SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002913-70.2025.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO REQUERENTE A PARTIR DE 07.02.2020. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. REQUERENTE QUE RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ 19.06.2017. PERÍODO DE GRAÇA INICIADO EM 01.07.2017, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO TEMA 251 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERENTE QUE MANTEVE A QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES, CONFORME ARTIGO 15, INCISO II E § 1º DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR MAIS 12 (DOZE) MESES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO MEDIANTE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO ESSENCIAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME1.1. Ação acidentária ajuizada pelo requerente em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, ou, subsidiariamente, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente.1.2. Sentença de improcedência reformada em recurso de apelação cível anterior para determinar a realização de perícia judicial.1.3. Nova sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo incapacidade total e permanente da parte desde 07.02.2020, com manutenção da qualidade de segurado e concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.1.4. Recurso de apelação da autarquia previdenciária sustentando perda da qualidade de segurado do requerente antes da data fixada para o início da incapacidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se, na data de início da incapacidade total e permanente (07.02.2020), o autor ainda detinha a qualidade de segurado para fins de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária depende da demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do nexo causal com a atividade laboral e da incapacidade total e permanente (artigos 42, 26, inciso II, e 15 da Lei nº 8.213/1991; artigos 43 e 44 do Decreto nº 3.048/1999).3.2. O período de graça, após cessação do último benefício (19.06.2017), iniciou-se em 01.07.2017 e foi prorrogado para 24 meses em razão de mais de 120 contribuições, findando-se em 01.07.2019, com perda efetiva da qualidade de segurado em 16.09.2019 (§ 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991).3.3. Inexistem elementos para aplicação da prorrogação por 36 meses (§ 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991), pois não comprovado desemprego involuntário por registro no órgão competente ou outros meios idôneos.3.4. Não se verifica hipótese que autorize o reconhecimento, como ocorre em outras situações, de que, após a cessação dos benefícios previdenciários, o requerente tenha permanecido desempregado de forma involuntária, em razão de eventual condição física ou de dificuldades para reingresso no mercado de trabalho.3.5. O laudo pericial judicial é categórico ao afirmar que, embora a enfermidade remonte ao ano de 2008, após a cessação do benefício previdenciário, ocorrida em 2017, o autor não apresentava incapacidade ou redução de sua capacidade laboral. Nessas circunstâncias, o desemprego, ao menos sob o prisma probatório dos autos, revela-se voluntário, não havendo fundamento para flexibilizar a regra prevista no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.3.6. Ressalte-se que não houve insurgência recursal quanto à data de início da incapacidade fixada pelo perito, tampouco existem nos autos elementos probatórios que demonstrem que eventual período de inatividade laboral tenha decorrido da doença alegada. Dessa forma, inexiste razão jurídica para reconhecer a manutenção da qualidade de segurado além de 01.07.2019.3.7. Constatada a perda da qualidade de segurado antes da data de início da incapacidade fixada pela perícia (07.02.2020), inviável a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação cível conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicada a remessa necessária.4.2. Tese de julgamento: “A ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade total e permanente impede a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, ainda que a doença guarde relação com patologias anteriores”.