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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por Jackson Pereira Brandao contra decisão proferida nos autos de execução de pena n. 0019563-20.2010.8.16.0030 SEEU, que homologou falta grave relativa ao uso de tornozeleira eletrônica e regrediu o regime de cumprimento de pena para o modo fechado (mov. 303.1, SEEU). Inconformada com os termos da decisão, a defesa interpôs recurso acompanhado de suas razões (mov. 1.2), alegando que o apenado trabalha com montagem de eventos e que as violações ocorreram por dificuldades materiais inerentes à sua condição social e profissional, sem qualquer intenção deliberada de frustrar a fiscalização. Sustenta a ausência de dolo na conduta, argumentando que o mero fim de bateria da tornozeleira não caracteriza falta grave, sendo necessária a demonstração de intenção consciente de se furtar ao monitoramento. Invoca os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pleiteando o acolhimento da justificativa apresentada. Subsidiariamente, argumenta que a violação aos deveres do monitoramento possui sanções próprias, não se confundindo com falta grave, devendo ser aplicada apenas advertência. Ao final, pretende a manutenção do regime semiaberto harmonizado. Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 304.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento da insurgência (mov. 306.1). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o juízo de admissibilidade é positivo. Conforme se extrai da análise dos autos de execução penal n. 0019563-20.2010.8.16.0030 SEEU, JACKSON PEREIRA BRANDAO cumpre pena total de 34 anos e 6 meses decorrente de condenações criminais pelos artigos 157, § 2º do CP; 16, caput, da Lei 13.497/2017 e 33, caput, da Lei de Drogas, estando em regime semiaberto harmonizado desde 23.11.2023, conforme relatório da situação processual executória atualizado extraído do sistema SEEU. Sucederam-se, entretanto, registros de infrações à monitoração, consistentes em violações pelo descarregamento de bateria da tornozeleira eletrônica nos dias 13.10.2024 e 14.10.2024 (mov. 232, SEEU). Diante desse contexto de indisciplinas, o magistrado monocrático designou audiência de justificação (mov. 288, SEEU). Realizado o ato, o Juízo a quo regrediu definitivamente o reeducando para o modo mais gravoso, por decisão proferida nos seguintes termos (mov. 303.1, SEEU): "(...) o sentenciado, cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado monitorado desde 23/11/2023, deixou descarregar a bateria da sua tornozeleira eletrônica em 13/10/2024 e 14/10/2024 (...) Desta feita, constata-se que o sentenciado tinha absoluto conhecimento das obrigações oriundas da monitoração eletrônica, mas optou, sem qualquer justificativa plausível, por desobedecer às regras impostas judicialmente (...) certo é que a conduta do sentenciado em deliberadamente deixar descarregar a bateria de sua tornozeleira eletrônica constitui falta disciplinar de natureza grave, consoante dispõe o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (...) HOMOLOGO a FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (...) determino a REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO (...) DECLARO perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos pelo sentenciado." A defesa, então, interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.2). Como descrito na decisão agravada, o apenado incorreu em violações: deixou sua tornozeleira eletrônica sem sinal (descarregada) nos dias 13 e 14 de outubro de 2024. Com efeito, a decisão agravada descreveu as violações praticadas pelo acusado, restando evidente que as justificativas apresentadas pelo recorrente não encontram verossimilhança segundo o sistema de monitoramento. Em conformidade com a mídia audiovisual acostada aos autos, o reeducando, em audiência de justificação, declarou (mov. 288.2, SEEU): "Trabalha com montagem de eventos e que, frequentemente, precisa fazer horas extras, chegando tarde em casa. Explicou que, ao retornar, colocava a tornozeleira para carregar enquanto dormia, mas, em algumas ocasiões, não tinha certeza se o equipamento havia sido carregado corretamente. Apresentou justificativas concretas para os descumprimentos, destacando que algumas empresas permitiam que ele carregasse a tornozeleira durante o expediente, enquanto em outras não era possível, pois seus empregadores não tinham conhecimento do monitoramento eletrônico. Mencionou que prestava serviços dentro de hotéis como Rafain, Mabu e Recanto (...) Reconheceu o erro e admitiu que foi um equívoco de sua parte, mas reforçou que jamais teve a intenção de descumprir as condições impostas." A justificativa, no entanto, não pode ser acolhida. Conforme bem esclarece a d. Procuradoria-Geral de Justiça, "o fato de o apenado trabalhar com montagem de eventos e necessitar fazer horas extras não justifica a falta de carregamento da bateria da tornozeleira eletrônica, tampouco o exime do cumprimento das condições que lhe foram impostas para permanecer no regime semiaberto harmonizado". Em acréscimo, "ainda que o descumprimento tivesse se dado em virtude da atividade laboral do apenado, não seria motivo idôneo para o descumprimento, eis que a harmonização do regime semiaberto é medida excepcional, amparada no merecimento do sentenciado". Presente esse contexto, pontue-se que a regressão de regime ao apenado que incorre em fato definido como crime doloso ou falta grave decorre de imposição legal – artigos 50 e 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal: "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei." "Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...]" Dentre as indisciplinas graves estabelecidas pelo artigo 50 da Lei de Execução Penal, encontra-se o inciso VI, referente à inobservância dos deveres do condenado, designadamente daqueles descritos no artigo 39, incisos II e V, do mesmo diploma legal: "Art. 39. Constituem deveres do condenado: (...) II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; (...) V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;" Ora, a incursão em novo crime ou prática de falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. Sequer é possível ao magistrado, diante de prática de falta disciplinar, proceder à análise de seu conteúdo para verificar a possibilidade de regressão, porquanto a norma penal não concede essa margem de discricionariedade ao julgador. "O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso" (AgRg no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 7/12/2020). Quanto aos argumentos defensivos, não merecem prosperar. Primeiramente, no que tange à alegada ausência de dolo na conduta, cumpre esclarecer que a falta grave prevista no artigo 50, VI, da Lei de Execução Penal não exige elemento subjetivo específico além da consciência e vontade de descumprir os deveres impostos. O apenado foi devidamente cientificado das condições impostas quando da concessão do regime semiaberto harmonizado, assim como que eventual descumprimento dessas ensejaria a revogação da monitoração e a consequente regressão de regime, conforme mandado de monitoração. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, o apenado já havia violado por algumas oportunidades as medidas que lhe foram impostas, sempre apresentando justificativas, razões pelas quais o Juízo acolheu algumas destas e aplicou advertência para outras, demonstrando que tinha pleno conhecimento das consequências de seus atos. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME (AO FECHADO) PARA O APENADO, POR VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NO MOLDE SEMIABERTO HARMONIZADO – INCONFORMISMO DA DEFESA – PLEITO DE RETORNO AO MOLDE INTERMEDIÁRIO, COM REINSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MESMO QUE PARTE DAS VIOLAÇÕES PERPETRADAS PELO REEDUCANDO POSSAM SER TIDAS COMO JUSTIFICADAS NA ESPÉCIE (POR MOTIVOS DE SAÚDE), SEU COMPORTAMENTO NÃO FOI INTEIRAMENTE DE BOA-FÉ E EXISTEM OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CONFIGURAM SUBSTRATO HÍGIDO A JUSTIFICAR A REGRESSÃO CAUTELAR REALIZADA (FALTA GRAVE POR VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO, FIM DE BATERIA, SEM CONTAR A NOTÍCIA DE NOVO CRIME) – MEDIDA ESCORREITA – PLEITO TANGENCIAL DE OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – ACOLHIMENTO – PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL ANTES DA REGRESSÃO DEFINITIVA – PRECEDENTES – INSUFICIÊNCIA DA JUSTIFICATIVA ESCRITA DA DEFESA TÉCNICA, A TEOR DO ART. 118, § 2º, DA LEI – PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000010-72.2024.8.16.0079 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 13.04.2024) AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO – INÚMERAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO, DESCARREGAMENTO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO E SAÍDAS FORA DO PERÍMETRO DELIMITADO – FALTAS GRAVES EVIDENCIADAS – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 146-D, ART. 50, INCISO VI, C/C O ART. 39, INCISO V, E ART. 118, I, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000059-95.2023.8.16.0064 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.10.2023) Em segundo lugar, quanto à alegada desproporcionalidade da medida, importa destacar que a regressão de regime decorre de imposição legal, não havendo margem de discricionariedade para o julgador deixar de aplicá-la quando configurada a falta grave. A harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica é medida excepcional que visa proporcionar ao apenado o cumprimento da pena fora do estabelecimento prisional, mediante o cumprimento rigoroso das condições impostas. O descumprimento reiterado dessas condições demonstra que o apenado não possui o merecimento necessário para a manutenção do benefício. Terceiro, no que se refere ao argumento de que as violações ao monitoramento possuem sanções próprias, não se confundindo com falta grave, tal alegação não prospera. O artigo 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal estabelece que a violação comprovada dos deveres do monitoramento "poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime". Trata-se de faculdade do magistrado, que pode optar pela regressão ou por outras medidas menos gravosas. No caso concreto, considerando a reiteração das violações e a ausência de justificativa plausível, a regressão de regime se mostra a medida mais adequada para garantir o cumprimento efetivo da pena e a disciplina do sistema executório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O cometimento de falta grave pelo reeducando quando submetido à monitoração eletrônica pode implicar na revogação da medida, com a consequente regressão de regime, conforme enuncia a Lei de Execução Penal. II - In casu, a paciente descumpriu reiteradamente as regras concernentes ao monitoramento eletrônico, sendo possível determinar a regressão de regime, nos moldes do que preceitua o art. 146-C, parágrafo único, I, em consonância com os arts. 50, VI, e 39, II e V, todos da Lei de Execução Penal." (STJ - HC: 284361 AC 2013/0404223-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2015). Por fim, quanto à revogação de 1/3 dos dias remidos, tal medida encontra amparo no artigo 127 da Lei de Execução Penal, que estabelece: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." A constitucionalidade de tal dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 477, que fixou a seguinte tese: "É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal". Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com os dispositivos legais aplicáveis e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. O apenado, ao descumprir reiteradamente as condições impostas para a manutenção do regime semiaberto harmonizado, demonstrou não possuir o merecimento necessário para a continuidade do benefício, justificando-se plenamente a regressão ao regime mais gravoso. Logo, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.
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