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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005928-36.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Revisional de contrato de financiamento de veículo. contrarrazões. inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade. inovação recursal sobre tarifa de registro. não conhecimento. taxa de juros remuneratórios. ausência de comprovação da abusividade das taxas de juros. recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, na qual a parte autora alegou ofensa aos princípios da boa-fé e transparência e abusividade na tarifa de registro, além de abusividade na tarifa de registro e na taxa de juros, requerendo a restituição em dobro dos valores e o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a tarifa de registro e a taxa de juros aplicada em contrato bancário, além de se cabe a restituição em dobro dos valores supostamente indevidos e o recálculo do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de abusividade da Tarifa de Registro não foi objeto de discussão na primeira instância, configurando inovação recursal, por isso, não comporta conhecimento.4. Não restou demonstrado que os juros aplicados estão acima do pactuado no contrato.5. Os pedidos de restituição em dobro e recálculo do financiamento restaram prejudicados pela ausência de ilegalidade nas cobranças.6. As teses jurídicas foram devidamente apreciadas, tornando desnecessário o prequestionamento dos dispositivos normativos mencionados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida, mantendo incólume a sentença.Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de avaliação, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e que os valores cobrados não ultrapassem o dobro da média de mercado estabelecida pelo Banco Central.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, § 1º, 341, 85, § 11; CR/1988, art. 5º, LV. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu por manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação revisional de contrato. A parte alegou que os juros cobrados eram abusivos, mas o Tribunal entendeu que não havia ilegalidade nas cobranças, pois estavam dentro dos limites permitidos. Assim, a sentença que já havia negado os pedidos da parte apelante foi mantida, e ela terá que pagar às custas do processo e os honorários dos advogados. Além disso, os honorários foram aumentados em 2%.