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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015670-64.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO DO PERITO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. NO MÉRITO, PERÍCIA QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE LABORAL. SEQUELAS DE COVID-19. DOENÇA DE DIFÍCIL RASTREIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM LINHA DE FRENTE NO COMBATE À PANDEMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de ausência de nexo de causalidade.1.2. A autora sustenta a nulidade da sentença, sob argumento de que é necessária a realização de nova perícia médica, desta feita, por especialista em pneumologia, infectologia ou medicina do trabalho.1.3 No mérito, alega que restou comprovado o nexo causal entre a atividade de enfermeira e a contaminação por COVID-19, bem como a existência de incapacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) preclusão da impugnação à qualificação técnica do perito judicial; e (ii) preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, em especial o nexo causal entre as lesões permanentes alegadas com a atividade laboral exercida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não comporta conhecimento relativamente à porção em que a apelante impugna a qualificação técnica do perito judicial, uma vez que ela está preclusa, pois não arguida na primeira oportunidade após a ciência da nomeação, conforme previsto no art. 465, § 1º, do CPC.3.2. Para a concessão do auxílio-acidente perante a Justiça Estadual, exige-se a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) redução permanente da capacidade para o trabalho habitual; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.3.3. No caso, a autora alega que está incapacitada para o trabalho em razão de sequelas de COVID-19 supostamente contraída no exercício de seu trabalho como técnica de enfermagem.3.4. Tratando-se de doença pandêmica, o art. 20, §1º, “d” da Lei nº 8.213/91 exige, para a configuração do nexo, prova concreta de exposição direta decorrente da natureza do trabalho, ônus que incumbia à autora.3.5. Inexistindo demonstração de lotação da autora em setor de risco na pandemia, tampouco de atendimento de pacientes infectados, não há como concluir pela exposição direta à doença, o que leva à impossibilidade de estabelecer nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, situação que obsta a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária.3.6. Para além disso, segundo a perícia judicial, a contaminação por COVID-19 não é a causa dos sintomas respiratórios experimentados pela autora, já que seu quadro é compatível com “histórico de asma” e os atestados médicos particulares fazem referência a testes de espirometria anteriores e posteriores à contaminação na pandemia que se percebe a ausência de alterações causadas pelo COVID-19.3.7. O laudo pericial foi devidamente fundamentado e não há dúvidas quanto às respostas do perito, de modo que suas conclusões devem ser mantidas integralmente, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro misero.3.8. Assim, não comprovada a existência do nexo entre a atividade e a doença alegada, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente na modalidade acidentária, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência e o desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa porção, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 20, § 1º, "d", 129, parágrafo único e art. 465, § 1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.257.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; Apelação Cível nº 0007521-90.2018.8.16.0083 – J. 14/06/2021; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020980-14.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.11.2025.