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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rafael Bailo, em Execução de Título Extrajudicial autos nº 5157-88.2025.8.16.0131, que move em desfavor de Colégio Agir Ltda.Pretende o agravante a reforma de decisão (mov. 92.1) que lhe indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos termos seguintes: Da análise dos documentos carreados aos autos conclui-se que não pode o executado ser considerado pobre na acepção jurídica do termo a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça.Isso porque, em análise à declaração de renda inserta ao evento 89.3, verifica-se que o autor recebeu em torno de R$ 6.402,61 líquidos mensais em decorrência do serviço público exercido, bem como auferiu renda referente a 10% de participação societária de Espaço Kids Pato Branco, sendo tais elementos aptos a, ao menos, desconstruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira.Assim, diante da existência de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º do Código de Processo Civil), indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada. Em suas razões, sustenta, em suma, que: a) a existência de renda, por si só, não afasta o direito à gratuidade; b) a condição de sócio minoritário de empresa não comprova renda ou suficiência financeira; c) está desempregado e não aufere, no momento, qualquer rendimento ou lucro.Postula, outrossim, a reforma da decisão recorrida para deferir-lhe o benefício pretendido.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Apresentadas contrarrazões (mov. 23.1), pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. A ação ajuizada na origem foi ajuizada pelo agravado, com vistas a obter a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes.O Executado foi citado via whatsapp (mov. 60.1), mas não pagou e nem ofereceu embargos à execução. Somente compareceu aos autos (mov. 80.1) para opor impugnação à penhora de valores de sua propriedade localizados em busca realizada via Sisbajud. Na mesma oportunidade, formulou requerimento de gratuidade de justiça. O Juízo, contudo, considerou não estarem preenchidos os pressupostos à concessão da benesse, e indeferiu o pleito (mov. 92.1).Em face dessa decisão, foi interposto o presente agravo de instrumento.III. Trata-se de verificar se o agravante faz jus ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça.Conforme entendimento firmado no STJ sobre a matéria, a declaração de hipossuficiência assinada pela parte ostenta presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), que cede ante a presença de elementos que apontem em sentido contrário. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. [...] 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022 – sem grifo no original) No caso presente, os documentos existentes nos autos não denotam a existência de um real estado de hipossuficiência financeira.Conforme consignado na decisão recorrida, depreende-se da declaração de imposto de renda juntada ao mov. 80.10 que o agravante é servidor público vinculado ao Município de Pato Branco, labor pelo qual recebe quantia superior a R$ 6.000,00 (seis mil) reais mensais.Conquanto alegado na peça recursal que o agravante se encontra, no momento, “desempregado”, não foi juntado qualquer documento nos autos que comprove a exoneração ou o rompimento do vínculo do recorrente com o Município.Além do mais, a informação, trazida no arrazoado, acerca da absoluta inexistência de renda, não condiz com o próprio teor dos extratos de conta juntados aos movs. 80.2. a 20.4.Ou seja, há evidente incongruência entre o conteúdo dos documentos apresentados, de um lado, e as alegações feitas no recurso, de outro.Em casos semelhantes, este Colegiado tem se posicionado pelo indeferimento do benefício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005978-63.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DES. SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.06.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. RENDA E PATRIMÔNIO DECLARADOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078128-76.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.12.2024)Isso posto, conclui-se não comportar acolhida a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.IV. Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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