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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por OCLEDIO SANDRO BENVENUTTI contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por MOISÉS GARCIA DA SILVA, deferiu a liminar para determinar a reintegração do agravado na posse de servidão de passagem aparente, com a liberação do acesso obstado mediante a construção de cerca.O agravante sustentou que:a) a estrada está localizada integralmente dentro de sua propriedade, servindo exclusivamente de acesso à casa, não se situando em linha de divisa, conforme imagens de satélite de 2005 a 2022;b) o agravado não está encravado, pois possui diversos acessos à lavoura tanto pela via pública quanto por suas propriedades, que se confundem formando uma única área;c) as imagens demonstram que somente a partir de 26/08/2020 passou a existir lavoura no local, de modo que a tolerância de passagem deu-se apenas após essa data;d) houve acordo verbal estabelecendo prazo para encerramento da tolerância de passagem após a colheita, não se tratando de passagem mansa e pacífica;e) não se aplica o art. 1.285 do CC, pois o agravado dispõe de acesso à via pública através de suas próprias propriedades;f) a decisão liminar causou danos ao agravante, que havia preparado área com pastagem de inverno para o gado de sua família;g) os prejuízos incluem morte de quatro bezerros (R$ 7.000,00), custos com desmanche de cerca (R$ 3.794,00), fornecimento de silagem (R$ 36.000,00) e perda da pastagem (R$ 30.600,00);h) o alegado dano à lavoura do agravado é inverossímil, pois possui vários acessos, enquanto o risco de prejuízo com o gado aumenta diariamente.Requereu a concessão da justiça gratuita e a revogação da liminar.O agravante não formulou efetivo pedido de tutela recursal.O agravado contrarrazoou no mov. 12.1, arguindo, em síntese, que:a) o recurso não merece conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o agravante reproduziu literalmente a contestação sem impugnar os fundamentos da decisão, conforme arts. 1.016, III, e 932, III, do CPC;b) há irregularidade formal pela ausência de exposição fática e de indicação do nome e endereço dos advogados, violando os incisos II e IV do art. 1.016 do CPC;c) o agravante não comprovou o recolhimento do preparo nem apresentou decisão concedendo a justiça gratuita, devendo ser intimado para recolhimento em dobro, sob pena de deserção;d) a controvérsia versa sobre servidão de passagem aparente, instituto distinto da passagem forçada do art. 1.285 do CC, que dispensa encravamento;e) o agravado exerce posse sobre a estrada desde 1986/1988 de forma mansa, pacífica e ininterrupta, restando caracterizado o esbulho em 11/07/2025;f) a servidão é exercida há décadas de forma pública e contínua, com amparo no art. 1.378 do CC e na Súmula 415 do STF;g) os acessos alternativos são inexistentes em razão do relevo, reserva legal e área de preservação permanente, tornando inviável e onerosa a abertura de novo acesso;h) é irrelevante a ausência de autorização do agravante, pois o ônus é do prédio, não da pessoa, devendo suportá-lo quem tenha a posse;i) o laudo técnico carece de validade por ter sido emitido por profissional com inscrição inativa no CREA e CFTA;j) os vídeos anexados apresentam apenas tela preta, sem qualquer imagem;k) o agravante litiga de má-fé ao interpor recurso protelatório, devendo ser condenado nos termos do art. 80, II, IV e VII, do CPC.Pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.O pedido de justiça gratuita não foi deferido pela ausência de juntada dos documentos solicitados (mov. 19.1). O preparo foi realizado regularmente na seq. 22.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo agravado nas contrarrazões.Embora se verifique que parcela significativa do recurso reproduz argumentos já expendidos na contestação apresentada perante o juízo de origem, tal circunstância, por si só, não conduz ao não conhecimento do agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões pelas quais entende estar em desacerto.Na hipótese, ainda que de forma sucinta, o agravante efetivamente contraria os fundamentos da decisão agravada ao sustentar que inexiste servidão de passagem, tratando-se de mera tolerância com prazo convencionado para término, e que o agravado dispõe de acessos alternativos à sua lavoura. Tais argumentos, conquanto já apresentados em primeiro grau, constituem impugnação específica à decisão que reconheceu, em cognição sumária, a existência de servidão aparente merecedora de proteção possessória.Por isso, a repetição de argumentos anteriormente deduzidos não implica, necessariamente, ofensa à dialeticidade, desde que tais argumentos guardem pertinência com os fundamentos da decisão combatida, o que se verifica no presente caso.Também não prospera a alegação de irregularidade formal do recurso por suposta violação ao art. 1.016, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.O agravo de instrumento apresenta exposição suficiente dos fatos e do direito controvertido, permitindo a compreensão da matéria devolvida ao conhecimento desta Corte. A jurisprudência tem relativizado o rigor formal na análise dos pressupostos recursais, privilegiando o acesso à jurisdição e o exame do mérito recursal quando a peça processual, ainda que tecnicamente imperfeita, viabiliza a adequada compreensão da pretensão deduzida.No caso concreto, tanto a controvérsia fática quanto os fundamentos jurídicos invocados pelo agravante são perfeitamente identificáveis, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório ou à análise do recurso.Por fim, quanto ao preparo recursal, registro que o agravante efetuou o recolhimento regular das custas na seq. 22, encontrando-se superada a questão relativa à deserção.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal.A controvérsia instaurada nos autos demanda, preliminarmente, a adequada distinção entre dois institutos jurídicos que, embora frequentemente confundidos, possuem natureza, requisitos e finalidades distintos: a passagem forçada e a servidão de passagem.A passagem forçada, prevista no art. 1.285 do Código Civil, constitui direito de vizinhança que se destina a suprir necessidade inadiável do proprietário cujo imóvel se encontra encravado, ou seja, desprovido de acesso à via pública, nascente ou porto. Trata-se de limitação legal ao direito de propriedade, imposta independentemente da vontade do proprietário do prédio serviente, precisamente porque, sem tal passagem, o imóvel encravado restaria desprovido de qualquer utilidade econômica. Para sua configuração, portanto, é imprescindível a demonstração do encravamento, isto é, da absoluta inexistência de outro acesso à via pública.A servidão de passagem, diversamente, constitui direito real sobre coisa alheia que se destina não a suprir necessidade absoluta, mas a conferir maior comodidade ou utilidade ao prédio dominante. Nos termos do art. 1.378 do Código Civil, "a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis".Diferentemente da passagem forçada, a servidão de passagem não exige o encravamento do imóvel beneficiado, bastando que a passagem lhe proporcione alguma utilidade ou facilidade de acesso.Ocorre que, a despeito da exigência de título formal prevista no art. 1.378 do Código Civil, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a servidão de trânsito pode tornar-se aparente quando exteriorizada por sinais visíveis e permanentes, como estradas consolidadas, aterros, pontilhões ou outras obras que revelem o exercício prolongado e ostensivo da passagem. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória".É o entendimento da jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. RECURSO DOS REQUERIDOS. 1- ACESSO A GARAGEM DO IMÓVEL DOS AUTORES QUE SE DÁ POR SERVIDÃO DE PASSAGEM NO IMÓVEL DOS REQUERIDOS DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. DIREITO TUTELADO PELA AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DE PASSAGEM FORÇADA E NÃO EXIGE QUE O IMÓVEL DOMINANTE ESTEJA ENCRAVADO. 2-INSURGÊNCIA PELA EXCLUSÃO, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONSISTENTE NO VALOR DESEMBOLSADO PELOS AUTORES COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. ADMISSIBILIDADE. GASTO QUE NÃO DECORRE IMEDIATAMENTE DE AÇÃO OU Apelação Cível nº 1.516.462-8 fl. 2OMISSÃO DOS DEMANDADOS. EFICÁCIA DO MANDATO, ADEMAIS, "INTER ALIOS", SEM POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO A TERCEIROS. 3-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS REQUERIDOS EM QUE FOI RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA.POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - 1516462-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Un�nime - J. 22.02.2017)-grifei-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ENCRAVADO. PASSAGEM A ELE QUE SE DÁ ATRAVÉS DE ESTRADA RURAL DE TERRA ABERTA HÁ LONGA DATA E QUE PERCORRE ÁREA DO RÉU. INDEVIDO FECHAMENTO DESTA PASSAGEM. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONCEDIDA. PROVA PRODUZIDA FARTA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DA ESTRADA, DA NECESSIDADE DESTA PARA O ACESSO AO IMÓVEL DOS AUTORES/APELANTES E DO FECHAMENTO ABRUPTO DESTE CAMINHO. SÚMULA 415 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PASSAGEM FORÇADA QUE TEM PREVISÃO LEGAL NO DIREITO DE VIZINHANÇA E NÃO SE CONFUNDE COM SERVIDÃO DE PASSAGEM TITULADA CUJA NATUREZA É DE DIREITO REAL - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESTES DANOS - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - 1023501-1 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - Un�nime - J. 14.08.2013)-grifei-No caso dos autos, o agravado não invoca a existência de imóvel encravado, mas sustenta o exercício de servidão de passagem aparente, não titulada, alegando utilizar a estrada em questão há décadas, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. O juízo de origem, em cognição sumária, entendeu presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar, consignando que "as certidões de matrícula, os títulos de propriedade, as capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp, as declarações prestadas por terceiros, o Boletim de Ocorrência nº 2025/887561, as notificações extrajudiciais e os arquivos de áudio inicialmente apresentados são suficientes para evidenciar a posse exercida pela autora — proprietária de imóvel confrontante — sobre a área especificada, bem como o esbulho praticado pelo réu, em virtude da edificação de cerca em 11 de julho de 2025".Nesse contexto, a argumentação do agravante no sentido de que o agravado possui outros acessos à sua lavoura não se mostra suficiente para afastar a proteção possessória da servidão aparente. Como exposto, a servidão de passagem não se confunde com a passagem forçada, de modo que a existência de acessos alternativos não impede o reconhecimento do direito à proteção possessória sobre a servidão de trânsito exercida há longo tempo. A utilidade e a facilidade proporcionadas pela passagem ao prédio dominante, e não o absoluto encravamento, são os elementos que caracterizam a servidão.De outro lado, as questões fáticas suscitadas pelo agravante, notadamente a alegação de que a passagem decorria de mera tolerância com prazo convencionado para término, a controvérsia acerca da antiguidade efetiva da servidão e a discussão sobre a existência de acordo verbal entre as partes, constituem matérias que demandam instrução probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.Tais questões deverão ser adequadamente esclarecidas no curso da instrução processual, mediante a produção de prova testemunhal e, eventualmente, pericial, cabendo ao juízo de origem, após a formação do contraditório e a análise exauriente do conjunto probatório, decidir definitivamente sobre a existência e a extensão da servidão alegada.Nesse sentido,AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. COMPROVAÇÃO DE POSSE PRÉVIA SOBRE TRECHO LITIGIOSO (ART. 561 DO CPC). ÁREA DE DIVISA UTILIZADA AMIGAVELMENTE PELOS VIZINHOS. ÚNICO ACESSO À GARAGEM DA PROPRIEDADE DOS RECORRENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU A LIMINAR RECURSAL – JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004100-11.2022.8.16.0000 - São João - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.06.2022)-grifei-Por ora, em sede de cognição sumária, os elementos coligidos aos autos revelam-se suficientes para justificar a manutenção da tutela liminar concedida, porquanto demonstrada, ao menos em juízo de probabilidade, a existência de posse do agravado sobre a passagem em questão e o esbulho praticado pelo agravante mediante a construção de cerca que obstou o acesso.O risco de dano alegado pelo agravante, consistente em prejuízos com a criação de gado, embora relevante, não se sobrepõe ao risco de perecimento da lavoura do agravado, expressamente reconhecido na decisão agravada com fundamento em laudo técnico acostado no mov. 1.21.Por fim, rejeito o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé formulado pelo agravado nas contrarrazões. A interposição do recurso constitui exercício regular do direito de defesa, assegurado constitucionalmente, não se verificando, na hipótese, as condutas descritas no art. 80, incisos II, IV e VII, do Código de Processo Civil. A mera sucumbência recursal ou a reiteração de argumentos já apresentados em primeiro grau não configuram, por si sós, má-fé processual, especialmente quando a matéria debatida envolve controvérsia fática que demanda instrução probatória aprofundada.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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