Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que rejeitou preliminar de incompetência territorial em ação de cobrança. O agravante sustenta que a competência para julgar a demanda seria do foro de seu domicílio, em Campo Grande/MS, alegando a inexistência de cláusula de eleição de foro válida nos autos, uma vez que o documento apresentado pelo agravado seria unilateral e sem comprovação de anuência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial deve ser mantida, considerando a validade da cláusula de eleição de foro contida no regulamento de leilão apresentado nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR: A cláusula de eleição de foro para a cidade de Londrina/PR está presente no regulamento de leilão, que é um documento público registrado, aplicável a todos os envolvidos nos leilões. A jurisprudência do STJ considera válida a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, salvo em casos de hipossuficiência ou embaraço ao acesso ao Judiciário, o que não se verifica no presente caso. Não há prejuízo demonstrado pela fixação da competência para julgamento da causa em Londrina, considerando que o processo é eletrônico.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro em contratos de adesão é válida, desde que não haja demonstração de hipossuficiência da parte ou embaraço ao acesso ao Poder Judiciário, sendo aplicável mesmo na ausência de assinaturas das partes, quando o documento estiver registrado publicamente e for essencial para a análise da lide.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0087805-96.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Aluizio Lessa Coelho contra a decisão do MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina que, nos autos da ação de cobrança nº 0079604- 10.2024.8.16.0014, rejeitou preliminar de incompetência territorial (movs. 53.1 e 74.1). Nas razões do recurso, afirma o agravante, em síntese, que: “aplica-se, de forma direta e objetiva, a regra geral de competência prevista no caput do art. 46 do CPC, sendo competente para julgar a demanda o foro do domicílio do agravante, qual seja, a comarca de Campo Grande/MS; não há nos autos qualquer contrato devidamente assinado pelas partes que contenha cláusula de eleição de foro; o agravado se valeu de um documento unilateral, apócrifo e sem qualquer comprovação de anuência recíproca – o denominado "Regulamento de Leilão" (seq. 44.2) –, o qual não pode ser considerado instrumento hábil à modificação da competência legal, por absoluta ausência dos requisitos formais exigidos no art. 63, § 1º, do CPC.”Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o acolhimento das razões recursais, reformando-se a decisão agravada.Efeito suspensivo deferido (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas (mov. 14.1).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Tratando-se de decisão que versa sobre competência, cabível recurso de Agravo de Instrumento, consoante tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.704.520/MT / Tema 988 (Taxatividade Mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015).Almeja o agravante a reforma da decisão proferida pelo d. juízo a quo, que rejeitou preliminar de incompetência territorial (movs. 53.1 e 74.1), nos seguintes termos:“Incompetência Territorial. Insurge-se a parte requerida quanto à distribuição da presente demanda na Comarca de Londrina/PR, pois entende que deveria ter sido ajuizada no foro de domicílio do réu. Sem razão. Em detida análise ao contrato colacionado no seq. 44.2, verifica-se a existência de cláusula de eleição de foro para a cidade de Londrina/PR. Ressalto que, tratando-se de documento essencial, ainda que juntado tardiamente, não há que se falar em desentranhamento dos autos, eis que imprescindível para análise e julgamento da lide. Desta forma, de acordo com o art. 63 do Código de Processo Civil, faculta-se às partes modificarem a competência para eleger o foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações. Ainda, o parágrafo primeiro do referido artigo complementa tal questão e estabelece que a alteração do foro de eleição só produz efeitos quando constar em instrumento escrito e aludir ao negócio jurídico em questão (cf. termos do contrato colacionado ao seq. 44.2). (...). Isto posto, afasto a preliminar.” (Destaquei). Inconformado, o agravante aduz, em suma, que: “aplica-se a regra geral de competência prevista no caput do art. 46 do CPC, sendo competente para julgar a demanda o foro do domicílio do agravante, qual seja, a comarca de Campo Grande/MS; não há nos autos qualquer contrato devidamente assinado pelas partes que contenha cláusula de eleição de foro; o agravado se valeu de um documento unilateral, apócrifo e sem qualquer comprovação de anuência recíproca – o denominado "Regulamento de Leilão" (seq. 44.2) –, o qual não pode ser considerado instrumento hábil à modificação da competência legal, por absoluta ausência dos requisitos formais exigidos no art. 63, § 1º, do CPC.”Sem razão. Isto porque, em pese o documento de mov. 44.1 (regulamento do leilão) não apresentar assinaturas das partes, tal como assinalado pelo agravado, o regulamento de leilão se trata de documento público registrado junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Londrina/PR, o que impõe sua aplicação a todos os envolvidos nos leilões organizados pela parte autora/agravada.Daí o acerto da decisão agravada ao consignar que: “Em detida análise ao contrato colacionado no seq. 44.2, verifica-se a existência de cláusula de eleição de foro para a cidade de Londrina/PR. Ressalto que, tratando-se de documento essencial, ainda que juntado tardiamente, não há que se falar em desentranhamento dos autos, eis que imprescindível para análise e julgamento da lide. Desta forma, de acordo com o art. 63 do Código de Processo Civil, faculta-se às partes modificarem a competência para eleger o foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações. Ainda, o parágrafo primeiro do referido artigo complementa tal questão e estabelece que a alteração do foro de eleição só produz efeitos quando constar em instrumento escrito e aludir ao negócio jurídico em questão (cf. termos do contrato colacionado ao seq. 44.2).”Embora se trate de contrato de adesão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em considerar válida a cláusula de eleição de foro em instrumentos adesivos, excetuadas as hipóteses em que demonstrada hipossuficiência da parte ou embaraço ao acesso ao Poder Judiciário – o que não se verifica no presente caso, considerada a natureza do negócio jurídico e dos produtos e partes envolvidas, além de que, tratando-se de processo eletrônico, não se visualiza (e sequer alegado) prejuízo pela fixação da competência para julgamento da causa em Londrina.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE REQUERIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. alienação de bovinos de elite em leilão. sentença de procedência. 1. preliminares de mérito. 1.1. alegação de incompetência territorial. não acolhimento. validade da cláusula de eleição de foro no regulamento do leilão. ausência de prejuízo, em decorrência da tramitação do feito exclusivamente em meio eletrônico. 1.2. impugnação ao valor da causa. apelante que foi sucumbente. eventual retificação que importaria em reformatio in pejus. 1.3. alegação de prescrição, por incidência do prazo quinquenal. não acolhimento. dívida ilíquida, eis que ausente instrumento particular do negócio jurídico nos autos. aplicação do prazo decenal. art. 205 do cc. 2. mérito. alegação de ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor. não acolhimento. existência do negócio jurídico e suas condições demonstrada durante a instrução processual, por meio de documentos apresentados pelo leiloeiro intermediador da venda. ausência de impugnação específica em contestação. presunção relativa de veracidade sobre os valores cobrados. art. 341 do CPC. parte ré que não se manifestou sobre nenhum dos documentos apresentados nos autos. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057933-67.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.02.2023).” (Grifei). À luz do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
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