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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão nº 0012006-47.2025.8.16.0194, pelo il. Juiz de Direito Paulo Bizerril Tourinho, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (mov. 14.1).Discorre o agravante, de início, que não há comprovação da constituição em mora do devedor, porque “para os casos de mora ou inadimplemento surgidos após a edição do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023) tem-se que as notificações extrajudiciais premonitórias realizadas pelos bancos devem receber a aplicação, por analogia, do novo §13º do art. 8º-B, do Decreto-Lei 911, em especial os incisos I a VI”.Nessa linha, sustenta que o recorrido descumpriu quase todos os requisitos, já que a notificação não contempla: a cópia do contrato referente à dívida, a planilha com o detalhamento da evolução da dívida, o boleto bancário, os dados bancários ou as informações para pagamento, nem a forma de entrega voluntária do bem em caso de inadimplemento.Assevera, assim, que “ao negligenciar tais requisitos, a notificação não cumpriu adequadamente sua função de informar o devedor sobre sua situação contratual, comprometendo, dessa forma, a validade e a eficácia do procedimento de busca e apreensão em questão”.Outrossim, aduz que o disposto no art. 475 do Código Civil se aplica ao caso, de modo que a comprovação de que o cumprimento da obrigação se tornou impossível pelo devedor é requisito essencial para a resolução do contato e a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.Defende, também, a descaracterização da mora pela cobrança de encargos contratuais abusivos.Destaca, nesse sentido, a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado. Esclarece que no mês da celebração do contrato a taxa média mensal era de 1,94% e a anual de 25,98%, entretanto, o agravado cobrou a taxa anual de 1,98% e a mensal de 26,45%, o que configura abusividade.Menciona, ainda, a cobrança de capitalização diária de juros, “seja pela própria periodicidade, seja pela falha no dever de informação pela ausência da indicação da taxa diária no contrato”.Desse modo, requer a antecipação da tutela recursal para “determinar a imediata manutenção do bem na posse do agravante, sob pena de multa diária”.Ao final, pede a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), houve (i) o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal; (ii) o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal ao agravante e (iii) a determinação de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (mov. 8.1 – recurso).Contra a r. decisão o agravante interpôs o agravo interno nº 0101147-77.2025.8.16.0000 (mov. 1.1 – agravo interno), julgado em 7.11.2025 (mov. 19.1 – agravo interno).Nas contrarrazões, o agravado alega, inicialmente, que o recurso não deve ser admitido, nos termos do art. 1.015, do CPC, já que “o caso em tela não se subsume a nenhuma de suas hipóteses, tanto é que a agravante ao citar o referido Artigo o faz de maneira genérica, sem citar nenhum de seus incisos”.Aduz que a apreciação da matéria aduzida em grau recursal acarretaria supressão de instância, tendo em vista que o il. Juízo de origem não analisou as alegações formuladas pelo agravante.Sustenta que o agravante agiu com má-fé ao dar causa ao inadimplemento e ao recusar a realização de acordo extrajudicial para o pagamento das parcelas em atraso.Diz, mais, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, “não há que se falar em falta de constituição em mora, uma vez que o agravante foi efetivamente notificado nos termos legais antes do ajuizamento da ação”.Acrescenta que o inadimplemento decorre do simples vencimento das parcelas, e que a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora.Frisa, ainda, que não houve pagamento de qualquer valor antes do ajuizamento da ação, de modo que “não há em que se falar em revogação e devolução do bem sendo que não houve qualquer pagamento da integralidade da dívida”.Assevera, então, que as teses de onerosidade excessiva e abusividade não encontram amparo na via processual eleita, porque a ação de busca e apreensão não comporta revisão contratual.Após, defende que a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato possui validade jurídica, nos termos do art. 4º, da Lei nº 4.595/1964, e entendimento consolidado pela Súmula nº 596, do Superior Tribunal de Justiça.Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada (mov. 12.1 – recurso).Então, em 19.9.2025, o agravado formulou pedido de julgamento antecipado da ação (mov. 18.1 – recurso), que deixou de ser analisado por ser alheio à matéria recursal (mov. 19.1 – recurso).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – Desde logo, verifica-se que o recurso comporta apenas parcial conhecimento.Explico.O agravante se insurge contra a decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão dos bens objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Vejamos o que constou na fundamentação da decisão (mov. 16.1):“I.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em face de VALDOMIRO MUNHOZ FILHO, ambos qualificados nos autos.Afirma o banco requerente que celebrou com o Requerido contrato de financiamento, sendo que. Em garantia às obrigações assumidas, a parte adversa alienou fiduciariamente o Veículo/ Marca: PEUGEOT; Modelo: 3008 GRIFFE 1.6 TURBO 1; Cor: PRATA; Ano de fabricação/modelo: 2012; Chassi: VF30U5FMYCS015608, placa: FEX3A71; Renavam: 00482636882.Contudo a parte requerida deixou de honrar seus compromissos, tornando-se inadimplente.II.Dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 que a mora do fiduciante decorre do simples vencimento (ex re), elencando como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do rito especial a comprovação documental da impontualidade. Esta, segundo as diretrizes trazidas pela Lei nº 13.043/2014, pode ser “comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Nestes termos, o recebimento em mãos do devedor da notificação resta caracterizado como prescindível, e modo que a jurisprudência há muito se consolidou no sentido de que basta a remessa da correspondência ao endereço informado pelo consumidor para restar cumprida a obrigação da credora fiduciária, sendo que a atualização do endereço seria de responsabilidade do devedor.Assim, uma vez que a mora foi comprovada pelo documento de ref. 1.8, assiste ao credor, em razão da presunção de vencimento antecipado da obrigação (§ 3º do art. 2º), a faculdade de vindicar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.III. Nestes termos, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para, querendo, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, a qual deverá, conforme tese firmada em sede do REsp nº 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, compreender tão somente os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.Conste do mandado para ciência do fiduciante, que cinco dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação da Lei nº 10.931/2004) e que a resposta poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, § 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação da Lei nº 10.931/2004).Observe o credor fiduciário que a presente decisão autoriza a dedução do exequatur perante o Juízo da Comarca em que for localizado o veículo, nos moldes do § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (com a redação da Lei nº 13.043/2014). Nessa hipótese, será este Juízo comunicado da apreensão em face ao disposto no § 13 do dispositivo supracitado(...)” (mov. 14.1).Como se vê, o magistrado de primeiro grau deferiu liminarmente a busca e apreensão, sob o fundamento de que estavam preenchidos os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, o qual autoriza a medida em caso de inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, desde que o devedor tenha sido devidamente constituído em mora.O recurso do agravante se baseia em duas premissas: (i) ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação descumpriu os requisitos do art. 8º-B, § 13, do Decreto-Lei nº 911/1969, e deixou de apresentar a cópia do contrato referente à dívida, a planilha com o detalhamento da evolução da dívida, o boleto bancário, os dados bancários ou as informações para pagamento, nem a forma de entrega voluntária do bem em caso de inadimplemento; e (ii) existência de abusividades nos encargos contratuais que descaracterizariam a mora, tais como taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo BACEN e capitalização diária de juros sem previsão da taxa correspondente.Desse modo, tendo em vista que a decisão agravada se limitou a verificar a presença dos requisitos autorizadores da busca e apreensão do bem, o recurso comporta conhecimento apenas quanto à insurgência relativa à constituição da mora prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.Quanto à tese de descaracterização da mora por suposta abusividade dos encargos contratuais, eventual exame, por esta Corte, configuraria indevida supressão de instância, já que são questões ainda não apreciadas pelo Juízo de origem. A propósito:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO QUE SE LIMITA EM ARGUMENTAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO QUANTO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DURANTE NEGOCIAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO A RESPEITO DE TAIS QUESTÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível 0066017-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.07.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ANTE A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUANTO AO TEMA IMPUGNADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Sob pena de supressão de instância, não deve ser conhecido o pedido que não foi deduzido pelo juízo a quo. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0106920 74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 06.04.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0112544-07.2023.8.16.0000 Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI- J. 11.12.2023).“JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TESES DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, E DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL” (TJPR - 5ª Câmara Cível 0065889-40.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 08.07.2024).Registre-se, ademais, que o agravante reproduziu, na contestação (mov. 20.1), as mesmas teses apresentadas no recurso, as quais permanecem pendentes de análise em primeiro grau, o que reforça a conclusão de que a apreciação nesta instância seria prematura.Assim, no tocante às alegações de abusividade contratual e consequente descaracterização da mora, o recurso não deve ser conhecido, por supressão de instância.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.No ponto cognoscível, sustenta o recorrente que não houve a constituição em mora porque a notificação descumpriu os requisitos do art. 8º-B, § 13, do Decreto-Lei nº 911/1969, e deixou de apresentar a cópia do contrato referente à dívida, a planilha com o detalhamento da evolução da dívida, o boleto bancário, os dados bancários ou as informações para pagamento, nem a forma de entrega voluntária do bem em caso de inadimplemento.Sem razão.O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, dispõe o seguinte:“Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(...)§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Com efeito, a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou a seguinte tese jurídica: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (STJ, REsp 1951888, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 9.8.2023).Como visto, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe expressamente que a mora, nos contratos de alienação fiduciária, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, ou seja, dispensa qualquer iniciativa adicional por parte do credor.No caso, a instituição financeira apresentou, com a petição inicial, a cédula de crédito bancário nº 00617121907 (mov. 1.7), acompanhada do demonstrativo das parcelas vencidas e vincendas (mov. 1.9), além de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado na própria cédula (mov. 1.8).Diante desses elementos, verifica-se a constituição válida da parte devedora em mora, razão pela qual se encontram presentes os pressupostos que autorizam a concessão liminar de busca e apreensão dos bens objeto da alienação fiduciária.Assim, não procede a alegação do agravante de inexistência de mora por suposto descumprimento do previsto no art. 8º-B, § 13, do Decreto-Lei nº 911/1969. O conjunto documental apresentado demonstra o cumprimento integral dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, já que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente para caracterizar a mora e, ademais, cumpre a finalidade de cientificar as devedoras acerca da dívida e possibilitar sua identificação.Nesse sentido, já decidiu esta Corte:“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR QUE SOMENTE TEM INÍCIO APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS A CONTAR DESTE MARCO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES QUE RECURSAIS QUE IMPUGNAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 1.132 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO SERIA GENÉRICA E INCOMPREENSÍVEL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO NA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO A MACULA, INCLUSIVE PORQUE NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM CONTRATO FIRMADO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS. NULIDADE AFASTADA. PURGAÇÃO DA MORA. CUSTOS RELACIONADOS À REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 271, §4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, PORÉM, QUE COMPREENDE O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR DO CONTRATO, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR NA INICIAL, E NÃO APENAS AS PARCELAS EM ATRASO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078964-15.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 05.10.2025 – grifei).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA, EM VIRTUDE DE DIVERGÊNCIAS NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. A agravante sustenta que a notificação enviada apresenta vícios que comprometem a constituição em mora, como a referência a um contrato diverso e a falta de individualização das parcelas inadimplidas. Requer a suspensão dos efeitos da decisão e a restituição do bem apreendido além da declaração de nulidade da notificação. 2. Oposição de embargos de declaração em face da decisão que recebeu o agravo de instrumento sem efeito suspensivo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada pelo banco é válida para a constituição em mora da devedora, considerando as alegações de divergências de informações em relação ao contrato original. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial cumpriu os requisitos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, comprovando a mora do devedor. 4. Inconsistências na notificação não maculam sua validade, pois o devedor detinha pleno conhecimento de qual contrato a notificação extrajudicial dizia respeito. 5. Embora, de fato, existam inconsistências no conteúdo da notificação, tal circunstância de forma isolada não detém o condão de causar prejuízo ao atingimento da finalidade do documento, a qual se resume unicamente em dar ao devedor a ciência da sua mora. 6. Embargos de declaração que restaram prejudicados, ante a perda superveniente de objeto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido e embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao devedor, mesmo que contenha erros formais, é válida para a constituição em mora, desde que permita a identificação da dívida e tenha sido enviada ao endereço constante do contrato, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula nº 72 do STJ” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0044280-64.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 08.08.2025 – destaquei).Ademais, verifica-se a desnecessidade de cumprimento do previsto no art. 8º-B, §13, do Decreto-Lei nº 911/1969, introduzido pela Lei nº 14.711/2023, porquanto trata de requisitos essenciais aos procedimentos extrajudiciais de consolidação de propriedade de veículos alienados fiduciariamente.Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART. 8º-B, § 13 DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM OBRIGATORIEDADE. MERA FACULDADE DO CREDOR. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA COMPROVADA. PLEITO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIDO. ANÁLISE QUE, NESTE MOMENTO, IMPORTARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001324-29.2024.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.04.2025 - destaquei).“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1132. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de ausência de constituição em mora do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial enviada ao devedor, que retornou com a informação "não procurado", é suficiente para constituir o devedor em mora e, consequentemente, permitir o prosseguimento da ação de Busca e Apreensão. III. Razões de decidir 3. A mora é consequência imediata e direta do simples vencimento do prazo estabelecido para o pagamento da dívida. 4. A notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, ainda que devolvida com a informação "não procurado", é válida para constituir a parte devedora em mora, conforme entendimento consolidado no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Informativo nº 782 (STJ). 5. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a validade da notificação extrajudicial devolvida com a informação "não procurado" para fins de constituição da mora. 6.O Art. 8º, § 13, do Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece requisitos para a via extrajudicial, não se aplica ao procedimento judicial, pois tratam da consolidação da propriedade de maneira distinta. IV. Dispositivo e tese 7. O recurso deve ser provido, para o fim de desconstituir a sentença que indeferiu a petição inicial. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, ainda que devolvida com a informação 'não procurado', é válida para constituir o devedor em mora." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, Art. 2º, § 2º; Lei nº 14.711 /2023; Código de Processo Civil, Art. 331, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; STJ, Informativo nº 782; TJPR, Apelação Cível nº 0002875- 73.2023.8.16.0079, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004483-78.2024.8.16.0174, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2024” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000136- 98.2024.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.02.2025 – sublinhei).Logo, é de se manter a decisão agravada.III – Voto, então, pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
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