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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriana Aparecida Freitas e Lucas Freitas Dalmas, em face do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0014955-44.2025.8.16.0000 (mov. 28.1 – autos de agravo de instrumento), assim ementado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE CONDICIONA O LEVANTAMENTO DE VALOR AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO. VALOR DEPOSITADO DE GRANDE MONTA – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – DEPÓSITO PARA PAGAMENTO EFETUADO ANTES DO JULGAMENTO DO APELO – POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA POR ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE DA PARTE AUTORA – INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DIANTE DA ALTERAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO, QUE PERMANECE CONTROVERSO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DE SUA DISPENSA PFREVISTAS NO ART. 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Freitas Dalmas e Adriana Aparecida Freitas contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença na qual se condicionou o levantamento de valor expressivo já depositado pela seguradora Sompo Seguros S.A, no montante de R$ 1.114.691,85 (um milhão, cento e quatorze mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), à prestação de caução, com fundamento no artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que há recurso especial pendente de julgamento, o que afasta a definitividade da condenação e torna necessária a garantia do juízo em caso de reversão do julgado.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em definir se é possível o levantamento, sem caução, de valores expressivos depositados judicialmente em cumprimento provisório de sentença, quando ainda pendente de julgamento Recurso Especial e se aplicável os requisitos do artigo 521 do CPC.III. Razões de decidir3. A questão da retificação do polo passivo não constou da decisão agravada, o que impede o seu conhecimento neste momento, sob pena de supressão de instância.4. Os agravantes sustentam que o valor depositado pela seguradora ré é incontroverso, e de natureza alimentar, o que justificaria o levantamento sem caução, sobretudo diante da necessidade dos credores e do caráter indenizatório por acidente de trânsito com morte ocorrida há mais de 20 (vinte) anos.5. Contudo, o valor é objeto de cumprimento provisório de sentença, que fora reformada em parte em julgamento do recurso de apelação interposto pela parte ré, que reconheceu a culpa concorrente da parte autora, o que evidencia mudança na condenação e impõe cautela no levantamento de valores.6. Além disso, não foi prestada caução prevista no artigo 520, IV do Código de Processo Civil e nem comprovada as hipóteses de dispensa de caução, nos termos do artigo 521 do CPC. 7. quantia de mais de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) reforça o risco de dano de difícil ou incerta reparação em caso de reforma da sentença, razão pela qual se revela prudente a exigência de caução como condição para levantamento.IV. Dispositivo8.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.” Em suas razões (mov. 1.1), os Embargantes alegaram que: a) erro material, ao manter a decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores já depositados nos autos originários, pois no julgamento dos embargos de declaração da apelação cível, autos 0001556-25.2024.8.16.0115 ED, deu-se efeitos infringentes às argumentações dos ora Embargantes, mantendo-se a sentença, inclusive no que concerne aos valores ressarcitórios; b) omissão no acórdão quanto a desnecessidade de caução, nos termos do inciso III, do artigo 521 do Código de Processo Civil; c) omissão quanto à aplicação do artigo 850 do Código de Processo Civil, que consagrou o princípio da execução menos gravosa ao devedor.Ao final, requereu o provimento do recurso para suprir os vícios apontados, com efeito infringente.Contrarrazões (mov. 12.1) Sompo Seguros postulou pela substituição da seguradora demandada, pois sua denominação foi alterada para HDI Seguros S/A, mantendo o mesmo CNPJ. No mérito, pugnou pelo desprovimento dos embargos de declaraçãoContrarrazões de Jefferson Oscar Terhorst (mov. 13.1) e contrarrazões da Gtech Brasil Ltda (mov.14.1)É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODe início, cumpre esclarecer que o pedido de substituição do polo passivo requerido pelo Embargado Sompo Seguro Ltda não foi conhecido no julgamento do agravo de instrumento, visto que tal pleito deve ser feito na origem.Pelo mesmo fundamento, não conheço desse pedido do Embargado neste recurso.Da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil estão previstas no art. 1.022:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Desta forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.Sustenta a Embargante que o acordão embargado incorreu em erro material, por deixar de considerar que no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão da apelação, foi mantida a condenação dos Embargados. E, ainda, alegou omissão no acórdão quanto a desnecessidade de caução, nos termos do inciso III, do artigo 521 do Código de Processo Civil e da aplicação do artigo 850 do Código de Processo Civil, que consagrou o Princípio da execução menos gravosaSem razão.Denota-se do acórdão embargado foi claro ao manter a decisão que condicionou o levantamento dos valores depositados nos autos à apresentação de caução suficiente e idônea, tendo em vista que o casos dos autos depende do julgamento do Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça que poderá alterar o valor da execução, até porque em primeiro momento a sentença foi reformada, diminuindo pela metade o valor da condenação, reconhecendo a culpa concorrente e em julgamento de embargos de declaração, reformou-se o acórdão da apelação para manter a condenação estabelecida na sentença, vejamos:“(...) No caso concreto, os agravantes requerem a liberação do montante de R$ 1.114.691,85 (um milhão, cento e quatorze mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), depositado judicialmente pela seguradora litisdenunciada, sob o argumento de que se trata de quantia incontroversa e, em parte, de natureza alimentar, especialmente no tocante aos honorários advocatícios.Importa frisar que o depósito judicial do valor de R$ 1.114.691,85 (um milhão, cento e quatorze mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), efetuadopela seguradora no mov. 469.1 dos autos de origem, ocorreu antes do julgamento da apelação, oportunidade em que a sentença ainda havia julgado procedentes os pedidos iniciais. Contudo, no mov. 44.1 dos mesmos autos, o acórdão desta Câmara deu parcial provimento ao recurso da parte ré, reconhecendo a culpa concorrente da parte autora e modificando a extensão da condenação.Assim, não se revela juridicamente possível o levantamento do valor depositado sem caução, diante da superveniência de decisão colegiada que alterou substancialmente o título executivo, sendo imprescindível a observância do art. 520 do CPC. Logo, não se verifica nos autos reconhecimento judicial de que o valor depositado é líquido, certo e incontroverso, nos termos exigidos pelo artigo 520, § 3º, do CPC, tampouco foi demonstrada a incidência de algumas das hipóteses excepcionais de dispensa da caução, como a natureza alimentar inconteste da verba ou situação de necessidade relevante, nos moldes do artigo 521 do CPC.No entendimento de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2023) , quando a decisão provisória puder causar prejuízo ao executado, como nos casos de levantamento de valores ou transferência de bens, é necessário exigir caução suficiente e idônea, que garanta possível indenização caso a decisão seja posteriormente modificada:“(...)7. Caução Suficiente e Idônea. O cumprimento da decisão provisória pode levar à cabal e completa concretização da tutela do direito do demandante. Permite, por exemplo, levantamento de depósito em dinheiro, prática de ato que importe a transferência de posse, a alienação de propriedade ou de qualquer outro direito real e quaisquer outros potencialmente causadores de dano – ainda que grave – ao executado. O legislador infraconstitucional organizou o processo nesse particular de modo a concretizar de forma mais ampla o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF). A obtenção de tutela completa ao direito do demandante subordina-se, como regra, à prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, IV, CPC). A caução deve ser suficiente para assegurar eventual ressarcimento de danoscausados pelo cumprimento que se mostrar posteriormente indevido – e nisso não guarda necessariamente paridade com o importe econômico ou com o valor reclamado no cumprimento. O referencial para o arbitramento de caução suficiente é o montante eventualmente indenizável e não necessariamente a expressão econômica da coisa ou da quantia objetivada pelo cumprimento. A caução é idônea quando inspira confiança e se mostra adequada para promover a indenização do demandado merece de posterior alteração da decisão que embasa o cumprimento. Razões ligadas à segurança na construção do formalismo do processo civil, de ordem constitucional (art. 5.º, LIV, CF), impõem como regra a necessidade de caução suficiente e idônea para a obtenção de tutela completa do direito reclamado com base em decisão provisória. Observe-se que a exigência de caução suficiente e idônea concerne apenas à prática de ato que importe alteração do patrimônio do demandadoe não simplesmente em razão do início do cumprimento da decisão provisória. A prestação de caução deve ser prévia à prática do ato suscetível de causar a alteração do patrimônio do demandado e não ao simples início do cumprimento da decisão provisória.”Ademais, embora os honorários advocatícios sejam, por definição legal, de natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC), sua quantificação com base em percentual sobre ovalor da condenação significa que poderão ser afetados por eventual modificação do julgado, tornando inadequado o levantamento sem a devida garantia.Some-se a isso o fato de que a quantia depositada supera um milhão de reais, o que acentua significativamente o risco de dano de difícil ou incerta reparação à parte executada, caso a decisão seja reformada.Em tais circunstâncias, a exigência de caução mostra-se medida juridicamente adequada e prudente, não apenas em estrita conformidade com o artigo 520, IV, do CPC, mas também em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao contraditório, que impõem cautela na liberação antecipada de valores de elevada monta.Em casos análogos, já decidiu esta Câmara:(...)Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que condicionou o levantamento dos valores depositados à apresentação de caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, bem com ausente a comprovação das hipótese de sua dispensa previstas no artigo 521 do CPC. Como já explicado no acórdão (mov. 29.1 – autos originários) da análise dos autos, a sentença objeto de cumprimento provisório para execução de honorários sucumbenciais, foi reformada em parte, no julgamento da apelação cível nº 0000213- 92.2004.8.16.0115 (mov. 44.1 – autos de apelação), por esta 9ª Câmara Cível, para reconhecer a culpa concorrente entre as partes e determinar que os réus/apelantes arcassem com 50% (cinquenta por cento) das indenizações fixadas — R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por danos materiais, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por danos morais, sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, e pensão mensal correspondente a 50% de 2/3 do valor relativo a 1,83 salários mínimos —, além de limitar a pensão do filho da vítima até que complete 25 (vinte e cinco) anos, mantendo, quanto à companheira, o termo final previsto na sentença (71 anos e 3 meses que a vítima completaria). Restou igualmente, mencionado no acórdão que, nos autos de embargos de declaração nº 0001556-25.2024.8.16.0115 (mov. 44.1 – dos embargos de declaração), esta 9ª Câmara Cível, deu parcial provimento ao recurso, com efeitos modificativos, para afastar a limitação proporcional e restabelecer a condenação integral dos réus GTCH Brasil Ltda. e Jeferson Oscar Terhorst ao pagamento dos valores fixados na sentença — R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) à título de danos materiais, R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) por danos morais, sendo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, e pensão mensal nos moldes originalmente determinados –, sob fundamento de que a culpa concorrente se deu entre os réus e terceiro estranho à lide (condutor do veículo Gol), não havendo, portanto, razão para reduzir o valor da indenização devida às vítimas.Portanto, não há se falar em erro material, sob alegação de ausência de menção do referido embargos de declaração.Além disso, restou consignado no acórdão que a Gtech Brasil Ltda. interpôs Recurso Especial nos autos nº 0004007- 23.2024.8.16.0115 contra acórdão desta 9ª Câmara Cível, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, nulidade por ausência de contraditório em embargos com efeitos modificativos, violação à proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, com indevida aplicação de juros de mora de 1% ao mês em vez da taxa Selic e omissão quanto à condenação da seguradora litisdenunciada em honorários, requerendo a reforma ou anulação do acórdão recorrido.Após a interposição de Recurso Especial nos autos originários nº 0000213-92.2004.8.16.0115, os autores Adriana Aparecida Freitas e Lucas Freitas Dalmas ajuizaram o cumprimento provisório de sentença nº 0004042-80.2024.8.16.0115, requereram a expedição de alvará para liberação imediata do valor de R$ 1.114.691,85 (um milhão, cento e quatorze mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), já depositado pela litisdenunciada Sompo Seguros S.A., dos quais R$ 133.763,02 (cento e trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais e dois centavos) correspondem a honorários advocatícios, e a intimação das partes executadas, inclusive a seguradora, para pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 484.125,53 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), referente à totalidade do valor devido (R$ 1.598.817,38), acrescido de eventual multa e honorários caso não haja pagamento espontâneo no prazo legal, bem como para que a seguradora efetue o depósito do valor correspondente à cobertura securitária de danos materiais, sustentando que essa cobertura não pode ser excluída, pois os valores de pensão e funeral, ainda que denominados como danos pessoais, constituem danos patrimoniais; e, por fim, que os executados sejam compelidos ao pagamento das pensões vincendas, nos termos da sentença e do acórdão mantido em embargos de declaração (mov. 1.1 dos autos do cumprimento de sentença nº 0004042-80.2024.8.16.0115).Contudo, restou evidenciado da impossibilidade do levantamento de valores, em sede de cumprimento provisório de sentença, em que pende o julgamento do recurso especial nº 004007-23.2024.8.16.0115 interposto pela GTECH BRASIL LTDA, ora embargado.Desta forma, não se trata de caso de dispensa de caução, previsto no artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil, pois no caso, está pendente o julgamento do Recurso Especial e não somente agravo, como faz entender os Embargantes.Destaca-se, ainda, o fato de que a quantia depositada supera um milhão de reais, o que acentua significativamente o risco de dano de difícil ou incerta reparação à parte executada, ora embargada, caso a decisão seja reformada.Em tais circunstâncias, a exigência de caução mostra-se medida juridicamente adequada e prudente, não apenas em estrita conformidade com o artigo 520, IV, do CPC, mas também em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao contraditório, que impõem cautela na liberação antecipada de valores de elevada monta.Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO PARA IMPUGNAÇÃO DO INCIDENTE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. DECISÃO. INDEFERIMENTO, POR ORA, E SINALIZAÇÃO DE QUE O LEVANTAMENTO ESTARÁ CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DA EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. RISCO EVIDENCIADO DE A MEDIDA SE TORNAR IRREVERSÍVEL, UMA VEZ QUE A LIBERAÇÃO AGORA DE VULTOSA QUANTIA, SEM CAUÇÃO, PREJUDICARIA O DESFAZIMENTO DO ATO. RAZOABILIDADE, NO CASO, DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 520, IV, E 521, PAR. ÚN., AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007957-60.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.08.2025 – Dje 18.08.2025 – grifos nossos)”. Deste modo, não há omissão, muito menos erro material a ser sanado no acórdão, mas sim tentativa de rediscussão do mérito, o que não é possível em sede de embargos de declaração.Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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