SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0087805-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que rejeitou preliminar de incompetência territorial em ação de cobrança. O agravante sustenta que a competência para julgar a demanda seria do foro de seu domicílio, em Campo Grande/MS, alegando a inexistência de cláusula de eleição de foro válida nos autos, uma vez que o documento apresentado pelo agravado seria unilateral e sem comprovação de anuência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial deve ser mantida, considerando a validade da cláusula de eleição de foro contida no regulamento de leilão apresentado nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR: A cláusula de eleição de foro para a cidade de Londrina/PR está presente no regulamento de leilão, que é um documento público registrado, aplicável a todos os envolvidos nos leilões. A jurisprudência do STJ considera válida a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, salvo em casos de hipossuficiência ou embaraço ao acesso ao Judiciário, o que não se verifica no presente caso. Não há prejuízo demonstrado pela fixação da competência para julgamento da causa em Londrina, considerando que o processo é eletrônico.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro em contratos de adesão é válida, desde que não haja demonstração de hipossuficiência da parte ou embaraço ao acesso ao Poder Judiciário, sendo aplicável mesmo na ausência de assinaturas das partes, quando o documento estiver registrado publicamente e for essencial para a análise da lide.