SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087752-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, proposta por cooperativa de crédito, sob o fundamento de que o crédito estava arrolado em recuperação judicial. Os agravantes sustentam que a recuperação judicial impede a execução em face dos coobrigados, mas a decisão recorrida manteve o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados, avalistas e fiadores. III. Razões de decidir 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra coobrigados ou fiadores, conforme a Súmula 581 do STJ. 4. Os credores do devedor em recuperação judicial mantêm seus direitos contra coobrigados, conforme o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05. 5. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade está correta, pois não há necessidade de suspensão da execução em relação aos avalistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra coobrigados, fiadores ou avalistas, conforme disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula 581 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59, caput; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.129.985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2024; STJ, Súmula nº 581; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0021806-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 05.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0017282-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0013802-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 06.05.2024.