Ementa
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO DO PERITO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. NO MÉRITO, PERÍCIA QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE LABORAL. SEQUELAS DE COVID-19. DOENÇA DE DIFÍCIL RASTREIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM LINHA DE FRENTE NO COMBATE À PANDEMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de ausência de nexo de causalidade.1.2. A autora sustenta a nulidade da sentença, sob argumento de que é necessária a realização de nova perícia médica, desta feita, por especialista em pneumologia, infectologia ou medicina do trabalho.1.3 No mérito, alega que restou comprovado o nexo causal entre a atividade de enfermeira e a contaminação por COVID-19, bem como a existência de incapacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) preclusão da impugnação à qualificação técnica do perito judicial; e (ii) preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, em especial o nexo causal entre as lesões permanentes alegadas com a atividade laboral exercida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não comporta conhecimento relativamente à porção em que a apelante impugna a qualificação técnica do perito judicial, uma vez que ela está preclusa, pois não arguida na primeira oportunidade após a ciência da nomeação, conforme previsto no art. 465, § 1º, do CPC.3.2. Para a concessão do auxílio-acidente perante a Justiça Estadual, exige-se a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) redução permanente da capacidade para o trabalho habitual; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.3.3. No caso, a autora alega que está incapacitada para o trabalho em razão de sequelas de COVID-19 supostamente contraída no exercício de seu trabalho como técnica de enfermagem.3.4. Tratando-se de doença pandêmica, o art. 20, §1º, “d” da Lei nº 8.213/91 exige, para a configuração do nexo, prova concreta de exposição direta decorrente da natureza do trabalho, ônus que incumbia à autora.3.5. Inexistindo demonstração de lotação da autora em setor de risco na pandemia, tampouco de atendimento de pacientes infectados, não há como concluir pela exposição direta à doença, o que leva à impossibilidade de estabelecer nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, situação que obsta a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária.3.6. Para além disso, segundo a perícia judicial, a contaminação por COVID-19 não é a causa dos sintomas respiratórios experimentados pela autora, já que seu quadro é compatível com “histórico de asma” e os atestados médicos particulares fazem referência a testes de espirometria anteriores e posteriores à contaminação na pandemia que se percebe a ausência de alterações causadas pelo COVID-19.3.7. O laudo pericial foi devidamente fundamentado e não há dúvidas quanto às respostas do perito, de modo que suas conclusões devem ser mantidas integralmente, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro misero.3.8. Assim, não comprovada a existência do nexo entre a atividade e a doença alegada, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente na modalidade acidentária, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência e o desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa porção, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 20, § 1º, "d", 129, parágrafo único e art. 465, § 1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.257.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; Apelação Cível nº 0007521-90.2018.8.16.0083 – J. 14/06/2021; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020980-14.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.11.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015670-64.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Vistos etc.Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Rogerio de Vidal Cunha (mov. 71.1):“1. RELATÓRIO LARISSA DOS SANTOS CASTRO, ajuíza ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS onde afirma a sua condição de segurado e em razão de suas funções laborativas alega que foi acometida com COVID-19 por duas vezes. Menciona que houve a consolidação das sequelas da doença, encontrando-se com redução da capacidade laborativa, apresentando falta de ar, tosse, cansaço e utiliza medicação de forma contínua (bombinha), postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente. A inicial foi recebida, momento em que restou determinada a realização da perícia (mov. 7.1). Laudo juntado aos autos no mov. 36.1. A parte ré manifestou-se sobre o laudo onde requereu a improcedência tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício (mov. 39.1). A parte autora impugnou o laudo, alegando que a consolidação das sequelas da COVID19 é um desdobramento natural e previsível da exposição recorrente ao vírus. Relata haver falhas no laudo, os quais comprometeriam a integridade e objetividade do laudo. O perito se manifestou (movs. 46, 61 e 62). A parte impugnou novamente, conforme mov. 51.1, alegando que o perito estaria emitindo juízos de valor. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO.(...)3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto resolvo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários pelo pedido referente ao benefício acidentário (Lei 8.212/91, art. 129, § único), inclusive as despesas periciais. Ante o decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1044 cabe ao Estado do Paraná o ônus de custear os honorários adiantados pelo INSS, assim, intime-se o Estado do Paraná, habilitando-o o feito para, querendo interpor recurso. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV para o pagamento dos honorários pelo Estado.” (sic).Inconformada com a sentença, recorre a autora, ora apelante (mov. 79.1), alegando, em apertada síntese, que: a) “o laudo pericial foi elaborado por clínico geral, que não detém conhecimento técnico suficiente para aferir a extensão das sequelas respiratórias graves que acometem a autora”; b) “a parte autora, na qualidade de técnica de enfermagem, esteve permanentemente exposta, em ambiente hospitalar, a agentes biológicos, especialmente ao vírus SARS-CoV-2, desenvolvendo a doença COVID-19 no exercício de sua atividade profissional”; e c) “a documentação demonstra não apenas o quadro sintomático persistente, mas também evolução clínica compatível com Síndrome Pós-COVID de natureza permanente, com impacto direto na capacidade laboral da autora”.Apresentadas as contrarrazões (mov. 82.1), vieram os autos ao Tribunal.Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira, pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJPR).É o relatório.
VotoI – Pois bem. Deixa-se de conhecer o recurso na porção em que a autora/apelante questiona a qualificação técnica do perito nomeado e requer a anulação da sentença para a designação de nova prova técnica com especialista em pneumologia, infectologia ou medicina do trabalho.Conquanto a autora sustente que o médico perito não detém a especialidade adequada para examinar seu estado clínico, é fato que se insurgiu contra isso apenas após a realização da perícia (mov. 51.1), quando, a rigor, deveria tê-lo feito logo após a nomeação dele, formalizada no despacho de mov. 7.1, ocasião em que, frise-se, se limitara a manifestar ciência (mov. 23.1), o que equivale dizer que com ela concordou.Desse modo, como a autora deixou transcorrer o prazo do qual dispunha para impugnar a nomeação, conforme previsto no art. 465, § 1º, do CPC, a questão, a esta altura, resta preclusa, a obstar, por conseguinte, o conhecimento do apelo nesse ponto.Sobre isso, o STJ já decidiu:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 356/STF. 2. As partes poderão recusar o perito por: a) impedimento ou suspeição (CPC, arts. 138, III, § 1º, e 423), deduzidos na conformidade dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do CPC; e b) deficiência formal de titulação acadêmica, a revelar ser possuidor de currículo profissional insuficiente para opinar sobre a matéria em debate. Entretanto, nessas hipóteses, deverão deduzir a impugnação logo após a nomeação realizada pelo juiz, sob pena de preclusão. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, se não houver impugnação da qualificação do perito indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. 4. O Tribunal de origem, ao analisar as questões apontadas sobre a qualificação do perito e o laudo pericial produzido nos autos, consignou que o laudo foi minucioso e apresentou de forma clara a apuração de todos os valores, respondendo a todos os quesitos das partes e a todas as impugnações feitas pelos ora agravantes. Aduziu, ainda, que o perito foi nomeado em outubro de 2015 e que trabalhou por 5 anos de modo a não haver nenhuma mínima dúvida. 5. Dessa forma, a averiguação da nulidade do laudo pericial dependeria de seu reexame e ter-se-ia que avaliar as provas dos autos em relação à qualificação profissional do perito e suas condições técnicas para produzir o laudo, o que, in casu, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.257.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)De todo modo, quanto à produção de laudo por profissional sem especialização em pneumologia, infectologia ou medicina do trabalho, vale lembrar que, como bem apontou o Desembargador Renato Lopes de Paiva, em julgado de sua relatoria (Apelação Cível nº 0007521-90.2018.8.16.0083 – J. 14/06/2021), o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná já emitiu parecer sobre a questão no sentido de que “o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, independente de ter ou não título de especialidade na área que se propõe a atuar (...). Não é necessário que o médico perito seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de todas as especialidades médicas”.1Na mesma oportunidade ainda se esclareceu que, “sendo, ou não, especialista na área, o médico deverá exercer sua função de perito com diligência, precisão e correção, uma vez que estará sujeito ao contraditório no que se refere ao objeto da perícia – oportunidade em que o assistente técnico da parte pode ser de grande ajuda. Caso se desvie dos preceitos éticos e legais o perito pode ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição ou à Justiça e responderá por isto. Cabe lembrar que o médico que não se considerar apto para realizar perícia em determinada especialidade, poderá solicitar sua destituição”.Evidentemente, o CPC, ao prever, em seu artigo 465, que “o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia...”, se referiu à especialização na área técnica da perícia necessária em cada situação – no caso, médica. Sendo assim, embora o perito que assinou o laudo constante nos autos, Dr. Paulo Cesar Assunção (CRM 9.376-PR), de fato não seja especialista em pneumologia, infectologia ou medicina do trabalho, é inquestionável que é um profissional da medicina devidamente cadastrado junto ao órgão de fiscalização governamental e que, portanto, está habilitado a exercer a função de perito judicial quando indicado pelo Juízo.Demais disso, a autora não indicou no momento próprio assistente técnico para auxiliar na perícia tampouco apresentou quaisquer provas concretas para demonstrar que o perito não tem aptidão para a realização da avaliação, se limitando a questionar suas conclusões.Sobre o tema, a propósito:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. NULIDADE INEXISTENTE. PROVA TÉCNICA CLARA E FUNDAMENTADA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, “em regra, a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial” (AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).3.2. No caso, não se verifica qualquer comprometimento na qualidade técnica do laudo apresentado que pudesse implicar prejuízo à defesa dos interesses da parte e, consequentemente, a nulidade da prova e da sentença proferida. A perícia judicial que embasou a sentença foi elaborada por médico devidamente habilitado, que apresentou suas conclusões de forma clara e bem fundamentada. Dessa forma, não existem elementos probatórios contrários ou vícios no laudo pericial que infirmem sua credibilidade, não se configurando qualquer cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização da perícia por médico com a especialidade indicada pelo requerente. 3.4. (...). Dispositivos e Precedentes Relevantes: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, §§ 1º a 8º; Código de Processo Civil, arts. 370, parágrafo único, 373, I, e 465; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 416; AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP; REsp 2.121.056/PR; AgInt no AREsp 2.087.514/SP. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020980-14.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.11.2025).Não se vislumbra, portanto, qualquer vício processual apto a ensejar a nulidade da sentença. O que se observa, na verdade, é a tentativa da autora de utilizar argumentos processuais como subterfúgio para externar seu inconformismo com as conclusões do laudo pericial, o que não se admite.II – Passando, agora, ao exame do apelo na parte em que deve ser conhecido, adianto desde logo que a sentença deve ser mantida.No que aqui interessa, lembro que, de acordo com o caput do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528/97, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, donde se pode afirmar que o benefício em questão deverá ser concedido se presentes 02 (dois) requisitos, a saber: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente de trabalho sofrido e (ii) a incapacidade ou a redução da capacidade, desde que definitiva, para a atividade habitualmente exercida à época do acidente.À luz da teoria da asserção e considerando a Súmula 15 do STJ – compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho – bem como a Súmula 501 do STF - compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista –, a competência para o exame do pedido, tal como posto na inicial, é da Justiça Estadual e depende, assim, da comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente típico do trabalho – ou a ele equiparado (art. 20 da Lei nº 8.213/91).Sendo assim, é certo dizer que a procedência do pedido formulado perante a Justiça Estadual depende, dentre outros fatores, da comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente típico do trabalho – ou a ele equiparado (art. 20 da Lei nº 8.213/91).III – No caso, a autora afirma que “exerce a função de técnica de enfermagem, laborando diretamente em setor de risco, atendendo pacientes contaminados por COVID19, onde permaneceu exposta a elevado risco biológico e que no exercício de suas funções, contraiu COVID-19 em mais de uma oportunidade, desenvolvendo sequelas respiratórias graves e irreversíveis”.Cumpre anotar, de início, que a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) veda o reconhecimento de doença pandêmica como doença laboral, exceto se comprovada exposição direta derivada da natureza do trabalho. Veja-se:“Art. 20 (...)§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:(...)d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”Assim, caberia à autora, no caso, demonstrar, dentre outros fatores, que sua alegada incapacidade decorre de sequelas de COVID-19 indubitavelmente contraída no ambiente de trabalho – o que não se presume simplesmente em razão de que a autora exerce profissão de técnica de enfermagem, havendo, para além disso, necessidade de comprovação de exposição direta.Sucede, porém, que, embora alegue que laborou em linha de enfrentamento à pandemia, a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que efetivamente trabalhou diretamente com pacientes acometidos pela referida doença, o que poderia ter feito por meio de documentos (por exemplo, fichas funcionais, escalas de plantão, CAT e ordens de serviço) ou testemunhas.À vista disso, verifico, de pronto, ser impossível reconhecer a doença de trabalho no caso.IV – Seja como for, ainda que se pudesse reconhecer a contaminação em ambiente de trabalho – o que se admite apenas por amor ao debate –, fato é que, segundo a perícia judicial, a contaminação por COVID-19 não é a causa dos sintomas respiratórios experimentados pela autora, os quais, segundo ela, reduzem sua incapacidade laboral.Explico.A princípio, o perito consignou que, com base na documentação então disponibilizada pela autora até a elaboração do laudo judicial de movimento 36.1, não havia elementos suficientes para reconhecer nexo causal entre a doença alegada e a atividade laboral exercida.Na ocasião, embora o laudo não tenha sido conclusivo sobre a questão, o perito apontou que o quadro da autora seria compatível com “histórico de asma” e que os atestados médicos particulares fazem referência a testes de espirometria anteriores e posteriores à contaminação por COVID-19, ambos com resultados inalterados, o que indicaria, portanto, que a referida doença não piorou sua condição de saúde pré-existente.Confira-se (mov. 36.1):“QUESITOS JUÍZO1. O periciando é portador de doença ou lesão?Tem espirometria com resultado informado severa obstrução com resposta ao broncodilatador, mas sem informações de histórico clínico, para que se confirme qual a patologia, embora evidente quadro de hiper-reatividade brônquica, compatível com ‘histórico de asma’.(...)AUTORA(...)3. Qual era o setor de trabalho dentro do hospital ocupado pela periciada?Pela documentação médica anexa o único exame para COVID-19 é datado de 05/12/2022, reagente. O próximo documento médico é datado de 11/12/2022 (copiado acima), preenchido pela médica do trabalho, informa que restrições deveriam ser mantidas (sugerindo já existentes), citando espirometria anterior ao teste positivo citado acima, com as mesmas características de outra espirometria realizada em 08/03/2023 (copiada acima), posterior ao teste positivo.”Ainda que naquela oportunidade o perito tenha registrado ser impossível estabelecer quando foi o início dos sintomas respiratórios e avaliar particularidades do caso, fato é que, após determinação do Juízo de origem (mov. 57.1) para que analisasse novos documentos e manifestações, o laudo foi complementado e, nessa ocasião, o perito concluiu de forma categórica que inexiste nexo causal entre a doença e a atividade desempenhada pela autora.A propósito, vale transcrever, no que aqui interessa, os esclarecimentos prestados pelo perito no laudo complementar (mov. 61.1):“2. Sobre a Requisição de Documentos:Conforme reiterado no laudo, a ausência de prontuários médicos completos prejudicou a análise pericial. Mesmo diante da impugnação e da apresentação de novos documentos, permanece evidente que a documentação não permite estabelecer o nexo causal entre as condições respiratórias alegadas e o ambiente de trabalho, mas sim reforçam a presença de Asma Brônquica prévia (movimento 51.4) e ex-tabagista de narguile (movimento 51.7 - 08/12/2022 10:42).” Como se vê, ao fim e ao cabo, a perícia médica judicial realizada com a finalidade de averiguar a existência ou não de redução da capacidade laboral alegada pela autora bem como o nexo causal entre ela e o trabalho exercido, deu conta de afastar o nexo de causalidade entre as doenças apontadas pela autora e sua atividade laboral habitualmente exercida, mormente porque ela já apresentava problemas respiratórios antes da contaminação, com origens variadas.Logo, ao contrário do que alega a autora, não remanesce dúvida acerca da ausência de nexo de causalidade entre sua doença e a atividade laboral, seja porque não comprovada a exposição direta à doença, seja porque o perito não verificou que seus sintomas respiratórios sejam decorrentes de sequelas de COVID-19.Passando-se as coisas dessa forma, as conclusões periciais, conquanto não vinculativas, devem ser integralmente acolhidas e, inexistindo dúvida razoável de interpretação, não é hipótese de incidência do princípio in dubio pro misero.V – Por fim, não é demais lembrar que neste momento não se está a analisar a eventual existência de incapacidade, mas apenas afastando o nexo de causalidade entre a doença da autora e o trabalho, o que, de forma isolada, apenas inviabiliza a concessão de benefício de natureza acidentária.À vista disso, nada impede, a princípio, que a autora pleiteie o restabelecimento do benefício pretendido na modalidade previdenciária simples perante a Justiça Federal, se assim entender pertinente.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso para, nessa porção, negar-lhe provimento.Não arbitrados honorários advocatícios na sentença, dada a isenção prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, nada há que se majorar.
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