SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087690-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil e direito securitário. Embargos de declaração cível. cumprimento provisório de sentença. acidente de trânsito. execução de honorários sucumbenciais. acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao agravo de instrumento. ausência de erro material. inexistência de omissão quanto À dispensa de caução para levantamento de valores – tentativa de rediscussão do mérito. Embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou agravo de instrumento, o qual condicionou o levantamento de valor depositado em cumprimento provisório de sentença à prestação de caução, considerando a pendência de recurso especial e a alteração do montante condenatório, além de não reconhecer a natureza incontroversa do valor depositado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão julgou o agravo de instrumento incorreu em erro material quanto à menção ao julgamento dos embargos de declaração de apelação e omissão quanto à dispensa de caução para levantamento de valores depositados em juízo para oferecimento de embargos à execução.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. Inexistiu erro material no caso, pois acórdão embargado foi claro em manter a decisão que condicionou o levantamento dos valores depositados à apresentação de caução, conforme o artigo 520, IV, do CPC, devido à pendência de julgamento de Recurso Especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que pode alterar o valor da execução.5. Não foi demonstrada a natureza incontroversa do valor depositado, nem a presença de hipóteses de dispensa de caução previstas no artigo 521 do CPC.6. A quantia depositada é elevada, o que acentua o risco de dano de difícil ou incerta reparação à parte executada em caso de reforma da sentença.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: É imprescindível a prestação de caução para o levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença, quando pendente o julgamento de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça que possa alterar o valor da condenação, mesmo que os valores sejam considerados de natureza alimentar.