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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pela seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra sentença de mov. 43.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de ressarcimento pelo procedimento comum, ajuizada contra GENIVLADO CATIONI.A seguradora apelante buscou ressarcimento do valor de R$ 6.502,60, pago ao seu segurado para reparar os danos em seu veículo GOL, alegando que houve um acidente causado por culpa do requerido, GENIVALDO CATIONI, que teria manobrado veículo CITY em marcha ré sem observar o fluxo de automóveis.O MM. Magistrado entendeu que o vídeo apresentado evidenciou que o veículo CITY já estava na via havia algum tempo quando ocorreu a colisão. Concluiu que o condutor do GOL (segurado) teve tempo suficiente para perceber o outro veículo e evitar o acidente, mas agiu com desatenção.No dispositivo da sentença constou:Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, com base no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a distribuição da ação até o trânsito em julgado e após tal data os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço.Em suas razões recursais (mov. 48.1), a seguradora sustenta que as provas anexadas aos autos (boletim de ocorrência e vídeo do acidente) demonstram que o condutor do veículo do apelado realizou manobra de marcha ré sem a devida cautela, interceptando a via preferencial e causando o acidente. Argumenta que o segurado não tinha como prever a manobra, pois havia outro veículo obstruindo sua visão. Defende que o apelado não apresentou prova contrária, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Alega que há preferência dos veículos que já transitam na via e que há necessidade de atenção redobrada em caso de utilização da marcha ré. Pleiteia a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, com a condenação do requerido ao pagamento da indenização, com correção monetária e juros de mora, bem como a inversão do ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 53.1), em que pleiteia a manutenção da sentença. Requer a condenação da apelante por litigância de má-fé, por suposta tentativa de induzir o juízo a erro com alteração da verdade dos fatos.Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPreenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso.II.II – MéritoA controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil pelos danos materiais causados ao veículo VOLKSWAGEN/GOL G6 TRENDLINE 1.6 TOTAL FLEX 8V 5P, segurado pela TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, após colisão com o Honda City - placa MLT-9J60, em 12/07/2024A apreciação das razões recursais pressupõe a análise do conjunto probatório anexado aos autos.Com a petição inicial, a seguradora autora apresentou: apólice (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), aviso de sinistro (mov. 1.5), orçamento (mov. 1.6), notas fiscais (mov. 1.7), fotos (mov.1.8).A apólice do seguro comprova a relação contratual existente entre a seguradora autora e o proprietário do veículo GOL G6 TRENDLINE 1.6 TOTAL FLEX 8V 5P (mov. 1.3).Do Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), extrai-se a seguinte descrição dos fatos: “No dia 09/07/2024 por volta das 14:14, Manoel Moacyr Piler conduzia o veículo VW Gol de Placa BAK1E03 cor branca na Avenida São Judas Tadeu em frente número 1195, sentido Avenida Dr. Alexandre Rasgulaeff quando outro veículo Honda City de Placa MLT9J60 cor Marrom saiu de um estabelecimento comercial de ré conduzido por Genivaldo Cationi portador do CPF 011.136.219-90, acessando Avenida São Judas Tadeu sem dar a devida preferência ocasionando a colisão do veículo VW GOL na traseira do Honda City que acessou de fluxo contínuo.”Ao analisar o Boletim de Ocorrência, desde logo, observa-se que MANOEL MOACYR PILER, proprietário do veículo GOL, foi o noticiante e foram anexadas fotos dos danos causados ao veículo CITY.No Aviso de Sinistro (mov. 1.5), registrou-se: “segurado trafegava pela via citada quando o veículo terceiro saiu do estacionamento de marcha ré segurado não conseguiu desviar e colidiu no veículo terceiro” (destaquei).No arquivo de mov. 1.8, foram juntadas imagens do veículo GOL com a lateral dianteira danificada.Junto à contestação (mov. 25.1), o procurador do condutor do veículo Honda CITY apresentou vídeo do momento da colisão (mov. 25.3).O vídeo de vinte e quatro segundos evidencia o veículo CITY saindo de ré da garagem de forma lenta e cautelosa. Além disso, mesmo que houvesse outro veículo obstruindo a visão daqueles que transitavam pela via, o condutor do CITY não adentrou a rua de forma brusca ou repentina, conferindo aos demais a possibilidade e tempo suficiente para que pudessem dele desviar ou aguardar a finalização da manobra. Inclusive, é o que se vê no 10º segundo do vídeo, em que um automóvel de cor cinza desvia do CITY sem causar qualquer tipo de dano.Se no 10º segundo do vídeo, os condutores da via já tinham visibilidade do CITY, não é razoável que o condutor do veículo segurado pela apelante não tenha conseguido vê-lo a partir do 17º segundo, considerando que o CITY já estava integralmente na via de rolamento, prestes a concluir sua manobra.O que o vídeo mostra é a desatenção do condutor do veículo GOL, de modo a afastar as pretensões iniciais deduzidas pela seguradora e repelir as razões recursais.Nos termos já destacados pelo MM. Magistrado de primeira instância, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 28, estabelece claro dever de cautela aos condutores:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.No caso, o que se visualiza é que quem faltou com a atenção e o cuidado indispensáveis foi o condutor do GOL, que teve tempo suficiente para desviar do CITY, e evitar o dano causado.Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA ENTRE CAMINHÃO E VEÍCULO EM RODOVIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PENSIONAMENTO VITALÍCIO E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EFETIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS, DEVENDO INDEFERIR AS INÚTEIS E PROTELATÓRIAS. RÉUS QUE NÃO DEMONSTRAM A RELEVÂNCIA DA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL PARA O DESLINDE DO FEITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PRODUZIDO NOS AUTOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR-RÉU CONFIGURADA. REQUERIDO QUE CONDUZIA O CAMINHÃO SEM A ATENÇÃO E CAUTELA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO VIU O CARRO DAS VÍTIMAS COM PISCA ALERTA LIGADO. AUSÊNCIA DE MARCAS DE FRENAGEM E DESACELERAÇÃO ANTES DA COLISÃO. DESATENÇÃO MANIFESTA. VIOLAÇÃO AO ART. 28 E ART. 29, II, AMBOS DO CTB. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CONDUTA DO MOTORISTA FALECIDO QUE NÃO CONTRIBUIU DE FORMA ADEQUADA E EFETIVA. PISTA COM BOAS CONDIÇÕES E VISIBILIDADE. CONDUTOR DE OUTRO CAMINHÃO QUE CONSEGUIU DESVIAR A TEMPO DO VEÍCULO. USO DO PISCA-ALERTA QUE FOI EFETIVO. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS. TESES NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS RECIBOS, NOTAS FISCAIS E HOLERITES JUNTADOS PELA AUTORA NA INICIAL. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR OS PEDIDOS SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS DECORRENTES DAS LESÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELA AUTORA. MAGISTRADO A QUO QUE CONSIDEROU TODAS AS SITUAÇÕES VIVENCIADAS PARA ARBITRAR O VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA REDUZIDA PARA R$ 250.000,00, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000924-24.2017.8.16.0186 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.02.2025). Destaquei.Considerando o exposto, não é possível atribuir a responsabilidade civil (artigos 186 e 927, do Código Civil) ao condutor do CITY, uma vez que os danos foram causados por culpa exclusiva do condutor do GOL.Por fim, a apelada sustenta que o apelante deve ser condenado à multa por litigância de má-fé pela postura adotada no processo.É importante esclarecer que, para a condenação por litigância de má-fé, é preciso haver dois requisitos. O primeiro deles é a existência de pelo menos uma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 80 do CPC, que assim estabelece:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.O segundo requisito é o dolo da parte ou a intenção de enganar o juízo.Caso inexistam tais requisitos, não é possível a condenação por litigância de má-fé, pois a boa-fé dos litigantes é sempre presumida. No entanto, não há nos autos prova de que a apelante tenha incorrido em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não se verificando ação temerária ou maliciosa no processo.Portanto, ausente prova contundente de eventual tentativa de levar o juízo a erro, inviável a condenação do apelante à multa por litigância de má-fé.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto pelo autor e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de mov. 43.1, por seus próprios fundamentos.Como consequência do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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