SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0087733-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Deferimento de liminar. Comprovação da mora. Alegação de abusividade contratual. Supressão de instância. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de liminar em ação de busca e apreensão de bens objeto de contrato de alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. É vedada a apreciação, por esta Corte, de alegações formuladas em agravo de instrumento que não constituem objeto da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor é suficiente para comprovar a mora, independentemente da assinatura pelo destinatário ou por terceiro. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º e art. 8º-B, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 9.8.2023.