SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087659-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Sat Oct 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA APELADA EM CONTRARRAZÕES PRELIMINAR REJEITADA. 2. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REFORMA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO RELATIVO À ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 3. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER MANTIDOS ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. 1. De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento.2. É pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória; tal como no caso. Assim, deve ser conhecida a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.3. O entendimento da jurisprudência atual é de que havendo no instrumento que embasa a obrigação a especificação dos encargos contratados, devem estes prevalecer até o adimplemento da dívida, porquanto o ajuizamento da ação não tem o condão, por si só, de alterar os termos pactuados pelas partes. Portanto, a atualização do débito deve ocorrer nos termos estabelecidos no contrato até o efetivo pagamento do débito.Agravo de instrumento provido em parte.