propriedade do Agravado. Em que pese os argumentos trazidos pela parte Agravante, seu pedido não merece guarida. Explico. No caso, volta-se a pretensão recursal à concessão da tutela de urgência concedida com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece em seu caput que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo” e em seu parágrafo terceiro que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Na lição da doutrinadora Rogéria Dotti Dória “a antecipação da tutela possui como principal característica a possibilidade de permitir a realização do direito subjetivo, antes do final do processo no qual a existência deste direito é discutida. Ela garante a satisfação da pretensão de direito material, desde que o autor – ou o réu – comprove estarem presentes os requisitos para sua concessão” (in A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. P. 41). Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que “no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final” e que “o segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882). Teresa Arruda Alvim, por sua vez, considera que além de ser imprescindível a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, “é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte”, considerando que “a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de ‘regra da gangorra’”, segundo a qual “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim [et. al.]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498/499). Deste modo, para a concessão da tutela de urgência, deve existir, concomitantemente, prova da probabilidade do direito que não permita suscitação de dúvida razoável e a demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da ausência de perigo de irreversibilidade. E sobre a irreversibilidade da medida, prevista no §3º do artigo 300, do CPC, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, é apenas “a irreversibilidade de fato que impede a concessão da medida”, eis que “quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida” (Código de Processo Civil Comentado/ Nelson Nery Junjor, Rosa Maria de Andrade Nery. – 17ª Edição ver. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 998). No mesmo sentido é a doutrina de Fredie Didier Jr: “(...) em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa (...) o seu deferimento é essencial para que se evite um ‘mal maior’ para a parte /requerente. Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente. Nesse contexto, existe, pois, perigo da irreversibilidade decorrente da não-concessão da medida. (...).Como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar a irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia. Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo. ” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 613/614) Pois bem. Conforme já mencionado na decisão que indeferiu o efeito recursal, para que seja deferida a concessão do efeito suspensivo recursal, é necessário que se verifique a presença concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento recursal e perigo de dano. Ainda que se verifique a probabilidade do direito alegado pela parte quanto à dinâmica do acidente, o que foi reconhecido pela decisão agravada ao deferir o pensionamento liminar (mov. 8.1 – 1º Grau), não se observa o perigo de dano para o deferimento da medida acautelatória postulada, porquanto não há prova mínima de dilapidação patrimonial ou manobras fraudulentas por parte da parte Agravada com o objetivo de prejudicar eventual indenização decorrente da demanda originária. Não bastam as alegações hipotéticas e abstratas nas razões iniciais de possível inviabilidade de reparação futura de facilidade da alienação do bem, de sorte que não verifico motivo suficiente para o deferimento da cautelar pleiteada. A pretensão lançada exige indícios claros de que a parte Agravada estaria empregando atos fraudulentos visando prejudicar os direitos da Agravante, não podendo ser presumidos tais atos que, aliás, necessitam de prova cabal da sua ocorrência. Nesse sentido é a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. (ARTIGOS 301 E 799, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO). NA CASUÍSTICA, INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO, SOB PENA DE INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DA EMPRESA EXECUTADA QUE JÁ PEDIU A SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032905-03.2024.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO-GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO AVIADO PELA EXEQUENTE.PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046403-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.08.2024) Assim sendo, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos do perigo de dano capazes de autorizar o deferimento da medida cautelar pleiteada. Por fim, cumpre salientar que não há que se falar em perda do objeto pela perda total do veículo uma vez que eventual bloqueio de transferência poderia se relacionar com a necessidade de baixa definitiva no registro veicular, inclusive, podendo ser objeto de discussão no que tange a eventual indenização securitária. Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação acima.
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