SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003055-89.2023.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer para transferência de veículo c/c preceito cominatório (0008167-61.2022.8.16.0083) e ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão (0003055-89.2023.8.16.0079). Sentença de parcial procedência desta e de improcedência daquela. 1. Autos nº 0008167-61.2022.8.16.0083: Dação em pagamento celebrada entre a Leofer Metalúrgica Eireli e o réu Luiz Felipe Formaio, tendo como objeto um caminhão. Existência de contrato de compra e venda anterior, com reserva de domínio, firmado entre as corrés Juliane Andréia de Oliveira e Irma Spiassi, que foi inadimplido por aquela. Reserva de domínio que, no entanto, não foi levada a registro no domicílio da compradora. Inoponibilidade perante o terceiro de boa-fé. Incidência do art. 522 do Código Civil. Procedência da ação de obrigação de fazer, para determinar a transferência da propriedade do veículo para o nome da autora Leofer, é medida que se impõe. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais não fixados. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. 2. Autos nº 0003055-89.2023.8.16.0079: Preliminar de ilegitimidade passiva pela arguida pelos réus ora apelantes. Não acolhimento. Incidência da teoria da asserção. Réus que integram a relação contratual discutida na lide. Mérito. Em razão da procedência da ação de obrigação de fazer nº 0008167-61.2022.8.16.0083, para determinar a transferência de propriedade do caminhão objeto das demandas para o nome da empresa Leofer, a improcedência do pedido de busca e apreensão formulado na ação de rescisão contratual é medida que se impõe. Possibilidade, contudo, de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Honorários recursais não fixados. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando as reformas de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer para transferência de veículo, e procedentes os pedidos de ação de busca e apreensão, em controvérsias que envolveram a dação em pagamento de um caminhão entre a empresa autora e o réu, além de um contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio que não foi registrado, resultando em discussões sobre a propriedade do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência da propriedade de um caminhão, objeto de uma dação em pagamento, deve ser determinada em favor da empresa apelante, considerando a inexistência de registro da cláusula de reserva de domínio e a boa-fé da parte que adquiriu o veículo.III. Razões de decidir3. A cláusula de reserva de domínio não foi registrada, tornando-a inoponível a terceiros de boa-fé, conforme o art. 522 do Código Civil.4. A improcedência do pedido de busca e apreensão foi justificada pela transferência da propriedade do caminhão determinada pela procedência da ação de obrigação de fazer.5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi determinada para reparar os prejuízos da parte autora na ação de rescisão contratual.6. Sem honorários recursais, ante o provimento, seja parcial ou total, de ambos os recursos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível nº 0008167-61.2022.8.16.0083, conhecida e provida para determinar a transferência da propriedade do caminhão VW 13.130, ano 1987, para o nome da empresa Leofer Metalúrgica Eireli, e apelação cível 0003055-89.2023.8.16.0079 conhecida e parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão, com a consequente conversão em perdas e danos.Tese de julgamento: A cláusula de reserva de domínio em contrato de compra e venda de veículo deve ser registrada no domicílio do comprador para ser oponível a terceiros de boa-fé, conforme o art. 522 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 522 e 1.226; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.157.383/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2012; TJPR, 0000220-24.2023.8.16.0049, Rel. Des. Luiz Cesar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 30.07.2025; STJ, Súmula nº 92.