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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face do acórdão de mov. 66.1, datado de 29/07/2025 e que por unanimidade de votos, julgou conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação cível proposto pelo embargante (2) e conhecido e desprovido o recurso de apelação cível proposto pelo embargante (1). Em suas razões de embargos, autuados sob o n.º 0022740-84.2025.8.16.0185 (ED 1), sustentam em síntese, que: a) os embargos apresentados tem por finalidade sanar omissões relevantes, bem como provocar o prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência obrigatória ao caso; b) a operação não se deu por meio de mera transação comercial entre particulares e a ALLTECH – IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE LÂMPADAS LTDA., na qualidade de devedora, não honrou o empréstimo garantido pelo referido imóvel junto aos Embargantes, ora credores; c) No momento da averbação da sentença judicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis, foi expedida certidão negativa pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), fato que, aliado à ausência de qualquer gravame na matrícula do imóvel, comprova, de forma irrefutável, a inexistência de óbices para a transferência do bem; d) é evidente o vínculo inafastável da empresa ALL TECH, seja na qualidade de alienante do imóvel ora em discussão, seja como parte diretamente interessada na elucidação da controvérsia, como demanda a manutenção da legitimidade passiva; e) o artigo 674, §1º, do Código de Processo Civil, preconiza a legitimidade passiva daqueles que "ordenaram a constrição judicial, quem a promoveu ou quem dela se beneficiou"; f) há omissão no acórdão recorrido no tocante à aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, vez que inexiste qualquer informação de restrição ao CNPJ da empresa Alltech, bem como foi o cartório quem consultou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e expediu certidão negativa; g) há também omissão quanto ao ditame da Súmula n.º243/STJ que estabelece que o ônus da prova é do exequente quanto a má-fé do terceiro adquirente; h) deixou o acórdão de analisar a natureza jurídica da aquisição suportada pelos embargantes, vez que assim, é inaplicável a fraude à execução; i) ainda, prequestiona artigos e súmulas específicos, para eventual interposição de recurso superior. Logo, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões apresentadas. Ainda, requer o prequestionamento expresso de todos os artigos de lei, súmulas e precedentes jurisprudenciais, para o fiM de interposição de recursos superiores. Por sua vez, os embargantes (ED 2 – n.º 0022746-91.2025.8.16.0185), sustentam, em síntese, que: a) corretamente reconheceu a ilegitimidade passiva da ora embargante para figurar nos embargos de terceiro, com base no art. 677, § 4º, do CPC, condenando os EMBARGADOS ao pagamento de “honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado obtido pela parte ilegítima”; b) incorreu em obscuridade, pois não há certeza sobre qual seria o “proveito econômico” obtido, posto que a própria ilegitimidade impede que a EMBARGANTE seja beneficiada ou prejudicada pelo mérito da decisão, pois não detém titularidade da relação jurídica discutida; c) o STJ já se manifestou no RESP 1746072, que “não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa”. Deste modo, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para o fim de sanar a obscuridade apontada. As partes foram devidamente intimadas acerca da apresentação dos respectivos embargos de declaração, sendo oportunizada a apresentação de contrarrazões. No tocante aos embargos apresentados pela empresa ALL TECH (ED 2), os embargados não apresentaram contrarrazões, tendo decorrido o lapso temporal nos termos da certidão de mov. 10 e 11.
Já em relação ao ED 1, apresentado pelos embargantes Dalva Gardel Zanchi e outro, foram apresentadas duas contrarrazões.
No mov. 10.1, a empresa ALL TECH apresentou resposta ao recurso, afirmando, em síntese, que: a) os aclaratórios violam o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual, não deve ser conhecido; b) quanto a ilegitimidade, esta restou acertada, vez que os argumentos apresentados não demonstram qualquer omissão ou desacerto da decisão; c) os Embargos de Terceiro devem, em regra, serem ajuizados em face da parte credora que requereu a penhora e se beneficia do ato constritivo, sendo o caso de incluir no polo passivo o executado tão somente quando este indica expressamente o bem à constrição judicial, o que não é o caso dos autos; d) inexistindo qualquer ato atribuível à empresa embargada, quanto à realização do ato constritivo, não há que se falar em litisconsórcio passivo nos Embargos de Terceiro, de modo que não há que se cogitar a modificação do v. acórdão que assim resolveu a questão. Assim, inicialmente destaca a impossibilidade de conhecimento dos aclaratórios, diante da violação ao princípio da dialeticidades, ou, posteriormente, no mérito, pelo desprovimento dos embargos, diante da inexistência de qualquer dos vícios apontados. Por sua vez, o Estado do Paraná, na qualidade de terceiro interessado apresentou impugnação aos embargos (ED 1), no mov. 11.1, afirmando, em síntese, que: a) inexiste vício no acórdão proferido; b) está presente o nítido propósito de obter novo julgamento ou mesmo suscitar temas já analisados por este Egrégio Tribunal de Justiça de forma clara e precisa, o que não permite o seu acolhimento; c) O acórdão alinhou-se à tese vinculante fixada pelo STJ no julgamento do Tema 290 e ao que estabelece o art. 185 do Código Tributário Nacional; d) No caso não cabe debater a existência ou não de má-fé, ou a aplicação do Tema 243/STJ ou Súmula 375/STF, em âmbito da execução fiscal; e) nem mesmo para fim de prequestionamento podem prosperar os embargos, à medida que não há qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a viabilizar a sua interposição. Logo, requer a rejeição dos embargos, para a manutenção do acórdão. Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos apresentados. Para melhor metodologia de decisão, garantindo segurança jurídica e economia processual, passo a análise dos dois embargos de declaração, nesta mesma decisão. Consta dos autos de origem, que o Estado do Paraná ingressou com a execução fiscal n. 0001279- 67.2015.8.16.0036, em face da empresa ALL Tech – Importadora e Distribuidora de Lâmpadas Ltda, visando a obtenção de créditos tributários de ICMS no valor de R$ 248.849,43. No decorrer da ação executiva, o Estado do Paraná obteve-se a penhora do bem imóvel objeto dos presentes embargos. Contudo, discute-se a adjudicação ocorrida em autos diversos pelos falecidos José e Dalva, seria válida ou não, e se ocorreu a chamada fraude ao credor, nos termos do art. 185, do CTN, referente a existência ou não de ciência dos adquirentes quanto a existência prévia da execução fiscal. A sentença singular de mov. 95.1, julgou improcedente o pedido formulado na origem, em sede de embargos de terceiro, determinando, por consequência, o prosseguimento da ação executiva apensa. Ainda, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, conjuntamente com honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Propostos os recursos de apelação cível, primeiramente pela empresa ALL TECH (AC 1), referente a sua ilegitimidade passiva, condenações acessórias (honorários e gratuidade da justiça), e na sequência pelas pessoas físicas (AC 2), no tocante a proteção do bem imóvel com o afastamento da fraude à execução, sobreveio o acórdão ora atacado de mov. 66.1. Cumpre destacar, que o referido acórdão de mov. 66.1, datado de 29/07/2025, por unanimidade de votos julgou conhecido e parcialmente provido o recurso AC 1, para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa ALL TECH e julgou conhecido e desprovido o recurso AC 2, afastando as alegações dos autores, ora embargantes 01, para manter o reconhecimento da fraude à execução. Pois bem, consta do art. 1022, do CPC, que poderá ser proposto embargos de declaração para sanar vícios como obscuridade, omissão, contradição ou erro material, em julgado proferido pelo juízo, no intuito de se aperfeiçoar o julgamento. Nestes temos, reconhecida a existência de qualquer dos vícios previstos, da sua correção, é cabível a aplicação de efeito infringente, no intuito de se corrigir e aperfeiçoar o julgado. Assim, ditas as premissas, passo a análise individualizada dos embargos apresentados. II.1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0022740-84.2025.8.16.0185 (ED 1), APRESENTADO POR DALVA GARDEL ZANCHI E OUTRO. A embargante 1 destaca em suas razões a existência de omissões no julgado, relativas a: a) declaração de ilegitimidade passiva da empresa; b) omissão quanto as súmulas n.º 375/STJ e n.º 243/STF; e c) omissão quanto a análise da natureza jurídica da aquisição do imóvel. Ao final, ainda, destaca a necessidade de prequestionamento dos termos e dispositivos especificados, para efeitos de interposição de recurso superior. Inicialmente, convém destacar que muito embora sustentem os embargados a ideia de não conhecimento dos embargos, tenho que não assiste razão aos argumentos. Veja que muito embora a parte embargante até possa apresentar argumentos paralelos a discussão, estes estão ligados a alegação de omissão, o que possibilita o conhecimento dos aclaratórios. Todavia, a pertinência ou não dos argumentos, será visto quando do juízo de mérito dos embargos, cabendo o acolhimento ou a rejeição das razões. Assim, cabe o conhecimento dos aclaratórios, motivo pelo qual, passo a análise de mérito. Em que pesem as razões apresentadas pelos embargantes (ED 1), entende-se que não estão presentes as omissões indicadas, existindo na verdade o claro e expresso intuito de rediscutir a matéria já discutida e superada pelo decisum impugnado. A ilegitimidade passiva da empresa está amparada no art. 677, § 4º, do CPC, de modo que não restou comprovada a participação da empresa na penhora discutida. Assim, a empresa não deu origem a penhora, ou seja, se quer participou do ato constritivo, de forma a arrastar os embargantes ao bojo do processo. Em verdade, a parte embargante alega a existência de omissão para instaurar uma nova discussão acerca do tema, de modo transversal do decidido, querendo imputar a empresa uma legitimidade por responsabilidade genérica, originada pela execução fiscal. Já quanto ao mérito do acórdão, referente a manutenção do reconhecimento da fraude à execução, razão também não existe aos embargantes, diante da inexistência de omissões. Inicialmente o acórdão reconheceu como correta a sentença, diante da aplicação do art. 185, do CTN, conjuntamente com a Súmula n.º 290, do STJ que estabelece que “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude” Tem-se, portanto, a presunção de fraude, instituída pela Súmula n.º 290 do STJ, o que afasta a necessidade de qualquer discussão quanto a Súmula n.º 375, do STJ, que não se aplica aos executivos fiscais. Assim, incabível a instauração da discussão, como omissão, da necessidade de registro de penhora para que seja reconhecida a fraude. Nesse mesmo sentido, eventual discussão quanto ao ônus da prova da má-fé do adquirente (súmula n.º 243/STJ). Não há omissão quanto a referida súmula, posto que na presunção da fraude, pela Súmula n.º 290/STJ, é descabível qualquer discussão quanto a má-fé do adquirente. Não há, portanto, qualquer omissão quanto as referidas Súmulas n.º 375/STJ e n.º 243/STJ. Ainda, assim, quanto a alegação de omissão na necessidade de análise da natureza jurídica da aquisição proposta pelos embargantes, entendo que razão também não existe. O acórdão analisou a demanda de modo completo, concreto e direto, amparado na legislação pátria em conjunto com a jurisprudência. Nesse sentido, quando a decisão encontra argumentos e fundamentos para a decisão da matéria, conforma o juízo de convencimento do magistrado, é descabível a instauração de discussões acessórias correlatas. Isto quer dizer que o magistrado não é obrigado a debater e enfrentar matérias paralelas, quando já expressou os fatos e os fundamentos pelos quais formulou seu juízo de convencimento, expressando um completo julgamento da matéria. Veja que foi analisado pelo Colegiado que a aquisição do imóvel decorreu por pessoas alheias a execução fiscal, todavia, há fatos anteriores que expressam e necessidade de reconhecimento da fraude à execução em execução fiscal, diversamente do que alega os embargantes. Ora, está claro nos autos que os embargantes apresentaram suas razões de embargos amparadas em omissões, quando na verdade resta claro seu nítido intuito de rediscussão da matéria, não admitido na via estreita dos embargos de declaração. Portanto, inexistindo qualquer dos vícios alegados pelos embargantes e claro seu nítido intuito de rediscutir a matéria, tenho que os embargas devem ser rejeitados. Deste modo, voto pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios n.º 0022740-84.2025.8.16.0185, apresentados por Dalva Gardel Zanchi e outro (ED 1). II.2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0022746-91.2025.8.16.0185 (ED 2), APRESENTADO POR ALL TECH – IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE LÂMPADAS LTDA. No tocante aos embargos ED 2, apresentados pela empresa ALL TECH, tem-se que houve a alegação da existência de obscuridade, quando da base de cálculo na fixação de honorários sucumbenciais. Destaca o embargante que os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o proveito econômico, quando na verdade deveriam ser fixados com base no valor da causa, diante da inexistência de proveito econômico obtido pela empresa. Com razão ao embargante (ED 2). O art. 85, em seus parágrafos 1º e 2º, do CPC define que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários, dentro dos percentuais previamente definidos, estes incididos sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Da leitura da norma processual, é possível entender que o legislador implementou um critério de subsidiariedade entre o valor da condenação e o valor do proveito econômico, com o valor atualizado da causa. Veja que ao definir quais serão as bases de cálculo, o legislador definiu o valor da condenação e do proveito econômico como principais e utiliza a expressão “não sendo possível mensurá-lo”, para então definir o valor atualizado da causa como base de cálculo. Há, portanto, na norma legal, um critério de preferência e nesse sentido, necessário o enfrentamento da matéria, para definir se existe ou não “valor de condenação” ou “valor do proveito econômico”, para somente então, ser utilizada a base de cálculo do “valor atualizado da causa”. Contudo, nos autos afere-se que o acórdão reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa, o que de fato não acarreta benefício econômico mensurável. Deste modo, inexiste como mensurar o proveito econômico que a empresa obteve, sendo necessário a aplicação ao caso do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Art. 85 (...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...)III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Por este motivo, entende-se que os embargos de declaração devem ser acolhidos, para que seja aplicado efeito infringente ao caso, de modo que a base de cálculo a ser utilizada para o pagamento de honorários sucumbenciais deve ser o “valor atualizado da causa” e não o “valor do proveito econômico obtido”. Deste modo, o comando final do acórdão, quanto a condenação do ônus sucumbencial passa a constar na seguinte forma (mov. 66.1, pág. 09): Logo, condeno a parte embargante, ora apelada (2), ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, voto pelo conhecimento dos embargos propostos pela empresa ALL TECH e no mérito, pelo seu acolhimento, com a aplicação de efeito infringente. Conclusão. Destarte, voto pela rejeição dos embargos de declaração n.º 0022740-84.2025.8.16.0185 (ED 1) e pelo acolhimento dos embargos de declaração n.º 0022746-91.2025.8.16.0185 (Ed 2), com a aplicação de efeito infringente nos termos deste voto.
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