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Processo:
0087760-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DE AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SUA IDENTIFICAÇÃO CIVIL PELO VERDADEIRO AUTOR DO DELITO. ACOLHIMENTO. PROVA NOVA CONSISTENTE EM LAUDO DE IDENTIFICAÇÃO FACIAL FORENSE. COMPROVAÇÃO DA INCORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. CERTEZA QUANTO À IDENTIDADE DO REAL AUTOR DOS FATOS, IRMÃO DO REVISIONANDO, COM POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO ÓBITO. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL, PASSANDO A CONSTAR O VERDADEIRO AUTOR. EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DOS REGISTROS POLICIAIS E JUDICIAIS E DA FICHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDOS. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DOS FEITOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS VÁLIDOS, COM A DEVIDA RETIFICAÇÃO. DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. LIQUIDAÇÃO A SER REALIZADA NA ESFERA CÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 630, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal em que se alega erro judiciário na identificação do autor do delito, uma vez que nova prova, um Laudo de Identificação Facial Forense, aponta seu irmão como verdadeiro responsável pelos fatos. O recorrente pede a desconstituição da condenação e a exclusão de seu nome dos registros policiais e judiciais, além do reconhecimento do direito à indenização pelos danos sofridos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro judiciário na identificação do autor do delito de tráfico de drogas, o que justifica a retificação do polo passivo da ação penal e a exclusão do nome do requerente dos registros policiais e judiciais. III. Razão de decidir3. A Revisão Criminal foi fundamentada na existência de erro judiciário na identificação do autor do delito, comprovado por Laudo de Identificação Facial Forense.4. A análise dos autos permite concluir pela existência de elementos probatórios aptos a indicar que o irmão do requerente teria se passado por ele, circunstância com potencial de infirmar a autoria reconhecida na condenação.5. Deve ser reconhecida a ausência de autoria, com a retificação do polo passivo da ação penal originária. 6. Reconhece-se, ainda, o direito à indenização pelos prejuízos sofridos, a ser apurada na esfera cível, em razão do erro de identificação, nos termos do artigo 630, § 1º, do Código de Processo Penal.7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 ao Defensor dativo, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, considerando o grau de zelo profissional, natureza da causa e trabalho desenvolvido. IV. Dispositivo8. Revisão Criminal conhecida e julgada procedente, retificando o polo passivo da ação penal e reconhecendo o direito à justa indenização a ser apurada na esfera cível, com fixação de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, II e III, 622, 623 e 259; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 107, I; CPP, art. 630, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0037233-10.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 30.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0014176-60.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, j. 14.08.2023.