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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por José Fernando Parolin e Outra em face da sentença de mov. 103.1, proferida nos autos da Ação de Retificação de Registro Imobiliário nº 0000864-28.2024.8.16.0179, que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, os autores/apelantes alegaram, em síntese, que:a) a sentença incorreu em equívoco ao exigir a manifestação do Município de Fazenda Rio Grande, uma vez que a área objeto da retificação está integralmente situada no Município de Curitiba, conforme demonstrado pela documentação técnica e pela própria descrição da matrícula, tornando inaplicável a exigência prevista no art. 648 do Código de Normas do Foro Extrajudicial;b) a ação trata de retificação da descrição do imóvel na matrícula, e não de demarcação de área, buscando apenas adequar a descrição aos termos técnicos atuais, sem alteração das medidas, metragens ou limites originais, conforme previsto no art. 212 da Lei nº 6.015/73;c) a manifestação favorável do Ministério Público, que atestou a legalidade e ausência de prejuízo da retificação pretendida, não foi devidamente valorizada pela sentença, apesar de representar análise criteriosa que corrobora com o pedido inicial;d) a robustez da documentação apresentada, incluindo a anuência expressa de todos os confrontantes, comprova a regularidade do pedido, afastando a necessidade de novas manifestações ou documentos, cuja exigência configura excesso de formalismo e entrave injustificado à retificação;e) a sentença tratou a demanda como uma ação de demarcação, desconsiderando a natureza declaratória da retificação e os documentos probatórios que confirmam a manutenção da área e limites originais do imóvel;f) a ausência de citação do Município de Fazenda Rio Grande é irrelevante, pois a área está dentro dos limites do Município de Curitiba, que prestou informações nos autos sem apresentar oposição expressa à retificação;g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a possibilidade de retificação judicial do registro imobiliário em casos de divergência na descrição, bem como a necessidade de observância do contraditório e ampla defesa quando houver impugnação fundamentada, o que não se aplica no presente caso, pois não há alteração da área;h) o pedido de retificação está amparado pelo art. 212 da Lei nº 6.015/73, que permite correção de erro material no registro imobiliário por meio judicial quando necessário;i) a juntada posterior de documentos como a “ortofoto” do IPPUC poderá corroborar a tese de que se trata de retificação da descrição, e não de alteração da área ou demarcação.Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de retificação de registro imobiliário conforme os documentos técnicos apresentados.O Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do apelo (mov. 130.1).A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação (mov. 19.1-TJ).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Do méritoTrata-se, na origem, de Ação de Retificação de Registro Imobiliário proposta pelos apelantes. Em sua petição inicial, os autores narraram que: a) são proprietários do imóvel matriculado sob nº 214.755 no 8º Registro de Imóveis de Curitiba, adquirido por sentença proferida em ação de usucapião; b) embora mantida a área total do imóvel, a descrição registral, baseada em memorial descritivo antigo, não corresponde aos termos técnicos atuais; c) o Estado do Paraná manifestou interesse na aquisição de fração ideal de 5.927,42 m², destinada à ampliação da Escola Estadual Maria Gai Grendel, razão pela qual foi realizado levantamento topográfico pela FUNDEPAR, com novo memorial descritivo, planta e ART, sem alteração das medidas ou da área; d) a retificação pretendida limita-se à atualização técnica da matrícula, com adequação de divisas, limites e confrontações, sem prejuízo a terceiros, tendo a via administrativa sido inviabilizada em razão da origem aquisitiva por usucapião. Pediram, assim, a retificação judicial da matrícula, com averbação da descrição atualizada do imóvel, para permitir a posterior subdivisão da área e a concretização da aquisição pretendida pelo Estado do Paraná (mov. 1.1).Após a instrução do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ante a dúvida e ausência de manifestação do confrontante de fundos do imóvel (mov. 103.1).Cinge-se a controvérsia em verificar a presença de elementos que autorizem a retificação da matrícula imobiliária nº 214.755 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba.Sobre a retificação de redistro imobiliário, a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em seus arts. 212 e 213, inciso II, dispõe que:Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, bem assim pelos confrontantes. O Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Estado, repete a redação dos dispositivos legais citados em seus arts. 645 e 646, prevendo a possibilidade de retificação, especificação, adequação ou correção da matrícula por procedimento administrativo ou judicial, conforme opção da parte interessada.Constato, in casu, que a improcedência foi fundada, essencialmente, na existência de dúvida quanto à indicação do confrontante de fundos e na possível necessidade de manifestação do Município de Fazenda Rio Grande.A dúvida é justificável, tendo em vista que o imóvel retificando tem como um de seus limites o Rio Iguaçu, na divisa entre os municípios de Curitiba e Fazenda Rio Grande, o qual teve seu leito alterado e poderia implicar em alteração quanto a um dos confrontantes.Todavia, o conjunto probatório formado nos autos demonstra que a pretensão deduzida não implica acréscimo de área, deslocamento de divisas ou modificação de domínio, mas apenas atualização técnica da descrição tabular, de modo a adequá-la ao memorial descritivo elaborado segundo parâmetros atuais.A matrícula originária e o novo memorial descritivo indicam a mesma área total do imóvel, qual seja, 292.195,82 m². A alteração pretendida limita-se à organização e atualização dos elementos descritivos, com indicação técnica de azimutes e distâncias. Não se cuida de ação demarcatória, tampouco de tentativa de aquisição de área pertencente a terceiro ou de incorporação indevida de bem público, mas de procedimento voltado à correção de descrição registral imprecisa.Nesse ponto, mostra-se especialmente relevante a manifestação técnica da FUNDEPAR, órgão que realizou o levantamento topográfico no imóvel dos apelantes em razão do interesse do Estado do Paraná na aquisição de fração ideal de 5.927,42 m², a fim de permitir a ampliação de escola estadual que faz divisa com o imóvel (mov. 1.11). Conforme destacado pelo Ministério Público, a FUNDEPAR esclareceu que a configuração da área permanece compatível com a matrícula, sendo possível aferir tal correspondência pela comparação dos azimutes e distâncias constantes do registro e do memorial descritivo apresentado (mov. 36.2). Ou seja, a prova técnica produzida confirma que não há alteração das medidas, da metragem ou da área total.Também não se verifica oposição concreta dos entes públicos diretamente relacionados à descrição discutida. O Estado do Paraná, além de figurar como interessado na aquisição de parte do imóvel para ampliação de equipamento público estadual, não apresentou manifestação contrária à retificação. O Município de Curitiba, por sua vez, prestou informações nos autos sem impugnar o pedido, limitando-se a esclarecer que inexiste lei estadual recente alterando os limites municipais entre Curitiba e Fazenda Rio Grande, permanecendo vigente a Lei Estadual nº 790/1951 (mov. 66.2).Tal esclarecimento, ao contrário de infirmar a pretensão inicial, reforça a inexistência de modificação territorial. Isso porque a divisa entre Curitiba e Fazenda Rio Grande continua sendo considerada segundo o traçado do Rio Iguaçu existente à época da edição da Lei Estadual nº 790/1951, não pelo leito posteriormente retificado. A retificação registral pretendida não altera esse marco territorial, não redefine limites entre municípios e não desloca a titularidade de qualquer parcela imobiliária, mas apenas atualiza a forma de descrição do imóvel já registrado.Com efeito, a alteração do leito do Rio Iguaçu poderia ser um óbice ao pedido de retificação caso a divisa entre os municípios de Curitiba e Fazenda Rio Grande já tivesse sido alterada para considerar o novo curso do leito do rio, o que não ocorreu, conforme informação segura prestada nos autos (mov. 66.2).Além disso, não há notícia de impugnação fundamentada por confrontante, tampouco demonstração de prejuízo concreto a terceiros. A documentação acostada indica que a retificação busca preservar os limites constantes da matrícula, com descrição mais precisa. Assim, ausente controvérsia dominial efetiva, aumento de área ou oposição de interessado legítimo, não se justifica obstar a retificação por dúvida meramente hipotética acerca de confrontação que, na prática, não altera a situação jurídica ou física do imóvel.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assenta que a retificação registral não pode servir à aquisição ou aumento de propriedade, mas é cabível quando voltada à correção do assento, considerada a situação fática do bem:RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp nº 1.228.288/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03.03.2016, DJe 10.03.2016).A jurisprudência desta Corte igualmente admite a retificação quando o registro não reflete adequadamente a realidade fática ou técnica do imóvel, desde que o procedimento não seja utilizado como meio de aquisição de propriedade ou de acréscimo indevido de área. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SIMPLES ERRO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 212 E 213 DA LEI Nº 6.015/73. PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. I. DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO A DA ESCRITURA ORIGINÁRIA, NÃO A DE SUA RETIFICAÇÃO. II. NOME DO PAI DA VENDEDORA. DISCREPÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE ÓBITO DAQUELA. - O direito a retificação subsiste ante o notório descompasso do título com a verdade real. - Ademais, a improcedência do pedido apenas irá prolongar, ainda mais, a situação irregular, exigindo a formulação de novo procedimento de retificação que, seja judicial ou administrativo, consiste em formalismo exagerado, que não atende ao princípio da instrumentalidade do processo. Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000731-61.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - j. 27.09.2021).Os precedentes confirmam a possibilidade da retificação quando ausente pretensão aquisitiva ou incremento patrimonial indevido. É exatamente o que ocorre no caso concreto: a parte autora não pretende incorporar área, alterar o traçado do Rio Iguaçu, modificar divisa municipal ou substituir confrontante, mas apenas fazer constar na matrícula descrição técnica atualizada, compatível com a área registrada e com os documentos produzidos por profissional habilitado. Ademais, somente a existência de impugnação fundamentada por interessado legítimo, apta a evidenciar controvérsia dominial ou risco concreto de prejuízo a terceiros, justificaria o afastamento da retificação nos termos pretendidos ou a remessa da discussão para ação própria. No presente feito, entretanto, não houve resistência concreta do Estado do Paraná, do Município de Curitiba ou dos confrontantes regularmente identificados, tendo a dúvida suscitada pelo registrador sido esclarecida durante a instrução, especialmente quanto à manutenção da área, à atualização meramente técnica da descrição e à vigência do limite municipal segundo o antigo leito do Rio Iguaçu.Desse modo, impedir a retificação, apesar da inexistência de alteração de área e da ausência de prejuízo demonstrado a qualquer confrontante, significaria prestigiar formalismo excessivo em detrimento da finalidade do registro imobiliário, que é conferir publicidade, segurança, autenticidade e eficácia aos dados nele lançados. A retificação, no caso, aprimora a especialidade objetiva do imóvel e reduz incertezas futuras, sem afetar direitos de terceiros. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial e determinar a retificação da matrícula nº 214.755 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, nos termos do memorial descritivo, planta e ART apresentados, ressalvada a observância das exigências formais estritamente registrais pelo oficial competente, desde que não incompatíveis com o que ora se decide. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para julgar procedente o pedido inicial, determinando a retificação da matrícula nº 214.755 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, nos termos do memorial descritivo, planta e ART apresentados, ressalvada a observância das exigências formais estritamente registrais pelo oficial competente, desde que compatíveis com este julgamento.
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