SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087670-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO RETIDO PARA CONSERTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA. VALOR E LIMITE PROPORCIONAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a devolução, fixando multa diária em caso de descumprimento.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) saber se a multa cominatória fixada se mostra excessiva ou desproporcional.III. Razões de decidir3. A alegação de incompetência territorial não pode ser conhecida em sede recursal, por não ter sido apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.4. O agravo de instrumento é julgado sob o princípio secundum eventum litis, limitando-se à análise da correção da decisão recorrida, sem incursão em matérias não decididas na origem.5. A decisão agravada demonstra a presença da probabilidade do direito, evidenciada pela comprovação da propriedade do veículo e do vínculo contratual entre as partes, bem como do perigo de dano pela retenção do bem sem previsão de devolução.6. A multa cominatória, prevista nos arts. 139, IV, e 537 do CPC, constitui medida legítima para assegurar o cumprimento da ordem judicial, sendo fixada em patamar proporcional e razoável ao caso concreto, considerando o longo período de retenção do veículo.7. A alegação de ambiguidade da expressão “em perfeito estado de funcionamento” não prospera, pois, a multa somente incidirá em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser aferido pelo juízo de origem.8. Questões relativas à responsabilidade contratual da ré e às circunstâncias que teriam justificado a demora na devolução do veículo se confundem com o mérito da ação principal e demandam instrução probatória.IV. Dispositivo9. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 300 e §3º; 537; 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0132687-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 04.02.2025; TJPR, AI nº 0017934-81.2022.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 04.07.2022; TJPR, AI nº 0049800-10.2022.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 27.11.2022.