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EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela antecipada antecedente, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade da dívida controvertida. A agravante sustenta cobranças indevidas pela empresa agravada, relativas ao vale-pedágio eletrônico, apontando duplicidade e lançamentos sem identificação, bem como risco de restrição de crédito e grave prejuízo à atividade empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno do cabimento da concessão da tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade da dívida controvertida em virtude da cobrança supostamente indevida de valores não identificados na fatura referente ao mês de maio de 2025.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Embora o agravante afirme que houve o lançamento sem a devida indicação de valores que somam R$ 139.000,00 em sua fatura de cobrança referente ao mês de maio de 2025, tal análise resta prejudicada, ao menos nesta quadra procedimental, em virtude do fato de que essa fatura não consta nos autos.3.2. O documento identificado nos autos pelo agravante como “fatura mês de maio”, a rigor, diz respeito ao mês de abril (vencimento em 30.04.2025) e tem como valor de cobrança R$ 39.373,32.3.3. Além do que exposto acima, consta na defesa administrativa apresentada pela ré perante o PROCON que o valor cobrado no mês de maio de 2025 teria sido excepcionalmente superior aos demais em razão da inclusão de um saldo devedor acumulado de faturas anteriores. Referido saldo, segundo alegado pela ré, estava com a sua cobrança suspensa em virtude de reclamações que foram posteriormente rejeitadas.3.4. Não há nos autos, entretanto, qualquer elemento concreto que permita aferir o mérito dessas reclamações (que a própria autora reconhece na petição inicial que realizou), tampouco as razões que levaram a ré, inicialmente, a promover a devolução de créditos à autora e, em momento posterior, a realizar a cobrança ora impugnada.3.5. À vista disso, há de se concluir, ao menos nesta quadra processual, que não há prova suficiente da alegada cobrança indevida de valores.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0087839-71.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc. Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de antecipação de tutela recursal, o agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito da “tutela antecipada antecedente” sob nº 0015370-19.2025.8.16.0035, por meio da qual o Juiz de Direito Ivo Faccenda indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência consistente na suspensão de exigibilidade da dívida controvertida, com a determinação de que a ré “se abstenha de promover qualquer inscrição em registros de proteção ao crédito em nome da autora, sob pena de multa” (mov. 28.1).Em síntese, alega a sociedade empresária autora (mov. 1.1-AI), ora agravante, que: a) “com o advento da Resolução Nº 6.024/2023 as empresas do ramo para que pudessem contratar frete deveriam se vincular à alguma empresa que fornecesse serviço de pagamento eletrônico para pagamento de pedágio, que inclusive comumente é chamado pelo nome da Requerida de ‘SEM PARAR’”; b) “pelo fato de que pelo sistema previsto em lei aquele que contratava o valor do frete já adquiria créditos perante a Agravada em favor da Agravante, que estariam destacados do valor do serviço, ou seja, a empresa contratante da Autora creditava no ‘SEM PARAR’ antecipadamente os valores relativos aos pedágios que seriam cobrados no decorrer da rota contratada”; c) “por várias vezes se verificou que esses créditos eram cobrados novamente da Agravante, além de haver cobranças sem identificação da praça de pedágio, quilometragem etc, lançadas a esmo na fatura”; d) “dada a reclamação forma da Autora junto a Requerida, foi reconhecida, pasme, Excelência, a cobrança em excesso de aproximadamente R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) valor este que foi estornado em favor da Autora, conforme se verifica pelos extratos bancários em anexo”; e) “verifica-se também pelas telas de atendimento presencial que a Agravante buscou em um ponto de atendimento da Agravada, que os valores se referem ao chamado Vale Pedágio, no qual a empresa contratante do frete compra créditos em favor da Agravante com o valor que será utilizado naquele itinerário, ou seja, os valores creditados não foram abatidos e lançados na fatura gerada pela própria Agravada”; f) “após a devolução, no mês de maio do corrente ano, a Agravada novamente lançou a esmo na fatura da Autora o valor de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais), novamente valores sem identificação da praça de cobrança, ou quilometragem, ou sequer a rodovia em que o veículo estava trafegando”; g) “o débito encontra-se em aberto, sendo que já houve ameaça de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, restrição que poderá causar prejuízo incalculável a Agravante, pois o nome limpo é fundamental para o desempenho de sua atividade, inclusive para a operação de seguro da carga transportada”; h) “o Agravante não dispõe de tais informações, pois no relatório gerado pela própria agravada (relatório de evento 1.10) não encontram-se previstos hora, quilometragem e praça de pedágio, somente o valor lançado a esmo”; i) “é justamente a falta de identificação, ora exigida pela decisão recorrida, que gera o ajuizamento da presente demanda, sendo que a decisão agravada impõe a Agravante o ônus diabólico de produzir relatório com base de dados que são inexistentes no próprio relatório da Agravada”; j) “a decisão ignora, ainda, o regramento citado na inicial que define as obrigações da Agravada no fornecimento dessas informações, conforme previsão da Resolução Nº 6.024/2023” e k) “o que pretende a decisão recorrida é que o Autor apresente elementos de informação das quais não dispõe, sendo inclusive este o mérito da própria demanda, pois se a Agravada não apresenta as especificidades inerentes a cobrança questionada, não é a Agravante que poderá apresentar”.Requer, assim, a concessão da antecipação de tutela recursal e, ao final, seja dado provimento ao recurso, “deferindo a antecipação de tutela para que a Agravada se abstenha de realizar a inclusão do nome da Agravante até decisão final do recurso”. No despacho inicial, indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal (mov. 9.1-AI).Sem contrarrazões (mov. 11.o-AI), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – Basicamente, a controvérsia posta a exame gira em torno do cabimento da concessão da tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade da dívida controvertida em virtude da cobrança supostamente indevida de valores não identificados na fatura referente ao mês de maio de 2025.Passa-se, então, ao enfrentamento dessa questão.II – Pois bem. Não antevejo a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência almejada (art. 300 do CPC).Embora o agravante afirme que houve o lançamento sem a devida indicação de valores que somam R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais) em sua fatura de cobrança referente ao mês de maio de 2025, tal análise resta prejudicada, ao menos nesta quadra procedimental, em virtude do fato de que essa fatura não consta nos autos.O documento identificado nos autos pelo agravante como “fatura mês de maio” (mov. 1.10), a rigor, diz respeito ao mês de abril (vencimento em 30.04.2025) e tem como valor de cobrança R$ 39.373,32 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos).Confira-se:Além do que exposto acima, consta na defesa administrativa apresentada pela ré perante o PROCON que o valor cobrado no mês de maio de 2025 teria sido excepcionalmente superior aos demais em razão da inclusão de um saldo devedor acumulado de faturas anteriores. Referido saldo, segundo alegado pela ré, estava com a sua cobrança suspensa em virtude de reclamações que foram posteriormente rejeitadas.Não há nos autos, entretanto, qualquer elemento concreto que permita aferir o mérito dessas reclamações (que a própria autora reconhece na petição inicial que realizou), tampouco as razões que levaram a ré, inicialmente, a promover a devolução de créditos à autora (mov. 1.8) e, em momento posterior, a realizar a cobrança ora impugnada.Não foi à toa então que o Juízo de origem consignou acertadamente que “se a ré afirmou que os valores agora exigidos são referentes à devolução anterior, por obviedade que o requerente deveria, ao menos em sede de cognição sumária, ter demonstrado indícios de irregularidade das cobranças contestadas, o que não houve” (mov. 28.1).À vista disso, há de se concluir, ao menos nesta quadra processual, que não há prova suficiente da alegada cobrança indevida de valores.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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