SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087751-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU APENAS A REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SUA TOTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita em ação de obrigação de fazer c/c medida cautelar, na qual a agravante alega impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e requer a concessão integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder à agravante a gratuidade da justiça em sua totalidade, considerando sua situação econômica e a documentação apresentada que comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pela agravante demonstra renda mensal inferior a 3 salários-mínimos, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. A gratuidade da justiça é um direito assegurado àqueles que comprovam insuficiência de recursos, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada pelo juízo, mas no caso em questão, não foram apresentados indícios que infirmassem a hipossuficiência da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para conceder à agravante a gratuidade da justiça em sua totalidade. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é devida à parte que comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família, sendo irrelevante a condição de pobreza ou miserabilidade, desde que demonstrada a onerosidade do pagamento das despesas processuais. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte agravante, que pediu a gratuidade da justiça, tem direito a receber esse benefício. A decisão anterior, que concedia apenas parte da gratuidade, foi reformada porque a documentação apresentada mostrou que a agravante não tem condições de pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento e de sua família. A renda mensal dela é inferior a três salários-mínimos, o que comprova a sua situação de hipossuficiência. Portanto, agora ela terá a gratuidade da justiça total, conforme a lei. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.