Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, proposta por cooperativa de crédito, sob o fundamento de que o crédito estava arrolado em recuperação judicial. Os agravantes sustentam que a recuperação judicial impede a execução em face dos coobrigados, mas a decisão recorrida manteve o prosseguimento da execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados, avalistas e fiadores.
III. Razões de decidir
3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra coobrigados ou fiadores, conforme a Súmula 581 do STJ.
4. Os credores do devedor em recuperação judicial mantêm seus direitos contra coobrigados, conforme o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05.
5. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade está correta, pois não há necessidade de suspensão da execução em relação aos avalistas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra coobrigados, fiadores ou avalistas, conforme disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula 581 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59, caput; CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.129.985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2024; STJ, Súmula nº 581; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0021806-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 05.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0017282-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0013802-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 06.05.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087752-18.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO DIDOMENICO e RODRIGO VINICIUS CIVIERO D'AGOSTINI, contra decisão de mov. 85.1 e 100.1, nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0003398-40.2024.8.16.0115, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade que pleiteava a extinção do feito em razão do crédito estar arrolado em Recuperação Judicial.O agravante sustentou, em síntese, que: (i) o STJ no REsp 1.700.487, proferiu decisão que valida cláusula de plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias, aprovada pelo quórum legal na Assembleia Geral, atingindo, inclusive, credores ausentes ou que não votaram favoravelmente à aprovação do plano; (ii) é possível a desoneração dos coobrigados/avalistas e fiadores, quando atingidos, o patamar legal para a instauração da assembleia geral e, posteriormente, para a aprovação do plano de recuperação judicial, as disposições ali insertas vinculam, de igual modo, as partes envolvidas, ou seja, a devedora e os credores, indistintamente; e (iii) as dívidas subordinadas ao procedimento recuperacional não podem ser pagas de forma imediata pelos sócios solidários, uma vez que os débitos não deixaram de ser adimplidos por mera liberalidade da devedora principal, mas sim em decorrência de disposição legal e princípios basilares do nosso ordenamento Recuperacional.
Desse modo, requereu o conhecimento do agravo, a concessão do efeito suspensivo, a fim de evitar medidas constritivas, como a expropriação de seu patrimônio, bem como o provimento do recurso.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 21.1/TJPR). Contrarrazões no mov. 26.1/TJPR.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 18.3/TJPR). Mérito: Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por movida por Cooperativa de Crédito Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ em face de Rodrigo Vinicius Civiero D’Agostini e Márcio Didomenico, na qualidade de avalistas da Cédula de Crédito Bancário nº C3D530018-9, firmada em 04/07/2023. O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 73.1/origem, sob o fundamento de que a recuperação judicial da empresa devedora principal não tem o condão de suspender ou impedir o prosseguimento da execução em face dos coobrigados. Assentou, ainda, que não compete ao juízo da execução apreciar a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, matéria afeta exclusivamente ao Juízo universal da recuperação judicial, razão pela qual não há óbice ao regular prosseguimento da execução em relação aos avalistas. Os recorrentes insurgem-se contra tal decisão, sustentando que o crédito objeto da presente execução está integralmente sujeito aos efeitos da recuperação judicial da empresa D&D Logística e Transporte Ltda. Razão não lhes assiste. Conforme pontuado na decisão agravada, o título exequendo é cédula de crédito bancário em que os executados, ora agravantes, figuraram como avalistas do contrato (mov. 1.8/origem):Deste modo, tendo em conta a condição de devedores solidários em relação ao título extrajudicial, não se faz necessária a suspensão da execução como postulado pelos recorrentes.
O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05 expressamente determina que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
Ainda sobre o tema, a Súmula nº. 581 do STJ em sua redação traz: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA. 1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de credores. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ). 4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576 /ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016). 5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista. 6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor. Doutrina. Precedente. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.129.985/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6 /2024.).
Em consonância, o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA INDIVIDUAL EM FACE DO AVALISTA. TESE NÃO ACOLHIDA. SÚMULA Nº 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO CARACTERIZADA. VALORES ADIMPLIDOS EM QUALQUER UMA DAS DEMANDAS QUE PODERÃO SER ABATIDOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021806- 36.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.08.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EMITENTE E DO AVALISTA DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO HABILITADO NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA DO EMITENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM DESFAVOR DO GARANTIDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 49, §1º, DA LEI 11.101 /2005. Diante da incidência subsidiária do disposto no artigo 49, §1º, da Lei de falências, à insolvência civil, a qual no caso concreto foi requerida pelo emitente do título, é possível ao credor prosseguir na execução em face do avalista. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (STJ, Tema repetitivo 885). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017282-93.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 885 DO STJ E SÚMULA 581 /STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS. QUESTÕES PRECLUSAS. DECISÃO QUE APENAS CONFIRMA A CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS E A PENHORA DO BEM IMÓVEL E DO VEÍCULO ANTERIORMENTE DETERMINADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013802-10.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.05.2024). Pelo exposto, portanto, acertada se mostra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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