Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO
DO RÉU (DEVEDOR FIDUCIANTE)
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Apelação cível contra sentença que julgou
procedente
o pedido de
Ação de Busca e Apreensão, determinando a consolidação da propriedade e posse do veículo financiado em favor da
ré/Apelada, alegando o réu/Apelante, principalmente, a insustentabilidade da decisão que concedeu a liminar,
a existência de cláusulas abusivas no contrato, o
cerceamento de defesa
por falta de dilação probatória,
a ausência de comprovação da mora
e renegociação da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se
a sentença deve ser anulada ou reformada em razão das alegações recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O
recurso não foi conhecido na parte que
pretendia
discutir
os requisitos da decisão interlocutória concessiva da liminar de busca e apreensão,
eis
que deveria ter sido impugnada por
meio de
Agravo de Instrumento (CPC,
arts. 1.009, § 1º, e 1.015, I).
4.
O recurso não foi conhecido na parte que pretendia discutir, ainda que genericamente, supostas
abusividades contratuais, visto que isso não foi alegado na contestação, cuidando-se de inovação recursal.
5. A sentença cumpriu o dever de fundamentação.
6. Não houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, mesmo porque o réu/Apelante não demonstrou interesse na dilação probatória
na
oportunidade concedida para manifestação a respeito, limitando-se a reiterar sua insurgência contra a medida liminar, caracterizando inércia processual.
7. A notificação extrajudicial
é
válida, pois enviada ao endereço
declinado pelo devedor no
contrato,
sendo que
a ausência de
entrega
por “número inexistente”
não invalida
a constituição da mora
(DL nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ).8.
Não houve
demonstração de quitação
substancial
ou mesmo parcial
da dívida,
mediante prova documental
apta
(CPC, art. 434,
caput), tampouco da realização de efetiva renegociação entre as partes.
9.
A alienação do bem
apreendido
pelo credor fiduciário,
após a consolidação da propriedade,
não enseja
nulidade do processo de busca e apreensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10.
Recurso parcialmente
conhecido
e não provido, mantendo-se a sentença recorrida, com majoração da verba honorária de sucumbência.
11.
Tese de julgamento:
“É
suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
_________
Dispositivos relevantes citados:
DL
n. 911/1969,
arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º;
CPC,
arts.
434,
caput,
e 489, § 1º, IV e VI; CC, art. 397,
caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 9.8.2023
(Tema Repetitivo n. 1.132);
Súmula n. 72 do STJ.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012248-05.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença (mov. 66.1/origem) proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 012248-05.2024.8.16.0044, ajuizada pela autora/Apelada em face do réu/Apelante, que julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos (destaques do original):
“Dispositivo Diante do exposto, comprovada a existência do contrato entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, julgo Procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de consolidar, em mãos do requerente, a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial, para que do mesmo possa dispor nos termos, condições e fins do Decreto-Lei n. 911/69, observando que deverá entregar ao devedor o saldo remanescente da venda, se porventura apurado, com prestação de contas a ser apresentada nos autos. E razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigíveis monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da distribuição da ação até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas a taxa Selic (art. 406, §1º do CC , levando em) consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, cuja a exigibilidade fica suspensa, conforme art. 98 §1º do CPC. Ainda, julgo Improcedente o pedido contido na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
Inconformado, o vencido interpôs o presente recurso (mov. 69.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) a decisão que deferiu a tutela antecipada não observou o requisito da reversibilidade, conforme previsto no §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, permitindo a apreensão do bem sem comprovação da mora; b) a prova da venda do veículo foi desconsiderada pelo Juízo a quo, sem fundamentação, violando o artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, o que gera nulidade da sentença e do processo; c) houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal e/ou pericial, o que compromete o contraditório e a ampla defesa; d) a constituição da mora não foi válida, pois a notificação extrajudicial foi devolvida sem êxito, não comprovando a mora do réu/Apelante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo nº 138; e) o contrato apresenta cláusulas abusivas, com juros elevados e capitalização mensal sem previsão contratual, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (CDC, artigo 6º, inciso III); f) há documentos que comprovam pagamento parcial do débito, que foram desconsiderados pelo Juízo; g) o processo não teve fase probatória adequada para apurar o valor do débito e a situação do bem apreendido, configurando cerceamento de defesa; h) é pessoa física, trabalhador autônomo, e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com base em tais argumentos, pugnou o provimento do recurso para (I) declarar a nulidade da decisão liminar e da sentença; (II) reconhecer a nulidade do processo por cerceamento de defesa; (III) declarar a inexistência de regular constituição em mora, com a consequente improcedência da ação de busca e apreensão; e (IV) determinar a restituição de eventual valor pago indevidamente ou o abatimento proporcional do valor financiado.
Intimado, o autor/Apelado ofereceu contrarrazões ao recurso (mov. 72.1/origem).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte Revisora, sendo distribuídos por sorteio, vindo conclusos em 06/08/2025 (movs. 3.1 e 6.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo que neste caso é dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita concedida (mov. 49.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, este em parte —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser parcialmente conhecido o recurso.Analisados os autos, denota-se que o autor/Apelado ingressou com ação de busca e apreensão fiduciária do veículo VW/Golf Sportline 1.6, de placa AWB5382, garantido por alienação fiduciária, em razão de o réu/Apelante ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas contraídas no contrato de financiamento firmado pelas partes, isto é, na Cédula de Crédito Bancário – CDC nº 1.00184.0005053.23 (mov. 1.5/origem), prevendo 48 prestações mensais no valor de R$ 1.561,95,00 cada. O inadimplemento viria a partir da 7ª, vencida em 06/07/2024, o que teria acarretado o vencimento antecipado de toda a dívida (R$ 40.940,89, mov. 1.8/origem) e a constituição em mora do devedor, comprovada pela notificação extrajudicial no mov. 1.9/origem. Tendo havido o deferimento da liminar (mov. 11.1/origem), a efetivação da apreensão do veículo deu-se em 11/10/2024 (mov. 21.1/origem). Pois bem. De início, são necessárias algumas considerações.
A primeira delas é para consignar que a sentença não falhou no dever de fundamentação, tendo apreciado todas as questões aventadas e que eram efetivamente relevantes para o deslinde da controvérsia. Não era exigido enfrentar ou responder cada parágrafo da contestação/reconvenção de mov. 26.1/origem, bastando identificar as razões do convencimento para julgar as pretensões manifestadas pelas partes. A segunda diz respeito à insurgência do réu/Apelante em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada, proferida em 09/10/2024 (mov. 11.1), quanto aos seus requisitos, incluída a alegada irreversibilidade dos efeitos, que não pode ser conhecida, pois qualquer reclamação a respeito deveria ter sido manifestada por Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Constata-se que o réu/Apelante foi citado pessoalmente em 11/10/2024, ocasião em que também ocorreu a apreensão do veículo (mov. 21.1), não tendo havido a interposição tempestiva de Agravo de Instrumento.
De fato, a parte até chegou a manejar o recurso (AI nº 0124761-48.2024.8.16.0000), mas este somente foi protocolado em 29/11/2024, razão pela qual não foi conhecido, diante de sua intempestividade, visto que o prazo para recorrer da decisão que concedeu a liminar era o dia 27/11/2024.Assim, não há como se devolver à análise nesta via recursal a discussão acerca da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, pois se trata de decisão interlocutória sujeita a impugnação imediata por meio de Agravo de Instrumento, o que impede o reexame da matéria em Apelação, nos termos dos artigos 507 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A terceira refere-se ao parágrafo das razões do recurso que aponta, breve e genericamente a existência de abusividades na cobrança dos juros remuneratórios e tarifas acessórias, sequer mencionando valores.
Acontece que essa matéria não foi alegada na contestação de mov. 26.1/origem, apenas sendo apresentada nas razões recursais. Ora, não havendo qualquer alegação sobre o tema nos autos de origem, não é possível analisar em sede recursal um pedido que não foi apreciado em primeiro grau, configurando-se, pois, a inovação recursal. Em apoio:
“A função da apelação está em submeter a lide e o negócio a um segundo exame que ofereça maiores garantias que o primeiro, já que se serve da experiência deste e realiza um oficio superior; porém este não é um caráter essencial, já que a apelação pode ser feita também perante um juiz de grau igual àquele que pronunciou a sentença impugnada; o essencial é que se trata de um exame reiterado, isto é, de uma revisão de tudo quanto se fez pela primeira vez, e essa reiteração permite evitar os erros e suprir as lacunas em que eventualmente incorreu o exame anterior.”. (CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del proceso civil. Buenos Aires: EJEA,1973, p. 227) Nesse sentido, leciona o Professor José Miguel Garcia Medina: “O princípio do duplo grau de jurisdição é aquele em virtude do qual toda decisão judicial deve poder ser submetida a novo exame, de modo que a segunda decisão prevaleça sobre a primeira; exame este realizado por órgão diverso daquele que proferiu a decisão.”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. 2º São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2012. 1295 p 497.) Ainda, não se verifica no caso qualquer situação que se amolde ao artigo 1.014 do Código de Processo Civil para superar a preclusão. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Assim, em respeito aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, deixa-se de conhecer o recurso nesses dois pontos. Dito isso, a parte cognoscível do recurso será analisada em tópicos.
a) Preliminar de cerceamento de defesa:
Não prospera a alegação de nulidade processual, por conta de suposto cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido realizada perícia técnica contábil e audiência de instrução para colheita de prova oral. Observa-se que, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o réu/Apelante limitou-se a reiterar sua insurgência contra a medida liminar anteriormente deferida (mov. 61.1/origem), deixando, contudo, de formular requerimento expresso para a produção de prova testemunhal ou pericial, ou mesmo de outros meios de instrução probatória.
A ausência de manifestação nesse sentido caracteriza verdadeira inércia da parte quanto ao seu ônus processual, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, evidenciando que não demonstrou interesse na dilação probatória. Logo, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o próprio réu deixou de pleitear a realização das provas agora alegadamente indispensáveis, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.Ademais, a matéria suscitada pelo réu/Apelante, consistente na alegada renegociação do contrato e na suposta “existência de débito ínfimo ou quitação parcial comprovada”, possuiria natureza eminentemente documental, pois a comprovação de eventual adimplemento parcial ou total da obrigação exigia a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, todavia, não há nos autos qualquer documento que respalde tais alegações. Nessa perspectiva, não se configura cerceamento de defesa, porquanto a prova necessária ao deslinde da questão poderia e deveria ter sido oportunamente apresentada pelo réu/Apelante, conforme o artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo justificativa para a realização de prova oral ou pericial, mormente quando não requerida pela parte interessada.
b) Irregularidade na comprovação da mora (notificação): O argumento aduzido pelo réu/Agravante de que não houve a regular constituição da mora não deve ser acolhido, porquanto se constata a observância do pressuposto essencial da ação de busca e apreensão, que é a notificação extrajudicial válida, somada à inequívoca inadimplência do contrato de financiamento. O autor/Agravado aduziu que o réu/Agravante pagou apenas até a 6ª parcela, estando inadimplente desde julho de 2024, no valor total de R$ 40.940,89, e comprovou que o comunicou de sua mora através da notificação encaminhada pelos Correios ao seu endereço contratual (Rua José Ferreira de Freitas, nº 703, Residencial Interlagos, em Apucarana/PR), que retornou por motivo “não existe o número” (mov. 1.9/origem). Inclusive, sendo esse o endereço informado quando se habilitou nos autos (mov. 26.1/origem).
Ainda que seja evidente que o devedor tivesse pleno conhecimento da dívida pendente, seja porque a termo, seja porque ele contratou o financiamento com a presumível intenção de satisfazê-lo, o que se discute aqui é a questão da formalidade da notificação extrajudicial para fins de comprovação dessa mora, exigida pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, na redação dada pela Lei nº 13.043/2014, como requisito, e de acordo com a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, que expressa:
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Sobre o tema, o § 2º, artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no contrato de alienação fiduciária, a mora advém do vencimento do prazo, o que também emana do artigo 397, caput, do Código Civil, e o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor depende da comprovação do encaminhamento (envio) de notificação ao endereço do devedor previsto no contrato, sendo desnecessário se ultime pessoalmente (destaca-se): Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela nº 13.043, de 2014). No Apelo, o recorrente invoca a tese de que a notificação extrajudicial só é válida quando recebida pelo próprio devedor, devendo ser declarada a invalidade da comprovação da constituição em mora quando a correspondência não é recebida. Contudo, o fundamento não merece prosperar.
A rigor, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço estabelecido contratualmente, com a dispensa de prova do recebimento pelo próprio devedor ou até mesmo por terceiro. Neste sentido, recentemente, em 09/08/2023, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, no julgamento dos REsp nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que (Tema Repetitivo nº 1.132): Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Segundo a tese fixada, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.c) Quitação parcial: Na contestação cumulada com reconvenção, o réu-reconvinte sustentou superficialmente ter havido renegociação do débito que originou a presente demanda e a que a dívida remanescente seria ínfima, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a efetiva purgação da mora, em qualquer valor, sendo os fatos negados pela ré/Apelada. O único documento apresentado, um print de ligação telefônica – realizada no dia da apreensão do veículo – juntado no mov. 34.2/origem, manifestamente incapaz de atestar a existência de acordo ou a quitação parcial da dívida, especialmente porque não acompanhado de comprovantes de pagamento ou de outros meios que pudessem indicar a anuência do credor à suposta renegociação.
Assim, as assertivas do réu/Apelante não ultrapassam o plano meramente argumentativo, carecendo de respaldo probatório que lhes confira um mínimo de credibilidade. Por fim, quanto à alegação de “desconsideração de prova essencial”, a respeito da comprovação de que o bem teria sido alienado antes da prolação da sentença, cumpre observar que, conforme já assinalado pelo Juízo a quo na decisão do mov. 49.1/origem, o § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê a possibilidade de disposição do bem pelo credor fiduciário antes mesmo da sentença, in verbis:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Logo, o fato de o credor fiduciário ter alienado o bem, após consolidada a propriedade, não enseja a nulidade do processo de busca de busca e apreensão, sendo situação prevista pela legislação própria.
O julgamento do recurso, portanto, é pela confirmação da sentença de procedência da ação de busca e apreensão, rejeitando os argumentos e pedidos apresentados pelo réu/Apelante e devedor. Nesse passo, é devida a majoração dos honorários de sucumbência aos advogados do autor/Apelado (honorários recursais), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que se amplia a verba originária fixada, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o incremento de trabalho e o tempo despendido nesta instância recursal.Eis as razões pelas quais o voto é pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com majoração da verba honorária de sucumbência, nos termos acima.
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