SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087839-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela antecipada antecedente, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade da dívida controvertida. A agravante sustenta cobranças indevidas pela empresa agravada, relativas ao vale-pedágio eletrônico, apontando duplicidade e lançamentos sem identificação, bem como risco de restrição de crédito e grave prejuízo à atividade empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno do cabimento da concessão da tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade da dívida controvertida em virtude da cobrança supostamente indevida de valores não identificados na fatura referente ao mês de maio de 2025.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Embora o agravante afirme que houve o lançamento sem a devida indicação de valores que somam R$ 139.000,00 em sua fatura de cobrança referente ao mês de maio de 2025, tal análise resta prejudicada, ao menos nesta quadra procedimental, em virtude do fato de que essa fatura não consta nos autos.3.2. O documento identificado nos autos pelo agravante como “fatura mês de maio”, a rigor, diz respeito ao mês de abril (vencimento em 30.04.2025) e tem como valor de cobrança R$ 39.373,32.3.3. Além do que exposto acima, consta na defesa administrativa apresentada pela ré perante o PROCON que o valor cobrado no mês de maio de 2025 teria sido excepcionalmente superior aos demais em razão da inclusão de um saldo devedor acumulado de faturas anteriores. Referido saldo, segundo alegado pela ré, estava com a sua cobrança suspensa em virtude de reclamações que foram posteriormente rejeitadas.3.4. Não há nos autos, entretanto, qualquer elemento concreto que permita aferir o mérito dessas reclamações (que a própria autora reconhece na petição inicial que realizou), tampouco as razões que levaram a ré, inicialmente, a promover a devolução de créditos à autora e, em momento posterior, a realizar a cobrança ora impugnada.3.5. À vista disso, há de se concluir, ao menos nesta quadra processual, que não há prova suficiente da alegada cobrança indevida de valores.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.