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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mallet que, nos autos de reintegração posse nº 0001130-06.2025.8.16.0106, deferiu a liminar de reintegração de posse em favor dos agravados (mov. 14.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese:a)- que deve ser deferida a justiça gratuita; b)- que alegam os agravados ser os legítimos possuidores de um imóvel rural em Mallet/PR e afirmam que, desde 2016, permitiram verbalmente que o agravante — sobrinho da agravada Maria e do falecido Geraldo Topolniak — utilizasse parte do imóvel por arrendamento, que o agravante teria deixado de pagar os valores combinados, tornando-se inadimplente desde 2021. Após a recusa dele em desocupar o imóvel, os agravados enviaram uma notificação extrajudicial em 5 de maio de 2025, fixando prazo até o fim da colheita. E que mesmo notificado, o agravante permaneceu no local, supostamente agindo de má-fé ao deteriorar a lavoura de soja e modificar os limites do terreno com instalação de cercas, impedindo o acesso dos agravados. Tais Intimada para comprovar a sua alegada insuficiência de recursos (mov. 8.1), a parte recorrente apresentou documentos (mov. 12.1/12.11). ações configurariam esbulho possessório. Diante disso, os agravados requereram liminar de reintegração de posse;c)- que consoante se vê da petição inicial, a parte Agravada sustenta sua reintegratória com base na posse da área, derivada de sucessão de posse advinda do falecido marido e pai dos agravados (Geraldo Topolniak); d)- que cumpre mencionar que os agravados não trazem aos autos sequer indícios de que de fato exercem a posse sobre o imóvel em mesa, desde a data apontada na inicial, muito menos esclarecem a que título estariam exercendo, sendo que, do historiar fático descrito na inicial conclui-se que é totalmente mentirosa; e)- que os agravados nunca exerceram qualquer posse sobre a área de 28,8268 hectares, a qual vem sendo exercida há anos pelo agravante, de forma exclusiva da totalidade da área de quase 12 alqueires. O agravante ocupou a área num primeiro momento, através de contrato de arrendamento firmado com o proprietário do imóvel BOGDANO KARPEN, conforme cópia anexa, entre os anos de 2017 a 2019, o que já cai por terra a alegação de que a parte autora exerce a posse desde o casamento dos genitores em 1989; f)- que outrossim, desde 2017 o agravante ocupa a área, sendo que foi o mesmo que realizou a limpeza e destoca do terreno, bem como abertura de estrada, bueiros e acesso, conforme declaração prestada pelo prestador de serviço à época. O trabalho foi prestado para ocupação do terreno e plantio de lavoura, pois encontrava-se totalmente coberto de vegetação, o que demonstra que a área não era ocupada por ninguém até então, sendo inverídica a alegação dos agravados de que realizam plantio de lavoura desde 1989; g)- que soma-se declarações prestadas por testemunhas que prestaram o serviço de destoca na área naquele ano, as quais comprovam que o terreno era de mata fechada e que ninguém utilizava o imóvel até então (declarações anexas). Ademais, após essa data, o agravante passou a ocupar a área com o intuito de dono, deixou de pagar arrendo e se porta assim até os dias de hoje, ou seja, como proprietário; h)- que os agravados NUNCA exerceram qualquer posse da área de 12 alqueires, devidamente ocupada pelo agravante há anos, não possuem domínio e nunca firmaram qualquer arrendo com o agravante, pois não possuem qualquer legitimidade para tanto; i)- que o agravante nunca firmou qualquer acordo, verbal ou escrito, com os agravados sobre o uso ou arrendamento da área mencionada, até porque estes não possuem qualquer legitimidade para tanto. Ressalta que os agravados não são proprietários, herdeiros ou posseiros do imóvel (conforme transcrição imobiliária juntada no Mov. 1.30, fls. 12), e, portanto, não possuem legitimidade alguma para notificar ou reivindicar qualquer direito sobre a área em comento, sendo totalmente descabida a presente ação;j)- que não houve pagamento, inadimplência ou vínculo contratual entre as partes. Dessa forma, não existe relação jurídica que fundamente a notificação encaminhada, bem como os agravados não exercem e nunca exerceram posse, direta ou indireta, sobre o imóvel objeto do presente feito;k)- que ademais, após a cessação do contrato de arrendo com o proprietário registral (2019), o agravante vem ocupando a área sem qualquer oposição, sempre exerceu a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta sobre a totalidade da área, contida em um todo indivisível, como se a ele pertencesse, dando função social ao imóvel, pois vem plantando lavoura na área por todos esses anos;l)- que urge aclarar, que a posse do agravante é reconhecida pelos vizinhos da área, sendo conhecido, desde então, como proprietário, nunca tendo sido contestado em sua posse, que foi contínua, mansa e pacífica, sendo que lá implementou diversas melhorias e realiza o plantio de diversas culturas. Ora, por tais questões, mostra-se possível observar que a posse do imóvel não é e nem nunca foi exercida pelos agravados, seja em período anterior ao contrato firmado entre o agravante e o proprietário do imóvel, seja depois de 2019 (término do contrato), muito menos em caráter de exclusividade por esse interregno ou ainda em composse; m)- que uma possível posse da parte agravada, se muito, aproveita ao genitor dos agravados, falecido Sr. Geraldo, a ocupação da área de 10 alqueires, mas não a de 12 alqueires, sempre ocupada pelo agravante, não ocorrendo posse alguma que legitime-os reintegrar na área. Desta forma, quem efetivamente exerce a posse do imóvel de 28,8262 hectares é o ora agravante, desde 2017, em caráter de exclusividade, o que, por si só, já deslegitimaria os agravados a solicitar a reintegração da área, pois posse a respeito de tal área não possuem, o que tornaria impossível o exercício de posse concomitante; n)- que as notas fiscais de produção foram juntadas, sem qualquer descrição de que área efetivamente correspondem, somente constando CHÁCARA TOPOLNIAK – COLONIA QUATRO em nome do falecido GERALDO TOPOLNIAK, também podese perceber que não correspondem a produção, na área ocupada pelo agravante, até porque, de fato, OS AGRAVADOS POSSUEM OUTRA ÁREA próxima a área objeto do presente feito, a qual possui registro em nome dos mesmos e onde realizam produção agrícola, pois herdaram do falecido genitor GERLADO TOPOLNIAK. Sob esse prisma, restam impugnados todas as notas de produção juntados com a inicial, por não retratarem a verdade dos fatos e não condizerem a exercício de pose da área sempre ocupada pelo agravante; o)- que ademais, fato incontroverso é que os agravados não são possuidores do imóvel em questão, se detém alguma posse, esta se relaciona a área II, descrita na inicial de Usucapião, que se refere a 10 alqueires e não na área I (12 alqueires), sempre ocupada pelo ora agravante. Os agravados com o intuito de ludibriar o Juízo a quo, alegaram falsa posse de duas áreas, uma de cerca de 10 alqueires e outra de cerca de 12 alqueires, aproveitando-se da situação de serem próximas, mas nunca exerceram qualquer posse sobre a área de 12 alqueires, devidamente ocupada pelo agravante há anos, não possuem domínio e nunca firmaram qualquer arrendo com o recorrente, pois não possuem qualquer legitimidade para tanto;p) que embasar a concessão da liminar apenas em narrativa de posse e de um suposto contrato verbal, desprovidos de qualquer prova cabal nesse sentido, demonstra vertente insegurança jurídica e prejuízo ao agravante;q)- que soma-se a fundamentação fazia na caracterização do esbulho possessório, com o envio de notificação extrajudicial enviada ao agravante para desocupação do imóvel. Contudo, conforme acima demonstrado, a notificação extrajudicial foi encaminhada em total má-fé pelos agravados, com o escopo de beneficiar-se no presente feito e nos autos de usucapião, sem qualquer fundamento fático ou jurídico, pois não condiz com a verdade, visto que o agravante não ocupa a área calcado em contrato verbal firmado com a parte recorrida, como querem fazer crer, pois NUNCA firmou contrato verbal ou escrito com os mesmos; r)- que considerando a verossimilhança nas alegações e documentação encartadas, à medida que se impõe é o deferimento da antecipação de tutela recursal, inaudita altera parte, com o fim de determinar a imediata suspensão da decisão liminar de reintegração de posse em favor dos Agravados, mantendo-se o Agravante na área. Por tais razões, requerem, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Intimada para comprovar a sua incapacidade financeira (mov. 9.1), a parte recorrente acostou documentos (mov. 13.1 a 13.8). A justiça gratuita foi indeferida (mov. 15.1) sendo realizado o preparo do recurso (mov. 18.1/18.3). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu a concessão de efeito suspensivo (mov. 20.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 23. Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 27.1). Os agravantes apresentaram requerimento de diligência no mov. 29.1 e os agravados apresentaram manifestações no mov. 30.1/30.6. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Cuida-se de demanda de reintegração de posse, na qual incumbe ao autor demonstrar os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que este ocorreu e a consequente perda da posse. No caso em exame, trata-se de agravo de instrumento interposto por Dionizio Karpinski contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mallet que, nos autos da ação possessória ajuizada por Maria Aparecida Topolniak e demais agravados, deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor destes, determinando a expedição de mandado para imissão na área litigiosa. Inicialmente, cumpre esclarecer que a preliminar levantada pelos agravados em contrarrazões, relativa ao indeferimento da justiça gratuita, não merece conhecimento, pois já foi objeto de apreciação por este Relator no mov. 15.1, ocasião em que se indeferiu o benefício. Assim, não há falar em rediscussão do tema nesta fase. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da posse do imóvel objeto da lide. De um lado, os agravados afirmam que, desde longa data, exercem a posse mansa e pacífica, herdada do falecido Geraldo Topolniak, e que este permitiu verbalmente ao agravante utilizar parte da área mediante arrendamento. Alegam, entretanto, que este deixou de cumprir os pagamentos ajustados, tornou-se inadimplente a partir de 2021 e, mesmo notificado em maio de 2025 para desocupar a área, recusou-se a fazê-lo, passando a praticar atos de esbulho, como a instalação de cercas e alteração de marcos divisórios para impedir o acesso dos legítimos possuidores. Sustentam, ainda, que o agravante deteriorou propositalmente lavouras de soja, com o intuito de justificar a sua permanência indevida no local. De outro lado, o agravante argumenta que exerce a posse exclusiva do imóvel há anos, tendo ingressado inicialmente por contrato de arrendamento firmado com o proprietário registral Bogdano Karpen, entre 2017 e 2019, e que, após esse período, permaneceu no imóvel como se dono fosse realizando melhorias, destocando o terreno e plantando lavouras. Defende que jamais reconheceu a posse dos agravados, tampouco firmou arrendamento verbal com eles, ressaltando que não são proprietários ou herdeiros, motivo pelo qual não teriam legitimidade para buscar a reintegração. Em uma análise mais detida dos autos, revela-se que a situação fática é permeada de controvérsias e provas conflitantes. Enquanto os agravados apresentam documentos e depoimentos que atestam a posse familiar e contínua, bem como a inadimplência do agravante em contrato verbal de arrendamento, o recorrente sustenta, com base em contrato escrito com terceiro proprietário registral, que detém a posse de forma exclusiva desde 2017. Há, portanto, dúvida substancial acerca da natureza da posse exercida por cada parte e da própria legitimidade da pretensão possessória, o que somente poderá ser devidamente apurado em sede de dilação probatória, sob o crivo do contraditório. Em sede de cognição sumária, não se pode afirmar com segurança que o agravante ingressou de forma clandestina ou precária na posse em discussão. Do mesmo modo, não há elementos robustos a confirmar que a ocupação atual configura esbulho, considerando o histórico de arrendamento e a atuação prolongada do recorrente sobre o imóvel. Ressalte-se que a liminar possessória tem caráter excepcional e somente pode ser concedida quando presentes de forma inequívoca os requisitos legais, sob pena de se inverter indevidamente a posse antes do devido esclarecimento dos fatos. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida liminar deferida em primeiro grau, motivo pelo qual a manutenção da decisão se mostra inviável. Mais prudente se apresenta permitir que as partes permaneçam como estão até a instrução processual, quando será possível ao juízo singular, à luz das provas testemunhais e documentais a serem produzidas, identificar a natureza e a extensão da posse exercida, bem como eventual ocorrência de esbulho. Ressalta-se, ainda, que o pedido formulado pelos agravantes no mov. 29.1, visando a adoção de diligências adicionais, não encontra respaldo na atual fase do processo, eis que não existem provas das alegações aqui descritas, cabendo ao juízo de origem a análise de medidas instrutórias. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de revogar a decisão liminar de reintegração de posse, determinando que as partes permaneçam na situação fática em que se encontram até ulterior deliberação do juízo de origem, após a devida instrução probatória.
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