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Acórdão
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I. Nos autos de “execução de título extrajudicial por quantia certa” sob nº 0019855-53.2024.8.16.0017, a r. decisão de mov. 48.1, para o que aqui interessa, está posta nos seguintes termos: “3. Por fim, quanto ao pedido de arresto dos direitos hereditários pertencentes aos executados, embora tal medida seja, em tese, juridicamente possível, não restou comprovada, nos autos, qualquer evidência de estado de insolvência ou de tentativa de dilapidação patrimonial por parte dos executados. Nesse viés:(...).” Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a exequente alega, em síntese, que: a) caso não seja deferido o arresto, com registro na matrícula do imóvel, os executados poderão se desfazer do bem, em prejuízo ao resultado útil da execução; b) causa estranheza a ausência de abertura de inventário do Sr. Vergínio Bento, passados sete anos do seu falecimento, a despeito da existência de bens em seu nome, como o imóvel cujos direitos hereditários se pretende arrestar; c) de acordo com o princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do CC, com a morte há imediata transmissão do patrimônio do de cujus aos sucessores, circunstância que viabiliza a penhora/arresto dos direitos hereditários, independente da realização de inventário; d) diversamente do que compreendeu a MMª Juíza de Direito, “não se nota qualquer exigência de comprovação da situação econômica dos devedores para que tal constrição seja admitida”.Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da r. decisão reptada.Recepcionado o recurso, o pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Sem contrarrazões (movs. 18/22), vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento do recurso.III. Pretende a parte agravante a reforma da r. decisão de mov. 48.1 dos autos principais, para que seja determinado o arresto de direitos hereditários dos agravados relativamente ao imóvel de matrícula nº 3.002 do Serviço de Registro de Imóveis de Votuporanga/SP.III.1. Depreende-se que a demanda executiva originária foi proposta com amparo no “Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças de Espaço de Uso Comercial (EUC) do Shopping Cidade Maringá” (mov. 1.5), datado de 22.08.2022, e no “Instrumento Particular de Retificação e Ratificação do Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças do Shopping Cidade Maringá” (mov. 1.6), datado de 09.04.2024, visando a cobrança do montante de R$ 27.002,05, atualizado até julho de 2024, além das parcelas vincendas (mov. 1.1).Pelo despacho de mov. 15.1 foi determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida, com a ressalva de “que se o Oficial de Justiça não encontrar o (a,s) executado (a, s), arrestar-lhe (s) -á tantos bens quantos bastem para garantir a execução” (mov. 15.1).Na sequência, o processo foi suspenso em razão do acordo entabulado entre as partes (movs. 29.1 e 32.1).Noticiado o descumprimento da avença (mov. 38.1), foi retomado o curso da execução, sendo a credora intimada “para que indique o endereço dos executados para a citação”, bem como “esclareça sobre o prosseguimento do feito em relação aos executados MM Emporio e Cafe Cheirin Bao Ltda. e Mikael Rogerio Bento, os quais participaram do referido acordo (evento 29)” (mov. 41.1).Em cumprimento, apresentou a exequente a petição de mov. 42.1, oportunidade em que postulou o arresto dos direitos hereditários que os devedores possuem em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 3.002 do Serviço de Registro de Imóveis de Votuporanga/SP.Nos movs. 46.1 e 47.1 foi comunicada a renúncia de mandato do procurador constituído nos autos (mov. 29.2) pelos executados MM Emporio e Cafe Cheirin Bao Ltda. e Mikael Rogerio Bento.Em seguida, sobreveio a r. decisão reptada (mov. 48.1). III.2. O arresto cautelar tem fundamento no artigo 301 do Código de Processo Civil e visa assegurar, mediante a apreensão de bens do devedor, o resultado útil da prestação jurisdicional final. Essa providência pode ser concedida sempre que o credor comprovar a probabilidade de seu direito e a existência de risco concreto de dano, nos termos do artigo 300 do mesmo diploma legal.Dessa forma, a concessão do arresto cautelar pressupõe não apenas a probabilidade do direito, mas também a demonstração de circunstâncias objetivas que coloquem em perigo a efetividade da tutela jurisdicional, tais como indícios de insolvência, dilapidação patrimonial ou o esvaziamento de garantias.No caso concreto, consoante ponderou a MMª Juíza de Direito, não está evidenciada a prática de atos voltados à ocultação ou dilapidação do patrimônio pelos executados, não se revelando suficiente à concessão da medida acautelatória postulada o tão só fato da ausência de abertura de inventário e partilha do imóvel até o momento.A propósito, reporto-me ao seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR E EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de arresto cautelar e executivo dos direitos hereditários do executado agravado, no contexto de execução de título extrajudicial. O agravante alegou risco de fraude devido à ausência de inventário e possível alienação de bens hereditários, sem intervenção do Poder Judiciário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos, tanto do arresto cautelar dos direitos hereditários do executado (CPC/15, art. 300), quanto do arresto executivo (CPC/15, art. 830). III. Razões de Decidir 3. Quanto ao arresto cautelar (CPC/15, art. 300), não foram demonstrados os requisitos da tutela de urgência, eis que não – por ora -, a probabilidade do direito quanto a alegada dilapidação patrimonial ou risco iminente. Ausência de inventário e conversas em aplicativo não comprovam intenção de fraude ou insolvência do executado, não justificando o arresto cautelar. 4. Quanto ao arresto executivo (CPC/15, art. 830), se mostra prematuro, pois inexistiu tentativa de citação concluída. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: 5.1. A tutela de urgência requer prova concreta de risco ao resultado útil do processo. 5.2. Ausência de indícios de dilapidação patrimonial impede concessão de arresto cautelar. 5.3. Ausência de tentativa frustrada de citação que justificassem o arresto executivo. Legislação Citada: CPC/15, arts. 300, 301, 830. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2187309-62.2025.8.26.0000, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2152976-84.2025.8.26.0000, Rel. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2197831-51.2025.8.26.0000, Rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 07/07/2025. STJ, REsp n. 2.099.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2025. (TJSP, Agravo de Instrumento 2219745-74.2025.8.26.0000, Relator Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, Foro de Limeira - 4ª Vara Cível, Data do Julgamento 30/07/2025, Data de Registro 30/07/2025). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO DE VALORES DE CRÉDITO TRABALHISTA CEDIDO FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para arresto de valores oriundos de crédito trabalhista cedido fiduciariamente, sob a alegação de risco de perda da garantia devido ao inadimplemento do agravado, em razão de Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para arresto cautelar de valores oriundos de crédito trabalhista cedido fiduciariamente, diante da alegação de risco de perda da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de tutela de urgência para arresto cautelar foi indeferido por não demonstrar os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano. 2. A parte agravante não apresentou provas concretas de risco iminente de dilapidação patrimonial do agravado ou de levantamento de valores do processo trabalhista. 3. Medidas de constrição prévia devem ser adotadas apenas quando não houver meios processuais menos gravosos e igualmente eficazes, como penhora de bens ou bloqueio via SISBAJUD. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência cautelar para arresto de valores exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficientes alegações genéricas sobre risco de dilapidação patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0054371-53.2024, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 11.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0117317-95.2023, Rel. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, j. 30.09.2024. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0080420-97.2025.8.16.0000, Rel. Eduardo Novacki, j. 01.12.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto com a finalidade de reformar a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência de arresto cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da tutela de urgência pretendida para promover o arresto de bens dos executados. III. Razões de decidir 3. Tutela provisória de urgência. Arresto cautelar (CPC, art. 301). Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Apesar da probabilidade do direito da exequente, consubstanciada no próprio crédito inadimplido, não restou demonstrado o perigo de dano. Para fundamentar a concessão da tutela de urgência, a Cooperativa agravante menciona o iminente risco de insolvência, situação não demonstrada nos autos. Inclusive, posteriormente ao manejo do recurso, valor superior ao crédito exequendo foi objeto de bloqueio Sisbajud, o que revela, indene de dúvidas, a suficiência patrimonial. Ausente risco ao resultado útil do processo. Decisão mantida. Recurso desprovido. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0097356-03.2025.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 26.11.2025). Portanto, não evidenciado o perigo de dano, uma vez que ausente demonstração da existência de risco concreto de ocultação ou dilapidação patrimonial pelos executados, deve ser mantida a r. decisão reptada.IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada.
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