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Acórdão
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Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível 0005928-36.2024.8.16.0044, da 1ª Vara Cível de Apucarana, em que é apelante Itamar Ribeiro Guimarães e apelado Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP.I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, ajuizada pelo apelante em face da cooperativa apelada, para o fim de afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem do contrato. Considerando a sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 66.1)Nas razões recursais, a apelante alega que: a) preliminarmente, o contrato em exame desrespeitou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, conforme as relações de consumo constantes no CDC; b) a taxa de juros efetivamente aplicada foi superior à indicada em contrato, o que demonstraria a cobrança abusiva e a necessidade de revisão; c) há abusividade no que tange à tarifa de registro diante da ausência de comprovação da prestação efetiva do serviço; d) não deve haver majoração dos honorários e custas, conforme o princípio do contraditório e ampla defesa; e e) faz jus à repetição do indébito dos valores pagos a título de encargos que reputa ilegais ou abusivos (mov. 71.1).Pugna pelo prequestionamento dos arts. 11, 141, 371 do CPC e art. 5º, inciso LV da CF.Preparo (71.3).Contrarrazões (mov. 76.1), nas quais a parte apelada pleiteou pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Da Preliminar de contrarrazõesViolação ao princípio da dialeticidade Em contrarrazões, a apelada aduziu que o recurso não merece ser conhecido por ofensa à dialeticidade recursal.Sem razão.No caso em tela, é possível extrair das razões recursais a impugnação direcionada aos fundamentos da sentença, especificamente nos pontos de interesse da recorrente, quais sejam: a definição do percentual dos juros remuneratórios e a aplicação da taxa sem os encargos supostamente abusivos.A eventual falta de profundidade ou caráter genérico dos argumentos será considerada apenas para análise do mérito, influenciando na aceitação ou rejeição da insurgência.Nesse sentido:“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNARAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. GENERICIDADE DOS ARGUMENTOS QUE DEVE SER LEVADA EM CONTA NA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MÉRITO. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0032002-23.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 05.10.2025)Assim, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual não há impedimento ao conhecimento do recurso neste particular.Da parte não conhecidaO apelante aduz que o financiamento é condicionado ao pagamento de encargos, qual seja a Tarifa de Registro, e que referida tarifa é abusiva ante a ausência de comprovação da realização do serviço pela parte apelada. Contudo, tal pretensão de análise de abusividade da Tarifa de Registro não comporta conhecimento, pois se trata de matéria não abordada em primeiro grau, configurando inovação recursal, e não merece ser conhecida.O art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil, estabelece que:“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”Depreende-se do dispositivo que, salvo questões de ordem pública, fica impedido o Tribunal julgar matérias não impugnadas em 1º grau, as quais não foram objeto de discussão no decorrer do processo e, consequentemente, não foram examinadas pela sentença - hipótese que se amolda ao caso em tela.Sobre o tema, julgado desta Câmara:“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO E SERÃO COM ELE ANALISADAS. MÉRITO: 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO. PRETENSÃO QUE SEQUER FOI DEDUZIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONFORME PREVISTO NO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). 3) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO A ESTE TÍTULO. LEGALIDADE DA TARIFA RECONHECIDA, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4) ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO. REJEIÇÃO. VALOR DA TARIFA NÃO ULTRAPASSA MAIS QUE O DOBRO DA TAXA MÉDIA. 5) RESTAM PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE RECÁLCULO DO FINANCIAMENTO E DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS, ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. 6) DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011994-89.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 31.08.2025)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – (...) - MÉRITO RECURSAL – PLEITOS DE ABUSIVIDADES DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, DO SEGURO PRESTAMISTA E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – inovação recursal – temas não conhecidos – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E EM CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.388.972/SC – PACTUAÇÃO EXPRESSA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A COBRANÇA – PLEITOS DE DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E IOF PREJUDICADOS - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011112-28.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.08.2025)Assim, deixo de conhecer do pedido referente a tarifa de registro de contrato, nos termos do art. 932, III, do CPC.Da parte conhecidaNo mais, conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, pois o recorrente efetuou o regular recolhimento das custas (mov. 71.3), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da sentença se deu em 23/06/2025, findando-se o prazo em 14/07/2025, enquanto o apelo foi interposto em 1º/07/2025.Pretende o autor, ora apelante, a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 24/05/2023, para a aquisição de um veículo marca Fiat, modelo Argo Drive, ano/modelo 2017/2018, chassi nº 9BD358A4NJYH56952, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sendo a primeira do valor de R$ 1.533,25 (mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) e as posteriores no valor de R$ 1.531,25 (mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos.), com vencimento da primeira parcela em 24/06/2023.Violação aos princípios da boa-fé e transparênciaNo que tange à preliminar de apelação, inviável a análise das questões suscitadas referente à ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência, pois estas se confundem com o próprio mérito da demanda.Do mesmo modo, eventuais cláusulas abusivas ou ilegais em contratos bancários devem ser indicadas de forma expressa, sendo vedado ao magistrado reconhecer de ofício a nulidade contratual, conforme estabelece a Súmula nº 381 do STJ.Assim, não há que se falar em violação à boa-fé ou em ausência de informação, uma vez que todos os encargos cobrados se encontram devidamente discriminados no instrumento contratual.Sobre o tema, recente julgado desta Corte:“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO E SERÃO COM ELE ANALISADAS. (...) 8. O prequestionamento não é necessário, pois as questões jurídicas foram devidamente enfrentadas no julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011994-89.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 31.08.2025)Portanto, afasta-se tal alegação.Dos Juros RemuneratóriosAlega o apelante que os encargos embutidos no contrato oneraram excessivamente o valor da parcela contratada, acarretando uma taxa de juros superior à pactuada. Contudo, embora o autor alegue que a taxa de juros pactuada seria de 1,99% ao mês, conforme consignado pelo Magistrado na sentença de mov. 66.1, no contrato consta de forma clara a previsão do Custo Efetivo Total (CET), o qual indica a existência de outros encargos a serem considerados para além dos juros remuneratórios, nos seguintes termos:“(...) Ocorre que da análise dos documentos juntados, houve contratação de expressa de taxas de juros, porém o CET – Custo Efetivo Total da Operação pactuado indica que existem outras taxas contratuais a serem englobadas e consideradas no preço final pago pelo autor.Observa-se que, o autor não trouxe aos autos prova robusta de que os valores cobrados nas parcelas estão superiores ao pactuado, ou em desconformidade com a legislação vigente, trazendo tão somente laudo extrajudicial produzido de forma unilateral, que por si só não é apto para comprovar as alegações autorais.Neste sentido: (...)Ainda, fora oportunizado a parte autora a produção de novas provas, porém, verifica-se aos autos que a parte se manteve inerte (mov. 58), sendo considerada seu desinteresse pela continuidade da fase probatória.Ademais, o autor foi intimado e não impugnou a contestação, fazendo com que incida a presunção do art. 341 do Código de Processo Civil.Tal presunção deve ocorrer, pois “embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato[1], o que reforça a regularidade da taxa de juros cobrada pela cooperativa.Deste modo, não há que se falar em abusividade da cobrança de taxa de juros. (...)”Ou seja, o cálculo realizado no laudo contábil (mov. 1.11) e que foi apresentado pela parte não inclui todas as taxas contratuais, representado pela soma de todos os encargos, impostos, tarifas e despesas, sendo os juros apenas um dos componentes do valor total contratado.Ademais, não se verificam encargos embutidos sem a anuência do apelante, uma vez que todos os valores cobrados estão devidamente discriminados no instrumento contratual.Dessa forma, não há que se falar em cobrança de encargos acima do contratado, uma vez que não comprovada discrepância entre a taxa contratada e a efetivamente praticada (CET), o qual inclui todos os encargos entabulados no contrato.Nesse sentido:“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO E SERÃO COM ELE ANALISADAS. MÉRITO: 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO. PRETENSÃO QUE SEQUER FOI DEDUZIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONFORME PREVISTO NO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). 3) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO A ESTE TÍTULO. LEGALIDADE DA TARIFA RECONHECIDA, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4) ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO. REJEIÇÃO. VALOR DA TARIFA NÃO ULTRAPASSA MAIS QUE O DOBRO DA TAXA MÉDIA. 5) RESTAM PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE RECÁLCULO DO FINANCIAMENTO E DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS, ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. 6) DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.(...) 4. Não há abusividade na cobrança de juros remuneratórios, pois a taxa aplicada está dentro dos limites legais e não ultrapassa o custo efetivo total (CET).(...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011994-89.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 31.08.2025)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO NÃO DEDUZIDO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 2) RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUE EXTRA PETITA NO PONTO EM QUE VERSOU SOBRE TARIFA DE CADASTRO.3) TAXA DE JUROS. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE. REMUNERAÇÃO DO CRÉDITO CONCEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O CUSTO EFETIVO TOTAL DA AVENÇA. TAXA INDICADA PELO APELANTE, COMO EFETIVAMENTE APLICADA NO CONTRATO, INFERIOR AO PERCENTUAL PREVISTO NO CET DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000520-56.2024.8.16.0176 -Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.07.2025)Do que se expôs, o recurso não comporta provimento neste ponto.Do PrequestionamentoO prequestionamento exigido para a interposição dos recursos especial e extraordinário recai sobre a matéria jurídica, e não sobre o dispositivo legal ou constitucional invocado para sua fundamentação. Não se exige do Julgador que declare expressamente a violação ou não dos dispositivos suscitados, bastando que todas as questões jurídicas relevantes suscitadas no processo tenham sido examinadas de forma clara e substancial, ainda que não estejam rigidamente vinculadas aos argumentos expendidos pelas partes, mas sim à causa de pedir.Assim, revela-se desnecessário o prequestionamento dos dispositivos normativos mencionados pela parte, pois as teses jurídicas postas em debate foram devidamente apreciadas e enfrentadas.Portanto, ante a ausência de abusividade dos juros remuneratórios e demais tarifas, restou prejudicado o pedido recursal de repetição do indébito.Conclusão:Em tais condições, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida negar provimento ao recurso de apelação, com a fixação de honorários recursais e, dessa forma, elevando a verba honorária em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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