SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0087777-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACOLHIMENTO DO ADITAMENTO À INICIAL. AFASTAMENTO TÁCITO DA LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO AMPLAMENTE DISCUTIDA. LITISPENDÊNCIA. DESCARACTERIZADA. RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA. DEMANDAS REUNIDAS. CONTINUIDADE DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a litispendência parcial, julgando parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito. O agravante sustenta que o fato de o Juízo a quo ter acolhido o aditamento à petição inicial afasta, tacitamente, a litispendência. Outrossim, defende que a decisão foi tomada sem a sua manifestação prévia, tratando-se de decisão surpresa. Por fim, indica que as pretensões não se equivalem, e eventual procedência na “ação declaratória de nulidade de inventário extrajudicial” somente acarretará a perda parcial do objeto da “ação de adjudicação compulsória”, hipótese condicional e incerta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a litispendência resta afastada tacitamente diante do acolhimento do aditamento à inicial; b) se o Juízo a quo proferiu decisão surpresa; e, c) se há litispendência entre a “ação de adjudicação compulsória” e a “ação declaratória de nulidade de inventário extrajudicial”, justificando, ou não, a extinção parcial da demanda sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ao acolher o aditamento à petição inicial, o magistrado a quo não realizou juízo de valor acerca da litispendência, tão somente controlou a legalidade da medida. Ademais, trata-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição.4. Não subsiste a tese de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, na medida em que foi franqueado ao agravante, por diversas vezes, oportunidade para que se manifestasse acerca da questão, assim procedendo a parte, inclusive.5. Não há litispendência, pois os pedidos formulados nas duas ações são distintos.6. Os pedidos de nulidade da escritura pública de extinção de condomínio e da compra e venda dos imóveis de matrículas n.º 32.134 e 32.135 estão contidos no pedido de nulidade do inventário extrajudicial na ação conexa.7. A pretensão de adjudicação de 50% do imóvel, por sua vez, está contida na pretensão de adjudicação da integralidade do bem formulado na ação conexa.8. As demandas tramitam em conjunto ante o reconhecimento da conexão, permitindo que os pedidos sejam julgados em ordem de prejudicialidade, sem, em tese, haver prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO E TESES9. Agravo de Instrumento provido para afastar a litispendência e determinar a continuidade do feito. Teses de julgamento: a) o acolhimento de aditamento à petição inicial não afasta eventual vício processual cujo conhecimento independe de provocação do Juízo; b) não resta caracterizada decisão surpresa quando é franqueado à parte manifestação acerca da questão no curso da demanda; e, c) a litispendência não se configura quando os pedidos das ações em curso são distintos, havendo, tão somente, relação de continência entre as demandas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56; 329; e, 337.