Ementa
Direito penal. Agravo de execução penal. Alteração da data-base para progressão de regime em execução penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que deferiu pedido do Ministério Público para retificação da data-base para progressão de regime, estabelecendo como referência a data da última prisão em 29/11/23, enquanto a defesa sustenta que a data correta deveria ser a da primeira prisão, em 18/09/23.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser fixada com base na primeira ou na última prisão.III. Razões de decidir3. A data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão do apenado, conforme entendimento consolidado.4. Verifica-se dos autos de execução que o agravante foi preso temporariamente no dia 18/09/23 e colocado em liberdade em 26/10/23, tendo sido preso preventivamente no dia 29/11/23.5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA 4000847-43.2025.8.16.0031, Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO, 1ª Câmara Criminal, J. 02.08.2025; TJPR, RA 4000387-87.2025.8.16.4321, Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO, 4ª Câmara Criminal, J. 07.07.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4001174-85.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 06.10.2025)
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Acórdão
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I – Relatório Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por JOSE GONTAREK em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que deferiu pedido formulado pelo Ministério Público para o fim de determinar a retificação da data-base para progressão de regime para a data da última prisão, em 29/11/23 (mov. 1.1).Alega a defesa que a data fixada pelo juízo não corresponde a nenhum dos marcos interruptivos do lapso temporal para a obtenção do requisito objetivo da progressão de regime, sendo que a data da primeira prisão (18/09/23) havia sido corretamente lançada como marco para a progressão de regime.Assevera que a fixação arbitrária da data de 29/11/2023 viola o princípio da legalidade e desconsidera o lapso efetivamente cumprido pelo apenado, pois desconsidera que esteve ele preso temporariamente desde a data de 18/09/2023, sendo que a nova prisão, que apenas se trata da conversão daquela prisão temporária em prisão preventiva (sem soltura do réu), não pode, por si só, modificar a data-base previamente estabelecida, salvo se fundada em fatos interruptivos legais, como falta grave.Assim, requer a alteração da data-base de progressão de regime do apenado, a fim de que conste a data do último marco interruptivo válido, a da primeira prisão, em 18/09/2023 (mov. 1.2).Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4).O Juízo da Execução manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1). É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme Relatório da Situação Processual Executória, o agravante cumpre a pena total de 29 anos e 02 meses de reclusão.O agravante se insurge contra a decisão que estabeleceu como data-base para a progressão de regime o dia 29/11/23 correspondente a data de sua última prisão, sustentando, em suma, que a aludida data-base deveria ser alterada para a da primeira prisão.Entretanto, extrai-se que os elementos amealhados aos autos de execução penal, subsidiam e legitimam os fundamentos integrantes da decisão proferida no juízo de origem. Como bem destacou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, da análise da guia de recolhimento (mov. 1.2 - SEEU), verifica-se que o agravante foi preso temporariamente no dia 18/09/23 e colocado em liberdade em 26/10/23, tendo sido preso preventivamente no dia 29/11/23. Do mesmo modo, do Relatório da Situação Processual Executória verifica-se que o réu foi preso em 18/09/23, cuja interrupção foi anotada em 26/10/23, bem como a nova prisão ocorreu em 29/11/23.Assim, efetivamente, correta a decisão judicial que considera a data-base para progressão de regime como sendo a da última prisão. À propósito: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE QUE A PRIMEIRA PRISÃO DEVE SERVIR COMO MARCO DA DATA-BASE. DESACOLHIMENTO. TERMO A SER CONSIDERADO QUE COINCIDE COM O DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000847-43.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.08.2025) DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto em relação a decisão que deferiu parcialmente pedido de alteração da data-base para a progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser fixada com base na primeira ou na última prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão do apenado, conforme entendimento consolidado. 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 5. Negado provimento ao recurso. _________Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA 4000893-39.2023.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 23.10.2023; TJPR, RA 4003261-16.2023.8.16.4321, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª CCr, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1952283, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 21.03.2022. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000387-87.2025.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.07.2025) Nesse viés, a data-base para progressão de regime deve ser a da última progressão, da última falta grave homologada em juízo, ou da última prisão, o que ocorrer primeiro. Dessa forma, os argumentos trazidos pela defesa não devem prosperar, mantendo hígida a decisão objurgada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
cbs
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