Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer para transferência de veículo c/c preceito cominatório (0008167-61.2022.8.16.0083) e ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão (0003055-89.2023.8.16.0079). Sentença de parcial procedência desta e de improcedência daquela. 1. Autos nº 0008167-61.2022.8.16.0083: Dação em pagamento celebrada entre a Leofer Metalúrgica Eireli e o réu Luiz Felipe Formaio, tendo como objeto um caminhão. Existência de contrato de compra e venda anterior, com reserva de domínio, firmado entre as corrés Juliane Andréia de Oliveira e Irma Spiassi, que foi inadimplido por aquela. Reserva de domínio que, no entanto, não foi levada a registro no domicílio da compradora. Inoponibilidade perante o terceiro de boa-fé. Incidência do art. 522 do Código Civil. Procedência da ação de obrigação de fazer, para determinar a transferência da propriedade do veículo para o nome da autora Leofer, é medida que se impõe. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais não fixados. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. 2. Autos nº 0003055-89.2023.8.16.0079: Preliminar de ilegitimidade passiva pela arguida pelos réus ora apelantes. Não acolhimento. Incidência da teoria da asserção. Réus que integram a relação contratual discutida na lide. Mérito. Em razão da procedência da ação de obrigação de fazer nº 0008167-61.2022.8.16.0083, para determinar a transferência de propriedade do caminhão objeto das demandas para o nome da empresa Leofer, a improcedência do pedido de busca e apreensão formulado na ação de rescisão contratual é medida que se impõe. Possibilidade, contudo, de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Honorários recursais não fixados. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando as reformas de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer para transferência de veículo, e procedentes os pedidos de ação de busca e apreensão, em controvérsias que envolveram a dação em pagamento de um caminhão entre a empresa autora e o réu, além de um contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio que não foi registrado, resultando em discussões sobre a propriedade do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência da propriedade de um caminhão, objeto de uma dação em pagamento, deve ser determinada em favor da empresa apelante, considerando a inexistência de registro da cláusula de reserva de domínio e a boa-fé da parte que adquiriu o veículo.III. Razões de decidir3. A cláusula de reserva de domínio não foi registrada, tornando-a inoponível a terceiros de boa-fé, conforme o art. 522 do Código Civil.4. A improcedência do pedido de busca e apreensão foi justificada pela transferência da propriedade do caminhão determinada pela procedência da ação de obrigação de fazer.5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi determinada para reparar os prejuízos da parte autora na ação de rescisão contratual.6. Sem honorários recursais, ante o provimento, seja parcial ou total, de ambos os recursos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível nº 0008167-61.2022.8.16.0083, conhecida e provida para determinar a transferência da propriedade do caminhão VW 13.130, ano 1987, para o nome da empresa Leofer Metalúrgica Eireli, e apelação cível 0003055-89.2023.8.16.0079 conhecida e parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão, com a consequente conversão em perdas e danos.Tese de julgamento: A cláusula de reserva de domínio em contrato de compra e venda de veículo deve ser registrada no domicílio do comprador para ser oponível a terceiros de boa-fé, conforme o art. 522 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 522 e 1.226; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.157.383/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2012; TJPR, 0000220-24.2023.8.16.0049, Rel. Des. Luiz Cesar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 30.07.2025; STJ, Súmula nº 92.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003055-89.2023.8.16.0079 - Francisco Beltrão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 08.11.2025)
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I – RELATÓRIOAutos nº 0008167-61.2022.8.16.0083Trata-se de recurso de apelação interposto por LEOFER METALURGICA EIRELI em face da sentença de mov. 237.1, proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer para transferência de veículo c/c preceito cominatório” sob o nº 0008167-61.2022.8.16.0083, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo excerto é abaixo transcrito:“III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, com fundamento no art. 166, inc. II, do CC, DECLARO a nulidade da transação celebrada entre a autora e o réu Luiz Felipe Formaio (mov. 1.6). Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Pondero que a autora e o réu Luiz Felipe Formaio essencialmente e de maneira conjunta deram causa à presente ação e, por conseguinte, à improcedência dos pedidos iniciais e à declaração de nulidade do negócio jurídico. Logo, diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, distribuo proporcionalmente o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo 50% (cinquenta por cento) à autora e 50% (cinquenta por cento) ao réu Luiz Felipe Formaio, cabendo a cada qual arcar com os honorários devidos aos patronos das rés Irma Spiassi e Juliane Andreia Oliveira, na proporção definida. Estabeleço os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de prolação da sentença e, a partir do trânsito em julgado, atualizado exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do § 16 do mesmo dispositivo legal. (...).”.Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de apelação (mov. 243.1), aduzindo, em síntese: a) como a propriedade se transfere com a tradição, deveriam os apelados ter transferido o veículo junto ao Detran, um para outro, sucessivamente, até chegar ao apelante, legítimo proprietário do bem; b) o registro do veículo junto ao Detran não é prova inequívoca da propriedade do bem, mas sim mero trâmite burocrático; c) não há registro da cláusula de reserva de domínio nos assentamentos do veículo; d) o apelante comprovou que possui o bem de forma legítima, fazendo jus ao registro de sua propriedade. Por fim, requereu a reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos iniciais. Alternativamente, pugnou pela adoção de medidas que gerem resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, ou a conversão desta em perdas e danos. O recurso de apelação foi contrarrazoado pelas rés JULIANE ANDREIA OLIVEIRA e IRMA SPIASSI (movs. 247.1 e 248.1), que requereram a manutenção da sentença.Desnecessária a intimação do apelado LUIZ FELIPE FORMAIO, eis que revel no processo principal.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Autos nº 0003055-89.2023.8.16.0079Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIANE ANDREIA OLIVEIRA E OUTROS em face da sentença de mov. 132.1, proferida nos autos de “ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão” sob o nº 0003055-89.2023.8.16.0079, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo excerto é abaixo transcrito:“III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: i) declarar resolvido o contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio firmado entre as partes (mov. 1.11), incluindo o aditivo contratual subsequente (mov. 1.12); e ii) condenar as rés a restituírem à autora o bem objeto do negócio jurídico (veículo Marca/Modelo: VW/13.130, Ano/Modelo: 1987 /1987, Placa: LZS-6H82), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, conforme fundamentação. Não obstante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação à reparação por danos morais. Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, distribuo proporcionalmente o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo 75% (setenta e cinco por cento) às rés e 25% (vinte e cinco por cento) à autora, cabendo a cada qual arcar com os honorários devidos aos patronos da(s) parte(s) adversa(s), na proporção definida. Estabeleço os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de prolação da sentença e, a partir do trânsito em julgado, atualizado exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do § 16 do mesmo dispositivo legal”.Irresignadas, as partes rés interpuseram o recurso de apelação (mov. 135.1), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva destes, porquanto a apelante Juliane Andreia Oliveira vendeu o caminhão objeto da lide ao Sr. Luiz Felipe Formaio, que, por sua vez, o alienou à empresa Leofer Metalúrgica Ltda., de modo que os apelantes não são proprietários e nem possuidores do veículo em questão. No mérito, invocam o mesmo motivo para alegar a impossibilidade devolução do bem à parte autora.Contrarrazões no mov. 141.1.Recebidos os autos, em despacho de mov. 8.1/TJ, este Relator determinou que os recorrentes juntassem documentos comprobatórios de suas alegadas condições de hipossuficiência, sob pena de não concessão das benesses da justiça gratuita.Devidamente intimados, os apelantes apresentaram apenas as carteiras de trabalho dos apelantes Vitor e Juliana (pessoa física) e o comprovante de CNPJ da empresa individual (MEI) desta última (seq. 12/TJ).Por entender que os documentos juntados não se mostraram suficientes para comprovar a necessidade da concessão da benesse, este Relator indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, e determinou que os apelantes comprovassem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 16.1/TJ).Intimados, os apelantes comprovaram o pagamento das custas (mov. 20.1/TJ).Nesse interregno, houve o apensamento da presente apelação aos autos nº 0008167-61.2022.8.16.0083.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODo Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer dos recursos de apelação. Preliminar de apelação: ilegitimidade passiva (autos nº 0003055-89.2023.8.16.0079) Os apelantes aduzem que não são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, eis que não são proprietários nem possuidores do veículo objeto da demanda.Sem razão.Vale lembrar que, como é sabido, a legitimidade é uma das condições da ação e deve ser analisada de acordo com a teoria da asserção, que o faz de modo abstrato, sem entrar no mérito do caso concreto.A propósito da invocação, neste paradigma, ao C. Superior Tribunal de Justiça, vale consignar que essa corte de sobreposição já pronunciou que, “de acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios (o que sequer ocorreu no caso em exame), terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia” (3ª Turma Recurso Especial n.1.157.383/RS Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 14 de agosto de 2012,publicado no DJE de 17 de agosto de 2012).Assim, considerando que na inicial a autora imputa aos réus a responsabilidade solidária pelos danos sofridos, não há que se falar em ilegitimidade passiva. A existência ou não de responsabilidade dos réus no presente caso é matéria que deve ser tratada no mérito da demanda. E foi, em primeiro grau, tendo a sentença singular julgado parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente todos os réus a restituírem o caminhão objeto da lide.Portanto, deve a preliminar ser rejeitada.MéritoConsiderando que os méritos dos recursos influem um no outro, passo à análise conjunta de ambos.Aduz a empresa LEOFER METALURGICA EIRELI – parte autora ora apelante nos autos na ação de obrigação de fazer para transferência de veículo c/c preceito cominatório nº 0008167-61.2022.8.16.0083 – que é proprietária do caminhão VW 13.130, ano 1987, eis que o adquiriu mediante dação em pagamento firmada junto ao apelado LUIZ FELIPE FORMAIO. Na sequência, a apelante destacou que a propriedade se transfere com a tradição, de modo que os apelados, antigos donos do veículo, deveriam ter registrado as compras e vendas e consequentes mudanças de propriedade, até que o apelante pudesse registrar o veículo em seu nome, todavia isso não ocorreu. Ademais, enfatizou que a cláusula de reserva de domínio presente no contrato firmado entre as apeladas Irma e Juliane não está registrada junto ao Detran, não sendo oponível perante terceiros.Por fim, pede a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, e o caminhão objeto da lide seja registrado em nome da empresa apelante.A seu turno, JULIANE ANDREIA OLIVEIRA E OUTROS, réus na ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão nº 0003055-89.2023.8.16.0079, buscam a reforma da sentença, alegando que não são proprietários nem possuidores do veículo em questão.Pois bem.Incontroverso nos autos que o caminhão VW 13.130, ano 1987, está registrado em nome de Irma Spiassi, a qual o vendeu a Juliane Andreia Oliveira, com cláusula de reserva de domínio.Em razão da referida cláusula, Irma, autora da ação de rescisão contratual, na condição de vendedora, reservou para si propriedade do bem até o adimplemento do contrato pela compradora e, ademais, se manteve como possuidora indireta do veículo. Lado outro, a compradora, Juliane, era possuidora direta do bem, mas só adquiriria a propriedade do bem após adimplir o contrato, o que nunca ocorreu.Além disso, o contrato firmado entre as apeladas vedava a alienação do caminhão a terceiros, ao menos até a quitação dos valores. Veja-se:Todavia, Juliane não apenas inadimpliu o contrato firmado com Irma, como vendeu o caminhão VW 13.130 ao apelado na ação de obrigação de fazer Luiz Felipe Formaio, que, por sua vez, deu o veículo à empresa LEOFER METALURGICA EIRELI como dação em pagamento.Nesse cenário, verifica-se que a controvérsia deve ser ponderada sob o prisma do art. 522 do Código Civil, que assim prevê: Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.Nesse contexto, tem-se que somente com o registro, por força do contido no artigo supracitado do Código Civil, e, bem assim, por força do art. 129, X, da Lei 6.015/73 (Regulamento dos Registros Públicos), a reserva de domínio adquire publicidade e conhecimento erga omnes, com aptidão para produzir o efeito de resguardar a boa-fé de terceiros.Se a cláusula de reserva de domínio não está registrada no domicílio do comprador sua eficácia é apenas inter partes, isto é, limitada às partes que celebraram o contrato em que tal cláusula está presente, não atingindo o terceiro de boa-fé.E, no presente caso, a ré da ação de obrigação de fazer e autora da ação de rescisão contratual, Irma Spiassi, não comprovou o efetivo registro da reserva de domínio no domicílio da compradora, Juliane Andreia Oliveira, de forma que não havia, por parte da Leofer, conhecimento da oponibilidade contra terceiros, pois ausente um requisito essencial para a aquisição de eficácia erga omnes.Portanto, não havendo registro da cláusula de reserva de domínio no domicílio da compradora original (Sra. Juliane), e ausente qualquer indício de má-fé da empresa ora apelante, aplica-se analogicamente ao caso a Súmula 92 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”. No mesmo sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. (A) CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EMBARGANTE QUE DEMONSTROU A POSSE E DOMÍNIO DO BEM. RESERVA DE DOMÍNIO NÃO SUBMETIDA A REGISTRO NO SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (CC, ART. 522) OU ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (SÚMULA 92/STJ). INOPONIBILIDADE DA RESERVA DE DOMÍNIO A TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL PELA TRADIÇÃO A TERCEIROS (CC, ART. 1.226). BOA-FÉ PRESUMIDA. (B) ALEGADA MÁ-FÉ NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE INDIQUEM SUA CARACTERIZAÇÃO. HISTÓRICO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM QUE SE VERIFICA QUE, APÓS TER VENDIDO PARA O EXECUTADO, QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO, FOI ALIENADO PARA TERCEIRO PARA POSTERIORMENTE SER ADQUIRIDO PELA EMBARGANTE. EMBORA SEJA PLAUSÍVEL RECONHECER QUE A EMBARGANTE TINHA CONHECIMENTO DO NÃO PAGAMENTO AO EMBARGADO, QUANDO ADQUIRIU O VEÍCULO JÁ NÃO MAIS PERTENCIA A PESSOA QUE O EMBARGADO VENDEU O BEM E SIM A TERCEIRO, CUJA TRANSAÇÃO TEVE ANUÊNCIA DO EMBARGADO. (C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª C. Cível – 0000220-24.2023.8.16.0049 – Rel.: Des. Luiz Cezar Nicolau – J. 30.07.2025)No caso em tela, entendo que razão assiste à apelante, devendo ser julgada procedente a ação de obrigação de fazer, a fim de determinar a transferência da propriedade do caminhão VW 13.130, ano 1987, objeto da demanda, para o nome da empresa LÉOFER METALÚRGICA EIRELI.Como consequência, impõe-se, também a reforma parcial da sentença da ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão nº 0003055-89.2023.8.16.0079, para o fim de julgar improcedente o pedido de busca e apreensão do bem.Ressalta-se, todavia, que tal pedido deve ser convertido em perdas e danos, a fim de reparar os prejuízos sofridos pela autora Irma Spiassi em razão da perda da propriedade do caminhão VW 13.130, sendo tal reparação uma obrigação dos réus ora apelantes na referida lide, posto que a cláusula de reserva de domínio, em relação a estes, segue com vigência inter partes, mesmo sem registro.Cumpre salientar que a conversão em perdas e danos encontra guarida no art. 475 do Código Civil[1], e foi expressamente requerida pela parte autora na exordial:“3. A total procedência da ação para determinar a Rescisão do Contrato firmado entre as partes, e, confirmando a tutela de urgência, se deferida, com a imediata devolução do bem ou conversão em perdas e danos em caso de impossibilidade de restituição, cumulado com a condenação solidária dos réus em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.Logo, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por LÉOFER METALÚRGICA EIRELI no bojo da ação de obrigação de fazer para transferência de veículo c/c preceito cominatório nº 0008167-61.2022.8.16.0083, a fim de determinar a transferência da propriedade do caminhão VW 13.130, ano 1987, objeto da demanda, para o nome da empresa apelante.Ainda, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por JULIANE ANDREIA OLIVEIRA E OUTROS no âmbito da ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão nº 0003055-89.2023.8.16.0079, para o fim de julgar improcedente o pedido de busca e apreensão do bem, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.Ônus SucumbenciaisConsiderando o provimento do recurso interposto nos autos nº 0008167-61.2022.8.16.0083, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, de modo que os réus deverão, solidariamente, arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Noutro vértice, a despeito do parcial provimento do recurso interposto nos autos nº 0003055-89.2023.8.16.0079, entendo cabível a manutenção da distribuição do ônus sucumbencial, tal como fixada na sentença, na medida em que a improcedência da busca e apreensão ocasionou a conversão da obrigação em perdas e danos. Honorários recursaisCom o provimento do recurso interposto nos autos nº 0008167-61.2022.8.16.0083, e o parcial provimento do recurso interposto nos autos nº 0003055-89.2023.8.16.0079, os honorários recursais deixarão de ser fixados, em consonância com o entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto nos autos nº 0008167-61.2022.8.16.0083, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto nos autos nº 0003055-89.2023.8.16.0079, nos termos da fundamentação supra.
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