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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o n.º 0087777-31.2025.8.16.0000, em que é agravante Florentino de Souza e são agravados Elieze Márcia de Oliveira Theinel e outros, proveniente dos autos de “ação de adjudicação compulsória” sob n.º 0018979-61.2021.8.16.0031, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava. Insurge-se a parte autora, ora agravante, contra a decisão (mov. 131.1), integrada pelos embargos de declaração (mov. 144.1), que reconheceu haver litispendência parcial em relação a demanda de autos n.º 0004679-94.2021.8.16.0031, julgando parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito. Sustenta (mov. 1.1-TJ), em síntese: que se trata na origem de demanda proposta contra os agravados na qual pretende adjudicar o imóvel de matrícula n.º 11.848, cuja aquisição ocorreu via escritura pública de compra e venda celebrada em 1994, com quitação integral e renúncia expressa à cláusula de usufruto; que foi apresentado aditamento à inicial – acolhido pelo Juízo a quo –, no qual constou três novos pedidos, quais sejam, de nulidade do desmembramento da matrícula n.º 11.848, de nulidade da compra e venda dos imóveis das matrículas desmembradas n.º 32.134 e n.º 32.135 e, alternativamente, indenização pela venda ilícita do imóvel, caso não reconhecida a má-fé dos adquirentes; que o Juízo de primeiro grau reconheceu a litispendência em relação aos pedidos formulados nos itens “b, I, II e III” do aditamento de mov. 43.1; que, ao acolher o aditamento à inicial, o Juízo afastou tacitamente eventual litispendência, conferindo estabilidade à demanda; que a decisão afronta o princípio da vedação à decisão surpresa, a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a segurança jurídica; que os pedidos e a causa de pedir não se equivalem nas demandas; que, na origem, discute-se a efetivação de obrigação de fazer, consistente na averbação da compra e venda de imóvel formalizada por escritura pública, em contrapartida, nos autos de n.º 0004679-94.2021.8.16.0031, busca-se a declaração de nulidade da escritura de inventário extrajudicial, fundada em causas jurídicas diversas; que os pleitos formulados no aditamento sequer foram mencionados na outra demanda; que, eventualmente reconhecida a nulidade do inventário judicial na demanda conexa, a decisão somente acarretará a perda parcial do objeto desta demanda, hipótese condicional e incerta que não autoriza a extinção do processo por litispendência; e, que, conquanto o Juízo a quo possa reconhecer efeitos jurídicos decorrentes dos pedidos formulados, como eventual dever de reparar, tal questão não foi objeto de debate nos autos, logo, não houve a possibilidade de manifestação. Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja afastada a litispendência, determinando o seguimento da demanda na origem. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e, na oportunidade, foi declinada a competência (mov. 9.1-TJ). Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 32.1-TJ), defendendo o não provimento do recurso. Suscitado conflito de competência (mov. 34.1-TJ), entendeu a 1ª Vice-Presidência pela competência deste Relator (mov. 36.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Florentino de Souza contra a decisão que reconheceu haver litispendência parcial em relação a demanda de autos n.º 0004679-94.2021.8.16.0031, julgando parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito. Como consta dos autos, o agravante ingressou em Juízo com “ação de adjudicação compulsória”, formulando, ao final, o seguinte pedido: “Diante do exposto, requer-se:[...]f) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para o fim de condenar os Requeridos à obrigação de fazer para transferir ao Requerente a escritura pública de compra e venda, com quitação integral, do imóvel objeto desta demanda, constituído no quinhão n.º 11, com área de 246.658,00 m², ou seja, 24 hectares, 66 ares e 58,00 centiares de terras de culturas, sitas no imóvel denominado “Marrecas”, distrito de Guairacá, registrada sob a matrícula originária n.º 11.848, desmembrada nas matrículas n.º 32.132 e 32.133 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR;” O Juízo entendeu haver conexão da demanda com a “ação declaratória de nulidade de inventário c/c declaratória de escritura pública de compra e venda com adjudicação de imóvel rural” de n.º 0004679-94.2021.8.16.0031, também ajuizada pelo agravante, determinando a distribuição por dependência e a manifestação da parte acerca da ocorrência de litispendência ou continência (mov. 5.1). Na sequência, visando à adequação dos pedidos em virtude de eventual incompatibilidade com a pretensão da ação declaratória de nulidade, o Juízo determinou a emenda à inicial (mov. 21.1). Em face da manifestação do Juízo, o agravante opôs embargos de declaração (mov. 25.1), que foram rejeitados (mov. 32.1). Na sequência, o agravante emendou a petição inicial formulando o seguinte pedido (mov. 43.1): “Pelo exposto, requer-se:[...]b) Adequação dos pedidos constantes no item ‘f’ do evento 1.1 passando a constar:PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para o fim de: (i) declarar a nulidade da ‘Escritura Pública de Extinção de Condomínio’, lavrada em 29/08/2012 no Lº 267-N fls 136//139 do 2º Tabelionato de Notas da Comarca (vide AV1 de cada nova matrícula nos eventos 43.2 a 43.5); (ii) declarar a nulidade da compra e venda dos imóveis de matrículas, 32.134 e 32.135 (eventos 46. 4 e 46.5), provenientes do condomínio pro indiviso do imóvel de matrícula 11.848 (evento 1.8); (iii) alternativamente, condenar os Requeridos IRONDI THEINEL e ANTONIO ELOI THEINEL à indenizar o Requerente no pagamento dos danos materiais, consistente no valor atual dos bens imóveis vendidos; e, por fim (iv) declarar o direito à adjudicação compulsória da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula 11.848, valendo a sentença como título translativo, expedindo-se o competente mandado ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR para que proceda ao registro;” Os agravados foram citados e, então, apresentaram defesa. Em seguida, o Juízo reconheceu a litispendência, extinguindo a ação sem resolução do mérito (mov. 131.1), nos seguintes termos: “c) Da litispendênciaEm sede de contestação, os réus alegaram que o autor alterou o pedido para declarar a nulidade da compra e venda dos imóveis de matrículas nº 32.134 e 32.135, provenientes do condomínio pro indiviso do imóvel de matrícula 11.848. Afirmaram que as partes, a causa de pedir e o pedido tornaram-se idênticos aos dos autos conexos.Assim, declararam que ‘Tendo em vista que os imóveis pertencentes a Antonio Eloi e Irondi (matrículas nº 32.134 e 32.135) fazem parte do pedido de anulação dos autos conexos resta configurada a litispendência em relação a estes, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.’.[...]Deste modo, existindo ação idêntica a outra em curso, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Em consulta aos autos nº 0004679-94.2021.8.16.0031, verifica-se que se refere a uma ‘ação declaratória de nulidade de inventário extrajudicial cumulada com declaratória de escritura pública de compra e venda cumulado com adjudicação do imóvel rural e pedido de tutela de urgência’ ajuizada por Florentino De Souza em face de Antonio Eloi Theinel, Elize Marcia de Oliveira Theinel, Eli Theinel, Eliete Theiniel Bueno, Irondi Theinel, Rozelmira Biscaia Russi Theinel, Ilda Ferreira.Em decorrência de litisconsórcio passivo necessário, foi determinada a inclusão de Antonio Ferreira e Marisa Protcz no polo passivo da ação (evento 55.1).Naquela demanda, o autor pretende que (evento 1.1):‘i) seja declarado nulo o inventário extrajudicial lavrado no livro 267N, fls. 132, do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Guarapuava e todos os atos jurídicos decorrentes deste; iii) alternativamente, pela expedição de carta de adjudicação para a transmissão da propriedade anteriormente registrada sob a matrícula n.º 11.848 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR.’Por sua vez, a presente demanda de ação de adjudicação compulsória foi ajuizada por Florentino de Souza em face de Antonio Eloi Theinel, Elize Marcia de Oliveira Theinel, Eli Theinel, Eliete Theiniel Bueno, Irondi Theinel, Rozelmira Biscaia Russi Theinel, Ilda Ferreira, Antonio Ferreira e Marisa Protcz.O requerente pretende:‘(i) declarar a nulidade da ‘Escritura Pública de Extinção de Condomínio’, lavrada em 29/08/2012 no Lº 267-N fls 136//139 do 2º Tabelionato de Notas da Comarca (vide AV1 de cada nova matrícula nos eventos 43.2 a 43.5); (ii) declarar a nulidade da compra e venda dos imóveis de matrículas, 32.134 e 32.135 (eventos 46.4 e 46.5), provenientes do condomínio pro indiviso do imóvel de matrícula 11.848 (evento 1.8); (iii) alternativamente, condenar os Requeridos IRONDI THEINEL e ANTONIO ELOI THEINEL a indenizar o Requerente no pagamento dos danos materiais, consistente no valor atual dos bens imóveis vendidos; e, por fim (iv) declarar o direito à adjudicação compulsória da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula 11.848, valendo a sentença como título translativo, expedindo-se o competente mandado ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR para que proceda ao registro;’Deste modo, observa-se a existência de litispendência. Explica-se.O pedido formulado pelo autor na ação conexa se refere à pretensão de nulidade do inventário extrajudicial e todos os atos jurídicos decorrentes deste, bem como, alternativamente, a expedição de carta de adjudicação para transmissão da propriedade anteriormente registrada sob matrícula nº 11.848 do 3º SRI.Além disso, cabe destacar que naquela ação foi esclarecido que a compra e venda dos imóveis de matrículas nº 32.134 e 32.135 foi efetivada após a propositura da demanda e antes da anotação da existência da ação nas matrículas, de forma que a invalidade da compra e venda dos referidos imóveis é objeto da ação e foi incluído como ponto controvertido (evento 289.1 daqueles).Assim, os pedidos de itens ‘i, iii e iv’ da inicial já são objeto dos autos 0004679-94.2021.8.16.0031.Quanto ao pedido de nulidade da Escritura Pública de Extinção de Condomínio, igualmente observa-se que se inclui naqueles autos, na medida em que o pleito autoral é a nulidade do inventário extrajudicial e todos os atos jurídicos decorrentes dele.Tanto é, que um dos pontos controvertidos fixados foi justamente ‘a) nulidade absoluta da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial (não participação do cessionário) e dos atos decorrentes desta (registros e averbações)’ (evento 289.1 daqueles autos).Conclui-se, portanto, que sendo comprovada a causa de nulidade absoluta da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, todos os atos que decorreram dela serão igualmente nulos.Logo, considerando que todos os pedidos formulados na emenda à inicial são objeto da ação conexa, há de ser reconhecida a litispendência, devendo o feito ser extinto.Em razão da necessidade de extinção da ação, reputo prejudicadas as demais preliminares arguidas em contestação.” Diante da decisão, o agravante opôs embargos de declaração (mov. 136.1), sustentando o seguinte: “Os presentes Embargos de Declaração têm o objetivo de esclarecer contradição fática e omissão na decisão proferida no evento nº 131, que extinguiu o feito sem resolução de mérito sob alegação de litispendência. Contudo, tal entendimento é equivocado, pois ignora a distinção fundamental entre: (i) a aquisição de 50% do imóvel por inventário extrajudicial e (ii) a transmissão dos outros 50% por compra e venda.A decisão embargada desconsiderou que tais institutos possuem natureza jurídica distinta e não configuram identidade de causas a justificar a extinção por litispendência. Conforme o artigo 337, § 2º do CPC, a litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre no caso concreto.Os pedidos e fundamentos das ações são distintos: enquanto a demanda conexa discute a validade do inventário extrajudicial e a consequente anulação de atos dele decorrentes, a presente ação versa sobre a obrigação de transferência da parcela adquirida por compra e venda e a nulidade de tratativas havidas com terceiros.Além disso, nesta ação figuram no polo passivo partes distintas, incluindo terceiros adquirentes, cuja compra e venda também é questionada, enquanto na ação anterior esses terceiros figuram apenas como interessados, e não como réus.” (grifei) Por seu turno, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os aclaratórios (mov. 144.1), nos seguintes termos: “Inicialmente, cumpre observar que o autor defende a aquisição da totalidade do imóvel originariamente descrito na matrícula nº 11.848, do 3º SRI, sendo que 50% da área foi adquirida por escritura pública de transferência de cessão de direitos hereditários, enquanto a outra metade foi adquirida por meio de escritura pública de compra e venda.Nos autos nº 0004679-94.2021.8.16.0031, as partes discutem sobre a nulidade do inventário extrajudicial e todos os atos jurídicos decorrentes, tendo o requerente pleiteado, de forma subsidiária, pela expedição de carta de adjudicação para a transmissão da propriedade anteriormente registrada sob a matrícula nº 11.848, do 3º SRI.Deste modo, considerando que a nulidade da escritura pública de extinção de condomínio e a nulidade de compra e venda dos imóveis de matrículas nº 32.134 e 32.135 decorre de eventual declaração de nulidade do inventário extrajudicial, conclui-se que há litispendência com relação aos pedidos de item ‘b, I e II e III’, pois serão objeto de análise quando do julgamento daquela demanda.Por outro lado, inexiste litispendência com relação ao pedido de item ‘b, IV’, referente à adjudicação compulsória de 50% do imóvel de matrícula nº 11.848, eis que a pretensão não está inclusa nos pedidos da ação conexa, tampouco decorre dos requerimentos formulados naquela demanda, que trata da nulidade do inventário extrajudicial, e não da compra e venda formalizada entre as partes.Portanto, os embargos declaratórios merecem parcial acolhimento, nos termos da fundamentação acima.3. Forte nessas razões, recebo e acolho em parte os embargos declaratórios opostos.3.1. Com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a existência de litispendência, somente com relação aos pedidos formulados no item ‘b, I e II e III’ (evento 43.1).” Com a devida vênia, parece incorreto o entendimento adotado. II.1 – Quanto ao afastamento da litispendência em virtude do acolhimento do aditamento à petição inicial Sustenta o agravante, inicialmente, que ao acolher o aditamento à inicial, o Juízo a quo afastou tacitamente eventual litispendência. Não lhe assiste razão, contudo. Isso porque, ao receber a emenda à inicial (mov. 49.1), o magistrado a quo não fez qualquer juízo de valor acerca da litispendência, tão somente controlou a legalidade do procedimento previsto no art. 329 do Código de Processo Civil. Ademais, a questão acerca da litispendência traduz matéria de ordem pública, podendo ser conhecida e ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 337, §5º do Código de Processo Civil. Diante disso, é de se rejeitar tais alegações. II.2 – Quanto à violação ao princípio da vedação à decisão surpresa No tocante à tese de afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa, embora não formulado pedido de nulidade, mister sua análise em virtude de se tratar de matéria de ordem pública. Sob essa ótica, tem-se que vicejar o argumento. E assim porque, a questão da litispendência, mormente no tocante à diferenciação das pretensões, foi objeto de manifestação do agravante nos movs. 25.1; 36.1; 43.1 e 84.1, previamente à decisão agravada. Portanto, não resta configurada decisão surpresa na hipótese. II.3 – Quanto à litispendência Sustenta o agravante que os pedidos e a causa de pedir não se equivalem nas demandas e que, eventualmente reconhecida a nulidade do inventário judicial na demanda conexa, a decisão somente acarretará a perda parcial do objeto da demanda de adjudicação compulsória, hipótese condicional e incerta que não autoriza a extinção do processo por litispendência. Assiste razão ao agravante. Conforme prevê o art. 337 do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta e relativa;III - incorreção do valor da causa;IV - inépcia da petição inicial;V - perempção;VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem;XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Com efeito, há litispendência quando há identidade processual, ou seja, quando é ajuizada nova demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Diferente fato processual é a relação de continência cujo reconhecimento gera a modificação de competência: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais No particular, não se verifica litispendência, na medida em que os pedidos formulados nos autos n.º 0004679-94.2021.8.16.0031 são diversos daqueles fruto do aditamento promovido nos autos n.º 0018979-61.2021.8.16.0031. Na verdade, como bem observado pelo magistrado a quo os pedidos de declaração de nulidade da “Escritura Pública de Extinção de Condomínio” (item “i”), de nulidade da compra e venda dos imóveis de matrículas n.º 32.134 e 32.135 (item “ii”) e de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência da venda dos imóveis de matrículas n.º 32.134 e 32.135 (item “iii”), feitos na “ação de adjudicação”, estão contidos no pedido de nulidade do inventário extrajudicial formulado na demanda diversa. Da mesma forma, o pedido de adjudicação de 50% do imóvel, parece estar contido no pedido alternativo de adjudicação da integralidade do bem imóvel objeto da demanda de autos n.º 0004679-94.2021.8.16.0031. Destarte, não é o caso de extinção parcial da demanda por litispendência. De mais a mais, as demandas tramitam em conjunto desde o reconhecimento da conexão pelo Juízo a quo (mov. 5.1). Portanto, ao final, serão julgados os pedidos em ordem de prejudicialidade, não havendo, em tese, prejuízo processual. Diante disso, é de se acolher a pretensão recursal do agravante, afastando o reconhecimento da litispendência e, por consequência, a extinção parcial da demanda, determinando a continuidade do feito conjuntamente aos autos da ação de nulidade de inventário extrajudicial. III – VOTO Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, afastando a litispendência e a extinção parcial da demanda, determinando a continuidade do feito, nos termos das razões acima alinhavadas.
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