SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087650-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. SÚMULA 415/STF. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDÃO DE PASSAGEM E PASSAGEM FORÇADA. DESNECESSIDADE DE ENCRAVAMENTO. POSSE EXERCIDA HÁ DÉCADAS. ESBULHO PELA CONSTRUÇÃO DE CERCA. DIALETICIDADE RECURSAL ATENDIDA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de reintegração de posse para determinar a reintegração do agravado na posse de servidão de passagem aparente, com a liberação do acesso obstado mediante a construção de cerca.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso merece conhecimento diante das alegações de ausência de dialeticidade recursal e irregularidade formal; (ii) saber se a passagem exercida pelo agravado configura servidão de passagem aparente ou mera tolerância; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela liminar de reintegração de posse.III. Razões de decidir3. A repetição de argumentos da contestação não ofende a dialeticidade recursal quando impugnam especificamente os fundamentos da decisão quanto à existência de servidão aparente merecedora de proteção possessória. O recurso apresenta exposição suficiente dos fatos e do direito controvertido.4. A servidão de passagem não se confunde com a passagem forçada do art. 1.285 do CC. A passagem forçada exige encravamento do imóvel, enquanto a servidão de passagem destina-se a conferir maior comodidade ou utilidade ao prédio dominante, independentemente de encravamento.5. Conforme Súmula 415 do STF, a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente por sinais visíveis como estradas consolidadas, considera-se aparente e confere direito à proteção possessória, dispensando título formal previsto no art. 1.378 do CC.6. A existência de acessos alternativos não afasta a proteção possessória da servidão aparente, pois esta se caracteriza pela utilidade proporcionada ao prédio dominante, e não pelo absoluto encravamento.7. As questões fáticas sobre alegada tolerância, antiguidade da servidão e acordo verbal demandam instrução probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência.8. Os elementos dos autos demonstram, em juízo de probabilidade, a posse do agravado sobre a passagem e o esbulho pela construção de cerca. O risco de dano à lavoura, reconhecido em laudo técnico, justifica a manutenção da medida liminar.9. A interposição de recurso com reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não configura litigância de má-fé quando constitui exercício regular do direito de defesa em matéria fática controvertida. Pedido de condenação rejeitado.IV. Dispositivo10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Manutenção da decisão agravada.