SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000303-39.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO marcário e direito CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS morais. MARCA REGISTRADA NA MODALIDADE MISTA. EXPRESSÕES GENÉRICAS E DE BAIXA DISTINTIVIDADE (“SÍNTESE”, “AGRO”, “SCIENCE”). MARCA EVOCATIVA OU FRACA. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO EFETIVA entre consumidores OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de abstenção de uso de marca e pedido de indenização por danos morais, na qual a parte Autora alegou que a parte Ré utilizava marca semelhante, causando confusão entre os consumidores e prejuízos à sua reputação. A decisão recorrida condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. Saber se a utilização de marca semelhante pela parte Apelada configura violação ao direito marcário da parte Apelante, ensejando a abstenção de uso e a indenização por danos morais III. Razões de decidir3. A marca da Apelante é considerada fraca e evocativa, o que mitiga a proteção conferida pelo registro e permite a convivência com marcas semelhantes.4. Ausência de prova de confusão habitual, desvio efetivo de clientela ou prejuízo concreto que justifique a procedência do pedido, não restando demonstrado o nexo de causalidade entre o uso da marca pela Apelada e prejuízos concretos à Apelante, tampouco houve demonstração de que a Apelada teria agido com intuito de se aproveitar da reputação da marca alheia.5. Não foi demonstrada confusão efetiva entre os consumidores ou concorrência desleal, o que justifica a improcedência dos pedidos. 6. As partes possuem linhas de produtos diversas e atuam em áreas geográficas distintas, não se vislumbrando risco concreto de confusão ou de associação indevida entre as marcas. 7. A decisão está em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de convivência de marcas fracas quando não há risco real de confusão ou conduta desleal.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A mera semelhança fonética entre marcas não configura, por si só, ato de concorrência desleal, sendo indispensável a demonstração de confusão efetiva entre os consumidores ou prejuízo ao titular do registro anterior para a caracterização da infringência de direito marcário._________Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 122, 129, 195 e 209; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.575.598/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0004720-49.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 25.08.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0010509-97.2022.8.16.0001, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 08.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0011838-70.2022.8.16.0058, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 01.04.2025.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.