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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SINTESE AGRO SCIENCE LTDA na Ação de abstenção de uso de marca com pedido de tutela antecipada c/c pedido de indenização por danos morais nº 0000303-39.2023.8.16.0017, ajuizada pela Apelante, contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Consta da parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.Por consequência, ante os princípios da causalidade e sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu, os quais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, CPC), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. O valor da causa deverá ser atualizado pela média entre INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544 /95), a partir do ajuizamento (Súmula 14, STJ).Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incidirá correção monetária pela média INPC /IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se.Demais diligências necessárias.” (mov. 105.1). A parte Autora opôs Embargos de Declaração no mov. 108.1, os quais foram rejeitados nos termos da decisão de mov. 116.1.Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 120.1), requer a parte Apelante a reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) possui direito de prioridade no registro marcário, pois suas marcas já se encontravam registradas ou com pedidos protocolados antes da Apelada, circunstância que lhe garante precedência; b) as marcas da Apelante não são comuns ou vulgares, sendo dotadas de distintividade e originalidade, o que afasta a conclusão de que se tratam de termos de uso corriqueiro no setor; c) a marca utilizada pela Apelada reproduz parcialmente as marcas da Apelante, havendo evidente colidência nominativa e fonética, em afronta ao art. 124 da Lei de Propriedade Industrial; d) foi produzida prova testemunhal robusta, corroborada por áudios e fotos, que demonstrou a efetiva confusão causada nos consumidores pela similitude entre as marcas; e) a r. sentença incorreu em erro ao afastar a incidência do princípio da territorialidade, pois o registro de marca assegura exclusividade em todo o território nacional, independentemente da localização das sedes das empresas; f) a fundamentação também se equivocou ao dar prevalência aos elementos gráficos das marcas, ignorando que o elemento nominativo e fonético é idêntico, sendo este o principal identificador para os consumidores; g) o uso indevido da marca da Apelante pela Apelada configura ato ilícito e concorrência desleal, ensejando reparação por danos morais, que são presumidos (in re ipsa) nesses casos, conforme jurisprudência consolidada.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 127.1), oportunidade na qual requereu o não provimento do recurso.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se de Ação de abstenção de uso de marca com pedido de tutela antecipada c/c pedido de indenização por danos morais nº 0000303-39.2023.8.16.0017, ajuizada por SINTESE AGRO SCIENCE LTDA em face de BIOSSÍNTESE AGRISCIENCE LTDA.Para melhor compreensão da questão controvertida, cumpre reproduzir o relatório formulado pelo Juízo de origem, eis que fidedigno aos atos processuais.Pois bem, “Trata-se de ação de rito comum, com requerimento de tutela provisória, movida por SÍNTESE AGRO SCIENCE LTDA. em desfavor de BIOSSÍNTESE AGRISCIENSE, ambas devidamente qualificadas, na qual pretende a abstenção do uso de marca protegida por registro no INPI e a condenação por danos morais.A autora narra, em síntese, que é legítima titular da marca ‘SINTESE AGRO SCIENCE LTDA.’, cujo registro pelo INPI lhe confere exclusividade do uso e exploração da identificação marcaria em todo o território nacional. Acrescenta que realizou o protocolo do registro da marca ‘BIOSÍNTESE AGRO SCIENSE’, possuindo prioridade de registro pelo princípio da anterioridade.Relata que tomou conhecimento de que a ré utiliza marca muito semelhante para a mesma área de atuação (agrícola), causando confusão aos clientes, principalmente por atuarem com o mesmo nicho de mercado.Argumenta que o fato das marcas possuírem pequenas diferenças (prefixos), não exclui o direito de exclusividade da autora, vez que são quase idênticas. Averba que notificou extrajudicialmente a ré, a qual contranotificou se recusando a cessar o uso da marca e realizando dois pedidos de registros, os quais não podem ser concedidos pelo INPI, tendo em vista a prioridade de protocolo da autora. Fundamenta que as marcas não podem coexistir e discorre sobre as normas da Lei de Propriedade Industrial.Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de que a ré se abstenha de utilizar e comercializar produtos com a marca BIOSSÍNTESE AGRISCIENCE, remova os domínios da internet e protocole pedido de desistência dos registros das marcas, sob pena de multa diária ou outras medidas.Pede, ao final, a procedência dos pedidos iniciais para que a ré cesse o uso da marca e remova domínios e qualquer tipo de registro da expressão e protocolar pedido de desistência das marcas, bem como condená-la ao pagamento de danos morais, em valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Junta documentos de mov. 1.2/1.12.O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 13.1) e determinada a designação de audiência de conciliação prévia, a qual restou infrutífera (mov. 38.1).Desta decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (autos nº 0009756- 12.2023.8.16.0000 AI), tendo o Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso, mantendo a decisão de mov. 13.1.A ré apresenta contestação no mov. 41.1, na qual defende, em síntese, suficiente distinção entre as marcas, afirmando que a proteção concedida à autora é de forma mista, não gozando de proteção isoladamente. Impugna os documentos apresentados e pede, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.A autora impugna a contestação no mov. 45.1, rechaçando as alegações da ré, reiterando os pedidos iniciais e juntando novos documentos.Instadas a especificar provas (mov. 52.1), a ré afirmou não ter mais provas a produzir (mov. 55.1) e a autora pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da ré e testemunhas (mov. 56.1).A decisão saneadora de mov. 59.1 fixou os pontos controvertidos, manteve o ônus ordinário da prova e deferiu a produção de provas documental e oral.Na decisão de mov. 93.1, foi declarada a preclusão quanto à oitiva da testemunha arrolada pelo réu no mov. 88.1.Em audiência de instrução (termo de mov. 96.1), foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor.As partes apresentaram suas alegações finais nos movs. 102.1 e 103.1 Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. DECIDO.” (mov. 105.1). Conforme constou no relatório do presente acórdão, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na inicial, tendo a parte Autora interposto o presente recurso de apelação cível para o fim de ser, em suma, reformada a r. sentença apelada. A controvérsia gira em torno da alegada violação a direito marcário pela Apelada, a qual utiliza expressão semelhante à registrada pela Apelante.Pois bem. A Portaria INPI/PR nº 8/2022 regulamentou o Manual de Marcas, com o intuito de consolidar diretrizes e procedimentos de análise de marcas, bem como instruções para formulação de pedidos de registro e acompanhamento de processos.Nos termos do referido manual, “marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa”.Dessa forma, sua existência fática depende da presença de dois requisitos: a capacidade de simbolizar e a capacidade de indicar uma origem específica (BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2003).A Lei nº 9279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), dispõe em seu art. 122 que são passíveis de registro todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. E, de acordo com o art. 129, a propriedade da marca é adquirida com o registro, validamente expedido, para assegurar ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.Nesse sentido, a legislação proíbe a utilização de marcas semelhantes quando houver a probabilidade de qualquer fato capaz de criar confusão ou associação indevida com o estabelecimento, com os produtos ou com a atividade industrial/comercial de um concorrente. É o que se chama de concorrência desleal, como se observa do rol do art. 195 da LPI, a saber: Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ouXIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.(...) Além das hipóteses previstas, fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por qualquer ato tendente a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, conforme autoriza o art. 209 da referida lei: Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. Nesse sentido, valiosas são as lições do Professor André Santa Cruz sobre o assunto: “Outro bem da propriedade industrial protegido mediante o registro são as marcas, que a lei define como sendo ‘os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI).A finalidade precípua da marca, portanto, é diferenciar/distinguir o produto ou serviço dos seus ‘concorrentes’ no mercado. Nesse sentido, o STJ já decidiu, por exemplo, que não há conflito entre uma marca e o nome de um edifício:(...)Como se vê, o entendimento predominante sobre a necessidade de a marca ser distintiva/diferenciadora serve a dois propósitos: defesa do empresário e proteção dos consumidores. Nesse sentido:(...)Mas é importante destacar: a mera semelhança entre determinados sinais em um mesmo ramo de atividade não é suficiente para caracterizar infringência ao direito marcário. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de exigir um requisito adicional, consistente na possibilidade de confundir o consumidor, configurando concorrência desleal. ‘(...)2. Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal. Precedentes.(REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022) – Informativo 752.(...)O art. 195 da LPI, como vimos, elenca modalidades específicas de concorrência desleal, tipificadas como crimes (concorrência desleal específica). O art. 209 da LPI, por outro lado, contém uma cláusula genérica de concorrência desleal, não tipificada como crime (concorrência desleal genérica), que ressalva ao prejudicado o ‘direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.’ A ação cível, vale destacar, independe da criminal (art. 207 da LPI).” (Manual de Direito Empresarial – Volume único. 14ª edição. São Paulo: Juspdivm, 2024, ps. 286/287; 348/349) (grifos acrescidos) Dito isto, analisando o caso concreto, observa-se que a marca registrada pela Apelante é mista, conforme consta no certificado de registro juntado aos autos (mov. 1.8). E sobre o registro como marca mista, pertinente citar a definição adotada no Manual de Marcas do INPI, segundo o qual “marca mista, ou composta, é o sinal constituído pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou mesmo apenas por elementos nominativos cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou estilizada.”[1]O registro da marca confere ao titular o direito ao seu uso exclusivo e, consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a utilização de sinais idênticos ou semelhantes. Ocorre que, em se tratando de marca mista, em regra, a exclusividade deve ser aferida tendo em conta os elementos nominativos e figurativos constantes do registro, capazes de criar uma impressão imediata e duradoura do sinal na mente do consumidor.Ou seja, o registro da marca mista não assegura exclusividade sobre os vocábulos isoladamente considerados, mas sim sobre o conjunto da apresentação gráfica e nominativa. Trata-se, ademais, de marca evocativa ou fraca, por empregar termos de uso genérico e comuns no agronegócio como "Síntese" “Agro” e até mesmo a expressão “Science”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.Veja-se: “EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. MARCA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES. CONVIVÊNCIA ENTRE MARCAS COM BAIXA DISTINTIVIDADE. VIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALCANCE DA MARCA DE ALTO RENOME. EXPRESSÃO ESTRANGEIRA. SÚMULA 7/STJ. CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Reconsideração. 2. O cerne da questão é verificar se o agravado, uma tradicional associação desportiva de mais de cem anos, que tem como mascote a imagem de um lobo, na promoção de suas atividades, há cerca de 70 anos, tem direito ao uso da expressão ‘lobo’ e respectiva ilustração em seus uniformes e em produtos comercializados junto a seus torcedores, a despeito do registro da marca da apelante. 3. ‘É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. Precedentes’ (AgInt no AREsp 1.555.326/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 14/2/2020). 4. ‘O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão que o uso de outro sinal, designativo de serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor.’ (REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 5/4 /2019). 5. Não se comprovou que, cumulativamente, as partes possuem o mesmo público alvo, e que a similitude entre as marcas cause confusão entre os consumidores, especialmente porque se trata de marca evocativa. Além disso, ao contrário do defendido pela agravante, a tradução do vocábulo italiano Lupo não possui força característica para cristalizar marca de alto renome. 6. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há confusão entre os consumidores de cada marca e que para aferir a extensão da marca de alto renome seria necessário analisar as provas acostadas aos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão posta no recurso impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.575.598 /SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10 /2022). (grifos acrescidos) Da mesma forma são os julgados desta Corte de Justiça: “DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. “CHOCO BISCUIT”. REGISTRO DE MARCA DE NATUREZA EVOCATIVA (EXPRESSÃO DE USO COMUM) E MISTA. NECESSIDADE DE COMBINAÇÃO DE ELEMENTOS NOMINATIVOS E FIGURATIVOS OU ELEMENTO NOMINATIVO COM GRAFIA ESTILIZADA. IN CASU. PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS APELADAS COM MARCA DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL SUFICIENTEMENTE DISTINTA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. LIMITE MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO).1. no caso dos Autos, não restou comprovado o uso indevido da marca “Choco Biscuit” pelas Apeladas, ônus que incumbia ao Apelante, nos termos do inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que os pedidos indenizatórios decorrentes são improcedentes. 2. Dos Autos, verificou-se que a marca registrada pelo Apelante se classifica como evocativa (fraca/de uso comum) e mista (elementos nominativos e figurativos). 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as “marcas evocativas, ou seja, que contenham expressões de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, podem conviver com outras semelhantes, dada a mitigação da exclusividade do registro”. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 2.053.824/SE – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j. 29/04/2024 – DJe 02/05/2024) e “caso constatado que se trata de marca fraca, dotada de baixa distintividade, seu titular pode ter de suportar o ônus da coexistência, uma vez que optou por desfrutar da vantagem advinda da incorporação à marca de elemento relacionado ao próprio produto ou serviço”. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 2.150.506/RJ – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. 18/02/2025 – DJEN de 25/02/2025).4. A proteção conferida a marca evocativa (no caso, também mista), portanto, é quanto ao conjunto do nome (no caso, as palavras “Choco Biscuit”) e à imagem/estilo da grafia utilizada, não podendo ser o elemento nominativo considerado individualmente. No caso legal (concreto), embora alguns produtos das Apeladas apresentem a expressão “Choco Biscuit”, os demais elementos gráficos utilizados, como fonte, grafia e cores, são suficientemente distintos.5. A eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004720-49.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.08.2025) (grifos acrescidos) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. MARCA MISTA, FRACA E EVOCATIVA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO EFETIVA ENTRE CONSUMIDORES. INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. recurso conhecido e NÃO Provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou que a parte ré utilizava uma marca semelhante, causando confusão entre os consumidores e prejuízos à sua reputação.II. Questão em discussão2. Saber se sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção de uso de marca e de indenização por danos morais deve ser reformada, diante da alegada violação ao direito marcário da parte autora e da suposta prática de concorrência desleal pela parte ré.III. Razões de decidir3. O fato de a Apelada ter sido revel não obriga o juízo a presumir verdadeiros todos os fatos alegados pela Apelante, especialmente quando não há elementos nos autos que comprovem confusão efetiva entre as marcas ou prática de concorrência desleal.4. A sentença de improcedência foi acertada, pois, embora conste nos autos registro pontual de marcação equivocada por consumidor em rede social, não há nos autos prova de confusão habitual, desvio efetivo de clientela ou prejuízo concreto que justifique a procedência do pedido.5. A marca da Apelante, registrada na forma mista, é composta por elementos genéricos e de uso comum (“boteco” e “Curitiba”), o que lhe confere caráter evocativo e baixa distintividade, circunstância que mitiga a proteção conferida pelo registro.6. Não há indícios de má-fé por parte da Apelada, tampouco de que ela tenha tentado se beneficiar da reputação da Apelante.7. A decisão está em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de convivência de marcas fracas quando não há risco real de confusão ou conduta desleal.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A mera semelhança fonética entre marcas não configura, por si só, ato de concorrência desleal. A infringência de direito marcário exige mais do que a afinidade entre os sinais distintivos ou a similitude das atividades exercidas pelas partes. É indispensável que a convivência das marcas seja capaz de induzir o consumidor em erro ou causar prejuízo efetivo ao titular do registro anterior, de modo a configurar ato de concorrência desleal._________Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 122, 129, 195 e 209; CPC, arts. 344 e 345, IV.Jurisprudência relevante citada: (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010509-97.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.08.2025) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Abstenção de Uso de Marca – sentença de improcedência – insurgência da parte autora – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL – MARCA REGISTRADA MISTA, FRACA, EVOCATIVA E POUCO ORIGINAL – REGISTRO CONCEDIDO SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA “SUPERMERCADOS” – TERMO “PARANÁ” DE NOTÓRIA UTILIZAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL CONCORRÊNCIA DESLEAL E DE CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES – POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE MARCAS COM BAIXA DISTINTIVIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Manual das Marcas, regulamentado pela Portaria INPI/PR nº 8/2022, “marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa”. 2. É entendimento da Corte Superior que "marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes" (AgInt no AREsp 1.555.326/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 14/2/2020). 3. Ausentes nos autos elementos que denunciem qualquer ato por parte da requerida de tentar induzir o consumidor por meio da utilização de prática ilícita (concorrência desleal ou parasitária), com a finalidade de angariar clientela da concorrente em seu favor.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011838-70.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 01.04.2025) (grifos acrescidos) No caso, pertinente o comparativo visual entre as marcas:Conforme destacado na r. sentença apelada (mov. 105.1): “Da comparação das imagens, constata-se não haver semelhança entre os conjuntos de texto e figuras que identificam os tratamentos disponibilizados pelas partes, donde não haver risco de provocação de dúvida no espírito do consumidor.(...)Com efeito, os sinais distintivos visualmente perceptíveis que as compõem são diversos (logotipo, disposição de cores, tipo e tamanho de fonte, etc.), o que permite distingui-las adequadamente, afastando a possibilidade de confusão do público consumidor. Neste passo, não procede a alegação da autora de que houve violação ao direito de marca.” No tocante ao depoimento da testemunha Daniel Borgoni (mov. 95.1), a Apelante sustenta que o fato dele inicialmente ter confundido a marca da Apelada (“Biossíntese”) com a da Apelante (“Síntese”), seria suficiente para evidenciar a confusão no mercado.Entretanto, a análise desse relato evidencia tratar-se de situação isolada e pontual, sem prova de que a suposta confusão seja generalizada ou reiterada a ponto de impactar de maneira relevante o público consumidor.Ou seja, não há nos autos prova de confusão habitual, desvio efetivo de clientela ou prejuízo concreto que justifique a procedência do pedido, não restando demonstrado o nexo de causalidade entre o uso da marca pela Apelada e prejuízos concretos à Apelante, tampouco houve demonstração de que a Apelada teria agido com intuito de se aproveitar da reputação da marca alheia.Nesse cenário, à míngua de demonstração de confusão efetiva, prejuízo material ou intenção parasitária, e considerando a fraca distintividade da marca em exame, não se vislumbra qualquer irregularidade na sentença recorrida, que se alinhou aos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, como visto alhures. Se não bastasse isso, verifica-se que as partes possuem linhas de produtos diversas e atuam em regiões territoriais diferentes.Cumpre ressaltar que não demonstrada a prática de concorrência desleal ou a efetiva violação à marca da Apelante, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.Por fim, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação cível, mantendo integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo de origem.Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinzepor cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal.
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