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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020314-21.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jan 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPLICAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIDO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PROVAS TESTEMUNHAIS E EXAME DE ETILÔMETRO CORROBORADAS. PROVA DA ALTERAÇÃO PSICOMOTORA POR ÁLCOOL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, que foi condenado pelo crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A pena imposta foi de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 (dez) dias-multa no mínimo legal, e suspensão da habilitação para condução de veículo automotor por 2 (dois) meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a suspensão da habilitação para condução de veículo automotor imposta ao apelante configura bis in idem, diante de sanção administrativa já cumprida; e (ii) saber se é possível afastar a pena de suspensão da habilitação ou substituí-la por outra sanção, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas por meio de exame de etilômetro (0,56 mg/L), boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos policiais e confissão espontânea do agente. 4. O crime de embriaguez ao volante é de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente a demonstração da alteração psicomotora por álcool, independentemente da ocorrência de lesão ou dano. 5. A alegação de bis in idem não prospera, pois a sanção administrativa aplicada pelo DETRAN possui natureza distinta da penal, sendo legítima a punição em ambas as esferas, conforme o princípio da independência de instâncias. 6. A pena de suspensão da habilitação é cumulativa à privativa de liberdade, conforme previsão legal, não sendo possível sua substituição por prestação pecuniária. 7. A dosimetria da pena observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, artigo 306, § 1º, I; e artigo 261, § 2º, Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.727.259/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.03.2019; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Ap. Crim. 0023516-05.2022.8.16.0019, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 04.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Ap. Crim. 0012375-71.2023.8.16.0045, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 30.06.2025. ____________________________ Resumo em linguagem acessível: O apelante foi condenado por dirigir embriagado, com nível de álcool acima do permitido. Ele alegou que já havia sido punido administrativamente e que a nova suspensão da habilitação seria uma penalidade duplicada. O Tribunal entendeu que as punições administrativa e penal são independentes e que a suspensão da habilitação é obrigatória por lei. Por isso, manteve a condenação e negou o pedido do apelante.