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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de “ação acidentária”, ajuizada por EUCLIDES VICENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).Em sua petição inicial (mov. 1.1), o requerente narrou que: a) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) exerceu, durante toda a sua vida laboral, a função de ensacador, atuando pelo sindicato da cidade de Palotina, ocasião em que sofreu diversos acidentes de trabalho, os quais ensejaram a formulação de múltiplos requerimentos de benefícios previdenciários, a maioria de natureza acidentária, conforme se verifica: 1. NB 136.796.982-1 – requerido em 17.08.2005 e cessado em 19.09.2005; 2. NB 138.263.087-2 – requerido em 09.11.2005 e cessado em 19.12.2005; 3. NB 532.309.897-6 – requerido em 19.09.2008 e cessado em 20.10.2008; 4. NB 543.820.334-9 – requerido em 02.12.2010 e cessado em 10.01.2011; c) no acidente ocorrido em 10.09.2008, sofreu lesão na coluna, conforme atestado no laudo médico pericial acostado aos autos. Em razão desse infortúnio laboral – caracterizado como doença ocupacional – foi-lhe concedido, em 24.09.2008, o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 532.309.897-6), conforme comunicação de decisão constante à fl. 23 do respectivo processo administrativo; d) em perícia médica realizada em 13.10.2008, o perito constatou a persistência da incapacidade laborativa, decorrente de lumbago com ciática (CID10 M54.4), razão pela qual houve a prorrogação do auxílio-doença acidentário até 20.10.2008; e) posteriormente, em 07.12.2010, foi submetido a nova perícia médica, ocasião em que restou constatada incapacidade laborativa por Cervicalgia (CID10 M54.2). Diante disso, foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 543.820.334-9); f) todos os benefícios subsequentes, devidamente registrados nos autos administrativos, decorrem das mesmas doenças ocupacionais reconhecidas no NB 532.309.897-6, possuindo, portanto, origem comum; g) na tentativa de se manter ativo no mercado de trabalho, buscou desempenhar a função de pedreiro, contudo, sem êxito, pois a atividade igualmente demanda esforço físico intenso e manuseio de peso. Ressalta-se, ademais, que se trata de trabalhador analfabeto, com escolaridade restrita até a quarta série do ensino fundamental, sem qualificação para outras funções, contando, atualmente, com 61 anos de idade, o que agrava a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho; h) o último benefício requerido, NB 622.797.206-5, com DER em 18.04.2018, foi indeferido sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Entretanto, suas enfermidades foram desencadeadas ou agravadas pelas condições adversas de trabalho, as quais sempre exigiram esforço físico intenso e levantamento de peso, desde o protocolo do NB 532.309.897-6; i) as sequelas decorrentes do acidente de trabalho são de caráter permanente e implicaram redução de sua capacidade laboral, em razão de lesões na coluna lombar, coluna cervical e no ombro.Ao final, requereu a procedência da demanda para que a autarquia previdenciária seja condenada a: j) conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária a contar da data da cessação do auxílio-doença acidentário NB 622.797.206-5, indeferido em 18.04.2018; k) alternativamente, caso não reste comprovada incapacidade total e permanente, determinar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, desde a cessação do benefício NB 622.797.206-5, indeferido na mesma data; l) ainda, caso constatada apenas a redução da capacidade laboral para a atividade de ensacador, conceder-lhe o auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, desde a cessação do NB 532.309.897-6, em 20.10.2008, ou, sucessivamente, desde a cessação dos benefícios requeridos sob os números 543.820.334-9, 609.914.792-0, 617.116.079-9, 619.416.244-2 e 622.797.206-5, nos termos do art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991; m) pagar as parcelas vencidas desde 20.10.2008 e as vincendas, corrigidas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros moratórios até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.Recebida a petição inicial, o Juízo de origem deferiu ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da autarquia previdenciária (mov. 6.1).O setor de apoio processual da Procuradoria Federal no Estado do Paraná juntou aos autos o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), laudos periciais médicos produzidos na esfera administrativa e informações acerca dos benefícios concedidos ao autor (movs. 9.2/9.5).Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (mov. 11.1), suscitando, em síntese, que: a) o requerente já havia formulado, anteriormente, pedido de concessão de auxílio-doença, o qual foi julgado improcedente nos autos nº 5008205-25.2017.4.04.7004, que tramitaram perante a 3ª Vara Federal de Umuarama; b) naquela oportunidade, a prova produzida não evidenciou a existência de incapacidade laboral. No presente caso, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar alteração fática superveniente que pudesse modificar tal conclusão. Tratando-se, portanto, das mesmas partes, pedido e causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; c) com o intuito de afastar os efeitos da alegada coisa julgada, o requerente procura conferir natureza acidentária à presente demanda, sustentando, em síntese, que estaria impossibilitado de exercer a função de ensacador em razão das sequelas decorrentes de acidente. Todavia, verifica-se que a conclusão pretendida pela parte se encontra dissociada da realidade fática e probatória; d) entre a narrativa apresentada e a pretensão deduzida, há extenso percurso argumentativo que não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos, os quais incluem diversas perícias administrativas e, mais recentemente, perícia judicial, todas afastando a existência de nexo causal entre a moléstia alegada e as atividades profissionais desempenhadas, bem como inexistência de incapacidade laborativa; e) não se vislumbra fundamento jurídico para a tramitação da presente demanda perante Vara especializada em acidentes de trabalho. Não há comprovação de acidente laboral, sendo todos os benefícios anteriormente concedidos de natureza exclusivamente previdenciária – e não acidentária –; f) os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991 consistem, em síntese, na: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b) observância da carência exigida; e (c) comprovação de incapacidade laboral, temporária, no caso do auxílio-doença, ou permanente, no caso da aposentadoria por invalidez; g) no caso em apreço, não se verifica a presença do último requisito, porquanto, conforme laudo pericial produzido na Justiça Federal, o segurado apresenta a enfermidade alegada, mas, no momento, encontra-se assintomático, não havendo comprovação de sinais de doença ativa ou de adesão recente a protocolos de tratamento específico. Assim, ausentes elementos que evidenciem incapacidade laborativa, concluiu-se pela possibilidade de retorno ao exercício de suas atividades habituais. Pelo exposto, requereu: h) o acolhimento da preliminar de coisa julgada ou incompetência do juízo, com a extinção da demanda sem resolução do mérito; i) caso superada a preliminar, a total improcedência dos pedidos iniciais. Apesar de ter sido apresentada impugnação à contestação (mov. 17.1), a peça foi protocolada intempestivamente, após o decurso do prazo legal (mov. 16).Em decisão proferida no mov. 26.1, o magistrado a quo afastou a preliminar de violação à coisa julgada suscitada pela requerida. Na sequência, por meio da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 34.1), fixou os pontos controvertidos, deferiu a utilização da prova pericial constante nos autos nº 5008205-25.2017.4.04.7004 e indeferiu o pedido do autor de realização de nova perícia judicial.Sobreveio sentença (mov. 50.1) julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a perícia judicial realizada na esfera federal não constatou incapacidade para o exercício das atividades habituais pelo requerente.Irresignado, este interpôs apelação cível (mov. 56.1), a qual foi conhecida e provida por esta 6ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira, para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a realização da necessária prova pericial.Cumprindo a determinação, o Juízo de origem designou perícia médica, nomeando o respectivo perito (mov. 71.1).Documentos médicos apresentados pelo autor foram juntados no mov. 102.O laudo pericial foi apresentado no mov. 129.1.Em manifestação subsequente, o autor requereu, inicialmente, que o perito respondesse aos quesitos formulados na petição inicial e, em seguida, sustentou que: a) conclusão do expert, no sentido de não responder aos quesitos relativos ao auxílio-acidente, seria indevida, porquanto a causa de pedir da demanda versa precisamente sobre auxílios-doença acidentários de natureza ocupacional; b) ao informar que sua última atividade laboral foi no ramo da construção civil, restou evidenciado seu direito à concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício NB 532.309.897-6, em 20.10.2008 (observada a prescrição quinquenal), tendo em vista que, à época do fato gerador, exercia a função de ensacador; c) a alteração da atividade profissional, comprovada pela CTPS, decorreu das limitações físicas resultantes do acidente, que o impediram de exercer a função anterior, obrigando-o a trabalhar como pedreiro, atividade igualmente extenuante; d) a evolução do quadro clínico resultou em incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação profissional e acompanhada de incapacidade social, configurando, a partir de 07.02.2020, o direito à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, mantendo-se a qualidade de segurado.Foi apresentado laudo complementar no mov. 140.1, ao qual o autor apresentou impugnação (mov. 144.1).Novo laudo complementar foi juntado ao mov. 148.1Decorrido o prazo para manifestação, o magistrado de origem anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 154.1).Considerando que a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em momento posterior ao ajuizamento da demanda (07.02.2020), o requerente foi intimado para se manifestar (mov. 165.1).A autarquia previdenciária apresentou manifestação ao mov. 171.1, sustentando, em síntese, que: a) o requerente pleiteia a concessão de benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo do auxílio-doença NB 622.797.206-5, formulado em 18.04.2018. O laudo pericial produzido em juízo, entretanto, fixou a data de início da incapacidade (DII) em 07.02.2020. Contudo, na data indicada pelo perito, o autor já não detinha a qualidade de segurado, uma vez que sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social teria cessado em 15.08.2018, após o transcurso do período de graça de doze meses, contado a partir da cessação do benefício por incapacidade anteriormente percebido, ocorrida em 19.06.2017; b) consoante se verifica do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constante dos autos, não foi atendido o requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade; c) o requerente não se encontre totalmente desprovido de proteção previdenciária, pois é titular de benefício assistencial desde 22.10.2020; d) os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade devem ser comprovados na data de início da incapacidade. Ademais, conforme dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, o período de graça, no caso de segurado em gozo de auxílio-doença, tem início no primeiro dia do mês subsequente à cessação do benefício; e) no presente caso, mesmo consideradas as hipóteses de prorrogação previstas nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal, verifica-se que o requerente não mantinha a qualidade de segurado na data apontada como início da incapacidade, inexistindo, assim, amparo legal para o deferimento da benesse postulada.Intimado, o requerente quedou-se inerte (mov. 176).Ato contínuo, sobreveio sentença de procedência da pretensão inicial (mov. 179.1). O magistrado a quo consignou que o requerente se encontra incapacitado de forma total e permanente desde 07.02.2020 e que preservava a qualidade de segurado, porquanto recebeu auxílio por incapacidade temporária até 12.06.2017, mantendo tal condição até 01.07.2020. Em razão disso, reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada como início da incapacidade. Acrescentou que, embora o perito tenha concluído pela inexistência de nexo causal entre a incapacidade e o trabalho, trata-se de agravamento de patologia que já havia ensejado a concessão anterior de auxílio-doença.Diante desse entendimento, condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança até 08.12.2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic. Pela sucumbência, impôs à requerida o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 183.1), aduzindo, em síntese, que: a) o requerente postulou na inicial pela concessão de benefício por incapacidade desde a data do requerimento de auxílio-doença, ocorrido em 18.04.2018. Já o laudo pericial entendeu como data de início da incapacidade 07.02.2020, momento em que não mais possuía a qualidade de segurado, tendo em vista que seu último vínculo empregatício se encerrou em 15.08.2018, ou seja, após o período de 12 (doze) meses contados da cessação do benefício, ocorrida em 19.06.2017; b) consoante se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constante dos autos, não restou atendido o requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade; c) conforme dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, o período de graça, no caso de segurado em gozo de auxílio-doença, tem início no primeiro dia do mês subsequente à cessação do benefício; d) no presente caso, ainda que consideradas as hipóteses de prorrogação previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, conclui-se que o requerente não mantinha a qualidade de segurado na data apontada como início da incapacidade, razão pela qual não há amparo legal para o deferimento da benesse postulada.Ante o exposto, requereu o provimento do recurso, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Pelo princípio da eventualidade, em caso de manutenção da sentença de procedência dos pedidos, postulou pela: a) observância da prescrição quinquenal; b) intimação do requerente para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da EC nº 103/2019; c) a fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; d) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e) o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 186.1), arguindo que preservava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade em 07.02.2020, a qual perdurou de 01.07.2017 até 01.07.2020.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado no mov. 16.1-TJPR, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir do requerente. Fundamentou que, à época da cessação do último benefício previdenciário que ora se busca restabelecer, o autor não se encontrava incapacitado nem apresentava redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual a autarquia previdenciária não teria agido com ilegalidade ao deixar de prorrogar o auxílio-doença ou convertê-lo em auxílio-acidente, porquanto inexigível a concessão de qualquer benefício àquele momento. Ressaltou, ainda, que, embora a atual situação de incapacidade total e permanente decorra do agravamento das patologias na coluna vertebral que, inicialmente, motivaram a concessão administrativa do auxílio-doença, tal agravamento configura fato novo não previamente comunicado à autarquia previdenciária.Por fim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da AdmissibilidadeConsigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Quanto à remessa necessária, trata-se de instituto que permite que o órgão de segundo grau revise as decisões monocráticas contrárias à administração pública, proferidas pelos juízos de primeira instância. Nos termos da Súmula nº 325, do Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária “devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública”, excetuada apenas a modificação que implique em agravamento da situação do ente federal, conforme o Enunciado Sumular nº 45, também editado pela Corte Superior.No caso dos autos, uma vez que se trata de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, em demanda previdenciária, a remessa necessária encontra-se justificada no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, visto que se trata de sentença ilíquida.Considerando que a matéria a ser examinada em sede de recurso oficial coincide em parte com a insurgência voluntária, procedo à análise conjunta.Dos Benefícios PrevidenciáriosDos elementos constantes da petição inicial, verifica-se que o requerente, ora apelado, exerceu a função de ensacador junto ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral de Toledo desde 1º de agosto de 2008 (cf. CNIS – mov. 9.2/9.3). Consta, ainda, do laudo pericial administrativo, que o apelado sofreu lesão na coluna em 10 de setembro de 2008, mantendo-se no exercício de suas funções, o que acarretou piora do quadro clínico em 19 de setembro de 2008, momento em que foi diagnosticado com lumbago com ciática (CID10 M54.4). Em razão das referidas lesões, foram-lhe concedidos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, nos períodos de 19.09.2008 a 20.10.2008 (NB 532.309.897-6 B91) e de 02.12.2010 a 10.01.2011 (NB 543.820.334-9 B91), em face de quadro de cervicalgia.No ano de 2017, o requerente voltou a relatar dores na região lombar e no quadril direito, com evolução de aproximadamente cinco anos, circunstância que motivou a nova concessão do auxílio por incapacidade temporária na modalidade previdenciária (NB 617.116.079-6), compreendendo o período de 02.03.2017 a 09.06.2017. Após a cessação do benefício, o apelado requereu novamente sua concessão (NB 622.797.206-5 B31), mediante requerimento formulado em 18.04.2018, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa.Sustenta o requerente, todavia, que as lesões sofridas o impedem de exercer a função de ensacador, razão pela qual pleiteou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar do indeferimento do pedido de concessão do auxílio-doença acidentário (NB 622.797.206-5), ocorrido em 18.04.2018.Pois bem.O benefício previdenciário que foi objeto da presente lide encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Paralelamente, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), em seus artigos 43 e 44, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: I - sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; ouII - cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de: a) acidente de trabalho; b) doença profissional; ouc) doença do trabalho.§ 1º Na hipótese de a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida: I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.§ 3º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive quando precedida de auxílio por incapacidade temporária concedido na forma prevista no art. 73, fica condicionada ao afastamento do segurado de todas as suas atividades. Da leitura das normas de regência, extrai-se que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade permanente do segurado para toda e qualquer atividade, sendo insuscetível de reabilitação. Além disso, conforme artigo 26, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão dos benefícios previdenciários quando decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Assim, infere-se que os benefícios previdenciários por incapacidade acidentária questionados têm sua concessão condicionada à presença dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado da parte; ii) nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita (artigo 21 e 21-A, da Lei nº 8.213/1991); e iii) demonstração de incapacidade, parcial ou total, para a atividade laboral.No caso em exame, o laudo pericial médico, elaborado com base no relato do requerente e em diversos documentos clínicos, apontou que a enfermidade teve início no ano de 2008, sobrevindo, entretanto, a incapacidade total e permanente apenas em 07 de fevereiro de 2020 “conforme exame de imagem que comprova agravamento, compatível com solicitação de cirurgia” (mov. 129.1).Nesse contexto, a autarquia previdenciária sustenta que o requerente não preenche o requisito da qualidade de segurado, porquanto a incapacidade teria se iniciado somente em 07.02.2020, ao passo que seu último vínculo com o Regime Geral de Previdência Social encerrou-se em 15.08.2018, já ultrapassado o período de graça de 12 (doze) meses, contado a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrido em 19.06.2017 (NB 617.116.079-6 B31).O juízo de origem, por sua vez, reconheceu a manutenção da qualidade de segurado, considerando que o requerente percebera auxílio-doença até 12.06.2017 e, por isso, estaria amparado até 01.07.2020, nos termos do artigo 15, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. Fundamentou que não houve comprovação de exercício de atividade laboral após a cessação do benefício, presumindo-se que tal fato decorreu de limitação imposta pela própria moléstia.A partir dessa premissa, entendeu o magistrado singular que o requerente faria jus à prorrogação do período de graça por 36 (trinta e seis) meses após o encerramento do último benefício previdenciário, de modo que, na data de início da incapacidade, ainda ostentaria a qualidade de segurado.Todavia, não é essa a hipótese que se extrai dos autos, como passo a demonstrar.Conforme se extrai dos autos, nos idos de 2008 o requerente exercia a função de ensacador junto ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral de Toledo, enquadrando-se, portanto, como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma do artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:[...]VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; O último vínculo empregatício formal do autor ocorreu junto à empresa Ângelo Antônio Ortega, no período de 18 de novembro de 2014 a 1º de janeiro de 2015. Posteriormente, percebeu benefícios de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 18.03.2015 até 01.12.2016 (NB 609.914.792-0 B31) e de 02.03.2017 a 19.06.2017 (NB 617.116.079-6 B31), permanecendo, nesse intervalo, vinculado ao RGPS na qualidade de beneficiário, conforme artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; A doutrina esclarece que a fruição de benefício previdenciário, por impedir o recolhimento de contribuições por motivo alheio à vontade do segurado, assegura a manutenção de sua qualidade para todos os fins. Nesse sentido, Castro e Lazzari (2020) observam: O fato de o segurado estar em fruição de benefício previdenciário impede que ele, por motivo alheio à sua vontade, permaneça contribuindo para o RGPS. Em virtude disso, a legislação estabelece que, durante o tempo de fruição de benefícios (por exemplo, durante o gozo de auxílio-doença), se mantenha a qualidade de segurado, para todos os fins – nessa linha de entendimento, o INSS vinha reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar (art. 137, da IN 77/2015 – regra que perdeu a validade com o advento da Lei n. 13.846/2019); também é a hipótese consagrada pela jurisprudência quando o indivíduo já preencheu todos os requisitos para a obtenção de benefício, ainda que não tenha feito o requerimento, por se tratar de direito adquirido, que não se perde pela inércia deste.(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020) Encerrando-se o recebimento do benefício previdenciário em 19 de junho de 2017, nos termos do Tema 251 da Turma Nacional de Uniformização, o período de graça iniciou-se no primeiro dia do mês subsequente, ou seja, em 1º de julho de 2017. Confira-se: O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade. A partir de 1º de julho de 2017, o requerente manteve sua qualidade de segurado pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com fundamento no artigo 15, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, haja vista possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, correspondentes a mais de 10 (dez) anos de vínculos empregatícios junto ao RGPS, de modo que o período de graça findou em 1º de julho de 2019.A propósito, a doutrina de Cardoso (2022) assim dispõe: Há duas possibilidades de prorrogação deste período de graça:1ª Regra de Prorrogação: o prazo de período de graça será prorrogado por mais 12 meses (ou seja: para 24 meses) se o segurado já tiver vertido à Previdência mais de 120 contribuições mensais (consecutivas ou intercaladas) sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, PBPS).As 120 contribuições não precisam se dar em meses seguidos; podem ocorrer intervalos sem pagamentos, desde que eles não sejam tão longos que acarretem a perda da qualidade de segurado. (CARDOSO, Philipe. Manual de Direito Previdenciário – Volume Único. 3ª edição rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022) Todavia, não se aplica ao caso a prorrogação para 36 (trinta e seis) meses, como entendeu o juízo de origem, pois inexiste comprovação de desemprego mediante registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, exigência do § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. Acerca dessa segunda regra de prorrogação, leciona Cardoso (2022): 2ª Regra de Prorrogação: o prazo inicial de 12 meses é, ainda, acrescido mais de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, § 2°, PBPS).A exigência legal de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (ou outro que o suceda nessa atribuição) é abrandada pela jurisprudência. Nos processos judiciais, o desemprego pode ser demonstrado por qualquer meio lícito de prova, como por prova testemunhal, pelo recebimento de seguro desemprego (hipótese bastante recorrente) ou comparecimento ao Serviço Nacional de Emprego (SINE) em busca de trabalho (ST], AgRg na Pet n° 8.694/PR; Súmula n° 27 da TNU). No entanto, nos processos judiciais, não se considera prova hábil de desemprego a mera baixa do vínculo em carteira de trabalho (ST], Pet n° 7.115/PR), pois pode existir outro tipo de atividade laboral que não exija registro em carteira ou mesmo trabalho informal.A TNU adotou a compreensão de que "[a] prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do § 2° do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior" (PEDILEF 0504272-91.2018.4.05.8400/RN, tema 239). Com efeito, a lei não opera restrição quanto à espécie de segurado obrigatório para a incidência da prorrogação em estudo.A legislação previdenciária não faz distinção entre as situações de desemprego voluntário ou involuntário para efeito de prorrogação do período de graça. Não obstante, parcela da jurisprudência (TNU, processo n° 5047353-65.20114.04.7000) pressupõe que o desemprego seja involuntário, pois essa é a contingência protegida na Constituição (art. 201, III). Assim, para essa corrente, não cabe o prolongamento da graça nos casos de desemprego voluntário, uma vez que não há risco social, na medida em que a situação foi criada pelo trabalhador.Então, em resumo, o período de graça inicial de 12 meses pode ser prorrogado por mais 12 meses em caso de longo período contributivo, e, cumulativamente, por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado, podendo chegar a até 36 meses.(CARDOSO, Philipe. Manual de Direito Previdenciário – Volume Único. 3ª edição rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022) Reconhece-se que o requerente manteve a qualidade de segurado até 1º de julho de 2019, e que, de acordo com o artigo 15, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a perda dessa condição opera-se apenas no dia 16 – ou no primeiro dia útil subsequente – do segundo mês posterior ao término do período de graça. Assim, conclui-se que a perda efetiva da qualidade de segurado ocorreu em 16 de setembro de 2019.No caso, não se verifica hipótese que autorize o reconhecimento, como ocorre em outras situações, de que, após a cessação dos benefícios previdenciários, o requerente tenha permanecido desempregado de forma involuntária, em razão de eventual condição física ou de dificuldades para reingresso no mercado de trabalho.Com efeito, o laudo pericial judicial é categórico ao afirmar que, embora a enfermidade remonte ao ano de 2008, após a cessação do benefício previdenciário, ocorrida em 2017, o autor não apresentava incapacidade ou redução de sua capacidade laboral. Nessas circunstâncias, o desemprego, ao menos sob o prisma probatório dos autos, revela-se voluntário, não havendo fundamento para flexibilizar a regra prevista no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.É o que se extrai do laudo complementar (mov. 148.1), no qual o perito, instado a esclarecer, de forma objetiva, se o autor, no período de 2008 a 2020, possuía condições para exercer a função de ensacador, considerando as atividades específicas descritas, respondeu: a) A intimação do perito judicial para que complemente sua resposta ao quesito 03, esclarecendo, de forma objetiva, se o autor, no período de 2008 a 2020, tinha ou não capacidade laboral para exercer a função de ensacador, considerando as atividades específicas descritas R. Sua capacidade laboral era a mesma de alguém em perfeitas condições de saúde, visto não haver nenhuma alteração estrutural comprovada a época, apenas episódio isolado de lombalgia mecânicapostural, que gerou incapacidade total e temporária pelo período que esteve em afastamento previdenciário apenas. Portanto, tinha capacidade laboral de exercer função de ensacador.Ressalte-se, ademais, que não houve insurgência recursal quanto à data de início da incapacidade fixada pelo perito, tampouco existem nos autos elementos probatórios que demonstrem que eventual período de inatividade laboral tenha decorrido da doença alegada. Dessa forma, inexiste razão jurídica para reconhecer a manutenção da qualidade de segurado além de 01.07.2019.Diante disso, constata-se que, em 07.02.2020, data da caracterização da incapacidade total e permanente, o requerente já não ostentava a qualidade de segurado, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que, à época da constatação da incapacidade, já haviam decaído os direitos vinculados a tal condição.A propósito, a 6ª Câmara Cível já adotou raciocínio semelhante, quando do julgamento de casos similares: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE À AUTORA. APELO DO INSS: (1) TESE DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA EM OMBROS E O LABOR – ACOLHIMENTO. (2) ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA AUTORA – ACOLHIMENTO. (2) INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Em que pese observada a presença de incapacidade laborativa, a parte autora não goza da condição de segurado obrigatório da previdência social, pois, conforme se observa em seu dossiê previdenciário, o último vínculo empregatício cessou em 10/2020, e, a prorrogação da qualidade, que se delongou por doze meses, terminou em meados de outubro de 2021, não se evidenciando novas contribuições previdenciárias após esse período. 2. O nexo de causalidade entre o trabalho e as patologias que acometem os ombros da autora ficou fragilizado, porquanto a piora do quadro de saúde da parte ocorreu mesmo estando afastada do exercício de atividade laborativa desde outubro de 2020. 3. Recurso do INSS conhecido e provido. Remessa necessária prejudicada. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010430-33.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.03.2024) APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA - PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE: APELO 01 E APELO 02 - ANÁLISE CONJUNTA - ARGUIÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO – OCORRÊNCIA – AINDA QUE OBSERVADA A PRORROGAÇÃO ESTIPULADA NO ARTIGO 15, INCISO II C/C §4º DA LEI Nº 8.213/91, O AUTOR NÃO MAIS DETINHA QUALIDADE DE SEGURADO - SEGUNDO APELO 2 PROVIDO – PRIMEIRO APELO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004857-28.2014.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar - J. 25.07.2018) Diante da improcedência dos pedidos iniciais, deve o Estado do Paraná restituir os honorários periciais adiantados pela autarquia federal, tendo como fundamento o Tema nº 1.044, do Superior Tribunal de Justiça. No mais, deixo de inverter os ônus da sucumbência, dada a isenção imposta pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e prover o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que, à época da constatação da incapacidade, o requerente já não mais detinha a qualidade de segurado, restando prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos da fundamentação.É como voto.
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