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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Vachovicz contra a decisão (mov. 23.1) proferida na Ação Revisional de contrato ajuizada em desfavor de OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento, por meio da qual a Magistrada indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustentou a parte agravante, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que: (i) incorreu em erro a decisão agravada ao consignar que possui dois veículos, já que um deles foi vendido há 2 anos, remanescendo tão somente aquele objeto da presente ação revisional; (ii) grande parte da movimentação diária de sua pessoa jurídica é decorrente do contrato com a empresa de estacionamento rotativo da cidade de União da Vitória “Zona Azul”, porém, destes valores, recebe somente 3% e o restante é repassado para a empresa parceira; (iii) a existência de diversas contas bancárias em aplicativos e bancos diferentes não pode ser considerado indicativo de suficiência econômica, já que a maioria não possui saldo ou se encontra inativa; (iv) sua declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade; (v) não possui valores suficientes para pagamento das custas sem prejuízo do sustento de sua família. Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, reformando a decisão agravada, para o fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita. O efeito suspensivo almejado foi concedido (mov. 8.1 -TJ). Restou infrutífera a tentativa de intimação da parte agravada (mov. 15.1 – TJ). Retornaram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Inicialmente, verifica-se que a decisão agravada foi proferida antes mesmo da citação da parte ré nos autos de origem, de modo que reputo excepcionalmente desnecessária a intimação destes para apresentação de contrarrazões. Isso, porque ainda não restou perfectibilizada a triangularização da relação jurídica processual, bem como a questão poderá ser debatida novamente na origem, após a citação e apresentação de contestação, por não operar a preclusão na hipótese. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, observe-se: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC/73. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIRA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. QUESTÃO QUE PODE SER NOVAMENTE DISCUTIDA PELA RÉ JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A CITAÇÃO POR NÃO HAVER PRECLUSÃO. (...)” (STJ, RMS 47.399/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017) (Destacou-se) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA, EXCEPCIONAL, DA INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS PARA CONTRARRAZÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÃO QUE PODE SER NOVAMENTE DISCUTIDA PELOS RÉUS NA ORIGEM, APÓS CITADOS. a) É desnecessária a intimação dos Agravados se, na origem, a decisão agravada (que indeferiu a tutela provisória) foi proferida antes mesmo da citação. b) Como não foi perfectibilizada a triangulação da relação jurídica processual, a questão pode ser novamente discutida pelos Réus, ora Agravados, na origem, após a citação. Precedentes. (...) 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0046038-54.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.03.2021) (Destacou-se). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se merece reforma a decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado na exordial. No caso em discussão, ao analisar as alegações da parte, o direito pertinente à espécie e os demais elementos contidos no caderno processual, conclui-se que a parte agravante demonstrou a necessidade de reforma da decisão atacada, consoante a seguir exposto. 2.1. A assistência jurídica gratuita possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, CF) e é instituto intrínseco ao Estado Democrático de Direito, cuja finalidade precípua é de permitir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras para arcar notadamente com as despesas processuais. O art. 4º da Lei nº 1.060/50 e o CPC/2015, no art. 98 e seguintes, regulamentam o princípio de que há em favor da parte que requer tal benefício a presunção legal de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária, em princípio, a comprovação do seu estado financeiro, para que lhe seja concedido o benefício. Nada obstante, a ausência de condições para arcar com as despesas processuais constitui presunção juris tantum, admitindo, se for o caso, prova em contrário, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 2º, do CPC/2015. Conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “2.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei nº 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1.210.229/RJ, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, 01.02.2012). “1. Em regra, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício.” (STJ, AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Corte Especial, Min. Laurita Vaz, 01.02.2012). O C. STJ entende que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a declaração do interessado acerca de sua situação financeira, documento esse que se reveste de presunção juris tantum, suscetível de prova em contrário e/ou passível de ser elidida pelo julgador, caso entenda haver fundadas razões de que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. Ou seja, cabe ao Magistrado, ex officio ou depois da impugnação da parte contrária (art. 99, caput, do CPC/2015), deliberar motivadamente sobre a real necessidade do deferimento da justiça gratuita, de acordo com a documentação existente nos autos. Ainda, pode o julgador, se entender necessário, exigir do postulante maiores esclarecimentos sobre a sua situação financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. Assim, sem embargo da possibilidade de o julgador exigir maiores informações sobre a condição financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, o seu § 3º estabelece que se “presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que, em princípio, é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2.2. No caso dos autos, não se revela razoável o indeferimento do benefício com base no valor do financiamento, pois, ao que tudo indica, a presente ação revisional visa, justamente, a análise de possíveis abusividades no contrato firmado com a instituição financeira agravada. Além disso, embora a parte autora, ora agravante, tenha juntado nos autos extratos bancários de diversas instituições financeiras, tal situação parece não se mostrar suficiente a presumir sua suficiência econômica, até porque muitas se encontram inativas ou sem saldo. Outrossim, parece crível que o agravante receba somente o pró-labore, no valor de R$ 2.403,00 (mov. 10.3), da empresa de sua propriedade, uma vez que justificou que grande parte da movimentação financeira dos extratos da conta da pessoa jurídica são provenientes do contrato de parceria com a empresa de estacionamento rotativo da cidade (mov. 20.25). Finalmente, tem-se que, a princípio, o autor não possui propriedades em seu nome ou renda que possam exigir a declaração de imposto de renda (mov. 10.2), além de que demonstrou possuir somente o veículo objeto da presente demanda (mov. 22.1) e anexou declarações de hipossuficiência (movs. 20.2 e 1.4), o que se revela suficiente neste momento processual para atestar sua situação financeira. Assim, o Código de Processo Civil somente permite a rejeição do pedido da gratuidade de justiça quando houver fundada dúvida sobre a situação financeira da parte que requer, a qual, por ora, inexiste no caso dos autos. Destarte, conclui-se que, por ora, o agravante faz jus à concessão do beneplácito legal, o qual não exige prova da absoluta miserabilidade do requerente. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. CUSTAS RECURSAIS NÃO RECOLHIDAS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. A concessão das benesses da Justiça Gratuita exige tão somente a afirmação da condição de miserabilidade jurídica, a qual somente pode ser contestada mediante prova inequívoca da condição financeira positiva do beneficiado. (...)RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1206567-9 - Apucarana - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 16.10.2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. ARTIGOS 4º, §1º E 7º DA LEI 1.060/50, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1026331-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 09.07.2014) APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - BENESSE MANTIDA - INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O caput, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requisito esse devidamente cumprido pela impugnada. Desta declaração de pobreza deflui uma presunção de veracidade, consoante interpretação do parágrafo 1º, do mesmo artigo, competindo, assim, ao impugnante desconstituí-la com prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. 2 - A matéria relativa à impossibilidade de o autor ingressar com nova ação, porque não teria efetuado o pagamento das custas processuais de demanda anteriormente ajuizada, nos termos do artigo 28 do CPC, constitui inovação recursal, sendo inviável conhecer do apelo neste tópico. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 891054-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 13.09.2012) É fato que em algumas situações específicas, a conjunção de elementos fáticos permite desconstituir a afirmação daquele que requer a assistência judiciária gratuita. Todavia, isso não se verifica na hipótese em testilha, haja vista a ausência de elementos suficientes nos autos a afastar a presunção juris tantum em favor da parte agravante, evidenciando-se que, no momento atual, não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Contudo, importante mencionar que a decisão que defere ou indefere os benefícios da assistência judiciária não está sujeita aos efeitos da coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 99, caput e § 1º, do CPC. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante.
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