SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0012248-05.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU (DEVEDOR FIDUCIANTE) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de Ação de Busca e Apreensão, determinando a consolidação da propriedade e posse do veículo financiado em favor da ré/Apelada, alegando o réu/Apelante, principalmente, a insustentabilidade da decisão que concedeu a liminar, a existência de cláusulas abusivas no contrato, o cerceamento de defesa por falta de dilação probatória, a ausência de comprovação da mora e renegociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a sentença deve ser anulada ou reformada em razão das alegações recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não foi conhecido na parte que pretendia discutir os requisitos da decisão interlocutória concessiva da liminar de busca e apreensão, eis que deveria ter sido impugnada por meio de Agravo de Instrumento (CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015, I). 4. O recurso não foi conhecido na parte que pretendia discutir, ainda que genericamente, supostas abusividades contratuais, visto que isso não foi alegado na contestação, cuidando-se de inovação recursal. 5. A sentença cumpriu o dever de fundamentação. 6. Não houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, mesmo porque o réu/Apelante não demonstrou interesse na dilação probatória na oportunidade concedida para manifestação a respeito, limitando-se a reiterar sua insurgência contra a medida liminar, caracterizando inércia processual. 7. A notificação extrajudicial é válida, pois enviada ao endereço declinado pelo devedor no contrato, sendo que a ausência de entrega por “número inexistente” não invalida a constituição da mora (DL nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ).8. Não houve demonstração de quitação substancial ou mesmo parcial da dívida, mediante prova documental apta (CPC, art. 434, caput), tampouco da realização de efetiva renegociação entre as partes. 9. A alienação do bem apreendido pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade, não enseja nulidade do processo de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida, com majoração da verba honorária de sucumbência. 11. Tese de julgamento: “É suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. _________ Dispositivos relevantes citados: DL n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; CPC, arts. 434, caput, e 489, § 1º, IV e VI; CC, art. 397, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 9.8.2023 (Tema Repetitivo n. 1.132); Súmula n. 72 do STJ.