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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DE AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SUA IDENTIFICAÇÃO CIVIL PELO VERDADEIRO AUTOR DO DELITO. ACOLHIMENTO. PROVA NOVA CONSISTENTE EM LAUDO DE IDENTIFICAÇÃO FACIAL FORENSE. COMPROVAÇÃO DA INCORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. CERTEZA QUANTO À IDENTIDADE DO REAL AUTOR DOS FATOS, IRMÃO DO REVISIONANDO, COM POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO ÓBITO. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL, PASSANDO A CONSTAR O VERDADEIRO AUTOR. EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DOS REGISTROS POLICIAIS E JUDICIAIS E DA FICHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDOS. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DOS FEITOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS VÁLIDOS, COM A DEVIDA RETIFICAÇÃO. DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. LIQUIDAÇÃO A SER REALIZADA NA ESFERA CÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 630, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal em que se alega erro judiciário na identificação do autor do delito, uma vez que nova prova, um Laudo de Identificação Facial Forense, aponta seu irmão como verdadeiro responsável pelos fatos. O recorrente pede a desconstituição da condenação e a exclusão de seu nome dos registros policiais e judiciais, além do reconhecimento do direito à indenização pelos danos sofridos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro judiciário na identificação do autor do delito de tráfico de drogas, o que justifica a retificação do polo passivo da ação penal e a exclusão do nome do requerente dos registros policiais e judiciais. III. Razão de decidir3. A Revisão Criminal foi fundamentada na existência de erro judiciário na identificação do autor do delito, comprovado por Laudo de Identificação Facial Forense.4. A análise dos autos permite concluir pela existência de elementos probatórios aptos a indicar que o irmão do requerente teria se passado por ele, circunstância com potencial de infirmar a autoria reconhecida na condenação.5. Deve ser reconhecida a ausência de autoria, com a retificação do polo passivo da ação penal originária. 6. Reconhece-se, ainda, o direito à indenização pelos prejuízos sofridos, a ser apurada na esfera cível, em razão do erro de identificação, nos termos do artigo 630, § 1º, do Código de Processo Penal.7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 ao Defensor dativo, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, considerando o grau de zelo profissional, natureza da causa e trabalho desenvolvido. IV. Dispositivo8. Revisão Criminal conhecida e julgada procedente, retificando o polo passivo da ação penal e reconhecendo o direito à justa indenização a ser apurada na esfera cível, com fixação de honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 621, II e III, 622, 623 e 259; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 107, I; CPP, art. 630, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0037233-10.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 30.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0014176-60.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, j. 14.08.2023.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0087760-92.2025.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: CONSTANTINOV - J. 29.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal, proposta com fundamento nos artigos 621, incisos II e III, 622 e 623, todos do Código de Processo Penal, em favor de EUNIDIO FREIRAS, condenado definitivamente nos autos nº 0001310-41.2012.8.16.0150. Sustenta-se a existência de erro judiciário na identificação do autor do delito, à vista da nova prova consistente no Laudo de Identificação Facial Forense nº 306/2024 – SRFH (seq. 1.14), que aponta como verdadeiro responsável pelos fatos criminosos o irmão do revisionando, Enio Freitas. Em razão disso, pleiteou-se a desconstituição da condenação, com a consequente absolvição, bem como o reconhecimento do direito à indenização, previsto no artigo 630, § 1º, do Código de Processo Penal. Requer-se, ainda, a expedição imediata de Alvará de Soltura, diante da privação de liberdade decorrente do erro de identificação. Por fim, pugnou-se pelo arbitramento de honorários advocatícios em favor do Defensor dativo (seq. 1.1/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e procedência do pedido revisional (seq. 23.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). A Revisão Criminal consiste em espécie de ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, ajuizada em face de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado, visando à desconstituição da coisa julgada em razão da existência de erro judiciário. Referida ação somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de forma taxativa, não admitindo interpretação extensiva ou analógica: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena.” (Destacou-se). Segundo preceitua o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a finalidade precípua da revisional é “reparar erro judiciário, como regra, revisando decisão condenatória com trânsito em julgado, seja para absolver ou para, de algum modo, beneficiar o sentenciado” e, não “revolver e reavaliar provas relativas a fatos” (NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Processual Penal. 22ª Edição. 2025. p. 911) Alega o recorrente pela necessidade de reconhecimento do erro judiciário, uma vez que a prova nova consubstanciada no Laudo de Identificação Facial Forense nº 306/2024 demonstra que não foi o autor do delito, o que autoriza a desconstituição da condenação transitada em julgado, com a consequente absolvição. Com razão. Consta da inicial que o revisionando Eunidio Freitas foi condenado definitivamente na ação penal nº 0001310-41.2012.8.16.0150 (seq. 1.10) pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 890 (oitocentos e noventa) dias-multa. Conforme se extrai dos autos, o irmão do requerente, quando preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, teria se apresentado à Autoridade Policial utilizando indevidamente o nome Eunídio de Freitas, o que deu causa à equivocada identificação do acusado na ação penal originária. Tal circunstância foi devidamente esclarecida e comprovada pelo Laudo de Identificação Facial Forense nº 306/2024 – SRFH, elaborado a partir da análise comparativa de três imagens relevantes para fins periciais: (i) a imagem questionada (1Q), correspondente a Eunídio de Freitas, extraída do Sistema de Gestão de Execução Penal – SIGEP; e (ii) as imagens padrão (1P1 e 1P2), ambas referentes a Ênio Freitas, oriundas, respectivamente, do requerimento de documento do IIPR e da cédula de identidade do Estado de São Paulo. A perícia técnica concluiu, de forma inequívoca, que a imagem questionada não corresponde à pessoa identificada como Eunídio de Freitas, mas sim a Ênio Freitas, irmão do revisionando, demonstrando que foi este quem efetivamente se apresentou como autor do fato delituoso. Evidencia-se, assim, que a condenação proferida nos autos originários recaiu sobre pessoa diversa daquela que praticou os fatos, o que reforça a nulidade da identificação e a manifesta injustiça da condenação imposta (seq. 1.14/TJ).Veja-se: “Depois da fragmentação e processamento das imagens, separação dos pontos individualizadores da face, estes examinadores concluíram que as imagens indicadas neste Laudo de Identificação Facial Forense como I0, IPI e IP2, possuem elementos faciais individualizadores correspondentes. Isto posto, estabelece-se IDENTIFICAÇÃO POSITIVA na Escala de Convicção dos examina-dores (figura 1), privilegiando as semelhanças existentes e considerando as diferenças, podendo afirmar tratar-se da mesma pessoa.” Desse modo, resta plenamente demonstrada a existência de erro judiciário, consistente na identificação equivocada do réu, circunstância que autoriza a revisão da condenação imposta. Tal situação, inclusive, já foi reconhecida nos autos de execução penal nº 0000831-14.2013.8.16.0150, nos quais se procedeu à retificação da identificação do apenado e se declarou a extinção de sua punibilidade em razão do óbito, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal (seq. 5.2). Diante desse contexto fático-probatório, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, impõe-se o provimento da presente revisão criminal, a fim de retificar o polo passivo da ação penal nº 0001310-41.2012.8.16.0150, excluir o nome de Eunídio Freitas de todos os registros e efeitos da condenação, inclusive da ficha de antecedentes criminais, preservando-se os atos processuais válidos, na forma do artigo 259 do Código de Processo Penal. Nesse mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou pela necessidade de exclusão do nome do requerente dos registros relacionados à ação penal originária, quando constatado erro na identificação civil do verdadeiro autor do delito: REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERENTE TEVE O SEU NOME INDEVIDAMENTE USADO PELO VERDADEIRO AUTOR DO DELITO – PROCEDÊNCIA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO VERDADEIRO AUTOR DOS CRIMES APURADOS NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DOS REGISTROS RELACIONADOS À AÇÃO PENAL DE ORIGEM E DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A ELE; ANULAÇÃO DO PROCESSO (ABSOLVIÇÃO) DESCABIDA – AÇÃO PENAL QUE TRAMITOU DE FORMA REGULAR – IDENTIFICAÇÃO FÍSICA DO REAL AUTOR DO DELITO DEVIDAMENTE REALIZADA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA APURAR A VERDADEIRA IDENTIDADE CIVIL DO REAL AUTOR DO DELITO, COM RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS E DA AUTUAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0037233-10.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.09.2024) (Destaquei). Da mesma forma, mostra-se igualmente cabível o reconhecimento do direito à indenização pelos prejuízos suportados, em razão de o revisionando ter tido seus dados indevidamente vinculados a processo criminal, em decorrência de erro de identificação. Todavia, a apuração e liquidação do quantum indenizatório competem ao Juízo da esfera cível, conforme expressa previsão do artigo 630, § 1º, do Código de Processo Penal: Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela Justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva Justiça. Neste sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I) PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO ISENTA DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. II) PEDIDO DE RETIRADA DOS DADOS DO REQUERENTE DOS REGISTROS RELACIONADOS À AÇÃO PENAL DE ORIGEM E INCLUSÃO DE NOME DE TERCEIRO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO VERDADEIRO AUTOR DOS FATOS CONSTATADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA DEFESA CONSISTENTES EM FOTOGRAFIAS, HOLERITES E EXAME DE COMPARAÇÃO FACIAL QUE COMPROVAM QUE O REVISIONANDO NÃO FOI O AUTOR DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO. EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DOS REGISTROS RELACIONADO À AÇÃO PENAL DE ORIGEM E DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO CORRELACIONADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE NOME DE TERCEIRO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO VERDADEIRO AUTOR DO DELITO. III) REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO CABÍVEL QUE DEVE SER APURADO NA ESFERA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 630, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IV) REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA PARCIALMENTE, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROCEDENTE. […]. 3. É cabível a revisão criminal em face de sentença que se funda em documentos comprovadamente falsos, conforme previsão do artigo 321, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. No caso, a defesa logrou êxito em comprovar por meio de farta documentação que o revisionando não praticou o crime pelo qual foi condenado. Verificou-se no caso, por meio de exames fotográficos e holerites que o requerente não é a pessoa que foi presa nos autos, bem como que estava trabalhando com registro em carteira no mesmo período. 5. Reconhecido o erro na identificação do verdadeiro autor do delito, imperiosa se faz a retirada do nome do requerente dos dados do processo de origem, bem como a exclusão dos efeitos da condenação. 6. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 630 do CPP, a indenização por erro judiciário deve ser pleiteada no juízo cível, a quem caberá a apuração do valor a ser reparado ao requerente. 7. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na nessa extensão, julgada parcialmente procedente. (TJPR - 3ª Câmara Criminal. RC nº 0053395-12.2025.8.16.0000, de Guarapuava. Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho. J. em 16/11/2025) (Destaquei) ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1)- JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO REVISIONAL ISENTA DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. 2)- PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR ERRO JUDICIÁRIO. REQUERENTE QUE AFIRMA TER TIDO SEU NOME E DADOS UTILIZADOS PELO VERDADEIRO AUTOR DOS DELITOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. ERRO NA CORRETA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO AUTOR DO CRIME CONSTATADO. IDENTIDADE FÍSICA DO CONDENADO CERTA. EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DOS REGISTROS RELACIONADOS ÀS AÇÕES PENAIS CORRELATAS E AFASTAMENTO DE TODOS OS EFEITOS EXARADOS DOS DECRETOS CONDENATÓRIOS TRANSITADOS EM JULGADO. ANULAÇÃO DOS FEITOS, TODAVIA, DESCABIDA. APLICAÇÃO DO ART. 259 DO CPP. VALIDADE DOS ATOS PRECEDENTES MEDIANTE RETIFICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 3)- PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. ACOLHIMENTO. VALOR A SER APURADO NA ESFERA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 630, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014176-60.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.08.2023) (Destaquei). Por tais razões, deixa-se de arbitrar, neste momento, o valor da verba indenizatória, uma vez que a sua apuração compete ao Juízo da esfera cível. Dos honorários advocatícios Por fim, conforme o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), ao Defensor nomeado, tem direito aos honorários fixados pelo Juízo e pagos pelo Estado. A referida remuneração é ajustada para suprir deficiência do Estado por meio da Defensoria Pública, principalmente, em observância aos parâmetros da sucumbência valores sugeridos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE) e em observância aos requisitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço. De acordo com referidos critérios, arbitro honorários advocatícios em favor do defensor dativo, doutor Paulo José Loebens, OAB/PR nº 36.835 que restam fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), servindo o presente acórdão como certidão de honorários ao defensor dativo, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023. Conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis, a ocorrência de erro judiciário na identificação do autor dos fatos, impõe-se o acolhimento do pleito revisional, razão pela qual voto por conhecer e julgar procedente a presente Revisão Criminal, para retificar o polo passivo da ação penal, passando a constar Enio de Freitas como o réu, bem como corrigir a ficha de antecedentes criminais de Eunídio Freitas, afastando-se os efeitos indevidamente a ele atribuídos, sem anulação dos feitos, nos termos do artigo 259 do Código de Processo Penal. Reconhece-se, ainda, o direito à justa indenização, a ser apurada pelo Juízo da esfera cível, em razão da falha estatal na verificação da real identidade do autor dos fatos, com fixação de honorários advocatícios.
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