Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU APENAS A REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SUA TOTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita em ação de obrigação de fazer c/c medida cautelar, na qual a agravante alega impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e requer a concessão integral da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder à agravante a gratuidade da justiça em sua totalidade, considerando sua situação econômica e a documentação apresentada que comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A documentação apresentada pela agravante demonstra renda mensal inferior a 3 salários-mínimos, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
A gratuidade da justiça é um direito assegurado àqueles que comprovam insuficiência de recursos, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada pelo juízo, mas no caso em questão, não foram apresentados indícios que infirmassem a hipossuficiência da agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido para conceder à agravante a gratuidade da justiça em sua totalidade.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é devida à parte que comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família, sendo irrelevante a condição de pobreza ou miserabilidade, desde que demonstrada a onerosidade do pagamento das despesas processuais.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte agravante, que pediu a gratuidade da justiça, tem direito a receber esse benefício. A decisão anterior, que concedia apenas parte da gratuidade, foi reformada porque a documentação apresentada mostrou que a agravante não tem condições de pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento e de sua família. A renda mensal dela é inferior a três salários-mínimos, o que comprova a sua situação de hipossuficiência. Portanto, agora ela terá a gratuidade da justiça total, conforme a lei.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0087751-33.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 20.1/originários, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c medida cautelar n. 010479-22.2025.8.16.0045, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a parte agravante alega que: a) resta devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, pelo que faz jus à concessão da benesse; b) não possui condições de arcar com as custas para emissão das certidões negativas de registro de imóvel e veículo; c) há a possibilidade de pesquisa junto às ferramentas judiciais de pesquisa para aferimento da ausência de bens em propriedade da parte; e d) de ser apreciada a tutela cautelar formulada na origem. O efeito suspensivo foi deferido no mov. 9.1/TJPR. Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão integral da gratuidade da justiça à agravante. Pois bem. A gratuidade da justiça é benefício concedido àquele que, ao satisfazer as custas e despesas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família. Nessas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte agravante no momento do ingresso em juízo, bem como na efetiva onerosidade que o pagamento das despesas processuais lhe acarretaria. Dessa forma, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do Código de Processo de Civil. A propósito, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir meios para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça, nos termos da lei. Ademais, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada pelo juízo caso haja elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. Por outro lado, é plenamente admissível que o juízo, diante de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência, determine que a parte interessada comprove sua real condição financeira e econômica, independentemente de provocação da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC. Tal exigência decorre do poder-dever do juízo de zelar pelo correto enquadramento da assistência judiciária gratuita, sendo certo que a inobservância dessa determinação pode acarretar o indeferimento do benefício. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1."O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017) No presente caso, a agravante apresentou documentação que evidencia renda líquida mensal de R$ 1.868,83 (mil oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) (cf. movs. 1.3 a 1.5/TJPR), além de despesas essenciais (aluguel conta de luz, água, internet, etc) e extratos bancários, não havendo indícios de patrimônio relevante.
Tais elementos evidenciam que a parte possui renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, patamar que este Colegiado adota como indicativo objetivo de insuficiência econômica.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0061720-73.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 29.10.2025) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RSCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR À 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0102460-73.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.12.2025) Nesse cenário, considerando que a documentação apresentada demonstra, de forma suficiente, que a agravante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento, a decisão merece ser reformada, para o fim de estabelecer os benefícios da justiça gratuita. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante a gratuidade da justiça em sua totalidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
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