Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPLICAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIDO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PROVAS TESTEMUNHAIS E EXAME DE ETILÔMETRO CORROBORADAS. PROVA DA ALTERAÇÃO PSICOMOTORA POR ÁLCOOL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, que foi condenado pelo crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A pena imposta foi de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 (dez) dias-multa no mínimo legal, e suspensão da habilitação para condução de veículo automotor por 2 (dois) meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a suspensão da habilitação para condução de veículo automotor imposta ao apelante configura bis in idem, diante de sanção administrativa já cumprida; e (ii) saber se é possível afastar a pena de suspensão da habilitação ou substituí-la por outra sanção, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas por meio de exame de etilômetro (0,56 mg/L), boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos policiais e confissão espontânea do agente. 4. O crime de embriaguez ao volante é de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente a demonstração da alteração psicomotora por álcool, independentemente da ocorrência de lesão ou dano. 5. A alegação de bis in idem não prospera, pois a sanção administrativa aplicada pelo DETRAN possui natureza distinta da penal, sendo legítima a punição em ambas as esferas, conforme o princípio da independência de instâncias. 6. A pena de suspensão da habilitação é cumulativa à privativa de liberdade, conforme previsão legal, não sendo possível sua substituição por prestação pecuniária. 7. A dosimetria da pena observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, artigo 306, § 1º, I; e artigo 261, § 2º, Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.727.259/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.03.2019; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Ap. Crim. 0023516-05.2022.8.16.0019, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 04.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Ap. Crim. 0012375-71.2023.8.16.0045, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 30.06.2025. ____________________________ Resumo em linguagem acessível: O apelante foi condenado por dirigir embriagado, com nível de álcool acima do permitido. Ele alegou que já havia sido punido administrativamente e que a nova suspensão da habilitação seria uma penalidade duplicada. O Tribunal entendeu que as punições administrativa e penal são independentes e que a suspensão da habilitação é obrigatória por lei. Por isso, manteve a condenação e negou o pedido do apelante.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0020314-21.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.01.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Claudio Camargo dos Santos, da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, nos autos de processo-crime nº 0019157-18.2022.8.16.0017 (mov. 150.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Aldo Leme por infração ao artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. A pena foi fixada em 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “No dia 16 de setembro de 2022, por volta de 19h30min, na Rodovia PR-317, próximo ao numeral 102, nesta cidade de Maringá, após a ocorrência de um acidente do tipo engavetamento envolvendo três veículos, a equipe policial designada para atender a ocorrência constatou que um dos envolvidos, o denunciado ALDO LEME, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo Fiat Siena 1.0 Flex, de placas AZQ-7603, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, atestada pelo Exame de Etilômetro (seq. 1.13), que apontou a concentração de 0,56 mg/l (zero vírgula cinquenta e seis miligramas por litro de ar alveolar), sendo o máximo tolerado pela legislação criminal, a influência de 0,34 mg/L (zero vírgula trinta e quatro miligramas por litro de ar alveolar), praticando, assim, o crime de embriaguez ao volante. Em decorrência da capacidade psicomotora alterada, o indiciado colidiu com os veículos VW Santana, de placas BVB 5172, de propriedade de Sebastião Paschoal Guerra e VW Gol 1.6 Power, de placas ARB2845, de propriedade de Reginaldo Dutra, gerando danos de natureza material.” (mov. 46.1). A denúncia foi oferecida em 18.10.2023 (mov. 46.1) e recebida em 20.11.2023 (mov. 55.1). O recorrente foi pessoalmente citado (mov. 81.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 78.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 140.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 143.1 e 148.1), sobreveio a sentença condenatória proferida em 28.02.2025 (mov. 150.1). Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância o acusado Aldo Leme (mov. 166.1). Sustentou que a suspensão da habilitação viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, porque já cumpriu determinação de suspensão previamente, a qual foi fixada por período de 360 (trezentos e sessenta) dias. Aduziu ainda que a manutenção da sentença, sem a devida reforma, implicaria bis in idem no que concerne a determinação do curso de reciclagem. Pugnou pela não aplicação da pena de suspensão da habilitação para condução de veículo automotor, bem como a deliberação posterior do curso de reciclagem, a fim de obstar a duplicidade sancionatória em esfera penal e administrativa. O Ministério Público do Estado do Paraná, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 169.1). A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 13.1/TJPR, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2022/961873 (mov. 1.12) e Teste do Etilômetro (mov. 1.13), bem como das provas orais angariadas nos autos. A autoria é certa e recai sobre o apelante diante das provas acostadas aos autos e a confissão espontânea. Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos durante a persecução penal constantes na sentença, com as adaptações necessárias (mov. 150.1). O policial militar e testemunha de acusação, José Moacir Baqueta, relatou em ambas as fases da persecução penal: “Foi um acidente de trânsito, com a colisão traseira, não teve vítimas, em princípio fomos acionados, chegamos ao local para atender, fizemos teste de bafômetro e um dos condutores constatou-se 0,56 mg/L, este condutor seria o Aldo, o veículo dele era o do meio, ele bateu no da frente, diminuiu, quase que parou, porém veio um terceiro veículo e bateu na traseira dele, não houve lesões, mas ele foi conduzido por conta da acusação do teste de bafômetro, cujo resultado foi de 0,56 mg/L” (mov. 1.6) - Destaquei. “(…) que se lembra pouco sobre o caso; que o condutor Leme (Aldo Leme) estava embriago e que foi feito o seu encaminhamento; que confirma o que está no Boletim de Ocorrência; (…)” (mov. 140.4) - Destaquei. O policial militar e testemunha de acusação, Daniel Paulo Ivaszek, asseverou em depoimento extrajudicial e judicial, respectivamente, que: “Foi um acidente de colisão traseira chegamos no local não tinha vítimas, foi feito teste de etilômetro em um dos condutores, o condutor apresentou embriaguez no volante, o resultado do teste foi de 0,56 mg/L, somente o condutor foi conduzido para a delegacia” - (mov. 1.8) - Destaquei. “(…) que estava de plantão com seu parceiro no dia, que foram acionados sobre situação envolvendo acidente de colisão traseira; que ao chegar ao local do fato, realizaram teste etilômetro nos condutores dos três veículos envolvidos; que um dos testes acusou ingestão de bebida alcoólica.”. - (mov. 140.3) - Destaquei. A testemunha de acusação, Reginaldo Dutra, declarou em oitiva judicial que: “que o veículo envolvido no acidente era seu, mas que, naquele dia, estava sendo dirigido por sua esposa; que viu o acidente pois estava um pouco atrás do local do acidente; (...) que o rapaz que dirigia estava bem alterado de bebida, bateu no carro da frente e causou o engarrafamento; que o réu não pagou o conserto de seu veículo (...)”. (mov. 140.5) - Destaquei. Interrogado em ambas as fases da persecução penal, o apelante Aldo Leme confessou que: “A pessoa a frente parou bruscamente e não deu tempo, a pessoa que estava atrás de mim, bateu em sua traseira, havia tomado cerca de 4 (quatro) latas, não tendo tomado mais do que isso, o carro que conduzia era de sua namorada.” - (mov. 1.10) - Destaquei. “(…) não estava dirigindo no momento da abordagem; que não se recorda quem estava dirigindo; que o veículo não era seu; que estava dirigindo um Santana; que o cara que estava dirigindo esse veículo (o Fiat Siena) parou bruscamente na frente, que vinha com o Santana, colidiu na traseira e o próximo veículo colidiu no Santana; que se lembra de ter realizado o teste do bafômetro; havia ingerido 03 (três) latinhas de cerveja, nada mais que isso;(…) tinha acabado de comprar o carro que estava dirigindo, não havia dado tempo de fazer a transferência (...); carro pertencia ao irmão de sua esposa da época”. (mov. 140.2) - Destaquei. Comprovou-se nos autos que o apelante Aldo Leme conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Os depoimentos prestados pelos policiais militares foram corroborados pelo teste do etilômetro realizado na data dos fatos, que constatou 0,56 mg/L de álcool por ar alveolar, superior ao nível permitido no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. A confissão espontânea do apelante, que alegou que havia ingerido 4 latas de cerveja está em consonância com as demais provas amealhadas. O apelante contou também que o acidente foi causado pelo veículo que estava a sua frente, que realizou uma parada brusca, não lhe dando tempo suficiente para imobilizar o veículo que conduzia e veio um terceiro veículo, que colidiu contra a traseira do veículo do apelante. Nesse ponto, é necessário ressaltar que o delito de embriaguez ao volante é crime de mera conduta e de perigo abstrato, portanto, é suficiente para a sua configuração a prova de que o agente conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, em concentração superior à permitida em lei ou em situação que indique a alteração de sua capacidade psicomotora, o que foi devidamente comprovado nos autos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. O delito capitulado art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva na conduta praticada para sua configuração, bastando a condução de veículo automotor sob a influência de álcool. (...). (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.727.259/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019) – Destaquei. Em consonância, é o entendimento desta Corte de Justiça paranaense: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE APLICADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA E LAUDO MÉDICO QUE EVIDENCIAM A INGESTÃO DE ÁLCOOL E ALTERAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS CONFIRMADAS PELOS DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PRESTARAM ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA, OS QUAIS APONTARAM A EMBRIAGUEZ E A CAUSAÇÃO DE PERIGO DE DANO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA QUE TEM CARÁTER CUMULATIVO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos previstos nos artigos 306, §1º, II, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de conduzir veículo automotor sob influência de álcool, sem habilitação, e realizar manobras perigosas, com base em depoimentos de policiais e outros elementos de prova. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a substituição das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por embriaguez ao volante e direção inabilitada deve ser mantida, considerando a suficiência das provas apresentadas e a impossibilidade de substituição das penas aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos delitos está comprovada por diversos documentos e depoimentos, incluindo auto de prisão em flagrante e laudo médico. 4. A autoria é certa, com o réu confessando a ingestão de bebida alcoólica e apresentando sinais de embriaguez durante a abordagem policial. 5. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de dano efetivo. 6. As provas testemunhais dos policiais são coesas e corroboram a conduta delituosa do réu, que conduziu veículo sem habilitação e em alta velocidade. 7. O pedido de substituição da pena de suspensão do direito de dirigir por prestação pecuniária não é viável, pois a pena é cumulativa e prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: É vedada a substituição da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por pena restritiva de direitos, uma vez que tal sanção é prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade no Código de Trânsito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, artigos 306, §1º, II, e 309; Código Penal, art. 44, I; Código de Processo Penal, art. 577, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0012375-71.2023.8.16.0045, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 30.06.2025; O apelante sustenta que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação é medida excessiva e configuraria dupla penalidade, contudo a sanção aplicada pelo Departamento Estadual de Trânsito é de cunho administrativo, enquanto a sanção aplicada em processo judicial possui natureza criminal. O argumento de que a punição simultânea no âmbito penal e administrativo configuraria bis in idem não merece guarida. Com efeito, o ato de dirigir veículo automotor sob influência de álcool pode ser punido autonomamente nas referidas esferas, ante o princípio da independência de instâncias. Não há que se falar em excessividade da sanção, uma vez que a determinação de suspensão de 2 (dois) meses fixada na sentença está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com os ditames do artigo 261, § 2º, do CTB. É a jurisprudência da colenda 2ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO ABSOLVIÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE/LESIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR TESTE DE ETILÔMETRO E PROVA ORAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PLEITO DE READEQUAÇÃO DOSIMÉTRICA. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA COMPENSAR INTEGRALMENTE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0023516-05.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 04.03.2024) – Destaquei. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Aldo Leme, mantendo sua condenação por infração ao artigo 306, caput e §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal, e da suspensão da habilitação para condução de veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.
|