Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS E INQUILINOS DO BRASIL – AMIB (NEO PROTEGE) em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos de ação obrigação de dar coisa certa c/c indenização por danos morais e materiais nº 0008392-34.2025.8.16.0194, concedeu tutela de urgência para o fim de determinar a devolução de veículo encaminhado para reparos, sob o seguinte fundamento: “(...) De início, a propriedade da autora sobre o veículo objeto deste feito, ao menos por ora, do Certificado de Registro e Licenciamento de Registro em seu nome (mov. 1.3) e do extrato do veículo junto ao DETRAN/PR (mov. 1.15). A relação jurídica entre as partes restou demonstrada pelo Contrato de Adesão de mov. 1.4, referente ao veículo e a proteção veicular contratada com relação a ele. O sinistro ocorrido envolvendo o veículo restou comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito de mov. 1.5. Ainda, as comunicações realizadas entre as partes e juntadas com a inicial, ao menos por ora, também amparam o narrado na inicial, sendo possível verificar que o veículo em questão está em posse da requerida para conserto e não teria sido entregue à parte autora. O perigo de dano, por sua vez, está presente neste caso pela retenção do veículo de propriedade da autora pela ré, sem previsão de devolução, por lapso temporal considerável, o que pode acarretar deterioração do veículo e desvalorização patrimonial, bem como pelo fato de que a empresa autora continua arcando com encargos relacionados ao veículo sem estar exercendo os poderes inerentes a sua propriedade. Sendo assim, devida a devolução do veículo, coberto pela proteção veicular contratada, em perfeitas condições de uso. Em caso de impossibilidade de devolução do veículo ou de eventual impossibilidade de conserto, será avaliada em decisão de mérito a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, após abertura do contraditório e devida instrução probatória. Assim, ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de quinze dias, proceda à imediata devolução do veículo Renault Sandero Expression HI-POWER 1.6 (2014/2015), placa AZE5491, Renavam 01032493370, em perfeito estado de funcionamento e com acabamento finalizado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...) (mov. 11.1 – 1º Grau)” Irresignada com a decisão, sustenta a parte Agravante, em suma, que: (a) a decisão foi proferida por juízo territorialmente incompetente, em afronta à cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, que estabelece como competente a Comarca de Erechim/RS, sede da Associação Agravante, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação associativa existente entre as partes; (b) a multa cominatória imposta é indevida, porquanto a demora na devolução do veículo decorreu de fatores técnicos e eventos climáticos extremos que afetaram o Estado do Rio Grande do Sul, inclusive a região da sede da agravante, gerando estado de calamidade pública e comprometendo a logística operacional da associação; (c) a redação da decisão agravada é genérica e subjetiva, ao exigir devolução do veículo em “perfeito estado”, expressão vaga que expõe a agravante ao risco de aplicação automática da multa, mesmo após o cumprimento da obrigação, por alegações subjetivas da parte autora; (d) O valor da multa diária (R$1.000,00) e seu teto (R$100.000,00) são abusivos e incompatíveis com a obrigação principal, considerando que o veículo objeto da ação é um modelo popular com mais de dez anos de uso, cujo valor de mercado não se aproxima sequer da metade do teto fixado para a penalidade. Tal sanção assume caráter confiscatório e punitivo, vedado pelo ordenamento jurídico; (e) o prazo de quinze dias para cumprimento da obrigação é manifestamente insuficiente, diante da complexidade dos reparos, escassez de peças e ausência de estrutura da agravante na Comarca de Curitiba, sendo necessária a dilação do prazo para garantir o contraditório e a razoabilidade processual. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 13.1-TJ, indeferiu o efeito pleiteado. Contrarrazões apresentadas em mov. 19.1-TJ. É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Inicialmente, alega a parte Agravante que a decisão deve ser reformada em virtude da existência de incompetência territorial para o feito, uma vez que a ação deveria tramitar perante o juízo de Erechim/RS, nos termos do contrato de adesão firmado entre as partes. Ainda que relevantes as razões recursais, verifica-se que a matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, razão pela qual não pode ser conhecida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, como é cediço, o agravo de instrumento está submetido ao princípio secundum eventum litis, o que impõe que seu julgamento se restrinja à análise da correção ou incorreção da decisão impugnada, nos termos do art. 1.016, III, do Código de Processo Civil, conforme a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). IMPENHORABILIDADE. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. VALIDADE DO ATO. TEMA Nº 1.132/STJ. MORA COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A alegação de incompetência do juízo para julgar o feito diante da ineficácia da cláusula de eleição de foro, trata-se de questão ainda não enfrentada pelo juízo a quo, não sendo passível de apreciação por esta Corte, para que não se incorra em indevida supressão de instância, porque, como cediço, o agravo de instrumento se rege pelo princípio “secundum eventus litis”, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), como reconhece a jurisprudência. 2. A notificação encaminhada ao endereço do devedor, como indicado no instrumento do contrato firmado entre as partes é válida para efeitos de comprovação de sua constituição em mora, pois em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132), restou assentado que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual...” (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 3. Inexistindo irregularidades a respeito da notificação extrajudicial encaminhada à devedora, a suposta impenhorabilidade do bem não serve como argumento para obstar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, imperando-se a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo de Instrumento à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, na forma do art. 932, inc. IV, “b”, do CPC (Súm. 568/STJ). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0132687-80.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 04.02.2025) Não merece, portanto, ser conhecida a pretensão recursal anteriormente mencionada, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. Em continuidade, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré proceda a devolução do veículo objeto da demanda. Em que pese os argumentos trazidos pela Agravante, seu pedido não merece guarida. Explico. No caso, volta-se a pretensão recursal à concessão da tutela de urgência concedida com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece em seu caput que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo” e em seu parágrafo terceiro que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Na lição da doutrinadora Rogéria Dotti Dória “a antecipação da tutela possui como principal característica a possibilidade de permitir a realização do direito subjetivo, antes do final do processo no qual a existência deste direito é discutida. Ela garante a satisfação da pretensão de direito material, desde que o autor – ou o réu – comprove estarem presentes os requisitos para sua concessão” (in A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. P. 41). Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que “no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final” e que “o segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882). Teresa Arruda Alvim, por sua vez, considera que além de ser imprescindível a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, “é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte”, considerando que “a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de ‘regra da gangorra’”, segundo a qual “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim [et. al.]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498/499). Deste modo, para a concessão da tutela de urgência, deve existir, concomitantemente, prova da probabilidade do direito que não permita suscitação de dúvida razoável e a demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da ausência de perigo de irreversibilidade. E sobre a irreversibilidade da medida, prevista no §3º do artigo 300, do CPC, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, é apenas “a irreversibilidade de fato que impede a concessão da medida”, eis que “quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida” (Código de Processo Civil Comentado. Nelson Nery Junjor, Rosa Maria de Andrade Nery. – 17ª Edição ver. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 998). No mesmo sentido é a doutrina de Fredie Didier Jr: “(...) em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa (...) o seu deferimento é essencial para que se evite um ‘mal maior’ para a parte /requerente. Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente. Nesse contexto, existe, pois, perigo da irreversibilidade decorrente da não-concessão da medida. (...).Como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar a irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia. Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo. ” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 613/614) Já no que se refere à fixação de multa diária o pedido inicial está fundado na disposição do art. 139, IV do CPC, que estabelece a possibilidade de serem aplicadas medidas coercitivas atípicas em face do executado, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Segundo o legislador processual, é assegurado ao juízo impor medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial – no caso, da sentença condenatória transitada em julgado –, as quais, no entanto, devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Some-se a isso o fato de que o presente caso trata de obrigação de fazer – consistente na suspensão dos descontos oriundos do contrato em discussão –, de modo que a aplicação da multa encontra respaldo no art. 537 do CPC, que dispõe: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Como se vê, decorre da própria legislação processual civil a previsão de aplicação de multa. Pois bem. Conforme já descrito na decisão que apreciou a tutela recursal, no caso, constata-se que as alegações da parte Agravante não possuem a verossimilhança necessária ao deferimento da medida. Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação o entendimento é de que tal receio deve ser provado pelo seu alegante de forma clara e objetiva, o que, a meu ver, não ocorre no presente caso. A parte Agravante postula pela concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a decisão agravada é ambígua e a multa fixada se mostra desarrazoada, podendo lhe infringir graves danos. Contudo, tanto a forma de fixação da multa quanto os patamares fixados pelo juízo de primeiro grau estão em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando equiparada aos casos assemelhados. Ao deferir a tutela de urgência, o juízo de primeiro grau fixou a multa diária para o caso de descumprimento da liminar no importe de R$ 1.000,00 por dia-multa, limitada ao valor de R$ 100.000,00, o que se encontra em conformidade com as peculiaridades do caso em apreço, tendo em conta informação de que mesmo após 17 meses da entrega do veículo, este não fora devolvido a parte Autora/Agravada. Ainda, é de se ressaltar que a multa fixada somente terá incidência no caso de descumprimento da medida, portanto, dependerá de atitudes negativas da Agravante a ser avaliado pelo Juízo que emanou a ordem liminar de devolução do veículo entregue para reparos, não havendo que se falar em “ambiguidade e da subjetividade da ordem liminar”. Outrossim, a multa cominada e eventualmente executada não pode ser objeto de levantamento em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão final do processo, afastando assim a urgência da medida. Esta inclusive é a posição consolidada por este Tribunal ao apreciar casos assemelhados, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA PROMOVER A IMEDIATA BAIXA PROVISÓRIA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO DA REQUERENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.1. AFASTAMENTO DA ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COERCITIVA QUE VISA COMPELIR A PARTE A DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO DOS AUTOS.2. CONCESSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PARCIAL ACOLHIMENTO. REFORMA PONTUAL DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017934-81.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE DETERMINAR QUE O BANCO SE ABSTENHA DE COBRAR O AUTOR DOS VALORES RELATIVOS À CONTA CORRENTE OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO CANCELE AS INSCRIÇÕES DE SEU NOME NOS CADASTRO DO SERASA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O FIM DE REFORMAR A DECISÃO. PRETENSÃO SEM GUARIDA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DE QUE A RELAÇÃO VENHA A SER DECLARA INEXISTENTE. INDÍCIOS DE QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS. DIVERSOS DOCUMENTOS QUE ALICERÇAM A TESE EXPOSTA NA EXORDIAL. EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. AUTOR QUE POSSUI EMPRESA E ESTÁ COM SEU CRÉDITO RESTRITO EM RAZÃO DAS COBRANÇAS EFETUADAS. VALOR DAS ASTREINTES EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049800-10.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.11.2022) No que diz respeito às alegações feitas quanto ao fato de não ter se furtado de suas obrigações contratuais, bem como sobre a discussão quanto a ilegalidade da retenção de documentos, tais questões estão intrinsecamente ligadas ao mérito da demanda, devendo ser apreciadas após o efetivo deslinde processual e produção probatória adequada para tanto. Assim, impositiva a manutenção do decisum que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e fixou multa ao caso, vez que razoáveis e proporcionais ao caso em apreço. Isto posto, voto pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, não provimento do recurso, nos termos da fundamentação acima.
|