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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tania Maria Alcantara da Silva e outros em face da decisão proferida na Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, que não conheceu da exceção de pré-executividade, por entender o magistrado que a questão alegada demanda dilação probatória. (mov. 390.1)Nas razões recursais, defende, em síntese, que: a) a questão relativa ao excesso de execução alegado não demanda dilação probatória, pois basta o confronto entre a planilha de cálculo do Agravado e o critério legal de atualização, conforme a pacífica jurisprudência; b) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) sobre uma dívida em cobrança judicial é matéria de ordem pública, passível de aferição e correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício; c) os encargos contratuais incidem somente até a propositura da demanda, quando a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais acrescida de juros de mora legais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo. O agravo de instrumento teve o seu processamento determinado, sem a concessão de efeito suspensivo.O MM. Juiz da causa não prestou informações.O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita.É o relatório.
2. O recurso merece provimento parcial.Preliminar. Contrarrazões. Assistência JudiciáriaImpugna o réu/apelado o pedido da assistência judiciária gratuita à apelante, ao fundamento de que ausente a prova de hipossuficiência financeira.Em que pese a argumentação apresentada, sem razão a parte.A agravante pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça alegando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem que, com isso, prejudique seu próprio sustento e o de sua família.A concessão da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Atualmente o regramento vigente acerca da gratuidade da justiça encontra-se disposto nos artigos 98 e segs. do Código de Processo Civil.Nessa linha, o CPC reconhece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, porém, permite o indeferimento do benefício caso existam, nos autos, “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (artigo 99, §2º).Assim, inobstante o artigo 99, §3º, do CPC garanta que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, resta claro que, uma vez verificada a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão do benefício, o magistrado deve indeferi-lo e oportunizar à parte o pagamento das custas iniciais, visando o prosseguimento da ação (e isto sem necessitar da insurgência da parte contrária, frise-se, já que a análise das condições cabe tão somente ao juízo que julga o pedido).No caso em apreço, a parte alega que é hipossuficiente e juntou documentos que atestam a sua condição financeira (mov. 1.3 a 1.7). Assim, inexistindo qualquer outro elemento que indique a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, defere-se o pedido.Assim, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita à agravante, tão somente, para dispensá-la do preparo recursal. Exceção de pré-executividadeO agravante apresentou exceção de pré-executividade (mov. 122.1), por meio da qual alega excesso de execução quanto aos encargos moratórios aplicados. Defende que os encargos contratuais deveriam incidir até a data do ajuizamento da ação.A decisão agravada não conheceu a exceção com os seguintes fundamentos:“[...] No presente caso, a alegação de excesso de execução é matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença. Confira-se:“O artigo 525, §1º do Código de Processo Civil, estabelece quais são as hipóteses em que a impugnação poderá versar, quais sejam, falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade de obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença” Contudo, já transcorreu o prazo para apresentação da impugnação nos termos do artigo mencionado anteriormente, tornando a medida preclusa. Prosseguindo, infere-se que os fundamentos estão relacionados à análise da adequação do cálculo do valor executado, dependendo de uma maior dilação probatória.[...]” Em que pese o entendimento do magistrado a quo, deve ser conhecida a exceção de pré-executividade, por não demandar dilação probatória. Como se sabe, a exceção de pré-executividade presta-se apenas à alegação de matérias cognoscíveis de ofício e cabalmente demonstradas. Não há espaço para dilação probatória.Sobreleva notar que através do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, firmado sob o regime dos repetitivos, segundo o qual "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).2. Hipótese em que o Tribunal de origem discorreu acerca da inexistência prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, manifestando-se pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, atraindo a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que "a Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.731.717/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM AMPARO NA SÚMULA 410/STJ POR NÃO SER O CASO DOS AUTOS. CDAS: DÉBITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SELIC SOBRE O DÉBITO TRIBUTÁRIO: LEGALIDADE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.[...] Firmado isso, a exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite com maior largueza o cabimento da exceção de pré-executividade, para além das matérias de ordem pública, vincula a admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória. [...] (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.706.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)No caso, a matéria alegada na exceção de pré-executividade (mov.380.1) – incidência ou não dos encargos moratórios contratuais após ajuizamento da ação monitória – não demanda dilação probatória, sendo, portanto, admitida sua arguição por meio do incidente. Pois bem.O entendimento da jurisprudência atual é de que havendo no instrumento que embasa a obrigação a especificação dos encargos contratados, devem estes prevalecer até o adimplemento da dívida, porquanto o ajuizamento da ação não tem o condão, por si só, de alterar os termos pactuados pelas partes. Portanto, a atualização do débito deve ocorrer nos termos estabelecidos no contrato até o efetivo pagamento do débito.Isso, porque inexistindo motivo para relativização, o ajustado entre os contratantes deve preponderar, em atenção ao princípio da força obrigatória do contrato – pacta sunt servanda.A propósito, orienta o egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.SÚMULA 568/STJ.1. Ação monitória.2.Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.(AREsp n. 2.782.387/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)No mesmo sentido, entendimento desta Corte:Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Atualização de dívida com aplicação de juros e correção monetária conforme contrato. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou a atualização da dívida em cumprimento de sentença, estabelecendo a correção monetária pelo IPC-FIPE e juros de mora de 5% ao mês, em ação monitória. O agravante sustenta que a decisão misturou conceitos e contraria a coisa julgada, uma vez que a sentença não estabeleceu os índices e valores de correção, sendo fixado em cumprimento de sentença a aplicação dos encargos contratuais pactuados no início.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou a atualização da dívida com juros de 5% ao mês e correção monetária pelo IPC-FIPE, em cumprimento de sentença, está correta, considerando os argumentos do agravante sobre a ausência de previsão expressa na sentença quanto a esses encargos.III. Razões de decidir3. A decisão agravada fixou a atualização da dívida conforme os encargos contratuais, mesmo sem menção expressa na sentença da ação monitória.4. Os juros de mora e a correção monetária incidem automaticamente, conforme o artigo 406 do Código Civil e a Súmula 245 do STF.5. A jurisprudência estabelece que os encargos contratuais devem prevalecer até o efetivo pagamento da dívida, independentemente da omissão na sentença.6. A parte agravante solicitou o envio do processo para a contadoria, o que reforça a manutenção da decisão que aplicou os critérios contratuais.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A atualização de dívidas em ações monitórias deve respeitar os encargos contratuais pactuados, mesmo que não tenham sido expressamente fixados na sentença, sendo aplicáveis juros e correção monetária conforme previsto no contrato até o efetivo pagamento da obrigação[... ](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100882-12.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO MECANISMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017547-70.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.08.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A FAVOR DA AUTORA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi constituído o título judicial, com a conversão do mandado inicial em executivo, ante a ausência de pagamento e de apresentação de embargos monitórios, e definido o critério para atualização do débito a partir do ajuizamento da ação monitória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os critérios para atualização do débito estipulados no contrato firmado entre as partes devem incidir até o ajuizamento da demanda ou até o pagamento do débito.III. Razões de decidir3. Constatada a existência de dívida vencida e inadimplida, objeto da ação monitória não embargada, devem incidir sobre ela os encargos moratórios pactuados na avença havida entre as partes.4. Conforme entendimento do STJ, os encargos moratórios contratuais incidem até o efetivo pagamento, e não somente até o ajuizamento da ação monitória.IV. [...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016581-98.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2025)EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA. IMPROCEDÊNCIA. MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO NA SENTENÇA QUE PERMITE À PARTE PLEITEAR PROVIMENTO DE MÉRITO EM APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO QUE AUTORIZA A ANÁLISE DE MATÉRIAS NÃO SOLUCIONADAS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO QUE CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA.(B) COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA EXIGIDA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROVA INEQUÍVOCA. DOCUMENTO QUE DEVE APENAS GARANTIR PROBABILIDADE AO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR PARA PERMITIR O ACESSO AO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TELA SISTÊMICA COMPROBATÓRIA DA TRANSAÇÃO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO E SEUS TERMOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADA. PARTE QUE UTILIZOU O VALOR RECEBIDO. RÉU QUE NÃO FOI CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR VEICULADA PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL.(C) INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO A APLICÁVEL A AÇÃO MONITÓRIA.(D) MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.RECURSO DO RÉU-EMBARGANTE NÃO PROVIDO.RECURSO DA AUTORA-EMBARGADA PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001566-14.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 17.05.2025)Desta feita, a atualização da dívida deve observar os encargos contratuais até o efetivo pagamento (quitação) da obrigação (dívida). Logo, no caso concreto, não há excesso de execução, tendo em vista que o cálculo do credor (mov. 219) observa os encargos moratórios previstos no contrato. Assim, rejeita-se a exceção de pré-executividade.3. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para o fim de conhecer da exceção de pré-executividade, entretanto, rejeitá-la, nos termos da fundamentação.
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