SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087826-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar de direitos hereditários dos executados relativamente a bem imóvel, amparado na possibilidade de dilapidação patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de arresto cautelar de direitos hereditários em desfavor da parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC visa assegurar, mediante a apreensão de bens do devedor, o resultado útil da prestação jurisdicional final, encontrando-se a concessão da medida sujeita ao preenchimento dos pressupostos do art. 300 do mencionado diploma.4. No caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar, uma vez que não foi demonstrado o perigo de dano decorrente de ocultação ou dilapidação patrimonial promovido pelos devedores na tentativa de frustrar à execução.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.