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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente a pretensão inicial, consolidando o domínio e a posse do bem à parte autora e condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa – suspensa exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita (mov. 56). Nas razões recursais (mov. 60), alega o requerido, em suma, que: i) como matéria de agravo retido, considerando que em contestação foi formulado pedido para que o banco apresentasse elementos indispensáveis à apuração da abusividade dos juros remuneratórios, há que ser deferida a inversão do ônus da prova, na forma do inc. VIII do art. 6º do CDC, contudo, a sentença sequer analisou esse pedido, deixando de determinar exibição de documentos essenciais à conclusão do sobre a abusividade; ante a omissão da sentença, é de ser acolhido o agravo retido para inverter o ônus probatório e devolver os autos à origem para que “a instituição financeira seja compelida a apresentar os documentos e elementos que embasaram a taxa de juros aplicada, viabilizando, assim, a correta apuração da possível abusividade e o consequente reconhecimento da descaracterização da mora”; ii) foi julgada procedente a busca e apreensão, porém, a taxa de juros remuneratórios praticada é absolutamente incompatível com a média de mercado, pois pactuada em 42,08%a.a., enquanto a taxa média de mercado à época era 26,18%a.a.Contrarrazões pelo desprovimento ao recurso (mov. 64).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Daycoval S/A em face de Marcio Rodrigo Cavalli em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia.Deferida liminar de busca e apreensão do veículo ao mov. 16.O requerido apresentou contestação, aduzindo abusividade da taxa de juros remuneratórios e pleiteando descaracterização da mora (mov. 25).Impugnação ao mov. 29.Ao mov. 36 foi indeferida a inversão do ônus da prova e dilação probatória, anunciando-se o julgamento antecipado da lide.Sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo se destaca (mov. 56):Posto isso, julgam-se procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação, consolidando o domínio e a posse do bem descrito na petição inicial à parte requerente, de modo que a apreensão liminar se torna definitiva, por aplicação do Decreto-Lei nº 911/69. Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, que deverão ser corrigidos pela média entre o INPC e o IGPDI a partir da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da ação, observado que a parte requerida é beneficiária da assistência judiciária gratuita aqui deferida.2. O recurso não comporta conhecimento no que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, por ofensa à dialeticidade recursal. Embora sustente o apelante ausência de enfrentamento ao pedido, restou consignado em sentença que “O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas”, de forma que é desnecessária inversão do ônus probatório.Ademais, o pleito de inversão do ônus da prova foi indeferido na decisão de mov. 36, não impugnada oportunamente – nem por meio do apelo, diga-se, eis que não há enfrentamento às suas razões de decidir. Ainda, argumenta o apelante sobre suposto agravo retido, espécie recursal que não mais existe no ordenamento jurídico.3. No que conhecido, o recurso não comporta provimento.Seguindo os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. repetitivo 1.061.530/RS, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um referencial, cabendo ao julgador, no caso concreto, diante de suas particularidades, avaliar se os juros foram efetivamente abusivos. Além disso, o julgado admite taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média:A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214 /RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008)In casu, consoante consta da cédula de crédito bancário (mov. 1.3), os juros remuneratórios foram fixados em 2,97% ao mês e 42,08% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (agosto/2023), considerando as séries temporais relativas a “pessoas físicas – aquisição de veículos” (20749 e 25471), foi de 1,96% ao mês e 26,18% ao ano[1].Assim, a taxa estipulada entre as partes foi inferior ao dobro da média praticada, à época da contratação, em operações de igual natureza, e certamente inferior ao triplo, de modo que inexiste onerosidade excessiva a caracterizar abusividade.As circunstâncias do caso concreto se ajustam ao que comumente decidido por essa Câmara, a exemplo:Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais ... 3. As taxas de juros remuneratórios pactuadas foram inferiores ao triplo da média divulgada pelo BACEN, não configurando abusividade. 4. O veículo possuía 12 anos de fabricação à época da contratação, justificando a taxa de juros aplicada (...). (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0001553-65.2024.8.16.0149, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 30/06/2025)Veja-se que o veículo financiado já possuía 8 anos de fabricação à época da contratação, o que consiste em circunstância que eleva o risco do negócio, tendo em vista que o bem é a garantia do contrato de financiamento; isso justifica pactuação dos juros em patamar próximo a uma vez e meia a média de mercado, que se mantém, ainda, distante do parâmetro máximo admitido pela jurisprudência para casos semelhantes.4. Do exposto, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso.Pela sucumbência recursal (art. 85, §11º do Código de Processo Civil), majora-se os honorários devidos ao patrono do apelado em 2%, de modo que resulta ao final o percentual de 12% - suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 27 de fevereiro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
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